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Ato Original
Edital n.º 436/2005 (2.ª série) - AP. - Postura sobre habitação municipal concelhia. - Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 14 de Junho de 2005, e para cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre a postura em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação na 2.ª série do Diário da República.
Quaisquer reclamações, observações, ou sugestões sobre a referida postura poderão ser apresentadas, por escrito, na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Torres Vedras, sita na Avenida de 5 de Outubro, onde a mesma estará exposta.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
20 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.
Postura sobre Habitação Municipal
CAPÍTULO I
Espaço construído - sua utilização
Artigo 1.º
Espaço privativo
Considera-se como espaço privativo restrito ao uso do respectivo inquilino:
a) Interior dos fogos;
b) Varandas e terraços;
c) Quintais.
Artigo 2.º
Espaço comum de serventia aos fogos/espaços colectivos
1 - Consideram-se espaços comuns de serventia:
a) Escadas de acesso aos fogos;
b) Átrios de entrada;
c) Arrecadações na caixa da escada;
d) Caixas de correio.
2 - Consideram-se espaços colectivos as fachadas dos edifícios e as coberturas.
Artigo 3.º
Espaços de domínio público
Consideram-se como espaços do domínio público:
a) Todos os espaços envolventes dos edifícios e do conjunto habitacional, os passeios ou caminhos para peões, as escadas, os atravessamentos entre blocos habitacionais e os acessos às zonas de equipamentos;
b) O espaço ajardinado;
CAPÍTULO II
Recomendações específicas
SECÇÃO I
Espaço privativo
Artigo 4.º
Paredes
1 - Para a conservação de cada habitação o inquilino pode proceder à pintura das paredes interiores, na cor inicial ou com cores claras, desde que para tal esteja autorizado pela Câmara Municipal.
2 - É proibida a construção de paredes ou divisórias em qualquer material que altere a estrutura externa da habitação ou a disposição interna das suas divisões.
3 - É proibido proceder à alteração ou adulteração das superfícies revestidas a azulejos, quer com pinturas quer com a colocação de materiais plásticos ou derivados.
4 - No final do arrendamento o inquilino é obrigado a repor a habitação arrendada no estado e condições iniciais, deixando as pinturas, materiais e equipamentos em bom estado de conservação.
5 - É proibida a demolição de paredes.
Artigo 5.º
Pavimentos
1 - A alteração dos pavimentos em mosaico das cozinhas e casas de banho só pode ser feita com autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - É proibida a colocação de alcatifa colada aos pavimentos de madeira, mosaico ou pedra.
3 - Qualquer alteração do pavimento deverá ser previamente requerida e autorizada por escrito pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Portas, aros e rodapés
Nas portas interiores, aros ou aduelas e rodapés o inquilino apenas pode proceder à pintura na cor inicial ou à aplicação de verniz incolor, sempre com vista à respectiva conservação.
Artigo 7.º
Armários
1 - Não é permitida a pintura dos aros ou aduelas nem das portas em madeira dos armários de contadores, com excepção da aplicação de verniz incolor para a sua conservação.
2 - Não é permitida a pintura dos armários de cozinha.
Artigo 8.º
Sanitários
As peças de louça sanitária devem manter-se em bom estado de conservação, não sendo permitida a sua pintura com qualquer tipo de material, sendo, no entanto, permitida a sua substituição por equivalente.
Artigo 9.º
Canalizações de águas e esgotos
1 - É proibido despejar nos tanques, lava-louças e sanitários, areias, cabelos, papéis ou quaisquer objectos que possam provocar entupimento nas canalizações.
2 - Caso se verifique qualquer entupimento, deverá o inquilino providenciar a respectiva reparação através de um técnico habilitado (canalizador) sendo que o pagamento integral desta reparação será da inteira sua responsabilidade.
3 - Quaisquer anomalias nas canalizações, incluindo o seu mau funcionamento e roturas, deverão ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes da Câmara Municipal.
4 - Não é permitida a alteração das canalizações existentes.
Artigo 10.º
Rede eléctrica
1 - Na utilização da rede eléctrica deve ter-se em conta a capacidade dos circuitos. A instalação de qualquer aparelho especial deve ser precedida de consulta aos serviços competentes da Câmara Municipal.
2 - Qualquer anomalia referente à rede eléctrica deverá ser reparada por um técnico habilitado (electricista) ou, se for caso disso, serem consultados os serviços competentes da EDP, à responsabilidade e expensas do inquilino.
3 - Não é permitida a alteração dos circuitos existentes.
Artigo 11.º
Estores
Não é permitida a substituição dos estores existentes por outros de cor diferente da inicial.
Artigo 12.º
Estendais
Não é permitida a alteração da zona destinada a estendal.
Artigo 13.º
Quintais
1 - Os quintais são espaços privativos dos fogos constituindo a continuação destes.
2 - A manutenção e conservação dos quintais obedece às seguintes regras:
a) Não é permitida a construção de casotas, capoeiras, barracas, churrascos ou quaisquer anexos, podendo haver lugar ao respectivo ajardinamento com plantação de flores;
b) Nos quintais ou partes de quintais, cujo chão seja revestido de mosaico (terraços), poderão ser colocados vasos com flores e ou pequenos arbustos;
c) Qualquer alteração nos quintais ficará sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal, devendo ser apresentada com o pedido, ou em declaração anexa ao mesmo, descrição pormenorizada da alteração pretendida.
SECÇÃO II
Espaço comum de serventia dos fogos
Artigo 14.º
Manutenção, limpeza e arranjo
1 - Todos os moradores de um mesmo lote são co-responsáveis pela manutenção, limpeza e arranjo dos espaços comuns interiores dos edifícios, nomeadamente:
a) Vidros das janelas ou portas da caixa de escada e fechaduras das mesmas;
b) Caixas de correio e contadores, não sendo permitida qualquer alteração do respectivo material;
c) Escadas e átrios, não sendo permitida a colocação de qualquer objecto de uso familiar ou privativo, podendo no entanto ser embelezados com a colocação de vasos com flores/plantas, desde que devidamente mantidos e cuidados.
2 - Pela degradação ou destruição destes espaços ou de parte dos mesmos, são responsáveis solidariamente os moradores de cada edifício, salvo se se provar que os danos causados são apenas imputáveis a algum ou de alguns deles.
SECÇÃO III
Espaço de domínio público
Artigo 15.º
Fins dos espaços de domínio público
Em todos os bairros pretende-se que o espaço exterior possa proporcionar o convívio da população residente, bem como dos visitantes e utentes dos seus equipamentos.
Para a manutenção da boa qualidade deste espaço será decisiva a contribuição a dar pelas famílias residentes em colaboração com os serviços ou entidades responsáveis pelos equipamentos.
Assim:
1 - É autorizada e apoiada a conservação dos espaços ajardinados não sendo autorizadas hortas, nem quaisquer tipos de vedação.
2 - A limpeza destes espaços será assegurada pelos serviços da Câmara Municipal.
3 - Os lixos devem ser colocados nos locais próprios, entendendo-se estes por contentores ou papeleiras.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 16.º
Limpeza e conservação
1 - A limpeza e conservação dos interiores da habitação e seu equipamento são da responsabilidade dos residentes.
2 - A limpeza, conservação e arranjo dos espaços comuns de serventia em qualquer conjunto habitacional, deverá ser assegurada pelos moradores de cada edifício.
Artigo 17.º
Estacionamento
Todos os veículos motorizados estacionarão nos locais criados para o efeito, não sendo permitido o estacionamento noutros espaços exteriores ou interiores às habitações, nem a sua livre circulação nos arruamentos de peões, passeios ou atravessamentos.
Artigo 18.º
Ruídos
É expressamente proibida a produção de ruídos incomodativos, no domicílio privado, nas áreas comuns do edifício e nas zonas colectivas exteriores, designadamente por via de danças, cantares, música, arrastar de móveis, electrodomésticos a funcionar e todos os trabalhos susceptíveis de perturbarem o sossego e a tranquilidade dos vizinhos, entre as 22 horas e as 7 horas.
Artigo 19.º
Animais domésticos
Não é permitida, em regra, a permanência em cada habitação de mais que um animal doméstico, sem prejuízo das condições de higiene e salubridade.
Artigo 20.º
Vistorias
Os serviços competentes realizarão vistorias regulares, ou sempre que tal se mostre conveniente, às habitações e aos quintais, cabendo aos respectivos moradores facultarem o acesso aos mesmos sempre que para tal forem notificados.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 21.º
Obras
1 - Os inquilinos só serão atendidos sobre qualquer pedido de obras a efectuar pela Câmara Municipal se o mesmo se enquadrar nas normas indicadas no mapa constante no anexo 1.
2 - Não se realizarão obras em casas com rendas em atraso, sem prejuízo do recurso aos mecanismos de rescisão previstos no respectivo contrato de arrendamento.
3 - Para efeitos do número anterior não se consideram a existir "rendas em atraso" sempre exista acordo de pagamento da dívida.
4 - Quando qualquer reparação da responsabilidade do inquilino não seja por este efectuada em tempo oportuno e dai resultem prejuízos para terceiros, poderá a Câmara Municipal proceder às obras necessárias, imputando posteriormente o seu custo ao inquilino.
5 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento em prestações das despesas referidas no número anterior.
Artigo 22.º
Casos omissos
No que esta postura não dispuser, será obrigatoriamente consultada a Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Anexos
O mapa constante do anexo 1 faz parte integrante desta postura.
Artigo 24.º
Deferimento tácito
Aos pedidos de autorização ou de informações apresentados à Câmara Municipal nos termos e para os efeitos dos artigo 4.º, n.º 1, artigo 5.º, n.os 1, 3 e 4, artigo 9.º, n.º 3, e artigo 10.º, n.º 1, deverá ser dada resposta no prazo de 30 dias úteis, findo o qual ocorrerá, desde que requerida pelos interessados, a respectiva aprovação tácita.
Artigo 25.º
Disposição especial
Esta postura constará como anexo ao contrato de arrendamento e dele fará parte integrante.
ANEXO
