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Ato Original
Edital n.º 45/2005 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento de Cedência de Lotes Situados no Loteamento Habitacional das Caraças, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 15 de Dezembro de 2004.
Durante este período poderão os interessados consultar, na Secção de Expediente Geral, o mencionado projecto de Regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
27 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Projecto de Regulamento de Cedência de Lotes Situados no Loteamento Habitacional das Caraças
Nota justificativa
Pretende-se, com este Regulamento, definir critérios essenciais para que a venda de lotes em urbanizações municipais se faça de forma justa e com regras objectivas e transparentes. Passado cerca de um ano sobre a publicação do Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças destinados à construção de habitação própria, sentiu-se a necessidade de efectuar alguns ajustamentos que a prática diária aconselha para uma melhor adequação à realidade.
Por outro lado, sem embargo do esforço feito, urge a reformulação do modelo urbanístico, de integração e de gestão do Loteamento Habitacional das Caraças.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, a Câmara Municipal de Alandroal aprova e submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças.
Artigo 1.º
Fins
1 - Os lotes de terreno destinam-se à construção de habitação própria ou a outros que a Câmara Municipal delibere.
2 - Aos lotes cedidos não poderá ser dada utilização distinta da prevista no título de cedência, sem prévia autorização da Câmara.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos lotes n.os 2 e 3, respectivamente, cada um com a área de 210 m2; aos lotes n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, respectivamente, cada um com a área de 198 m2; ao lote n.º 31, com a área de 580 m2; ao lote n.º 32, com a área de 498 m2; ao lote n.º 33, com a área de 480m2; ao lote n.º 34, com a área de 484 m2; ao lote n.º 35, com a área de 436 m2, e ao lote n.º 36, com a área de 380 m2, todos localizados no Loteamento Habitacional das Caraças.
2 - Os lotes n.os 2 e 3 são destinados a edifícios mistos, incluindo ao nível do piso térreo, espaços destinados a comércio e ou serviços e ou estabelecimentos de restauração e bebidas e nos pisos superiores, espaços destinados a habitação.
Artigo 3.º
Alienação por fases
A Câmara Municipal poderá deliberar a alienação dos lotes por fases, devendo decidir para cada uma delas quais os lotes que as integram, em ordem a uma correcta e progressiva ocupação da zona e tendo em conta o número de concorrentes.
Artigo 4.º
Hasta pública condicionada
A atribuição de lotes, quando destinados a habitação própria, será feita por hasta pública condicionada, tendo como base de licitação o valor previamente fixado pela Câmara Municipal, a realizar em data que será antecipadamente comunicada, mediante afixação de edital nos locais de estilo, do qual constará a identificação dos lotes, a respectiva área, preço por metro quadrado, início e fim do prazo de apresentação das candidaturas e local de entrega das candidaturas, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Condições de admissão à hasta pública condicionada
1 - Poderão candidatar-se à atribuição de lotes os munícipes maiores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho ou exerçam a actividade laboral na freguesia;
b) Não possuam habitação própria no concelho ou que, possuindo, a mesma não corresponda às necessidades do agregado familiar ou pretendam constituir um agregado autónomo;
c) A composição do agregado familiar, constituído ou a constituir, corresponda ao tipo de construção para que concorrem.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal, e atendendo à disponibilidade de lotes, poderão ser dispensados ou alterados alguns dos requisitos enunciados no número anterior.
Artigo 6.º
Instrução da candidatura
1 - Para efeitos de hasta pública condicionada prevista no artigo 4.º, a Câmara Municipal abrirá inscrições pelo período que julgar conveniente.
2 - O pedido de inscrição dos interessados é feito por requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do qual deverá constar especificamente:
a) Identificação do concorrente e do respectivo agregado familiar;
b) Tipo de lote a que concorre;
c) Explicitação dos demais requisitos no n.º 1 do artigo 5.º;
d) Declaração de aceitação das condições e normas definidas pelo presente Regulamento e das que, em seu desenvolvimento, vierem a ser fixadas;
e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações.
Artigo 7.º
Formalização da candidatura
1 - O requerimento de inscrição deverá ser instruído, no prazo que vier a ser fixado pela Câmara Municipal, e sob pena de não ser considerado, com a apresentação de impresso a ser emitido pela Câmara Municipal, onde constem as seguintes confirmações:
a) Confirmação da repartição de finanças em como o concorrente ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário no concelho de qualquer prédio urbano destinado a habitação, bem como dos rendimentos colectáveis aí inscritos ou declarados a qualquer título;
b) Confirmação da entidade patronal ou equivalente, no caso de empregados por conta de outrem, comprovativo das remunerações auferidas por cada um dos membros do agregado familiar;
c) Declaração da junta de freguesia, comprovando o local de residência e a composição do agregado familiar;
d) Depósito na tesouraria da Câmara Municipal da importância de 125 euros, a título de caução.
2 - A falta de condições da habitabilidade da habitação própria ou sua inadequação às necessidades do agregado familiar serão confirmadas pela Câmara, que para o efeito, poderá proceder às vistorias que julgue convenientes.
Artigo 8.º
Caução
No acto de inscrição os interessados depositarão uma caução de 125 euros que reverterá para o município, em caso de desistência da mesma.
Artigo 9.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte dos concorrentes implica a sua exclusão do concurso e a inabilitação para futuros concursos, além da perda da caução referida no artigo 8.º
Artigo 10.º
Aprovação da inscrição e lista de concorrentes
1 - A Câmara Municipal, uma vez decorrido o prazo para formalização da candidatura, referido no artigo 7.º e realizadas que sejam as demais diligências probatórias que houver por convenientes, decidirá pela aceitação ou rejeição dos concorrentes elaborando a lista provisória dos admitidos a hasta pública e dando-lhe publicidade nos termos usuais.
2 - Da decisão referida no número anterior poderão os concorrentes ou qualquer interessado apresentar, no prazo de cinco dias, reclamação devidamente fundamentada.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal decidirá das reclamações apresentadas, procedendo de imediato à publicação da lista definitiva.
Artigo 11.º
Venda de lotes
A venda de lotes, na área abrangida pelo Loteamento das Caraças, regra geral, será efectuada mediante o recurso a hasta pública, tendo como base de licitação o valor previamente deliberado em reunião de Câmara, não podendo os lanços a realizar ser inferiores a 250 euros, em sintonia com a alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 12.º
Obrigações dos compradores
1 - O prazo máximo para o início da construção será de 12 meses, a contar da data da realização da escritura.
2 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote para a Câmara Municipal, recebendo os adquirentes 80% da quantia entregue a título de pagamento.
3 - O prazo máximo para a conclusão da construção é de 36 meses, a contar da data da realização da escritura.
4 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote e da construção para a Câmara Municipal, recebendo o adquirente o valor a encontrar por uma comissão de avaliação a definir pela Câmara Municipal, e que contará, obrigatoriamente, com um representante do adquirente.
5 - Durante o prazo de sete anos, a contar da data da escritura de compra e venda, os adquirentes não podem alienar os lotes de terreno ou as habitações sem autorização da Câmara Municipal.
6 - A escritura de compra e venda incluirá obrigatoriamente as cláusulas de resolução do contrato, elaborados nos termos dos n.os 1 a 5 supra, sujeitos a registo predial.
Artigo 13.º
Devolução da caução
A caução depositada será devolvida aos candidatos a quem não for atribuído qualquer lote e tido em conta no pagamento dos lotes efectivamente atribuídos.
Artigo 14.º
Casos omissos
Nos casos omissos cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a resolução dos mesmos, tendo em conta a legislação aplicável.
Artigo 15.º
Revogação do Regulamento
Fica revogado o Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças destinados à construção de habitação própria, publicado no aviso n.º 9205/2003, 2.ª série, do Diário da República, de 4 de Dezembro de 2003.
