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Ato Original
Edital n.º 457/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Circulação Rodoviária e Operações de Cargas e Descargas de Mercadorias no Município de Torres Vedras. - Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, ambos na sua actual redacção, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 17 de Junho de 2005, aprovou o Regulamento Municipal em título, o qual entrará em vigor no 30.º dia posterior à sua publicação em Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
4 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.
Regulamento de Circulação Rodoviária e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias no Município de Torres Vedras
Considerando o aumento da circulação rodoviária no concelho de Torres Vedras e a necessidade de se disciplinar o trânsito nos locais com maior afluência de pessoas e volume de tráfego, bem como de preservar as zonas pedonais e os arruamentos das zonas históricas, no âmbito de um procedimento de reestruturação e melhoria das condições de vida surge o presente regulamento.
Considerando que o projecto de regulamento foi submetido a apreciação pública por 30 dias, sem que tenha sido apresentado qualquer sugestão.
Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 2, alínea f) e n.º 7, alínea d), da Lei das Autarquias Locais, e no Código da Estrada, é elaborado o presente regulamento:
Artigo 1.º
Proibição de circulação e de operações de carga e descarga
1 - São proibidas a circulação e a realização de operações de cargas e descargas na zona delimitada pelas vias e arruamentos indicados no anexo A constante do presente diploma, a veículos automóveis de mercadorias e especiais, com peso bruto superior a 3500 kg, nos períodos compreendidos entre as 8 horas e as 10 horas e entre as 17 horas e as 19 horas e 30 minutos.
2 - São igualmente proibidas as operações de cargas e descargas fora dos locais próprios para o efeito a todos os veículos de peso bruto inferior a 3500 kg, nas vias e arruamentos e nos períodos referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Excepções
1 - Ficam exceptuadas da proibição constante no n.º 1 do artigo anterior os veículos adstritos ao transporte público colectivo de passageiros, automóveis de mercadorias e especiais com peso bruto superior a 3500 kg,, que possuam local para estacionamento devidamente legalizado dentro da referida zona, e apenas para efeitos de circulação, conquanto, no momento, não transportem mercadorias.
a) A Câmara Municipal de Torres Vedras concederá autorizações especiais de circulação para os veículos referidos na alínea anterior, de acordo com o modelo que figura no anexo C, desde que os interessados provem a existência de local próprio para estacionamento.
2 - Ficam, ainda, exceptuadas da proibição constante no n.º 1 do artigo anterior os veículos automóveis de mercadorias e especiais com peso bruto superior a 3500 kg que se pretendam dirigir aos parques de estacionamento públicos ou privados, próprios para o efeito, e apenas para efeitos de circulação e acesso ao estacionamento.
Artigo 3.º
Zonas pedonais
1 - Em todas as zonas pedonais existentes no concelho de Torres Vedras são proibidos o estacionamento e circulação, bem como as operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 8 horas e as 13 horas de segunda-feira a sábado e entre as 15 horas e as 19 horas, de segunda a sexta-feira.
a) Entende-se por zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinado exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária;
b) Os residentes em zona pedonais podem, mediante autorização concedida de acordo com o anexo D circular para acesso ao respectivo estacionamento privativo, desde que provem a titularidade da residência e do local de estacionamento.
Artigo 4.º
Proibições de circulação e estacionamento de pesados
Para além do estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do presente diploma, é ainda proibida a circulação e ou estacionamento nos seguintes casos:
a) Na zona histórica da cidade de Torres Vedras, nos arruamentos indicados no anexo B é proibida a circulação e estacionamento de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3500 kg, excepto os veículos de transporte público regular de passageiros e os veículos de turismo com lotação até 17 lugares sentados;
b) Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no anexo A é proibido o estacionamento de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3500 kg, e a circulação de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 10 000 kg, excepto para o acesso a parques de estacionamento, públicos ou privados, próprios para o efeito.
Artigo 5.º
Veículos não abrangidos pelas restrições
As restrições indicadas nos artigos 1.º, 3.º, e 4.º, não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos particulares ou de transporte público destinados ao transporte de deficientes e aos veículos automóveis afectos ao serviço de limpeza urbana e a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas.
Artigo 6.º
Autorizações especiais
A Câmara Municipal de Torres Vedras poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente diploma (ou nos períodos definidos no presente diploma), devendo posteriormente comunicar o facto à Direcção-Geral de Viação e à Polícia de Segurança Pública com a devida justificação:
a) As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título ocasional e excepcional para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outros, os seguintes casos:
Transportes de produtos facilmente perecíveis;
Transporte de lixo e outros resíduos sólidos;
Transporte de cadáveres de animais;
Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
b) O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras, com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos;
c) As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo do anexo E e, poderão respeitar a um só transporte e ou operação de carga e descarga ou a transportes e ou operações de carga e descarga a efectuar durante uma certa época ou ter carácter permanente.
Artigo 7.º
Sinalização
As zonas sujeitas ás restrições do presente regulamento serão sinalizadas nos termos do Código da Estrada, sendo a colocação de sinalização precedida de comunicação prévia informativa à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 8.º
Infracções
As infracções às proibições de circulação e de estacionamento de veículos em zonas devidamente sinalizadas e destinas para operações de carga constantes do presente diploma serão punidas nos termos do Código da Estrada.
Artigo 9.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições autárquicas que contrariem as normas do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
ANEXO A
ANEXO B
ANEXO C
ANEXO D
ANEXO E
