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Ato Original
Edital n.º 462/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião:
Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião de 19 de Março de 2004, e pela Assembleia Municipal na sessão de 30 de Abril de 2004, foi aprovado o Regulamento de Utilização de Viaturas de Transporte Colectivo de Passageiros da Câmara Municipal de Ansião.
Nos termos da legislação em vigor, a presente alteração entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.
Para constar e devidos efeitos se publica as alterações e se republica na totalidade o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
27 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.
Regulamento de Utilização de Viaturas de Transporte Colectivo de Passageiros da Câmara Municipal de Ansião.
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto disciplinar e regular a utilização das viaturas de transporte colectivo de passageiros da Câmara Municipal de Ansião, adiante designada por Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As viaturas de transporte colectivo de passageiros, adiante designadas por viaturas, destinam-se a servir o município de Ansião, de forma a apoiar iniciativas culturais, recreativas, desportivas e sociais.
2 - Podem usufruir do transporte colectivo de passageiros as associações do concelho legalmente constituídas, os estabelecimentos de ensino sediados no concelho de Ansião, os órgãos autárquicos do município de Ansião, as instituições públicas e particulares de solidariedade social e outras instituições que prossigam fins sociais.
CAPÍTULO II
Da utilização
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As viaturas, para além das actividades desenvolvidas pelos serviços da Câmara Municipal, só podem ser utilizadas para as actividades que as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior prossigam no âmbito do seu objecto e fim.
2 - A Câmara Municipal, se assim o entender e em última instância, pode autorizar a utilização das viaturas para fins diversos dos estabelecidos no número anterior.
Artigo 4.º
Pedido de utilização
1 - O pedido de utilização é formalizado mediante preenchimento de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal e a apresentar pela entidade requerente até pelo menos 15 dias de antecedência relativamente à data de utilização pretendida.
2 - As entidades que estejam inscritas em provas desportivas federadas e que tenham uma actividade regular durante toda a época desportiva, devem, até pelo menos 15 dias antes do início da época, formalizar todos os pedidos de transporte inerentes a essa utilização regular apresentando um impresso para cada utilização prevista.
3 - Quando o pedido de utilização tiver como itinerário o estrangeiro, o prazo estipulado no n.º 1 é alargado para 35 dias.
4 - A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido nos oito dias subsequentes à data de entrada do mesmo.
5 - Os pedidos são entregues nos serviços da Câmara Municipal juntamente com ofício timbrado da entidade requerente que deverá estar assinado pelo seu representante legal.
6 - O impresso a que alude o n.º 1 contém os seguintes campos de preenchimento obrigatório, sob pena de rejeição do pedido:
a) Identificação do responsável pela utilização da viatura;
b) Tipo de utilização pretendida;
c) Trajecto a percorrer e respectivas distâncias;
d) Hora e data de partida e chegada prevista;
e) Objectivos da viagem;
f) Identificação e número de pessoas a transportar;
g) Despesas previstas pela utilização.
7 - A identificação e número de pessoas a transportar deverá estar actualizada, impreterivelmente, até dois dias antes da data de utilização.
Artigo 5.º
Formas de pagamento
1 - Tratando-se de entidades utilizadoras subscritoras dos protocolos de apoio ao associativismo, o valor correspondente ao custo da utilização é deduzido directamente pela Câmara Municipal nas verbas ali disponibilizadas por duodécimos.
2 - As restantes entidades utilizadoras deverão proceder ao respectivo pagamento 15 dias após recepção da factura correspondente à utilização.
3 - Quando os duodécimos, nos termos do n.º 1, não forem suficientes para integral pagamento da utilização, a forma de pagamento utilizada será a prevista no número anterior.
Artigo 6.º
Tipos de utilização
1 - A utilização pode assumir quatro tipos diferentes:
a) Utilização durante o horário laboral de trabalho do motorista - sete horas diárias de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
b) Utilização para além do horário de trabalho do motorista - a partir das sete horas diárias, fins-de-semana e feriados;
c) Utilização mista - abrange simultaneamente ambas as situações previstas nas alíneas anteriores;
d) Utilização para o estrangeiro.
2 - No caso do disposto no número anterior, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 10.º
Artigo 7.º
Prioridades
A utilização das viaturas terá em conta as seguintes prioridades:
a) Serviços da Câmara Municipal;
b) Serviços das associações recreativas, culturais, desportivas e sociais;
c) Serviços das escolas;
d) Serviços de instituições de solidariedade social;
e) Outras entidades.
Artigo 8.º
Preferências
Em igualdade de condições, nos termos do artigo anterior, são factores de preferência:
a) Objectivo da viagem;
b) O primeiro pedido a dar entrada;
c) Menor número de pedidos deferidos no ano em curso.
Artigo 9.º
Custos
1 - Sem prejuízo do regime de gratuitidade previsto no artigo 11.º, os custos de utilização a suportar pelo utilizador são os seguintes:
a) 0,05 euros/km, quando o tipo de utilização pretendido for o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) 8 euros/hora acrescidos de 0,05 euros/km, quando o tipo de utilização pretendido for o previsto na alínea b) no n.º 1 do artigo 6.º;
c) Somatório dos custos calculados em cada uma das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, quando o tipo de utilização pretendido for o previsto na alínea c) do mesmo número e artigo;
d) 0,05 euros/km, mais 50% das ajudas de custo/dia previstas na legislação em vigor e despesas de alojamento e alimentação dos motoristas, quando o tipo de utilização pretendido for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Os custos provenientes das portagens e outras despesas inerentes à deslocação são da inteira responsabilidade do utilizador.
3 - Os custos de combustível são suportados pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Período de condução diária/pausa/repouso
Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho das Comunidades Europeias, de 20 de Dezembro, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, são fixados, nomeadamente, os seguintes limites horários:
a) O período de condução diária não deve ultrapassar as 9 horas, podendo, excepcionalmente, ser de 10 horas apenas duas vezes por semana;
b) Após quatro horas e meia de condução, o motorista fará uma pausa de, pelo menos, 45 minutos; estes 45 minutos podem ser substituídos por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada;
c) Em cada período de 24 horas, o motorista beneficia de um período de repouso diário de, pelo menos, 11 horas consecutivas, que pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas três vezes por semana no máximo, desde que, em compensação, seja acordado um período de repouso correspondente, antes do final da semana seguinte; durante cada período de 30 horas no qual há, pelo menos, dois motoristas, cada um deles beneficiará de um repouso diário de, pelo menos, 8 horas consecutivas.
Artigo 11.º
Regime de gratuitidade
1 - No caso de deslocação de jovens em escalões de formação, a utilização é gratuita desde que se insira nas vertentes culturais, desportivas ou recreativas que o utilizador no âmbito das suas actividades, objecto e fim, prossegue.
2 -A utilização por parte dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é igualmente gratuita, desde que aquela se destine ao complemento curricular dos alunos.
3 - As solicitações identificadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, não são abrangidas por este regime de gratuitidade.
Artigo 12.º
Desistência
O utilizador para desistir do pedido deverá, com a antecedência mínima de 24 horas relativamente à data prevista para o início da utilização, avisar a Câmara Municipal sob pena de, expirado aquele prazo, ser responsável pelo pagamento dos quilómetros previstos para a utilização requerida, aplicando-se nesse caso o disposto no artigo 5.º
CAPÍTULO III
Deveres, responsabilidades e proibições
SECÇÃO I
Do utilizador
Artigo 13.º
Deveres
Para além do cumprimento das disposições do Código da Estrada e das Regras de Segurança Rodoviária são deveres do utilizador, nomeadamente:
a) Não fumar no interior da viatura;
b) Não comer no interior da viatura;
c) Não mascar produtos que possam ser nocivos aos materiais do veículo a utilizar, nomeadamente rebuçados, gomas e pastilhas elásticas;
d) Não sujar a viatura;
e) Não danificar a viatura;
f) Respeitar as instruções dadas pelo motorista;
g) Zelar pela utilização do meio de transporte cedido;
h) Cumprir os horários estabelecidos para a utilização.
Artigo 14.º
Responsabilidades
O utilizador é responsável, nomeadamente:
a) Pelos danos causados na viatura durante a cedência da mesma, salvo pelos sinistros ou avarias mecânicas desde que não provocados por sua causa;
b) Pela infracção às regras de segurança rodoviária e às disposições do Código da Estrada, quando por ele cometida culposamente, não se eximindo desse modo do cumprimento das respectivas sanções e, nomeadamente, ao pagamento de coima.
Artigo 15.º
Proibições
É proibido ao utilizador, nomeadamente:
a) Alterar o trajecto indicado no pedido de utilização, salvo se tal se justificar por encurtamento de distância ou por motivos de força maior;
b) Dar utilização diferente daquela que foi indicada.
SECÇÃO II
Do motorista
Artigo 16.º
Deveres
São deveres do motorista, nomeadamente:
a) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura;
b) Cumprir e fazer cumprir os horários estabelecidos para a utilização;
c) Cumprir as disposições legais respeitantes ao Código da Estrada e às Regras de Segurança Rodoviária, inclusive as provenientes de regulamentos e ou directivas da Comunidade Europeia;
d) Preencher e entregar a ficha de utilização;
e) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 17.º
Responsabilidades
O motorista é responsável pelas infracções ao Código da Estrada e às demais Regras de Segurança Rodoviária, quando por ele cometidas culposamente no exercício da sua actividade, não se eximindo, desse modo, ao cumprimento das respectivas sanções e, nomeadamente, ao pagamento de coima.
Artigo 18.º
Ficha de utilização
A ficha a preencher pelo motorista deverá ser entregue nos serviços da Câmara Municipal nos cinco dias subsequentes à utilização.
CAPÍTULO IV
Penalizações
Artigo 19.º
Definição
1 - Qualquer violação ao estipulado no presente Regulamento, implicará a apreciação dos factos por parte da Câmara Municipal, podendo esta concluir pela não cedência futura à entidade utilizadora.
2 - A aplicação do número anterior não prejudica a responsabilidade civil e ou penal que eventualmente possa existir.
3 - As entidades utilizadoras que não procedam ao pagamento nos termos do artigo 5.º, não poderão, até integral pagamento, usufruir de futuras utilizações.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Seguro
O utilizador encontra-se coberto por seguro de acidentes pessoais.
Artigo 21.º
Fiscalização
É competente para fiscalização do presente Regulamento a Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Anulação excepcional
À Câmara Municipal, em casos excepcionais como os decorrentes de avarias mecânicas, falta de motoristas ou iniciativas autárquicas, reserva-se o direito de anular os pedidos de utilização já deferidos.
Artigo 23.º
Condução
As viaturas só podem ser conduzidas pelos motoristas da Câmara Municipal credenciados para o efeito.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Casos omissos
Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.