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Ato Original
Edital n.º 469/2006 - AP
José Bento Armada Lourenço Chão, vice-presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna públicas, para cumprimento no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, as alterações ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Actividades Diversas, aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária, realizada no dia 28 de Novembro de 2005, anexas ao presente edital.
As referidas alterações ao Regulamento encontram-se à disposição do público, para consulta, na Secretaria da Câmara Municipal de Caminha, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste edital no Diário da República.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.
11 de Outubro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, José Bento Armada Lourenço Chão.
Alteração ao Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de queimadas ou fogueiras tradicionais
Artigo 70.º
Conceitos
Queima - uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.
Queimadas - uso do fogo para renovação de pastagens.
Artigo 70.º-A
Queimas ou fogueiras
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, durante o período crítico e sempre que se deva prever risco de incêndio.
1 - A queima não carece de pedido de licenciamento. Aquando da realização da mesma, deverão estar reunidas as seguintes condições:
Escolher um dia húmido e sem vento (se se verificar que no decurso da queima se alteram as condições climatéricas a mesma deverá ser suspensa);
Previamente à realização da queima deverá proceder-se à limpeza do terreno num raio mínimo de 2 m;
Vigiar permanentemente a queima, tendo sempre disponível água ou outros meios adequados e aptos ao controlo da mesma;
Após a realização da queima deverá assegurar-se que a mesma se encontra devidamente extinta e que não existe qualquer hipótese de reacendimento.
Artigo 71.º
Regime excepcional
1 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo caso a caso as condições para a sua efectivação e tendo sempre em conta as preocupações necessárias à segurança das pessoas e bens.
2 - Esta autorização pode ser dada de forma geral e abstracta ou a requerimento dos interessados, os quais apresentarão, para o efeito, requerimento endereçado ao presidente da Câmara Municipal e indicando expressamente a data e hora do evento, o nome do responsável e a existência ou não de seguro apropriado ao evento.
Artigo 72.º
Queimadas
1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, é proibida a realização de queimadas no período crítico e fora deste sempre que o índice de risco de incêndio seja superior ao nível elevado.
2 - Em todos os espaços rurais e de acordo com as orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, a realização de queimadas só é permitida:
a) Sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela entidade competente, nos termos de portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; ou b) Após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, que designa a data para a realização dos trabalhos, podendo delegar na Junta de Freguesia.
3 - A Câmara Municipal pode autorizar, a requerimento do interessado, a realização de queimadas, mediante audição prévia dos serviços da protecção civil ou bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos obrigatoriamente observados na sua realização.
Artigo 73.º
Pedido de licenciamento de queimadas e fogueiras tradicionais
1 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas e fogueiras tradicionais é dirigido ao presidente de Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento, do qual conste:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data da proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, o parecer de segurança referido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 74.º
Emissão da licença para a realização de queimadas e fogueiras tradicionais
Da licença emitida devem constar as condicionantes que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 74.º-A
Disposições finais
Em tudo omisso neste Regulamento, respeitar-se-ão todas as normas e regulamentos em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
