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Ato Original
Edital n.º 474/2006 - AP
O arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 8 de Novembro de 2006, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, do presente edital, a proposta de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços, que a seguir se pública na íntegra.
O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente, e no sítio oficial do município na Internet, em www.vilanovadefamalicao.org.
14 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.
Proposta de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município
O Regulamento em apreço foi publicado no apêndice n.º 94/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 25 de Junho de 2003, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em 20 de Novembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em 15 de Maio de 2003.
Atenta a necessidade de alteração do mesmo, a Câmara Municipal, na reunião de 8 de Novembro de 2006, deliberou aprovar a seguinte proposta de alteração, passando a ler-se:
1 - No n.º 4 do artigo 4.º, "Integram o terceiro grupo os bares, pubs e outros estabelecimentos afins cuja actividade principal se traduz na venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas, com ou sem serviço de aperitivos ou outras formas de alimentação que não se traduzam numa refeição no sentido que comummente lhe é dado, cujo funcionamento é normalmente acompanhado de música audível, realização de festas temáticas, e com ou sem sujeição a consumo mínimo.".
Na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º, "Discotecas, clubes nocturnos, cabarés, boîtes, dancings e estabelecimentos de natureza similar.".
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, "Primeiro grupo - entre as 7 e as 24 horas, de segunda-feira a sábado, e entre as 7 e as 19 horas de domingo.".
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, "Quarto grupo - entre as 12 e as 2 horas, de domingo a quinta-feira, e entre as 12 e as 5 horas, de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e em vésperas de feriados.".
No artigo 9.º, "Período de tolerância no horário de funcionamento":
"1 - No período fora do horário de funcionamento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, salvo tolerância de trinta minutos após o encerramento, quando eventualmente existam clientes para atender.
2 - Exceptua-se da regra de proibição geral a permanência de empregados e empregadores ligados à exploração do estabelecimento e os fornecedores, pessoal de limpeza e manutenção".
No n.º 3 do artigo 10.º, anterior artigo 9.º, "A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 5.º em épocas festivas tradicionais, designadamente na época natalícia, Carnaval, Páscoa, durante as festas do concelho, a queima das fitas, bem como no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro.".
No n.º 1 do artigo 11.º, anterior artigo 10.º, "O alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento envolve a audição prévia da Junta de Freguesia e da corporação policial com jurisdição na área onde se situa o estabelecimento, sendo os aludidos pareceres vinculativos para a Câmara Municipal.".
2 - O anterior artigo 9.º passa a artigo 10.º, o 10.º a 11.º, o 11.º a 12.º, o 12.º a 13.º, o 13.º a 14.º, o 14.º a 15.º, o 15.º a 16.º, o 16.º a 17.º, o 17.º a 18.º e o 18.º a 19.º
3 - É aditado um n.º 3 ao artigo 11.º, com a seguinte redacção:
"3 - Em caso de dúvida ou divergências entre o teor dos pareceres solicitados, a Câmara Municipal será soberana para decidir."
