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Ato Original
Edital n.º 490/2006 - AP
Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, na sua reunião ordinária realizada em 8 de Novembro corrente, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do município - revisão para o ano de 2007, anexo ao presente edital.
Os eventuais interessados poderão apresentar, por escrito, as suas sugestões e reclamações, na secção de expediente geral desta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
14 de Novembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Marques Banheiro Meira.
Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal - Revisão para o ano 2007
Nota justificativa
A revisão da Tabela de Taxas e Regulamento em vigor no município impõe-se, por um lado, por necessidade do reajustamento das taxas, tarifas e preços existentes de forma a estabelecer-se uma equivalência real entre a prestação e a contraprestação, entre o quantitativo da taxa, tarifa ou preço e o custo da actividade pública, ou o benefício auferido pelo particular.
Por outro lado, pela necessidade do alargamento da incidência objectiva atenta a previsão de novas realidades.
Não descurando o objectivo último da criação de recursos, numa tentativa de viabilização financeira, que permita a prestação de um melhor serviço ao munícipes.
Pretende-se ainda o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente regulamento, sua forma de liquidação e cobrança.
Aproveitou-se ainda para incluir neste regulamento a tipificação do não pagamento de taxas, tarifas ou preços como ilícito de mera ordenação social, assim como o regime de custas em processos de contra-ordenação, na fase administrativa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as actividades do município no que respeita à prestação de serviço público, utilização de bens do domínio público, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços prestadas pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipais que levem à liquidação de taxas, tarifas ou preços e às custas em processos de contra-ordenação.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no que respeita à incidência, os artigo 16.º, alíneas c) e d), 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e no que respeita ao procedimento administrativo de cobrança o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, todos conjugados com o artigo 53.º, n.º 2, alínea e) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
E em especial, todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas.
Relativamente à previsão como ilícito de mera ordenação social o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Assim como o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos das taxas, tarifas e preços previstos neste Regulamento as pessoas individuais e colectivas com e sem personalidade jurídica, representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.
2 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
O presente Regulamento aplica-se às situações discriminadas na tabela anexa que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Isenções e actos gratuitos
1 - Estão isentos do pagamento as situações legalmente previstas.
2 - Estão isentos do pagamento das taxas as inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde.
3 - Em casos excepcionais devidamente justificados, poderão ainda ser isentados do pagamento de taxas, tarifas ou preços, total ou parcial, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respectivos fins e não seja geradoras de qualquer receita ou compensação económica, material, financeira ou outra para o requerente, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos e do respectivo pedido.
4 - São gratuitos os ingressos nos museus:
a) A professores, monitores, educadores e outros acompanhantes desde que integrados em grupos escolares;
b) Os visitantes com idade igual ou inferior a 15 anos de idade ou com idade igual ou superior a 65 anos de idade;
c) Os participantes em actividades e eventos promovidos pelo museu em causa;
d) Os visitantes dos museus no Dia Internacional dos Museus e na Noite dos Museus.
5 - O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao presidente da Câmara, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, respectivos estatutos, declaração fiscal de início de actividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o município de Setúbal.
6 - O reconhecimento ou concessão de isenção está sujeito a deliberação camarária.
Artigo 6.º
Prazos
1 - Os prazos em dias correm seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados.
2 - A validade expressa em dias esgota-se às 24 horas do dia do termo do prazo,
3 - A validade expressa em semanas esgota-se na semana termo às 24 horas de idêntico dia da semana em que o título foi emitido.
4 - A validade expressa em meses esgota-se no mês termo, às 24 horas de idêntico dia do mês em que o título foi emitido.
5 - A validade expressa em anos esgota-se no ano do termo, às 24 horas de idêntico dia do mesmo mês em que o título foi emitido.
6 - A validade dos títulos que levem à liquidação de taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas para períodos semestrais esgota-se sempre em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual termina sempre em 31 de Dezembro do ano da emissão.
7 - No omisso os prazos contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
8 - Estabelece-se como prazo supletivo a favor dos sujeitos passivos, para a prática de qualquer acto no âmbito do presente regulamento, o prazo de 20 dias, salvo determinação expressa de prazo diferente, que pode ser inferior.
Artigo 7.º
Notificações e seus efeitos
1 - Pela notificação dá-se conhecimento dos factos ao sujeito passivo.
2 - Os despachos a ordenar notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
3 - Os actos de liquidação só produzem efeito em relação aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.
4 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências.
5 - Constitui notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de acta, de deliberação ou de despacho dos actos a que assista.
6 - As notificações para liquidação de taxas, tarifas ou preços derivados de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são efectuadas por simples via postai para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respectivo, ou para outra especialmente indicado para o efeito.
7 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.
8 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos do n.º 6, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 7, não é oponível ao município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efectuadas.
9 - A forma da notificação identificada no ponto 6 anterior pode ser substituída por publicação edital.
10 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome, cargo e mencionará a identificação do procedimento.
Artigo 8.º
Documentos instrutórios para cobrança de receita
1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade.
4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.
Artigo 9.º
Documentos urgentes
1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.
2 - O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo.
3 - Quando haja lugar à elaboração de processo o prazo de setenta e duas horas conta-se a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.
4 - O estipulado no presente artigo não se aplica ao urbanismo e edificação.
Artigo 10.º
Relevância das fracções da unidade
As fracções de unidade de medida são sempre consideradas pela unidade.
Artigo 11.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano, ser-lhe-ão liquidadas custas por cada acto de busca.
2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se como um único acto de busca as diligências realizadas para localização de cada documento dentro de um mesmo ano civil.
Artigo 12.º
Averbamentos
Quando outro prazo não conste na lei, regulamento ou postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação do facto que o Justifique, sob pena de abertura de procedimento por falta de título.
Artigo 13.º
Taxas de apreciação ou reapreciação
1 - A falta de pagamento da taxa de apreciação ou de reapreciação, quando devida determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.
2 - O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, no caso de deferimento do pedido, será deduzido no valor da taxa a pagar, à final, no mesmo pedido.
3 - Nos casos de indeferimento o seu valor não será devolvido.
Artigo 14.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmo restituídos.
2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.
3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.
4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
Artigo 15.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados ser-lhes-ão remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado essa intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não poderá ser imputado aos serviços municipais.
3 - Se for manifesta a intenção de o pagamento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do requerente,
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo com aviso de recepção, junta ao envelope referido no n.º 1 os respectivo impressos postais devidamente preenchidos.
CAPÍTULO II
Liquidação e cobrança
Artigo 16.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas, tarifas e outras receitas é efectuada com base no presente regulamento e elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços.
2 - As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do primeiro ano.
3 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.
4 - Às taxas, tarifas e demais receitas será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto de selo.
5 - O valor liquidado das taxas, tarifas ou outras receitas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional ou oficiosa e juros de mora, deve ser sempre em múltiplos de 5 cêntimos.
Artigo 17.º
Erro na liquidação
1 - Se na liquidação das taxas, tarifas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão cios quais resulte prejuízo para o município ou para a administração tributária, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença.
3 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.
4 - Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente de Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.
5 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.
6 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.
Artigo 18.º
Prazos
1 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 20 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.
2 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.
Artigo 19.º
Pagamento voluntário
Chama-se pagamento voluntário àquele que é efectuado no decurso do prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, se outro não for o prazo que tiver sido estipulado.
Artigo 20.º
Pagamento
1 - Os pagamentos são feitos na tesouraria ou em delegações desta, após o levantamento das respectivas guias.
2 - Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas ou outras receitas começarão a vencer-se juros de mora a taxa legal em vigor.
3 - A requerimento do interessado pode o presidente da Câmara aceitar em pagamento, total ou parcial, a entrega de bens imóveis ou móveis, após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - O interessado pode, a partir da notificação da liquidação e para valores superiores 500 euros, requerer o pagamento em prestações.
2 - As taxas, tarifas e outras receitas podem ser pagas em prestações mediante requerimento, para esse efeito, dirigido ao presidente da Câmara.
3 - O pagamento em prestações de receitas municipais de valor igual ou inferior 1500 euros é dispensado da prestação de garantia de cumprimento.
4 - No requerimento para pagamento em prestações o interessado indicará a forma como propõe efectuar o pagamento, os fundamentos do seu pedido e prova da sua situação económica.
5 - Com o pedido deverá o interessado oferecer garantia idónea ou invocar os pressupostos da isenção da prestação de garantia de cumprimento.
6 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o cumprimento dos pressupostos legalmente previstos para a concessão de apoio judiciário e só se o acto ou actividade objecto da taxa, tarifa ou preço, não tiver finalidade lucrativa, económica ou geradora de receita para o interessado.
7 - No pagamento em prestações, quando autorizado, não deve o número de prestações exceder as 24 e o valor de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita a última prestação.
8 - Para efeitos de concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica nos termos do apoio judiciário.
9 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respectivo montante ao termo do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
10 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
11 - A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo presidente da Câmara.
12 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada em vereador ou no dirigente máximo do Departamento de Administração e Finanças.
Artigo 22.º
Documentos não reclamados
1 - Após a prestação do serviço requerido, e decorrido o prazo de 15 dias sem que o interessado tenha procedido ao levantamento e pagamento do respectivo documento, são os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora, e segue para execução fiscal.
2 - Decorridos 20 dias sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrai certidão para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 23.º
Cobrança eventual
1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, o qual procederá aos pagamento no próprio dia.
2 - No caso de se verificar que um conhecimento foi levantado nos serviços e não pago nesse dia, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro, para cobrança virtual vencendo-se desde logo juros de mora.
Artigo 24.º
Cobrança virtual
A cobrança é virtual quando o tesoureiro tem em seu poder os documentos, que foram previamente debitados, que entregará ao interessado no acto de pagamento.
Artigo 25.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo para pagamento voluntário ou decorrido o prazo para pagamento de uma prestação, sem que o mesmo tenha ocorrido, o pagamento será efectuado em processo de execução fiscal.
2 - A extracção de certidão de dívida servirá de base à instauração do processo de execução fiscal.
3 - As dívidas ao município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.
Artigo 26.º
Renovações
1 - Os títulos renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou deferimentos iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de carácter periódico e regular.
3 - As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem pelos mesmos ser promovidas com a antecedência de 45 dias contados sobre a data da sua caducidade.
Artigo 27.º
Cumulações
Quando sobre o facto ou pedido incidam, objectivamente, diferentes tipos de taxas, tarifas ou preços será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
Artigo 28.º
Momento do pagamento
1 - As tarifas devidas petos serviços identificados no capítulo I da tabela anexa são pagas no momento da apresentação do pedido, pelo seu montante previsível, sendo posteriormente deduzidas do valor final no mesmo pedido.
2 - Os ingressos em espectáculos, equipamentos desportivos, equipamentos culturais e toda a utilização individualizada daquelas infra-estruturas são pagos no acto da entrada nas mesmas.
Artigo 29.º
Publicidade e ocupação de via pública - taxas de apreciação
Com a entrada do pedido nos serviços será cobrada taxa pela apreciação, que após o deferimento do pedido será deduzida na taxa a pagar à final, no mesmo procedimento.
Artigo 30.º
Publicidade e ocupação de via pública - regras de medição
Quando se torne necessário, para apuramento dos montante das taxas ou tarifas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
Artigo 31.º
Publicidade e ocupação de via pública - renovações
1 - As renovações dos títulos são efectuadas oficiosamente mediante o envio da liquidação ao interessado, entre os meses de Fevereiro e Abril do ano a que respeitam, ou por meio de publicação de edital.
2 - A não renovação dos títulos só se torna eficaz após comunicação escrita dos sujeitos passivos até ao termo da validade dos mesmos.
3 - A liquidação das taxas, tarifas ou receitas opera com a renovação oficiosa, validamente notificada aos sujeitos passivos.
4 - No acto de pagamento será apresentado pelos sujeitos passivos título válido que confirme a sua legitimidade, assim como os demais elementos instrutórios do procedimento que deu origem à liquidação e cuja validade legal se tenha esgotado.
Artigo 32.º
Licenciamentos diversos
1 - Com a entrada do pedido nos serviços será cobrada taxa pela apreciação, que após o deferimento do pedido será deduzida na taxa a pagar à final, no mesmo procedimento.
2 - O não cumprimento de prazo estabelecido por lei ou regulamento para apresentação do requerimento inicial nos procedimentos previstos na tabela anexa, no capítulo dos licenciamentos diversos, sujeita o licenciamento em causa ao pagamento, com a entrada do pedido, de taxa de agravamento da taxa de apreciação ou reapreciação correspondente à soma de 5 euros por cada dia de atraso na entrega do pedido, sendo o agravamento nos últimos cinco dias de 25 euros por cada dia.
Artigo 33.º
Medição de incomodidade sonora
1 - Com a entrada do pedido nos serviços será cobrada taxa pela apreciação, que após o deferimento do pedido será deduzida na taxa a pagar à final, no mesmo procedimento.
2 - O particular pode substituir-se è Câmara Municipal na avaliação da incomodidade sonora mediante a apresentação do respectivo estudo por entidade acreditada.
Artigo 34.º
Equipamentos desportivos e culturais
1 - Manifestada a intenção de utilização reiterada, do mesmo espaço, pelo mesmo sujeito passiva, definido à época, poderá ser celebrado contrato de avença, para o período e espaço em causa, cujo valor total será pago em duodécimos.
2 - A não utilização da totalidade do período contratado não importa a redução ou devolução do valor do contrato.
3 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se período diurno o compreendido entre as 8 horas as 20 horas e como período nocturno o não compreendido no anterior.
4 - Quando a utilização do equipamento se realize fora do horário de abertura ao público acrescem os custos com a limpeza, manutenção e vigilância.
Artigo 35.º
Cemitérios - talhões privativos
São considerados privativos os talhões cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal e à Liga dos Combatentes, bem como os destinados à inumação de bombeiros de corporações da área do município.
Artigo 36.º
Protecção civil/bombeiros
liquidação de taxas, tarifas e preços
1 - A liquidação das taxas, tarifas e outras receitas é efectuada nos termos do capítulo xiv da tabela anexa ao presente Regulamento e números seguintes.
2 - A liquidação das taxas devidas pelos serviços prestados pelos piquetes tem um período de referência mínimo de quatro horas.
3 - Nos serviços prestados pelos piquetes, por cada hora para além do período de referência mínimo acresce 25% do valor correspondente ao período de prevenção.
4 - Para efeitos de liquidação da taxa pelos serviços prestados pelos piquetes a contagem do tempo inicia-se uma hora antes do início previsto para o evento e terminará uma hora após o mesmo ter terminado.
5 - Os valores referentes à utilização das viaturas não incluem os custos com a respectiva guarnição nem com a utilização de outros materiais específicos cuja utilização esteja prevista ria tabela.
6 - Os valores referentes à utilização de equipamento motorizado não incluem os custos com pessoal para a sua operação, com a utilização de outros materiais específicos cuja utilização esteja prevista na tabela, com o transporte para o local de utilização, ou com o combustível necessário ao seu funcionamento.
7 - Os valores referentes a formação não incluem os custos com a produção e cópia de documentação de apoio à formação, com os combustíveis e agentes extintores utilizados nas sessões práticas de formação.
8 - Aos valores referentes à assistência com pessoal acrescem as despesas de transporte e fardamento, que se tenha inutilizado durante a prestação do serviço, e as despesas com refeições, quando a duração do serviço ou outras circunstâncias o justifiquem.
9 - Quando no âmbito de procedimentos de licenciamento ou autorização administrativa seja necessária a intervenção do Serviço Nacional de Bombeiros ou da Protecção Civil acrescem as taxas a transferir para aqueles organismos.
Artigo 37.º
Urbanização e edificação - taxas de apreciação
e reapreciação
1 - Com a entrada do pedido nos serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, conforme dos casos, que após deferimento será deduzida na taxa a pagar a final, no mesmo procedimento.
2 - As taxas previstas no número anterior serão também aplicadas aos pedidas instruídos para efeitos do previsto no n.º 4 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e respectivas alterações, nos casos em que o pedido não demonstre que, para a operação de destaque pretendida, já exista projecto aprovado por decisão eficaz.
Artigo 38.º
Urbanização e edificação - regras de medição
Quando para liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina.
Artigo 39.º
Urbanização e edificação - base de incidência
1 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos e emissão de alvarás têm por base as respectivas áreas de construção e a complexidade das diferentes operações urbanísticas e nas operações de loteamento, também, a área imputada à constituição de lotes ou à edificação.
2 - As taxas de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas têm por base a edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.
3 - As taxas respeitantes a pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e a sua dimensão.
Artigo 40.º
Urbanização e edificação - liquidação e cobrança
1 - As taxas referentes aos licenciamentos ou autorizações a que respeitam vencem no momento do levantamento do respectivo alvará, o qual só será emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - Nos casos em que a emissão de alvará dependa de requerimento do interessado as taxas aplicáveis são as que vigoram no momento da entrega do requerimento para emissão do mesmo.
4 - A taxa de publicação pelos avisos obrigatórios será cobrada no momento da entrega do aviso, ficando o procedimento respectivo suspenso até entrega, pelo interessado, de prova da publicação legal respectiva.
5 - As diligências previstas na tabela referente a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.
6 - O pagamento das taxas previstas para a emissão de informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual aquele não será recebido, nem prosseguirá.
Artigo 41.º
Urbanização e edificação - liquidação das taxas para emissão de alvará de licença ou de autorização para loteamento ou de obras de urbanização
1 - Às taxas previstas na tabela anexa referentes à emissão de alvará de licença ou de autorização para loteamento ou de obras de urbanização acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e por falta de áreas de cedências para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.
2 - As taxas previstas no número anterior aplicam-se a todas as operações urbanísticas de loteamento e obras de urbanização, independentemente da operação se integrar em loteamento com ou sem obras de urbanização ou obras de urbanização sem constituição de lotes.
3 - As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.
Artigo 42.º
Urbanização e edificação - liquidação das taxas nos casos de caducidade de licenciamento ou autorização anterior
1 - Quando se verifique a caducidade da licença ou autorização de construção estando pendente de aprovação municipal projecto de alteração, na emissão da nova licença ou autorização da construção, as taxas serão calculadas abatendo o que haja sido pago quando da emissão da licença ou autorização caducada.
2 - Nos restantes casos de caducidade, se a nova licença ou autorização de construção a emitir, for solicitada nos seis meses seguintes à caducidade da anterior, o interessado beneficiará de uma redução de 50% das taxas previstas na tabela anexa.
3 - O disposto nos números anteriores só será aplicável nos casos em que os respectivos pedidos se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente previstos ou, em caso negativo, seja dado cumprimento, no prazo indicado, na primeira decisão de correcção que sobre eles recair.
Artigo 43.º
Urbanização e edificação - liquidação das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivos de obras
1 - A taxa devida pela ocupação da via pública por motivos de obras são liquidadas pelos respectivos valores m2 a toda a superfície ocupada, podendo ser reduzidas a metade quando, no pedido seja demonstrado que a via pública a ocupar manterá um perfil transversal livre de 7 metros de faixa de rodagem e ficarão garantidas, ainda que por galeria, as mesmas condições de circulação pedonal ou, pelo menos, um metro de largura para esse efeito.
2 - Nas obras de conservação as taxas previstas nos números anteriores serão reduzidas a metade quando a ocupação não for superior a 15 dias e serão isentas nos casos de ocupação não superior a cinco dias ou nas áreas delimitadas como centro histórico.
3 - As taxas previstas na tabela anexa peia ocupação da via pública por motivos de obras serão acrescidas de 20% relativamente a cada período de 30 dias ou fracção, para além dos 12 primeiros, quer sejam de prorrogação ou em nova licença para a mesma obra em curso.
4 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 30 dias ou fracção.
5 - A taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio a implantar na mesma ocupação quando o meio se projecte para atém da área de ocupação taxada.
Artigo 44.º
Urbanização e edificação - liquidação das taxas devidas nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - As taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Nas operações de loternento com obras de urbanização:
TMU = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)]
em que TMU é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço da infra-estrutura urbanísticas;
P = 5,00 euro, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
K1 = Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá;
K1h = 3 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;
K1c = 3,5 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;
K1i = 2 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;
A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), e a indústria e armazenagem (Ai).
b) Nas operações de loteamento sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
TMU = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)]
em que TMU = é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço da infra-estrutura urbanísticas;
P = 5,00 euro, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
K2 = Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá;
K1h = 4 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;
K2c = 4,5 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;
K2i = 3 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;
A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em gerai (Ac), e a indústria e armazenagem (Ai).
2 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida na alínea b) do número anterior.
3 - Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constante no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo, em função do aumento da área de construção.
4 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:
a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir fracções autónomas;
b) Nas apologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afecto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal;
c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas fracções autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.
Artigo 45.º
Urbanização e edificação - taxas devidas por edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - As taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas previstas no artigo anterior são aplicáveis ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:
TMUE = P x W x [(Ah x Kh) + (Ac x Kc) + (Ai x Ki) + (Ap x Kp)]
em que TMUE = é o valor em euro da taxa devida ao município peia realização, manutenção e reforço da infra-estrutura urbanísticas;
P = 5,00 euros, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
K = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá;
Kh = 3 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;
Kc = 3,5 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;
Ki = 2 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;
Kp = 1,5 - áreas destinadas a fins agrícolas e pecuários;
A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), a indústria e armazenagem (Ai) e a fins agrícolas ou pecuários (Ap).
W = coeficiente de traduz o nível de infra-estruturas no local, adoptando-se um dos seguintes valores:
Wu =1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para urbanos;
Wr = 0,3 - áreas rurais.
2 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas do edifício, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados peia Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:
a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir fracções autónomas;
b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afecto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal.
c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas fracções autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.
Artigo 46.º
Urbanização e edificação - taxas devidas pela construção de corpos balançados sobre a via pública
1 - No licenciamento ou autorização de obras de construção de edifícios em que seja admitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, para efeitos de apuramento das taxas compreender-se-ão todos os elementos salientes, com excepção de cornijas e beirados, projectados sobre o espaço público, com balanço superior a 15 cm, para além dos planos verticais que delimitam os lotes ou parcelas edificáveis.
Artigo 47.º
Urbanização e edificação - prorrogação da execução de obras
As taxas devidas pela prorrogação do prazo para execução de obras são liquidadas ao mês ou fracção, sem prejuízo do disposto no artigo décimo.
Artigo 48.º
Urbanização e edificação - obras inacabadas
A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença ou autorização tenha caducado é liquidada nos termos previstos para o licenciamento ou autorização novas.
Artigo 49.º
Urbanização e edificação - vistorias e inspecções
1 - Com a entrada do pedido nos serviços será cobrada a taxa devida pelo serviço em causa.
2 - O pagamento a peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente pelos interessados aos mesmos ou às entidades que estes representem,
3 - A taxa devida peia realização de vistoria ou inspecção nunca poderá ser inferior a 50 euros.
Artigo 50.º
Urbanização e edificação - compensação por cedências a integrar o domínio público municipal
1 - Nos casos previstos no artigo 44.º, n.º 4 e artigo 57.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, acresce às taxas peia realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a taxa de compensação pela área para o efeito quantificada na aprovação da respectiva operação urbanística e que se liquidará nos termos da tabela em anexo, atendendo à freguesia onde se localize:
a) Zona I - Freguesia de Santa Maria da Graça; Freguesia de São Julião; Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada e Freguesia de São Sebastião;
Zona II - Freguesia de São Lourenço e Freguesia de São Simão;
Zona III - Freguesia do Sado e Freguesia de Pontes, Gâmbia e Alto da Guerra.
2 - Em caso de áreas urbanas de génese ilegal cuja ocupação seja predominantemente habitacional a área de cedência para espaços verdes de utilização colectiva poderá ser parcialmente dispensada, pela decisão de aprovação do estudo de loteamento, mediante a ponderação efectuada com as áreas que os estudos já prevejam para o mesmo efeito e as áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização de terreno.
3 - A taxa de compensação pelas áreas referidas no número anterior, bem como a que também for devida por falta de cedência por área de equipamento poderá, a requerimento fundamentado da comissão de administração, ser paga pelos proprietários dos lotes da AUGI, no momento da emissão da licença ou autorização de construção, na proporção da capacidade de edificação de cada lote.
Artigo 51.º
Uso privativo de lugares de estacionamento
1 - O licenciamento de usos privativo de lugares de estacionamento automóvel não pode exceder 15% dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar.
2 - Fica proibido o licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel em espaços não esteja regulamentarmente estabelecida a permissão de estacionamento.
3 - A placa identificadora rio licenciamento de uso privativo deve mencionar as matrículas das viaturas licenciadas para estacionarem no local, ou, tratando-se de lugares licenciados a outras entidades para uso em grupo, a menção dessa entidade.
4 - O estacionamento ou simples paragem nos lugares de estacionamento em regime de uso privativo ou de outras viaturas que não as identificadas na placa é considerado como paragem ou estacionamento em local proibido para todos os efeitos.
5 - O pagamento das taxas devida é efectuado no momento da apresentação do pedido, sendo posteriormente deduzidas nas taxas a pagar à finai no mesmo procedimento.
Artigo 52.º
Taxas específicas para venda no período festivo de Natal e Ano Novo
As taxas devidas peto aproveitamento ocasionai do espaço do domínio público municipal no período, de 1 de Dezembro a 6 de Janeiro para comercialização de produtos no período festivo de Natal e Ano Novo são reduzidas a 70%, nos casos em que o facto tributável não se encontre expressamente considerado na tabela.
Artigo 53.º
Custas em processo administrativo de contra-ordenação
a) O transporte de defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais;
c) Os transportes e depósito de bens apreendidos;
d) A indemnização a testemunhas;
e) Honorários de defensores oficiosos;
f) Emolumentos devidos a peritos.
2 - As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contra-ordenação respectivo.
3 - Os encargos referidos nas alíneas b) do n.º 1 é calculado à razão de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de 1/10 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
Artigo 54.º
Outros encargos
1 - A remunerações de defensores, peritos, tradutores, interpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstas na tabela a que se refere o artigo 4.º far-se-á por aplicação da lei geral.
2 - A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da lei de processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Das garantias
Artigo 55.º
Reclamações graciosas
Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo que procederá à sua apreciação e à revisão do acto de liquidação se for o caso disso.
Artigo 56.º
Prazo
A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:
a) Da data da notificação da liquidação;
b) Da data da publicação do acta da liquidação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação o não pagamento de receitas devidas no prazo estipulado, quer pelo pedido inicial quer pela sua renovação, punível com coima a fixar entre o dobro do valor da receita em singelo e o quíntuplo do mesmo valor.
2 - O pagamento da coima na tesouraria, fora do prazo mas dentro do mesmo ano económico, em simultâneo com o pagamento da receita para o período em causa, é feito à razão de 75% do mínimo da coima aplicável, sem acréscimo de custas.
Artigo 58.º
Dúvidas e omissões
1 - Para efeitos do presente regulamento a referência a receita engloba todas as receitas municipais e a referência específica a taxa, tarifa ou encargo de mais valias engloba apenas os próprios.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que, não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal.
3 - Os conceitos jurídicos utilizados têm o conteúdo do ramo de direito de que são próprios.
Artigo 59.º
Actualizações
1 - Se as circunstâncias que fundamentam a incidência objectiva do presente regulamento, assim como os custos que levaram à fixação dos quantitativos das taxas, tarifas e preços previstos se alterarem no decurso do ano económico em vigor, poderá o presente regulamento ser sujeito a actualizações extraordinárias ou a alterações que à data da sua aprovação não eram previsíveis.
2 - A actualização da tabela anexa e valores integrados no regulamento, de acordo com a taxa de inflação média anual publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em Setembro, opera de forma automática, ficando dispensada de discussão pública.
3 - A actualização só se tornará eficaz decorrida a vacatio legis prevista na deliberação de alteração aprovada.
4 - A actualização da tabela anexa ao presente regulamento será afixada nos lugares de estilo por prazo não inferior a 15 dias.
Artigo 60.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipais, demais funcionários ao serviço do município e a qualquer agente de autoridade, cabendo-lhes participar as infracções de que tenham conhecimento.
2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços.
Artigo 61.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga todas as disposições que contra o mesmo disponham e que regulem a matéria nele prevista, salvo no que respeita a taxas, tarifas ou preços que se verifique não terem sido transpostos para o mesmo, que continuarão a aplicar-se supletivamente.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
... 2007
CAPÍTULO I
Parte geral
1.1 - Certificações, reproduções e declarações autenticadas, conferições e averbamentos:
l.l.l. - Certidões:
1.1.1.1 - Por cada uma ... 7,80
1.1.1.2 - Por cada lauda de 25 linhas excedente à primeira ... 2,80
1.1.2 - Reproduções e declarações autenticadas:
1.1.2.1 - Por cada uma ... 5,60
1.1.2.2 - Fotocópias e declarações - por cada página utilizada para além da primeira ... 2,90
1.1.2.3 - Outras reproduções ... Acr. as tx. de reprodução
1.1.3 - Conferição e autenticação de documentos a utilizar por particulares:
1.1.3.1 - Livros ou cadernetas - por cada um ou uma ... 7,40
1.1.3.2 - Outros - por cada acto ... 3,50
1.1.4 - Buscas de documentos - por acto:
1.1.4.1 - Manuais ... 7,40
1.1.4.2 - Informatizadas ... 5,00
1.1.5 - Averbamentos não especialmente considerados em outros capítulos:
1.1.5.1 - De cada um ... 13,80
1.2 - Registos, inscrições e acreditações legais:
1.2.1 - Minas e nascentes de águas minero-medicinais ... 103,10
1.2.2 - De alvarás e outros títulos de direitos, emitidos por outras entidades ... 34,35
1.2.3 - Comprovação da titularidade de alvará para emissão de certificados de conformidade dos projectos de obras ... 82,40
1.3 - Utilização do brazão municipal:
1.3.1 - Utilização comercial autorizada:
1.3.1.1 - Ocasional - até um mês ... 41,25
1.3.1.2 - Em anúncio ou escritos de qualquer natureza ou material impresso - por ano ... 411,90
1.3.2 - Outras utilizações não comerciais autorizadas:
1.3.2.1 - Até um mês ... 13,80
1.3.2.2 - Por ano ... 123,60
1.4 - Captação e utilização de imagens do património municipal, histórico, arquitectónico e pasagístico:
1.4.1 - Autorização para recolha de imagens para utilização comercial - por dia ... 686,80
1.4.2 - Autorização para utilização na ilustração ou na promoção comercial de quaisquer produtos, serviços, actividades, estabelecimentos ou marcas:
1.4.2.1 - Taxa base (cumulável com 1.4.2.2) 34,35
1.4.2.2 - Por cada 100 exemplares ou fracção constituínte da emissão ou tiragem ... 6,40
1.5 - Emissão de 2.as vias de documentos oficiais não especialmente considerados em outro capítulo:
1.5.1 - De cada um ... 20,70
1.5.2 - Por cada página escrita além da primeira ... 3,50
1.6 - Reproduções:
Em cópia heliográfica - por m2 ou fracção:
1.6.1.1. De plantas cartográficas:
1.6.1.1.1 - Em papel ozalid ou semelhante ... 11,95
1.6.1.1.2 - Em material reprodutível ... 15,55
1.6.1.2 - De peças desenhadas constituintes de projectos elaborados pelos serviços técnicos:
1.6.1.2.1 - Em papel ozalid ou semelhante ... 10,60
1.6.1.2.2 - Em material reprodutível ... 31,00
1.6.1.3 - De peças desenhadas constituintes de processos de concurso, requeridas pelos concorrentes:
1.6.1.3.1 - Em papel ozalid ou semelhante ... 3,10
I.6.1.3.2 - Em material reprodutível ... 7,20
1.6.1.4 - De peças desenhadas constituintes de processos arquivados:
1.6.1.4.1 - Em papel ozalid ou semelhante ... 8,10
1.6.1.4.2 - Em material reprodutível ... 25,70
1.6.2 - Em fotocópia/impressões (em papel comum) - por unidade - preto e branco:
1.6.2.1 - Em formato A4 ... 0,15
1.6.2.2 - Em formato A3 ... 0,25
1.6.2.3 - Em acetato ... 0,30
1.6.2.4 - Ampliações e reduções ... 0,35
1.6.3 - Em fotocópia/impressão a cores:
1.6.3.1 - Formato A4 ... 0,55
1.6.3.2 - Formato A3 ... 1,05
1.6.3.3 - Acetato ... 1,55
1.6.4 - De originais fotográficos do Arquivo Américo Ribeiro - por cada fotografia em formato postal ... 9,25
1.6.5 - De documentos sonoros - por cada unidade de suporte utilizado para gravação:
1.6.5.1 - Em cassete compacta de 90 minutos (C-90) ... 11,85
1.6.5.2 - Em disco compacto (CD-audio ou equivalente):
1.6.5.2.1 - Em CD-R de 74 minutos ... 12,35
1.6.5.2.2 - Em CD-R de 80 minutos ... 12,85
1.6.6 - De documentos informáticos - por cada unidade de suporte utilizada paragravação ou impressão:
1.6.6.1 - Em disquete de 3,5" MF-2HD ... 2,15
1.6.6.2. Em discos tipo ZIP:
1.6.6.2.1 - De 100MB ... 14,50
1.6.6.2.2 - De 250 MB ... 31,70
1.6.6.3 - Em disco compacto (CD-ROM):
1.6.6.3.1 - Em CD-R de 650 MB ... 12,85
1.6.6.3.2. Em CD-R de 700 MB ... 13,40
1.6.6.4 - Em papel formato A4 - por cada página impressa ... 0,15
1.7 - Fornecimento de processos de concurso:
1.7.1 - Por cada peça desenhada em papel ozalid ou similar ... 2,80
1.7.2 - Por cada peça desenhada em papel heliograftco transparente ... 13,90
1.7.3 - Por cada peca escrita - formato A4 ... 0,25
1.7.4 - Por cada peça escrita - formato A3 ... 0,35
1.7.5 - Por cada página escrita além da primeira ... 1,05
1.7.6 - Acrescem as despesas referentes à publicidade do documento substituído ... -
1.7.7 - Rubricas em livros, processos ou documentos quando legalmente exigidas/cada ... 0,45
1.7.8 - Afixação de editais e requerimento dos interessados ... 8,25
1.8 - Encargos pela cobrança de taxas - devidas a outras entidades - 5% sobre a receita líquida ... -
1.9 - Outros actos ou serviços não previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 5,15
CAPÍTULO II
Intervenções sobre solos urbanos, urbanizáveis e outros licenciamentos
2.1 - Emissão de declarações a certificar sobre alterações cadastrais - por cada uma ... 68,70
2.2 - Estabelecimentos privados de extracção de inertes:
2.2.1 - Pela licença de estabelecimento ... 103,10
2.2.2 - Aprovação do novo plano de lavra ... 34,35
2.2.3 - Transmissão da licença de estabelecimento ... 34,35
2.2.4 - Participação de mudança do responsável pela direcção dos trabalhos ... 17,30
2.2.5 - Autorização de alteração da zona de defesa afecta a exploração ... 17,30
2.3 - Informação sobre possibilidade de intervenções sobre o solo (artigo 110.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) - por cada uma ... 100,05
2.4 - Parques de sucatas e de outros resíduos não sujeitos a legislação especial:
2.4.1 - Instalação ou ampliação ... 343,25
2.4.2 - Funcionamento - por cada 100 m2 ou fracção até ao limit de 5000 m2 e por cada 5 anos ... 19,10
2.4.3 - Renovação do funcionamento - por cada 2 anos ... 9,60
2.5 - Espaços de naturismo:
2.5.1 - Autorização de exploração ... 206,10
2.5.2 - Por hectare e por ano ... 68,70
2.6 - Parques privados de campismo e de caravanismo:
2.6.1 - Aprovação de localização ... 68,70
2.6.2 - Autorização de instalação ... 137,35
2.6.3 - Aprovação das tabelas de preços ... 17,30
2.6.4 - Aprovação do sistema de protecção contra incêndios ... 82,40
2.7 - Averbamentos feitos no âmbito deste capítulo - por cada um ... 20,05
2.8 - Fornecimento de avisos aprovados pela Portaria n.º 1108/2001, de 18 de Setembro - por cada um ... 34,00
CAPÍTULO III
Aproveitamento e utilização do domínio público municipal
3.1 - Divertimentos públicos:
3.1. - Carrosséis, pistas de automóveis e outras instalações provisórias para divertimento público - por m2 ou fracção:
3.1.1.1 - Por dia ... 0,95
3.1.1.2 - Por semana ... 3,95
3.1.1.3 - Por mês ... 10,15
3.2 - Outras ocupações à superfície:
3.2.1 - Quiosques, cabinas, pavilhões e outras instaisçoes removíveis para exercício de comércio ou indústria - por m2 e por mês ... 10,15
3.2.2 - Stands para promoção e venda de imóveis - por m2 e por mês ... 25,10
3.2.3 - Unidades amovíveis de venda de gelados, de bebidas, de jornais e revistas, de tabaco, de roupa, assadores de castanhas, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e outras de recreio ou de sorteio de brindes - por mês e m2 ... 5,15
3.2.4 - Unidades de aspiração de viaturas fora de instalações abastecedoras - por cada uma e por ano ... 102,80
3.2.5 - Prumos ou suportes de painéis e bandeiras publicitários - por cada um:
3.2.5.1 - Fixos ao solo - por ano ... 15,45
3.2.5.2 - Apenas apoiados no solo ... 10,30
3.2.6 - Esplanadas com mesas e cadeiras sobre a via pública, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios, funcionando em complementaridade a estabelecimentos comerciais:
3.2.6.1 - Esplanadas abertas - por m2 e por mês ... 2,75
3.2.6.2 - Esplanadas fechadas - por m2 e por ano ... 38,50
3.2.7 - Guarda-ventos - por metro linear e por mês ... 2,60
3.2.7.1 - Sem publicidade ... 3,10
3.2.7.2 - Com publicidade
3.2.8 - Mostruários exteriores aos estabelecimentos de tecidos e outros produtos consumidos ou objecto da actividade desses estabelecimentos - por m2 e por mês ... 5,15
3.2.9 - Cabinas telefónicas, caixas de TV por cabo, quiosques multimédía e outros blocos informatizados de informação comercial - por m2 e por mês ... 5,15
3.2.10 - Depósitos de combustíveis carburantes, água e outros - por m2 reservado e por mês ... 7,95
3.2.11 - Colocação de assadores, fogareiros ou similares - por unidade e por ano ... 771,00
3.2.12 - Ocupações de superfície não especialmente previstas - por m2:
3.2.12.1 - Por dia ou fracção ... 3,10
3.2.12.2 - Por semana ou fracção superior a um dia ... 20,60
3.2.12.3 - Por mês ou fracção superior a uma semana ... 72,00
3.3 - Utilização do espaço aéreo sobre a via pública:
3.3.1 - Por antenas, fios e cabos de telecomunicações ou eléctricos (inclui os postes e marcos de suporte) - por metro linear e por mês ... 0,55
3.3.2 - Fitas e panos de publicidade - por metro linear e por mês ... 7,95
3.3.3 - Passarelas aéreas e semelhantes - por m2 de projecção sobre o solo e por mês ... 7,95
3.3.4 - Antenas parabólicas lateralmente exteriores aos prédios - por cada uma e por ano ... 9,55
3.3.5 - Caixas de dimatização, lateralmente exteriores aos prédios - por cada uma e por ano ... 61,70
3.3.6 - Tubagens e condutas de ar, de gases, de fumos - por metro linear e por ano ... 18,85
3.3.7 - Toldos - por m2 de projecção no solo e por ano:
3.3.7.1 - Com publicidade ... 11,85
3.3.7.2 - Sem publicidade ... 6,45
3.3.8 - Alpendres ou palas, fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por m2 ou fracção e por ano ou fracção ... 6,50
3.3.9 - Sanefa de toldo ou de alpendre - por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção ... 2,75
3.4 - Utilização do subsolo público:
3.4.1 - Construções e instalações temporárias - por m3 e por mês ... 4,05
3.4.2 - Instalações permanentes para exercício de actividades comerciais ou industriais - por m3 e por ano ... 93,70
3.4.3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por m3 e por ano ... 9,55
3.4.4 - Depósitos de carburantes - por cada 10 m3 de capacidade e por ano ... 62,50
3.4.5 - Galerias permanentes construídas para condutas de gás, água, electricidade ou telecomunicações - por cada
100 m e por ano ... 1,15
3.4.6 - Tubagem enterrada para condução de produtos líquidos, gasosos ou liquefeitos ou lançamento de outras condutas - por cada 100 m e por ano ... 2,20
3.5 - Paragens e ocupações acidentais:
3.5.1 - Espaços de paragem, demarcados pelos Serviços Municipais, para venda de pão e produtos agrícolas e hortícolas sobre viaturas licenciadas - por viatura e por mês ... 39,10
3.5.2 - Ocupações acidentais para venda de bilhetes, promoção de espectáculos, venda de árvores, flores e artigos alusivos a épocas festivas - por m2 e até 1 mês ... 46,90
3.5.3 - Ocupações acidentais, demarcadas pelos Serviços Municipais, não excedentes a um mês para promoção publicitária e exposição de produtos específicos - por m2 ... 39,10
3.6 - Taxa de transferência de quiosques ... 1 945,55
3.7 - Utilização de sanitários de manutenção automática ... 0,25
3.8 - Taxa pela apreciação de processos ... 10,00
CAPÍTULO IV
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos ou gasefeitos, de ar e de água, reservatórios e compressores
4.1 - Unidades abastecedoras de viaturas através de mangueira - por ano:
4.1.1 - De carburantes líquidos, instaladas sobre a via pública - por cada unidade:
4.1.1.1 - Com abastecimento sobre a via pública ... 83,42
4.1.1.2 - Com abastecimento fora da via pública ... 40,05
4.1.2 - Tomadas de ar e de água - por cada uma ... 8,40
4.2 - Unidades de aspiração de viaturas - por cada uma e por ano ... 26,75
4.3 - Outros equipamentos - por ano:
4.3.1 - Bombas volantes actuando sobre a via pública - por cada uma ... 33,45
4.3.2 - Compressores - por cada um:
4.3.2.1 - À superfície ... 13,80
4.3.2.2 - No subsolo ... 10,35
4.3.3 - Depósitos de carburante, de ar e de água - por cada 10 m3 de capacidade instalada:
4.3.3.1 - À superfície ... 116,70
4.3.3.2 - No subsolo ... 66,80
4.4 - Autorização de trspasse da exploração ... 100,05
CAPÍTULO V
Trânsito, estacionamento e circulação
5.1 - Estacionamento temporizado:
5.1.1 - Zonas sujeitas, por deliberação da Câmara, a controlo por parcómetros ou outros meios mecânicos, eléctricos ou electrónicos:
5.1.1.1 - Em zonas concessionadas ... Tx. ap. âmbito contrato de concessão
5.1.2 - Autorização anual para cargas e descargas de mercadorias em locais assinalados (inclui cartão):
5.1.2.1 - Em horário condicionado ... 20,70
5.1.2.2 - Sem condicionamento de horário ... 82,40
5.2 - Espaços de estacionamento com reserva de uso privativo:
5.2.1 - Em zonas concessionadas ... Tx ap. âmbito contrato de concessão
5.2.2.1 - Para uso pessoal e individualizado ... 1 235,45
5.2.2.2 - Para uso por grupos afins (estabelecimentos hoteleiros, bancários e outras explorações privadas) ... 1 372,65
5.2.2.3 - Para uso de entidades prestadoras de serviços de saúde/veículos de emergência e escolas de condução/veículos de ensino ... 686,35
5.3 - Remoção e depósito de veículos - por viatura:
5.3.1 - Reboque para depósito de veículos abandonados na via pública:
5.3.1.1 - Automóveis ligeiros ... 68,70
5.3.1.2 - Automóveis pesados ... 137,35
5.3.2 - Guarda em depósito municipal - por cada dia até ao limite de 60 dias:
5.3.2.1 - Automóveis ligeiros ... 4,25
5.3.2.2 - Automóveis pesados ... 8,40
5.4 - Afixação de placas de proibição de estacionamento frente a saídas de viaturas de propriedade privada ... Gratuita
5.5 - Licenças de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros - táxis:
5.5.1 - Emissão ... 557,35
5.5.2 - Renovação ou substituição ... 55,80
5.5.3 - Averbamento ... 111,50
5.5.4 - 2.ª via ... 167,30
5.6 - Licenças de condução de ciclomotores, motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 e veículos agrícolas - por cada acto:
5.6.1 - Emissão da licença ... 18,70
5.6.2 - Troca ou substituição da licença ... 18,70
5.6.3 - Revalidação da licença ... 9,35
5.6.4 - Averbamentos ... 12,45
CAPÍTULO VI
Mercados e feiras
6.1 - Ocupação de lojas para venda a retalho nos mercados - por m2 e por mês:
6.1.1 - Com funcionamento diário e semanal correspondente ao horário do mercado - no 1.º piso:
6.1.1.1 - Localização de frente ... 4,05
6.1.1.2 - Localização lateral ... 3,25
6.1.1.3 - Mini lojas interiores para venda de criação morta, caça e ovos ... 3,25
6.1.2 - Com funcionamento excedente ao horário do mercada:
6.1.2.1 - No 1.º piso ... 5,25
6.1.2.2 - No 2.º piso (lojas das galerias superiores do Mercado do Livramento) 2,45
6.2 - Venda a retalho em mesas e bancas:
6.2.1 - Mercado do Livramento:
6.2.1.1 - Peixe, marisco e seus congelados - por mês:
6.2.1.1.1 - Mesa simples ... 48,45
6.2.1.1.2 - Mesa dupla ... 96,80
6.2.1.2 - Produtos hortícolas e agrícolas - por banca:
6.2.1.2.1 - De 1.ª classe (n.os 105 a 156 e 209 a 260) - por mês ... 19,10
6.2.1.2.2 - De 1.ª classe (n.os 13, 14, 67 a 104 e 26 a 286) - por mês ... 17,10
6.2.1.2.3 - Venda directa pelo produtor no período das 7 às 12 horas - por dia (cobrança por senha) ... 2,50
6.2.2 - Mercado de Nossa Senhora da Conceição:
6.2.2.1 - Peixe, marisco e seus congelados - por mês:
6.2.2.1.1 - Mesa simples ... 17,95
6.2.2.1.2 - Mesa dupla ... 26,85
6.2.2.2 - Produtos hortícolas e agrícolas - por banca:
6.2.2.2.1 - De 1.ª classe (n.os 1, 7, 14,15, 29, 30, 35 e 36) - por mês ... 22,45
6.2.2.2.2 - De 2.ª classe (n.os 2 a 6, 8 a 13, 16 a 19, 25 a 28, 31 a 34, 37 e 38) - por mês ... 14,50
6.2.2.2.3 - Venda directa pelo produtor no período das 7 às 12 horas - por dia (cobrança por senha) ... 2,10
6.2.3 - Mercado de Azeitão - por mesa ou banca:
6.2.3.1 - Peixe, marisco e seus congelados - por mês ... 13,80
6.2.3.2 - Produtos hortícolas e agrícolas - por mês ... 9,00
6.2.3.3 - Produtos hortícolas e agrícolas vendidos directamente pelo produtor no período das 7 às 12 horas - por dia (cobrança por senha) ... 0,85
6.3 - Venda por grosso:
6.3.1 - Mercado Grossista de Algeruz:
6.3.1.1 - Direito de acesso (cobrança única):
6.3.1.1.1 - Grossistas ... 257,00
6.3.1.1.2 - Produtores directos ... Gratuita
6.3.1.2 - Ocupação - por m2 e por mês:
6.3.1.2.1 - Grossistas ... 4,65
6.3.1.2.2 - Produtores directos ... 3,60
6.3.1.3 - Permanência de veículos de compradores - por hora ou fracção (cobrança par senha):
6.3.1.3.1 - De rodado simples ... 0,85
6.3.1.3.2 - De rodado duplo ... 1,65
6.4 - Utilização de câmaras frigoríficas - por cada caixa e por dia (cobrança por senha):
6.4.1 - Caixas normalizadas ... 0,80
6.4.2 - Outras caixas ... 1,50
6.5 - Autorização para cedência directa de lojas, mesas e bancas:
6.5.1 - Lojas de frente:
6.5.1.1 - Até 40 m2 ... 17 157,35
6.5.1.2 - Com mais de 40 m2 ... 20 588,80
6.5.2 - Lojas laterais:
6.5.2.1 - Até 40 m2 ... 12 010,20
6.5.2.2 - Com mais de 40 m2 ... 13 725,95
6.5.3 - Mini lojas interiores para venda de criação morta, caça e ovos ... 10 294,55
6.5.4 - Mesas ou bancas hortícolas e agrícolas concessionadas ... 2 230,50
6.5.5 - Bancas ou mesas de peixe ou marisco e seus congelados:
6.5.5.1 - Simples ... 8 578,80
6.5.5.2 - Duplas ... 13 725,95
6.5.6 - Lojas das galerias superiores do Mercado do Livramento ... 3 431,55
6.6 - Depósito e armazenagem - por cada 0,5 m3 e por dia ... 1,50
CAPÍTULO VII
Comércio de pão e produtos afins
7.1 - Autorizações:
7.1.1 - Para abertura de estabelecimento especializado ... 171,65
7.1.2 - Para venda - por ano:
7.1.2.1 - Em unidades móveis ... 41,25
7.1.2.2 - Conjunta em outros estabelecimentos do ramo alimentar ... 27,50
7.1.2.3 - Sobre bancas ou tabuleiros, em mercados descobertos, feiras e romarias ... 41,25
Nota. - Estas taxas acumulam com as que forem devidas por acto diferente, designadamente por vistorias e exames.
CAPÍTULO VIII
Feirantes e vendedores ambulantes
8.3.1 - Feirantes:
8.1.1 - Taxa base por acreditação e emissão do cartão ... 15,45
8.1.2 - Renovação anual, incluindo cartão ... 12,35
8.1.3 - Emissão de 2.ª via do cartão ... 7,20
8.2 - Vendedores ambulantes:
8.2.1 - Taxa base por acreditação e emissão do cartão ... 15,45
8.2.2 - Renovação anual, incluindo cartão ... 12,35
8.2.3 - Emissão de 2.ª via do cartão ... 7,20
CAPÍTULO IX
Publicidade
9.1 - Publicidade através de anúncios luminosos ou iluminados:
9.1.1 - Com funcionamento eléctrico incluindo frisos envolventes - por m2 e por ano ... 20,95
9.1.2 - Electrónicos, computorizados - por m2 e por ano ... 62,50
9.1.3 - Frisos autónomos - por metro linear e por ano ... 1,65
9.2 - Publicidade sobre viaturas:
9.2.1 - De transporte colectivo adstritas a carreiras urbanas - por ano e por viatura ... 154,20
9.2.2 - Sobre outras viaturas:
9.2.2.1 - Publicidade do proprietário - por ano e por viatura ... 30,85
9.2.2.2 - Publicidade alheia ao proprietário - por ano e por viatura ... 61,70
9.3 - Bandeiras de leilão - por cada uma e por semana ... 7,90
9.4 - Placas de proibição de afixação de anúncios em propriedade privada ... Gratuitas
9.5 - Emissão sonora para a via pública de programas de rádio, televisão, peças gravadas ou mensagens publicitárias através de altifalantes ou por outro meio - por cada unidade e por dia ... 30,85
9.6 - Publicidade exibida transitoriamente através de viatura ou por qualquer outro meio - por cada viatura ou meio de exibição equivalente e por dia ... 51,40
9.7 - Cartazes de papel, tela ou pano (afixados, colados ou suspensos) - por m2 e por mês:
9.7.1 - Sobre suportes localizados ma via pública em zonas não concessionadas ... 1,65
9.7.2 - Sobre suportes localizados em espaços privados mas visíveis da via pública ... 1,65
9.8 - Distribuição de impressos e folhetos na via pública - por cada distribuidor e por dia ... 61,70
9.9 - Placas e letreiros de identificação ou indicadores de entidades privadas - por cada uma e por ano:
9.9.1 - Afixadas nas próprias instalações:
9.9.1.1 - Até 1 m2 ... 7,90
9.9.1.2 - Com área superior a 1,0 m2 - por cada m2 ... 13,10
9.9.1.3 - Contendo também outra publicidade ... A taxa crescida de 25%
9.9.2 - Afixadas em locais diferentes das instalações da entidade que identificam:
9.9.2.1 - Em suporte privado (acumula com taxa de ocupação da via pública quando aplicável):
9.9.2.1.1 - Até 1 m2 ... 10,50
9.9.2.1.2 - Com área superior a 1,0 m2 - por cada m2 ... 15,70
9.9.2.1.3 - Contendo também outra publicidade ... A taxa acrescida de 25%
9.10 - Publicidade suportada por mobiliário urbano afecto a diferente utilidade (abrigos para utentes de transportes colectivos, sanitários, baias de protecção de peões prumos de relógio, termómetros, etc.) - por m2 e por ano ... 62,50
9.11 - Publicidade suportada por estrutura destinada exclusivamente à actividade publicitária:
9.11.1 - Com ocupação de via pública - por m2 e por ano ... 39,10
9.11.2 - Sem ocupação de via pública - por m2 e por ano ... 37,10
9.11.3 - Quiosques multimédia (que utilizem texto e ou imagem e ou voz) - por cada um e por ano ... 52,10
9.11.4 - Com contrapartida para o município no âmbito de contratos ... 15,45
9.12 - Publicidade em balões suspensos ou semelhantes - por cada um e por semana ... 182,10
9.13 - Sinalização direccional económica - por cada poste e por ano ... 154,20
9.14 - Taxa pela apreciação de processos ... 10,00
CAPÍTULO X
Controlo higio-sanitário de viaturas e utensílios
10.1 - Inspecção sanitária de veículos e outros meios de transporte, distribuição e ou venda de produtos alimentares - por cada veículo ou meio de transporte:
10.1.1 - De pescado (semestral) ... 20,70
10.1.2 - De pão (semestral) ... 13,80
10.1.3 - Outros meios de transporte (anual) ... 20,70
10.2 - Inspecções e exames de objectos, instrumentos e utensílios não especificados - por cada unidade ... 6,95
CAPÍTULO XI
Profilaxia sanitária
11.1 - Concursos e exposições de animais:
11.1.1 - Licenciamento (não inclui animais susceptíveis de abate para consumo) (acumula com a taxa de vistoria higiosanitária do recinto) ... 206,10
11.2 - Canil municipal:
11.2.1 - Captura de animais errantes na via pública ... 34,35
11.2.2 - Alojamento e alimentação - por animal e por dia ou fracção:
11.2.2.1 - Na sequência de captura na via pública ... 4,95
11.2.2.2 - Sequestro sanitário - 15 dias ... 68,70
11.2.3 - Eutanásia de amimais por pedido:
11.2.3.1 - Por animal ... 20,60
11.2.4 - Entrega de animais por particulares no canil:
11.2.4.1 - Animal (cão ou gato) adulto ... Gratuito
11.2.4.2 - Ninhada (com menos de quatro meses) Gratuito
11.2.4.3 - Cadáveres ... Gratuito
11.2.5 - Recolhas ao domicilio - por animal:
11.2.5.1 - Recolha de animais ... 10,30
11.2.5.2 - Recolha de cadáveres ... 5,15
11.2.5 - Recolha de animais de grande porte ... 51,40
11.2.6 - Identificação electrónica por animal:
11.2.6.1 - Identificação electrónica por animal adoptado/em campanha de identificação, fixada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/03, de 17 de Dezembro.
CAPÍTULO XII
Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
12.1 - Emissão de horário de funcionamento e suas alterações ... 25,70
12.2 - Procedimento de alargamento do horário da funcionamento ... 102,80
12.3 - Emissão de 2.ª via do horário de funcionamento ... 20,70
12.4 - Taxa de apreciação ... 10,00
CAPÍTULO XIII
Cemitérios
13.1.1 - Em sepultura temporária:
13.1.1.1 - Talhões comuns ... 51,40
13.1.1.2 - Talhões privativos ... Gratuita
13.1.2 - Em sepultura perpétua:
13.1.2.1 - Inumação temporária no 1.º piso ... 51,40
13.1.2.2 - Inumação temporária no 2.º piso ... 102,80
13.1.2.3 - Inumação perpétua ... 102,80
13.1.3 - Em alvéolo de consumpção aeróbia ... 51,40
13.1.4 - Em jazigo particular ... 128,50
13.1.5 - Em jazigo municipal:
13.1.5.1 - Por ano ... 102,80
13.1.5.2 - Pelo período de 10 anos - renovável por iguais períodos ... 1 233,60
13.1.5.3 - Pelo período de 25 anos - renovável por iguais períodos ... 3 084,00
13.1.6 - Inumação de indigentes ... Gratuito
13.2 - Exumação - por ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do mesmo cemitério:
13.2.1 - Em sepultura temporária, em sepultura perpétua no 1.º piso e alvéolo de consumpção aeróbia ... 61,70
13.2.2 - Em sepultura perpétua no 2.º piso ... 123,40
13.2.3 - Em talhões privativos ... Gratuito
13.2.4 - Levantamento oficioso de ossada e depósito no ossário comum ... Gratuito
13.3 - Ocupação de ossários municipais - por cada urna com ossadas ou urna cinerária:
13.3.1 - Ossário de 1.ª classe:
13.3.1.1 - Por ano ou duodécimo/mensal ... 17,30
13.3.1.2 - Pelo período de 25 anos - renovável por iguais períodos ... 421,50
13.3.1.3 - Com carácter perpétuo ... 1 685,95
13.3.2 - Ossário de 2.ª classe (comporta três urnas) - por cada uma:
13.3.2.1 - Por ano ou duodécimo/mensal ... 10,10
13.3.2.2 - Pelo penada de 25 anos - renovável por iguais períodos ... 251,80
13.3.2.3 - Com carácter perpétuo ... 1 007,45
13.4 - Concessão de terrenos:
13.4.1 - Para sepultura perpétua:
13.4.1.1 - Com ossário incorporado ... 2 058,95
13.4.1.2 - Sem ossário ... 1 372,65
13.4.2 - Para jazigos:
13.4.2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ... 2 053,95
13.4.2.2 - Por cada m2 ou fracção a mais ... 2 058,95
13.4.3 - Para conversão de ossários perpétuos:
13.4.3.1 - Em sepulturas perpétuas com ossário ... 343,25
13.4.3.2 - Em jazigo ... 686,35
13.5 - Utilização das instalações municipais:
13.5.1 - Depósito transitório de urnas por motivos de obras - por uma/semana ... 13,80
13.5.2 - Utilização da capela, por cada período de 24 horas, ou fracção, exceptuando-se a 1.ª hora ... 34,35
13.6 - Trasladações:
13.6.1 - No próprio cemitério:
13.6.1.1 - De ossadas ou cinzas - por cada uma ... 17,30
13.6.1.2 - De cadáveres inumados - por cada caixão ... 34,35
13.6.2 - Para outro cemitério ... 34,35
13.7 - Tratamento de sepulturas e ossários e colocação de sinais funerários:
13.7.1 - Construção e conservação de bordadura em cantaria ou colocação de lápide ou alegrete pelo período de inumação em sepulturas temporárias ... 34,35
13.7.2 - Substituição de bordadura, ou parte dela, colocação de lápide suplementar, com ou sem epitáfio, e pintura inicia! ou gravação de epitáfio ... 34,35
13.7.3 - Embelezamento de locais de consumpção aeróbia:
13.7.3.1 - Taxa de embelezamento (cumulável com 13.7.3.2) 40,30
13.7.3.2 - Fornecimento e colocação de elementos embelezadores:
13.7.3.2.1 - Jarra ... 45,65
13.7.3.2.2 - Placa com epitáfio ... 14,20
13.7.3.2.3 - Porta-fotos ... 9,55
13.8 - Serviços diversos:
13.8.1 - Soldagem de caixão fora do cemitério:
13.8.1.1 - Em dias úteis nas horas de serviço ... 55,00
13.8.1.2 - Sábados, domingos, feriados e dias úteis fora das horas de serviço ... 82,40
13.8.2 - Averbamento em documentos emitidos pela Câmara Municipal que titulem direitos ou situações relacionados ... 13,80
13.8.3 - Emissão de 2.as vias de documentos ... 20,70
13.8.4 - Autorização anual de acesso a viaturas automóveis de transporte a pessoas deficientes ou incapacidade ... 10,35
13.8.5 - Entrada de betoneira (inclui acesso a ponto de energia e água) - por unidade e por quinzena ... 34,35
CAPÍTULO XIV
Protecção civil/bombeiros
114.1 - Instalação, ligação e utilização de centrais de alarme ou de detecção de incêndios:
14.1.1 - Autorização para instalação e ou ligação:
14.1.1.1 - Telefone directo de alarme ... 138,30
14.1.1.2 - Caixa de alarme sonoro e ou luminoso ... 172,70
14.1.1.3 - Ligação à central de recepção da CBSS ... 207,70
14.1.2 - Utilização de sistemas autorizados - por cada um e por mês ... 41,15
14.1.3 - Deslocação do piquete no caso de falso alarme - por cada uma ... 69,40
14.2 - Controlo de estabelecimentos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos:
14.2.1 - Emissão de alvará ... 103,10
14.2.2 - Vistoria preparatória ... 137,35
14.3 - Transporte de doentes em automaca ... O que estiver em vigor para a seg. social
14.4 - Utilização de veículos e outro equipamento motorizado - por unidade e por hora ou fracção:
14.4.1 - Veículos:
14.4.1.1 - Auto-estrada mecânica ... 179,90
14.4.1.2 - Autotanque ... 56,55
14.4.1.3 - Pronto-socorro ... 87,40
14.4.1.4 - Viaturas especiais ... 154,20
14,4.1.5 - Transporte de carga ... 36,00
14.4.1.6 - Transporte de pessoal (ligeiro 9 lugares) ... 25,70
14.4.1.7 - Outras viaturas ligeiras ... 25,70
14.4.1.8 - Barco de apoio a mergulho ... 30,85
14.4.1.9 - Às taxas indicadas nos pontos anteriores, quando o serviço se realize fora do concelho de Setúbal acresce por quilómetros:
14.4.1.9.1 - Veículos ligeiros ... 0,50
14.4.1.9.2 - Veículos pesados ou especiais ... 0,90
14.4.2 - Outro equipamento motorizado:
14.4.2.1 - Moto bombas, conforme o débito por minuto:
14.4.2.1.1 - Até 500 litros ... 9,35
14.4.2.1.2 - De 501 a 750 litros ... 12,45
14.4.2.1.3 - De 751 a 1000 litros ... 15,55
14.4.2.1.4 - De 1001 a 1500 litros ... 18,70
14.4.2.1.5 - Mais de 1500 litros ... 22,10
14.4.2.1.6 - Moto bomba ligeira (até 1000 km) ... 25,70
14.4.2.1.7 - Moto bomba pesada (acima 1000 km) ... 38,10
14.4.2.2 - Bomba eléctrica para profundidade:
14.4.2.2.1 - Com gerador ... 31,00
14.4.2.2.2 - Sem gerador ... 18,70
14.4.2.2.3 - Bombas eléctricas ... 25,70
14.4.2.2.4 - Gerador eléctrico ... 27,80
14.4.2.3 - Moto serras ... 19,10
Nota. - Os valores referentes à utilização do material acima não incluem os custos com o pessoal para a sua operação.
14.5 - Aluguer de material:
14.5.1 - Mangueiras (lanço de 20 m) 1,00
14.5.2 - Aparelhos respiratórios (por unidades) 6,35
14.5.3 - Material sapador diverso (por unidade) 0,55
14.5.4 - Material hidráulico diverso (por unidade) 0,80
14.5.5 - Encerados - por m2 e por dia ... 4,75
14.6 - Acções de formação e treino - por formando e por hora:
14.6.1 - Hora de formação (teórica, inclui sala) 20,60
14.6.2 - Hora de formação (prática) 35,60
14.6.3 - Cedência da sala de formação (por hora ou fracção) 7,75
Nota. - Os custos de formação não incluem os custos com a produção e cópias de documentação de apoio à formação.
14.7 - Pessoal:
14.7.1 - Durante o dia (das 8 às 20 horas):
14.7.1.1 - Chefes ... 16,15
14.7.1.2 - Subchefes ... 15,15
14.7.1.3 - Restantes categorias ... 11,00
14.7.2 - Durante a noite (das 20 às 8 horas):
14.7.2.1 - Chefes ... 20,35
14.7.2.2 - Subchefes ... 19,10
14.7.2.3 - Restantes categorias ... 13,95
Nota. - As taxas relativas à assistência de pessoal acrescem as despesas com transportes e fardamentos.
14.8 - Serviço de mergulhador (inclui equipamento) - por mergulhador e por hora ou fracção ... 93,35
14.8.1 - Carregamento de garrafas (por garrafa) 1,55
14.9 - Abertura de portas ou janelas - por acção:
14.9.1 - Sem utilização de auto-escada (08.00/20.00) ... 51,40
14.9.2 - Sem utilização de auto-escada (20.00/08.00) ... 77,10
14.9.3 - Com utilização de aiito-escada (08.00/20.00) ... 77,10
14.9.4 - Com utilização de auto-escada (20.00/08.00) ... 115,65
14.10 - Levantamento de cadáveres (por acção) ... 128,85
14.11 - Limpeza de pavimento (por serviço):
14.11.1 - Até uma hora ... 77,10
14.11.2 - De urna a três horas ... 154,20
14.11.3 - Cada hora após a 3.ª ... 102,80
14.12 - Transporte em ambulâncias (excepto socorro) - por serviço:
14.12.1 - Taxa de saída (urgências) ... 25,70
14.12.2 - Taxa de serviço (não urgente) ... 51,40
14.12.3 - Por quilómetro ... 0,45
14.12.4 - Com aplicação de oxigénio ... 3,70
14.13 - Assistência a fogo de artifício (por hora ou fracção):
14.13.1 - Entre as 8 horas e as 20 horas (por viatura) ... 102,80
14.13.2 - Entre as 20 horas e as 8 horas (por viatura) ... 154,20
14.14 - Assistência a fogueira/queimadas (por hora ou fracção):
14.14.1 - Entre as 8 horas e as 20 horas (por viatura) ... 102,80
14.14.2 - Entre as 20 horas e as 8 horas (por viatura) ... 154,20
14.15 - Piquete de assistência a espectáculos:
14.15.1 - Entre as 8 horas e as 20 horas (fogo) ... 542,00
14.15.2 - Entre as 20 horas e as 8 horas (fogo) ... 592,95
14.15.3 - Entre as 8 horas e as 20 horas (ambulância) ... 234,80
14.15.4 - Entre as 20 horas e as 8 horas (ambulância) ... 269,95
Nota. - O cálculo das taxas dos piquetes tem como referência um período mínimo de quatro horas.
14.16 - Vistorias:
14.16.1 - A edifícios de habitação (por edifício e por vistoria):
14.16.1.1 - Até 9 m de altura ... 10,30
14.16.1.2 - De 9 m a 28 m ... 36,00
14.16.1.3 - De 28 m a 60 m ... 61,70
14.16.1.4 - Acima de 60 m ... 154,20
Nota. - Quando as áreas por piso forem superiores a 500 m2, haverá um acréscimo de 25%.
14.16.2 - Estabelecimentos de comércio e serviços (por estabelecimento e por vistorias):
14.16.2.1 - Até 300 m2 ... 15,45
14.16.2.2 - De 300 m2 a 1000 m2 ... 30,85
14.16.2.3 - Acima de 1000 m2 ... 46,30
14.16.3 - Centros comerciais (por centro e por vistoria):
14.16.3.1 - Até 300 m2 ... 41,15
14.16.3.2 - De 300 m2 a 1000 m2 ... 87,40
14.16.3.3 - Acima de 1000 m2 ... 174,80
14.16.4 - Estabelecimentos de restauração e bebidas (por estabelecimento e vistoria) ... 15,45
14.16.5 - Hotéis, pensões e residenciais (por estabelecimento e por vistoria):
14.16.5.1 - Taxa base ... 77,10
14.16.5.2 - Por cada quarto, estabelecimento, bar e restaurante ... 10,30
14.16.6 - Infantários e lares de 3.ª idade (por estabelecimento e por vistoria) ... 15,45
14.16.7 - Feiras e outros recintos ao ar livre (por vistoria) ... 77,10
14.16.8 - Recintos de espectáculo e outros locais de divertimento cobertos (por vistoria) ... 118,25
14.16.9 - Estabelecimentos industriais (por estabelecimento e por vistoria):
14.16.9.1 - Até 300 m2 ... 51,40
14.16.9.2 - De 300 m2 a 1000 m2 ... 102,80
14.16.9.3 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 154,20
14.16.9.4 - Acima de 5000 m2 ... 308,40
14.16.10 - Parques de estacionamento cobertos (por parque e por vistoria) ... 36,00
Nota. - Nos estabelecimentos em que sejam devidas taxas pela intervenção do Serv. Nac. de Bombeiras e Protecção Civil.
CAPÍTULO XV
Licenciamentos diversos (Decretos-Leis n.os 292/2000, de 14 de Novembro, e 309/2002 e 310/2002, de 16 de Dezembro)
15.1 - Actividade de guarda nocturno:
15.1.1 - Emissão de licença anual ... 128,50
15.1.2 - Renovação de licença ... 102,80
15.1.3 - Averbamentos ... 20,60
15.2 - Venda ambulante de lotarias:
15.2.1 - Emissão de licença anual ... 15,45
15.2.2 - Renovação de licença ... 10,30
15.3 - Exploração de máquinas de diversão:
15.3.1 - Emissão de licença de exploração - por cada máquina:
15.3.1.1 - Semestral ... 48,55
15.3.1.2 - Anual ... 97,00
15.3.2 - Segunda via licença de exploração por cada uma ... 33,45
15.3.3 - Registo de máquinas - por cada um:
15.3.3.1 - Por novo registo ... 97,00
15.3.3.2 - Por registo de máquina já registada em Governo Civil ou em outro município ... 10,80
15.3.4 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ... 48,55
15.3.5 - Segunda via do título de registo - por cada uma ... 33,45
15.4 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia ou actividade:
15.4.1 - Licenciamento de provas desportivas ... 17,30
15.4.2 - Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 12,95
15.4.3 - Licenciamento de fogueiras tradicionais da natal e dos santos populares ... 4,35
15.5 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda - pelo licenciamento ... 30,85
15.6 - Realização de fogueiras e queimadas - pelo licenciamento ... 10,30
15.7 - Realização de leilões em lugares públicos - pelo licenciamento:
15.7.1 - Leilões sem fins lucrativos ... 4,35
15.7.2 - Leilões com fins lucrativos ... 32,40
15.8 - Instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:
15.8.1 - Recintos itinerantes - licença de instalação e de funcionamento:
15.8.1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 10,80
15.8.2 - Recintos improvisados - licença de instalação e de funcionamento:
15.8.2.1 - Palanques, estrados, palcos ou bancadas provisórias (1.º dia) ... 10,80
15.8.2.2 - Barracões, tendas, estádios e pavilhões desportivos, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas - 1.º dia ... 20,60
15.8.2.3 - Por cada dia além do 1.º ... 3,10
15.8.3 - Vistorias para licenciamento de recintos ... 25,70
15.9 - Licenciamento de acampamentos ocasionais, por cada dia ... 15,45
15.10 - Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis:
15.10.1 - Emissão da licença anual ... 51,40
15.10.2 - Renovação da licença ... 25,70
15.10.3 - Averbamento ... 5,15
15.11 - Licença especial de ruído:
15.11.1 - Espectáculos ou diversões - por dia ou actividade:
15.11.1.1 - Em recintos itinerantes ... 16,20
15.11.1.2 - Em recintos improvisados ... 53,90
15.11.1.3 - Provas desportivas na via pública ... 16,20
15.11.1.4 - Divertimentos na via pública ... 53,90
15.11.2 - Realização de obras diversas:
15.11.2.1 - Por dia ou fracção ... 53,90
15.11.2.2 - Por semana ... 257,00
15.11.2.3 - Por mês ... 1 028,00
15.11.2.4 - Por mais de 30 dias, quando se trate de obras de reconhecido interesse público previstas no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro - por mês ou fracção ... 107,75
15.11.2.5 - Por obras de escassa relevância urbanística previsivelmente pouco ruidosas, desde que não incluam trabalhos de percussão, perfuração ou similares continuados ... 50% das taxas 15.11.2.1, 15.11.2.2 e 15.11.2.3, conforme os casos
15.11.3 - Outras actividades não especificadas - por dia ou sessão ... 53,90
15.12 - Taxa de apreciação ... 10,00
CAPÍTULO XVI
Arranque e plantação de arvores
16.1 - Instrução e decisão do procedimento para arranque - taxa única ... 137,35
16.2 - Plantação em maciço quando de espécies condicionadas (licenciamento) - por cada hectare ... 34,35
CAPÍTULO XVII
Armazenagem e depósito
17.1 - Armazenagem e guarda:
17.1.1 - Recheio de habitações - por m3 ocupado e por dia ... 3,50
17.1.2 - Materiais tóxicos que oferecem risco de incêndio ou explosão - por quilo ou litro e por dia ... 3,50
17.1.3 - Outros artigos - por m3 e por dia ... 2,20
CAPÍTULO XVIII
Resíduos
18.1 - Remoção de resíduos de construção e demolição:
18.1.1 - Por m3 ... 15,45
18.2 - Recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos especiais equiparáveis a R. S. U.:
18.2.1 - Por contentor 800 litros ... 7,95
CAPÍTULO XIX
Piscinas
19.1 - Escola municipal de natação - Piscina Municipal de Azeitão - por aluno:
19.1.1 - Inscrição anual (inclui cartão):
19.1.1.1 - Munícipes ... 22,35
19.1.1.2 - Outros ... 24,60
19.1.2 - Renovação de inscrição anual:
19.1.2.1 - Munícipes ... 6,55
19.1.2.2 - Outros ... 7,90
19.1.3 - 2.ª via do cartão de aluno:
19.1.3.1 - Munícipes ... 3,30
19.1.3.2 - Outros ... 4,00
19.1.4 - Seguro anual obrigatório ... 3,30
19.1.5 - Natação - por mês:
19.1.5.1 - Classe dos 4 aos 13 anos:
19.1.5.1.1 - Horários das 2.as, 4.as e 6.as feiras ou sábados e domingos:
19.1.5.1.1.1 - Munícipes ... 22,80
19.1.5.3.1.2 - Outros ... 26,10
19.1.5.1.2 - Horário das 3.as e 5.as feiras:
19.1.5.1.2.1 - Munícipes ... 19,60
19.1.5.1.2.2 - Outros ... 22,80
19.1.5.2 - Classe dos maiores de 13 anos:
19.1.5.2.1 - Horários das 2.as, 4.as e 6.as feiras ou sábados e domingos:
19.1.5.2.1.1 - Munícipes ... 27,55
19.1.5.2.1.2 - Outros ... 30,95
19.1.5.2.2 - Horário das 3.as e 5.as feiras:
19.1.5.2.2.1 - Munícipes ... 24,45
19.1.5.2.2.2 - Outros ... 27,65
19.1.6 - Hidroginástica - por mês:
19.1.6.1 - Horário das 2.as, 4.as e 6.as feiras:
19.1.6.1.1 - Munícipes ... 27,65
19.1.6.1.2 - Outros ... 30,95
19.1.6.2 - Horário das 3.as e 5.as feiras:
19.1.6.2.1 - Munícipes ... 24,45
19.1.6.2.2 - Outros ... 27,65
19.2 - Natação livre ou recreativa - Piscina Municipal de Azeitão - por utente:
19.2.1 - Inscrição anual (inclui cartão):
19.2.1.1 - Munícipes ... 16,80
1.9.2.1.2 - Outros ... 22,35
19.2.2 - Renovação de inscrição anual:
19.2.2.1 - Munícipes ... 6,55
19.2.2.2 - Outros ... 9,85
19.2.3 - 2.ª via do cartão de utente:
19.2.3.1 - Munícipes ... 3,30
19.2.3.2 - Outros ... 4,00
19.2.4 - Seguro anual obrigatório ... 3,30
19.2.5 - Utilização da piscina para natação recreativa:
19.2.5.1 - Crianças até aos seis anos (desde que acompanhadas por adultos que por elas se responsabilizem):
19.2.5.1.1 - Por cada criança a mais:
19.2.5.1.1.1 - Com cartão de utente ... 1,55
19.2.5.1.1.2 - Sem cartão de utente ... 1,55
19.2.5.1.2 - Crianças e jovens dos 7 aos 17 anos:
19.2.5.1.2.1 - Com cartão de utente ... 1,55
19.2.5.1.2.2 - Sem cartão de utente ... 2,20
19.2.5.1.3 - Maiores de 18 anos:
19.2.5.1.3.1 - Com cartão de utente ... 2.20
19.2.5.1.3.2 - Sem cartão de utente ... 3,10
19.2.5.1.4 - Maiores de 65 anos:
19.2.5.1.4.1 - Com cartão de utente ... 1,55
19.2.5.1.4.2 - Sem cartão de utente ... 2,20
19.3 - Locação de espaços - Piscina Municipal de Azeitão:
19.3.1 - Preço por pista - Piscina/período de utilização de 45 minutos ou fracção:
19.3.1.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 21,25
19.3.1.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativos ... 24,45
19.3.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 39,10
19.3.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 43,95
19.3.2 - Preço por espaço - piscina/período de utilização de 45 minutos ou fracção:
19.3.2.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 27,65
19.3.2.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativos ... 30,95
19.3.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 39,10
19.3.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 43,95
19.3.3 - Preço por espaço - ginásio período de utilização de uma hora:
19.3.3.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 15,00
19.3.3.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativos ... 18,00
19.3.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 20,00
19.3.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 25,00
19.4 - Utilização da Piscina Municipal das Manteigadas:
19.4.1 - Crianças até aos seis anos (desde que acompanhadas por adultos que por elas se responsabilizem):
19.4.1.1 - Até duas crianças:
19.4.1.1.1 - Dia inteiro ... Gratuita
19.4.1.1.2 - Meio dia ... Gratuita
19.4.1.2 - Por cada criança a mais (cobrança por senha):
19.4.1.2.1 - Dia inteiro ... 1,60
19.4.1.2.2 - Meio dia ... 1,10
19.4.1.2.3 - Pacote 10 - dia inteiro ... 14,40
19.4.1.2.4 - Pacote 10 - meio dia ... 9,25
19.4.2 - Crianças e jovens dos 7 aos 17 anos:
19.4.2.1 - Dia inteiro ... 2,35
19.4.2.2 - Meio dia ... 1,55
19.4.2.3 - Pacote 10 - dia inteiro ... 21,60
19.4.2.4 - Pacote 10 - meio dia ... 13,90
19.4.3 - Maiores de 18 anos:
19.4.3.1 - Dia inteiro ... 3,20
19.4.3.2 - Meio dia ... 2,10
19.4.3.3 - Pacote 10 - dia inteiro ... 28,80
19.4.3.4 - Pacote 10 - meio dia ... 18,50
19.4.4 - Maiores de 65 anos:
19.4.4.1 - Dia inteiro ... 2,35
19.4.4.2 - Meio dia ... 1,55
19.4.4.3 - pacote 10 - dia inteiro ... 22,00
19.4.4.4 - Pacote 10 - meio dia ... 13,90
19.5 - Locação de espaços de piscina - Piscina Municipal das Manteigadas:
19.5.1 - Preço por espaço/hora ou fracção:
19.5.1.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 27,65
19.5.1.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativo ... 30,95
19.5.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 39,10
19.5.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 43,95
19.6 - Utilização de outros equipamentos - por cada unidade:
19.6.1 - Espreguiçadeiras - por dia ou fracção (cobrança por senha) ... 1,10
19.6.2 - Chapéus-de-sol - por dia ou fracção (cobrança por senha) ... 1,10
19.6.3 - Cadeiras - por dia ou fracção (cobrança por senha) ... 0,70
CAPÍTULO XX
Pavilhões gimnodesportivos
20.1 - Pavilhão escolar/Municipal João dos Santos - por hora ou fracção:
20.1.1 - Treinos/ensaios/montagens/desmontagens:
20.1.1.1 - Diurno dias úteis:
20.1.1.1.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 14,40
20.1.1.1.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativo ... 22,00
20.1.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 22,00
20.1.1.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 43,20
20.1.1.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
20.1.1.2.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 15,85
20.1.1.2.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativo ... 23,75
20.1.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 23,75
20.1.1.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 47,50
20.1.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
20.1.1.3.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 17,30
20.1.1.3.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativo ... 25,95
20.1.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 25,95
20.1.1.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 51,85
20.1.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais:
20.1.2.1 - Diurno dias úteis:
20.1.2.1.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 20,15
20.1.2.1.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativo ... 30,25
20.1.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 30,25
20.1.2.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 60,45
20.1.2.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
20.1.2.2.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 22,20
20.1.2.2.2 - Entidades não concelhias sem fins lucrativo ... 33,20
20.1.2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 33,20
20.1.2.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 66,55
20.1.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
20.1.2.3.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 24,20
20.1.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 36,30
20.1.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 36,30
20.1.2.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 72,60
20.2 - Pavilhão Municipal das Manteigadas - por hora ou fracção:
20.2.1 - Treinos/ensaios/montagens/desmontagens:
20.2.1.1 - Diurno dias úteis:
20.2.1.1.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 14,40
20.2.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativas não concelhias ... 24,60
20.2.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 21,60
20.2.1.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 43,20
20.2.1.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
20.2.1.2.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 15,85
20.2.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 23,75
20.2.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 23,75
20.2.1.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 47,50
20.2.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
20.2.1.3.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 17,30
20.2.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 25,95
20.2.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 25,95
20.2.1.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 51,85
20.2.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais:
20.2.2.1 - Diurno dias úteis:
20.2.2.1.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 20,15
20.2.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 30,25
20.2.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 30,25
20.2.2.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 60,45
20.2.2.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
20.2.2.2.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 22,20
20.2.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 33,20
20.2.2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 33,20
20.2.2.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 66,55
20.2.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
20.2.2.3.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 24,20
20.2.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 36,30
20.2.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 36,30
20.2.2.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 72,60
20.3 - Ginásio do Pavilhão Municipal das Manteigadas - por hora ou fracção:
20.3.1 - Treinos/ensaios/montagens/desmontagens:
20.3.1.1 - Diurno dias úteis:
20.3.1.1.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 8,25
20.3.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 12,35
20.3.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 12,35
20.3.1.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 24,70
20.3.1.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
20.3.1.2.1 - Entidade concelhias sem fins lucrativos ... 9,05
20.3.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 13,60
20.3.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 13,60
20.3.1.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 27,15
20.3.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
20.3.1.3.1 - Entidades concelhias sem fins lucrativos ... 9,90
20.3.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 14,80
20.3.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 14,80
20.3.1.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 29,65
CAPÍTULO XXI
Complexo municipal de atletismo de Setúbal
21.1 - Taxas para entidades sem fins lucrativos (o clube opta por pacote mensal de utilização de acordo com a quantidade pretendida) - por sessão:
21.1.1 - Entidades sem fins lucrativos do concelho:
21.1.1.1 - Até 50 sessões ... 18,95
21.1.1.2 - Até 75 sessões ... 26,25
21.1.1.3 - Até 100 sessões ... 36,70
21.1.1.4 - Até 150 sessões ... 52,50
21.1.1.5 - Até 200 sessões ... 62,95
21.1.1.6 - Até 300 sessões ... 94.35
21.1.1.7 - Até 450 sessões ... 146,80
21.1.1.8 - Mais de 450 sessões ... 157,30
21.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho:
21.1.2.1 - Até 50 sessões ... 29,30
21.1.2.2 - Até 75 sessões ... 41,95
21.1.2.3 - Até 100 sessões ... 52,50
21.1.2.4 - Até 150 sessões ... 79,20
21.1.2.5 - Até 200 sessões ... 94,35
21.1.2.6 - Até 300 sessões ... 136,35
21.1.2.7 - Até 450 sessões ... 178,30
21.1.2.8 - Mais de 450 sessões ... 209,75
21.2 - Taxas para individuais - por sessão:
21.2.1 - Munícipes:
21.2.1.1 - Utilização pontual ... 1,05
21.2.1.2 - Taxa de inscrição (inclui cartão) 13,10
21.2.1.3 - Pacote de 15 ... 8,65
21.2.1,4 - Pacote de 25 ... 12,95
21.2.1.5 - Pacote de 30 ... 17,30
21.2.1.6 - Renovação da inscrição ... 6,55
21.2.1.7 - 2.ª via do cartão ... 3,30
21.2.2 - Não munícipes:
21.2.2.1 - Utilização pontual ... 1,55
21.2.2.2 - Taxa de inscrição (inclui cartão) 14,40
21.2.2.3 - Pacote de 15 ... 12,95
21.2.2.4 - Pacote de 25 ... 19,45
21.2.2.5 - Pacote de 30 ... 25,95
21.2.2.6 - Renovação da inscrição ... 7,90
21.2.2.7 - 2.ª via do cartão ... 4,00
21.3 - Locação de espaços:
21.3.1 - Relvado (preço/hora):
21.3.1.1 - Diurno dias úteis:
21.3.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 72,00
21.3.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 92,55
21.3.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 92,55
21.3.1.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 113,10
21.3.1.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
21.3.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 79,20
21.3.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 101,80
21.3.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 101,80
21.3.1.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 124,40
21.3.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
21.3.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 36,35
21.3.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 111,05
21.3.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 111,05
21.3.1.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 135,70
21.4 - Espaço lúdico (preço/hora):
21.4.1 - Diurno dias úteis:
21.4.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 61,70
21.4.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 72.00
21.4.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 72,00
21.4.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 87,40
21.4.1.5 - Particulares do concelho ... 51,40
21.4.1.6 - Particulares não concelhias ... 66,85
21.4.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
21.4.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 67,85
21.4.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 79,20
21.4.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 79,20
21.4.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 96,15
21.4.2.5 - Particulares do concelho ... 56,55
21.4.2.6 - Particulares não concelhias ... 37,50
21.4.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
21.4.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 74,05
21.4.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 86,35
21.4.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 86,35
21.4.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 104,90
21.4.3.5 - Particulares do concelho ... 61,70
21.4.3.6 - Particulares não concelhias ... 80,20
21.5 - Complexo (preço/hora):
21.5.1 - Diurno dias úteis:
21.5.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 102,80
21.5.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 133,65
21.5.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 133,65
21.5.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 154,20
21.5.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
21.5.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 113,10
21.5.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 147,00
21.5.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 147,00
21.5.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 169,65
21.5.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
21.5.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 123,40
21.5.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 160,40
21.5.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 160,40
21.5.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 185,05
CAPÍTULO XXII
Escola Municipal de Desporto
22.1 - Escola Municipal de Desporto - núcleos de pentatlo moderno de Azeitão e Setúbal:
22.1.1 - Inscrição anual (inclui cartão):
22.1.1.1 - Munícipes ... 22,35
22.1.1.2 - Outros ... 24,60
22.1.2 - Taxas por turno:
22.1.2.1 - Munícipes ... 27,65
22.1.2.2 - Outros ... 30,95
22.1.3 - Renovação de inscrição anual (inclui cartão):
22.1.3.1 - Munícipes ... 6,55
22.1.3.2 - Outros ... 7,90
22.1.4 - 2.ª via do cartão de utente:
22.1.4.1 - Munícipes ... 3,30
22.1.4.2 - Outras ... 4,00
22.1.5 - Seguro anual obrigatório ... Gratuito
CAPÍTULO XXIII
Cartão Setúbal Jovem
(Revogado).
CAPÍTULO XXIV
Equipamentos culturais
24.1 - Ensaios/montagens/desmontagens:
24.1.1 - Diurno dias úteis:
24.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 10,30
24.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 15,45
24.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 20,60
24.1.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 41,15
24.1.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
24.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 11,35
24.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 17,00
24.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 22,65
24.1.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 45,25
24.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
24.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 12,35
24.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 18,50
24.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 24,70
24.1.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 49,35
24.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais:
24.2.1 - Diurno dias úteis:
24.2.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 14,40
24.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 22,00
24.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 28,80
24.2.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 57,60
21.2.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
24.2.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 15,85
24.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 23,75
24,2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 31,70
24.2.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 63,35
24.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
24.2.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 17,30
24.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 26,95
24.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 34,56
24.2.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 69,10
24.3 - Cedência do fórum municipal Luísa Todi:
24.3.1 - Ensaios/montagens/desmontagens por cada meio-dia de utilização):
24.3.1.1 - Diurno dias úteis:
24.3.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 123,40
24.3.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 185,20
24.3.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 185,20
24.3.1.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 246,80
24.3.1.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos
24.3.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 135,80
24.3.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 203,60
24.3.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 203,60
24.3.1.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 271,40
24.3.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
24.3.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 148,20
24.3.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 222,20
24.3.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 222,20
24.3.1.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 296,20
24.3.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais(por cada meio-dia de utilização):
24.3.2.1 - Diurno dias úteis:
24.3.2.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 172,80
24.3.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 259,20
24.3.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 259,20
24.3.2.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 345,40
24.3.2.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
24.3.2.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 190,00
24.3.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 285,00
24.3.2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 285,00
24.3.2.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 380,00
24.3.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
24.3.2.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 207,40
24.3.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 311,00
24.3.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 311,00
24.3.2.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 414,60
24.3.3 - As taxas previstas em 24.3 acresce, por cada hora suplementar (percentagem) ... 30,00
24.4 - Cinema Charlot - auditório municipal:
24.4.1 - Ensaios/montagens/desmontagens (por cada meio-dia de utilização):
24.4.1.1 - Diurno dias úteis:
24.4.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 41,20
24.4.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 61,80
24.4.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 61,80
24.4.1.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 82,40
24.4.1.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
24.4.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 45,40
24.4.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 68,00
24.4.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 68,00
24.4.1.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 90,60
24.4.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
24.4.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 49,40
24.4.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 74,00
24.4.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 74,00
24.4.1.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 98,80
24.4.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais (por cada meio-dia de utilização):
24.4.2.1 - Diurno dias úteis:
24.4.2.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 57,60
24.4.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 88,00
24.4.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 88,00
24.4.2.1.4 - Entidades privadas não concelhias ... 115,20
24.4.2.2 - Nocturno dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:
24.4.2.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 63,40
24.4.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 95,00
24.4.2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 95,00
24.4.2.2.4 - Entidades privadas não concelhias ... 126,80
24.4.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:
24.4.2.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 69,20
24.4.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos não concelhias ... 103,80
24.4.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 103,80
24.4.2.3.4 - Entidades privadas não concelhias ... 138,20
24.4.3 - Às taxas previstas em 24.2 acresce, por cada hora suplementar (percentagem) ... 30,00
24.5 - Entradas em Museus Municipais - Galeria de Pintura Quinhentista, Casa do Corpo Santo, Casa de Bocage,
Museu Sebastião da Gama e Museu do Trabalho ... 1,05
CAPÍTULO XXV
Urbanismo e edificação
25.1 - Operações urbanísticas de loteamento e obras de urbanização:
25.1.1 - apreciação do pedido de licenciamento ou autorização do loteamento e obras de:
25.1.1.1 - Área bruta de construção prevista, por cada m2 ou fracção ... 0,65
25.1.1.2 - Nos projectos turísticos e de industriais - metade das taxas previstas no 25.1.1.1 ... 0,35
25.2 - Emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização:
25.2.1 - Pela emissão ... 630,00
25.2.2 - Por cada alteração ou aditamento ... 315,00
25.2.2.1 - A taxa dos n.os 25.2.1 e 25.2.2 acrescem as seguintes:
25.2.2.1.1 - Para habitação ou qualquer outro uso ou finalidade, por m2 ou fracção de área bruta de construção ... 1,90
25.2.2.1.2 - Por cada m2 ou fracção de área de terreno destinada à constituição de lotes ou a edificação nos casos em que a operação urbanística seja apenas para execução de obras de urbanização ... 0,65
25.2.2.1.3 - Por cada ano ou fracção ... 630,00
25.3 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos:
25.3.1 - Por mês e por cada m2 ou fracção ... 0,25
25.4 - Apreciação ou reapreciação de projectos e autorização e licenciamento de operações urbanísticas de edificação de obras:
25.4.1 - Em áreas abrangidas por alvarás de loteamento ou decisões de informação prévia de edificação em vigor:
25.4.1.1 - Por fogo e suas áreas brutas dependentes ... 252,00
25.4.1.2 - Por cada m2 para ocupação não habitacional ... 1,90
25.4.2 - Em qualquer outras áreas:
25.4.2.1 - Por fogo e suas áreas brutas dependentes ... 378,00
25.4.2.2 - Por cada m2 para ocupação não habitacional ... 2,60
25.4.3 - Nas situações de comunicação prévia ... 63,00
25.4.4 - Taxa base (comum a todos os licenciamentos previstos neste ponto e com eles acumuláveis, por mês ou fracção ... 63,00
25.4.5 - Construção nova, ampliação, reconstrução e modificação:
25.4.5.1 - Piscinas e tanques de recreio e semelhantes - por m3 ... 7,90
25.4.5.2 - Campos desportivos - por cada m2 ou fracção ... 0,35
25.4.5.3 - Construção nova, ampliação, reconstrução, modificação, conservação, restauro, reparação ou limpeza quando impliquem modificação de estruturas das fachadas, da forma e natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores por cada m2 ou fracção ... 3,95
25.4.5.4 - Conservação, restauro, reparação ou limpeza quando não impliquem modificação de estruturas das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores ... Gratuitas
25.4.6 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedações confinantes com a via pública por cada 5 m lineares ou fracção ... 1,70
25.4.7 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros e alpendres - por cada m2 ou fracção ... 0,90
25.4.8 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços quando sirvam de cobertura utilizável - por cada m2 ou fracção ... 1,10
25.4.9 - Modificação das fachadas incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por m2 da área da fachada correspondente ao piso intervencionado ... 4,95
25.4.10 - Balanços e corpos salientes por m2 ... 205,40
25.4.11 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização por piso ... 39,10
25.5 - Uso:
25.5.1 - Ocupação para habitação:
25.5.1.1 - Habitação, incluindo áreas brutas dependentes - por m2 ou fracção de ares bruta ... 0,60
25.5.1.2 - Piscinas - por m3 ou fracção de volume ... 15,45
25.5.1.2.1 - Quando integradas em edifício, lote ou parcela com uso habitacional e exclusivamente adstritas a esse uso por m3 ou fracção ... 10,30
25.5.1.2.2 - Quando integradas em quaisquer edifícios, lotes ou parcelas exclusivamente de uso turístico por m3 ou fracção ... 5,15
25.5.2 - Ocupação para outros fins:
25.5.2.1 - Ocupação para outros fins que não habitação, por cada m2 ou fracção ... 0,45
25.6 - Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica, por estabelecimento:
25.6.1 - De bebidas (até 200 m2) ... 212,30
25.6.2 - De restauração (até 300 m2) ... 318,45
25.6.3 - De restauração e bebidas(até 350 m2) ... 424,60
25.6.4 - De bebidas com dança (até 350 m2) ... 1 542,00
25.6.5 - De restauração e de bebidas com dança (até 350 m2) ... 1 860,10
25.6.6 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços (até 200 m2) ... 212,30
25.6.7 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico (até 2000 m2) ... 1 592,20
25.6.8 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção a mais ou fracção ... 53,10
25.7 - Alvarás de licença parcial:
25.7.1 - Emissão de licença parcial para construção de estrutura ... 50% valor da taxa devida à final
25.8 - Prorrogações:
25.8.1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 205,60
25.8.2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras e edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos por mês ou fracção ... 102,80
25.8.3 - Outras prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização por mês ou fracção ... 164,50
25.8.4 - Outras prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação por mês ou fracção ... 62,25
25.9 - Emissão de informação previa:
25.9.1 - Informação prévia sobre operações de loteamento e obras de urbanização nos termos da legislação aplicável:
25.9.1.1 - Para habitação e quaisquer finalidades:
25.9.1.1.1 - Prédio com área até 1 hectare ... 1 026,00
25.9.1.1.2 - Por cada hectare a mais ou fracção ... 102,80
25.9.1.2 - Para indústrias ... Metade das taxas previstas no n.º 1
25.9.2 - Edificação para habitação e actividades económicas:
25.9.2.1 - Parecer de localização ou informação prévia relativa a edificação para:
25.9.2.1.1 - Habitação ... 514,00
25.9.2.1.2 - Outras finalidades económicas não incluídas nos números seguintes ... 308,40
25.9.2.2 - Parecer aprovação ou autorização de localização ou abertura nos termos do licenciamento industrial:
25.9.2.2.1 - Para indústrias do Tipo 1 ... 3 598,00
25.9.2.2.2 - Para indústrias do Tipo 2 ... 2 570,00
25.9.2.2.3 - Para indústrias do Tipo 3 ... 771,00
25.9.2.2.4 - Para indústrias da Tipo 4 ... 205,60
25.9.2.3 - Parecer aprovação de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento dos empreendimentos turísticos, não previstos noutras disposições deste regulamento:
25.9.2.3.1 - Para estabelecimentos hoteleiros ... 2 056,00
25.9.2.3.2 - Para outros empreendimentos turísticos ... 1 028,00
25.9.2.4 - Parecer informação prévia, aprovação ou autorização de localização ou abertura nos termos da legislação de licenciamento comercial ou de serviços:
25.9.2.1.1 - Com área igual ou superior a 5000 m2 ... 5 140,00
25.9.2.4.2 - Com área igual ou superiora 1500 m2 ... 3 542,00
25.9.2.4.3 - Com área igual ou superior a 500 m2 ... 1 542,00
25.9.2.4.4 - Com área igual ou superior a 100 m2 ... 257,00
25.9.2.4.5 - Com área inferior a 100 m2 ... 51,40
25.9.2.5 - Parecer informação prévia ou aprovação de localização para armazéns:
25.9.2.5.1 - Com área igual ou superior a 1500 m2 ... 2 570,00
25.9.2.5.2 - Com área igual ou superior a 500 m2 ... 1 542,00
25.9.2.5.3 - Com área inferior a 500 m2 ... 205,60
25.9.2.6 - Parecer informação prévia, autorização ou aprovação de localização ou projecto de postos e abastecimento de combustíveis ... 2 056,00
25.10 - Ocupação da via pública, por motivo de obras:
25.10.1 - Ocupação por cada mês ou fracção:
25.10.1.1 - Por m2 ou fracção da superfície da via pública ocupada:
25.10.1.1.1 - Até 50 m2 ... 1,05
25.10.1.1.2 - Até 100 m2 ... 2,10
25.10.1.1.3 - Até 200 m2 ... 4,15
25.10.1.1.4 - Até 300 m2 ... 6,20
25.10.1.1.5 - Até 500 m2 ... 10,30
25.10.1.1.6 - Superior a 500 m2 acrescem, por cada m2 a mais ... 20,60
25.10.1.1.7 - Na ocupação de quaisquer outros espaços a taxa será 75% da fixada nas alíneas anteriores.
25.10.2 - Implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares por dia ou fracção e m2 ou fracção:
25.10.2.1 - Até 50 m2 ... 1,05
25.10.2.2 - Até 100 m2 ... 2,10
25.10.2.3 - Meios implantados que se projectam para além da área objecto de taxação por cada um ... 30,85
25.10.3 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
25.10.3.1 - Caldeira ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por m2 ou fracção e por um dia ou fracção ... 1,10
25.10.4 - Abertura e fechamento de valas:
25.10.4.1 - Abertura e fechamento de valas na via pública ou outros espaços públicos, bem corno a sua ocupação para o mesmo fim com qualquer meio fixo que impossibilite ou limite a utilização - por dia ou fracção e por m2 ou fracção ... 0,55
25.11 - Vistorias e outras diligências externas:
25.11.1 - Vistorias e inspecções (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):
25.11.1.1 - Para licenças ou autorizações de utilização ou abertura, constituição da propriedade horizontal ou verificação de anomalias na construção:
25.11.1.1.1 - Um fogo e respectivas áreas brutas dependentes ... 49,65
25.11.1.1.2 - Por cada fogo a mais ... 10,00
25.11.1.1.3 - Para qualquer edificação não habitacional, por m2 ou fracção ... 0,55
25.11.1.2 - Para efeitos do regulamento, geral de edificações urbanas ... 110,00
25.11.1.3 - Vistorias para verificação de execução de quaisquer obras de infra-estruturas urbanísticas:
25.11.1.3.1 - Para recepção provisória de obras de urbanização - um hectare ou fracção de área de intervenção licenciada ou autorizada pelo alvará de loteamento ou de obras de urbanização ... 550,00
25.11.1.3.2 - Por cada hectare ou fracção a mais ... 110,00
25.11.1.3.3 - Para recepção definitiva de obras de urbanização ou para verificação do estado das obras de urbanização para efeitos de licenciamento ou autorização de edificação ... Metade das taxas de 24.11.1.3.1 e 25.11.1.3.2
25.11.1.4 - Quaisquer vistorias não previstas nos números anteriores ... 220,00
25.11.1.5 - Inspecções e reinspecções de qualquer natureza e verificações topográficas de alinhamentos ... 132,00
25.11.2 - A taxa de vistorias e outras diligências externas previstas no ponto anterior quando ocorridas na zona histórica sofre uma redução de 4,5%.
25.12 - Operações de destaque:
25.12.1 - Por pedido ou reapreciação quando houver lugar a apreciação de projecto aplicar-se-á essa taxa se for mais elevada ... 159,25
25.12.2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 82,25
25.13 - Inscrições de técnicos:
25.13.1 - Por inscrição para assinar projectos de qualquer natureza, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 79,65
25.14 - Actos de natureza administrativa:
25.14.1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização por cada averbamento ... 51,40
25.14.1.1 - Por fracção em acumulação com o montante referido no número anterior ... 3,20
25.14.2 - Certidões nos termos e para os efeitos do artigo 110.º ... 16,00
25.14.3 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,60
25.15 - Compensação por cedência a integrar o domínio público municipal por m2:
25.15.1 - Zona I - Freguesia de Santa Maria da Graça, São Julião, Nossa Senhora Anunciada e São Sebastião ... 257,00
25.15.2 - Zona II - Freguesia de São Lourenço e São Simão ... 205,60
25.15.3 - Zona III - Freguesia do Sado das Pontes, Gambia e Alto da Guerra ... 154,20
