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Ato Original
Edital n.º 491/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja:
Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2003, o Regulamento do Mercado Mensal da Vila da Azambuja, que a seguir se publica.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
21 de Maio de 2003. - O Vereador com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.
Regulamento do Mercado Mensal da Vila da Azambuja
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação aplicável
1 - A actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes na área do município da Azambuja regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e legislação complementar e pelas disposições do presente Regulamento, aprovado nos termos daquele diploma e do artigo 241.º da Constituição e ainda pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro.
2 - São considerados feirantes as pessoas singulares e colectivas que exerçam a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo.
Artigo 2.º
Localização e delimitação
1 - O recinto do mercado mensal da Azambuja é em local a definir pela Câmara Municipal.
2 - Em caso de mudança do recinto, a Câmara poderá limitar o número de feirantes consoante o espaço disponível em cada uma das zonas que forem criadas por espécies de produtos a serem postos à venda.
Artigo 3.º
Periodicidade e horário do mercado
1 - O mercado realiza-se todos os meses no primeiro sábado de cada mês.
2 - O mercado mensal tem o seu início às 6 horas e termina às 20 horas.
Artigo 4.º
Legitimidade para o exercício da actividade
No mercado mensal apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante emitido nos termos do presente Regulamento e que possuam as respectivas taxas regularizadas.
Artigo 5.º
Autorização de ocupação
1 - A ocupação de lugares de venda no mercado depende da prévia autorização da Câmara Municipal da Azambuja, a qual é sempre pessoal, onerosa e precária.
2 - Os lugares concedidos a título permanente devem ser ocupados até às oito horas, sendo interdita a circulação a qualquer veículo após esta hora.
3 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi destinado sem estar munido da respectiva guia de receita passada pelos serviços competentes ou bilhete de taxa de terrado (anexo II).
4 - A taxa será paga trimestralmente antes do início do trimestre, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias passadas, dando-se como tolerância o pagamento até ao dia 30 do primeiro mês do trimestre, ou no próprio dia, a partir das 9 horas para os feirantes que pela primeira vez pretendam instalar-se.
5 - O não cumprimento do número anterior implica o agravamento das taxas em 50% e o cancelamento da autorização de utilização do lugar.
6 - As guias de receita, onde se deverá inscrever o número do cartão de feirante, deverão estar em poder do feirante durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir nova cobrança.
Artigo 6.º
Emissão e concessão do cartão de feirante
1 - Compete à Câmara Municipal da Azambuja emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante o qual será válido para o período de um ano a contar da data de sua emissão ou renovação.
2 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível, tem a validade de um ano e é obrigatória a sua apresentação quando exigida pelos agentes de fiscalização.
3 - O pedido de concessão do cartão de feirante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Domicílio ou sede;
c) O número e a data de emissão do respectivo bilhete de identidade bem como a entidade que o emitiu;
d) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual e respectiva validade.
4 - Com o requerimento são entregues duas fotografias do requerente, tipo passe.
5 - No acto de apresentação do requerimento, devem ser também apresentados os seguintes documentos e uma fotocópia de cada um deles:
a) Bilhete de identidade;
b) Cartão de empresário;
c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;
d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio segundo a lei geral do País.
6 - Sendo o pedido apresentado por uma entidade colectiva, os elementos exigidos neste artigo entendem-se referidos a tal entidade, sendo dispensados os elementos que são inerentes apenas às pessoas singulares.
7 - O deferimento do pedido é sempre feito a título precário e oneroso, ficando o exercício da actividade de feirante condicionada pelas demais disposições do presente Regulamento e de outros igualmente aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto.
8 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial aprovado por despacho conjunto de 14 de Novembro de 1996, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1986.
9 - Para renovação do cartão de feirante deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal, requerimento em impresso próprio, até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
10 - O pedido de concessão ou renovação deverá merecer despacho da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento.
11 - Após deferimento do pedido de concessão ou renovação, será emitido um cartão de identificação de feirante, que será entregue ao requerente mediante o pagamento da respectiva taxa (anexo II).
12 - Nos casos de extravio ou de deterioração poderão ser emitidos novos cartões assinalados, com evidência, com os dizeres "segunda via", que será entregue ao requerente mediante o pagamento da respectiva taxa (anexo II).
13 - Para os empregados dos feirantes serão emitidos cartões próprios que conterão elementos de identificação do feirante empregador, que será entregue ao requerente mediante o pagamento da respectiva taxa (anexo II).
14 - A concessão deste cartão de feirante não garante ao requerente lugar na feira de Maio.
Artigo 7.º
Atribuição de lugares
1 - A Câmara Municipal, para atribuição dos lugares em novo local, usará o seguinte critério: sorteio por espécie de produtos sendo os números dos lugares retirados pelos interessados.
2 - Após esta distribuição de lugares estar concluída em todo o mercado, para atribuição de lugares que fiquem desocupados o critério de atribuição será o seguinte:
a) Residentes na área do município;
b) Restantes.
3 - Enquanto o recinto do mercado se mantiver no local onde actualmente se encontra, e estando os lugares completamente atribuídos não serão admitidos mais feirantes, excepto para ocupação dos lugares que vagam.
4 - Os lugares vagos serão ocupados preferencialmente pelos feirantes que mostrem interesse em trocar o lugar que na altura ocupem, por ordem de antiguidade e dentro das zonas actualmente estabelecidas por espécies de produtos, mediante apresentação de requerimento.
Artigo 8.º
Transmissão do direito ao lugar
1 - Em caso de morte ou invalidez do feirante, o seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão da posição da ocupação desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido do mesmo.
2 - Em caso de concurso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no n.º 1 preferem os menores devidamente representados.
Artigo 9.º
Caducidade das autorizações
As autorizações de ocupação caducam automaticamente por:
a) Falta de pagamento das taxas por um período superior a três meses;
b) Falta injustificada a três mercados seguidos;
c) Falta injustificada a quatro mercados interpolados no ano de vigência do cartão;
d) Violação do disposto no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Publicidade do número do cartão
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter, afixada em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
Artigo 11.º
Publicitação de preços
1 - É obrigatório a afixação por forma bem legível e visível para o público de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
2 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 12.º
Documentos necessários ao desenvolvimento da actividade
1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.
2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
Artigo 13.º
Limpeza
No final do mercado, os feirantes devem deixar limpos de resíduos e desperdícios os seus locais de venda e o espaço envolvente.
Artigo 14.º
Produtos interditos
No mercado é interdita a venda dos produtos referidos no anexo I do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Circulação e estacionamento de veículos
Durante o período de funcionamento do mercado é proibido, no respectivo recinto, a circulação ou estacionamento de animais de tiro e a circulação de quaisquer veículos excepto os usados por deficientes físicos.
Artigo 16.º
Práticas proibidas
É expressamente proibido aos feirantes:
a) Comercializar produtos diferentes daqueles para que estão autorizados;
b) Ocupar mais espaço do que a área que lhes foi concedida, ou áreas destinadas à circulação;
c) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
d) Depositar ou deixar quaisquer mercadorias nos lugares de venda, fora dos períodos de funcionamento do mercado;
e) Despejar águas, restos de comida, material de embalagem dos produtos ou outros detritos, fora dos locais destinados a esse fim;
f) Comercializar os produtos constantes no anexo I;
g) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;
h) Provocar ou molestar, por qualquer forma, os funcionários ou agentes de fiscalização, bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem no recinto da feira.
Artigo 17.º
Proibição de publicidade sonora
É proibido o uso de aparelhagens sonoras, megafones e afins para uso exclusivo de publicidade.
CAPÍTULO II
Venda de géneros alimentícios
Artigo 18.º
Locais de venda
Os géneros alimentícios, incluindo os alimentos preparados, só podem ser vendidos nos sectores do mercado que a Câmara Municipal da Azambuja designar.
Artigo 19.º
Transporte e acondicionamento
1 - Os veículos de transporte de produtos alimentares e as unidades amovíveis de venda serão objecto de vistoria nos termos da lei em vigor.
2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde do consumidor.
Artigo 20.º
Exposição dos produtos
1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e serem constituídos em material liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza e desinfecção.
2 - Os produtos alimentares só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados ou por qualquer meio protegidos do sol, chuva, poeiras, sujidade e do contacto com o público.
3 - Os produtos alimentares expostos devem respeitar as temperaturas de conservação.
Artigo 21.º
Embalagem
1 - As embalagens de produtos alimentares (recipientes ou invólucros) que contactem com os géneros alimentícios deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na legislação em vigor.
2 - Nas embalagens de produtos alimentares não poderão ser utilizados papel de jornal, revistas ou outras publicações.
Artigo 22.º
Venda de alimentos confeccionados
1 - Só poderão ser confeccionados alimentos nos lugares de venda mediante vistoria favorável, realizada pelo médico veterinário municipal.
2 - Os balcões ou bancadas onde são servidos os alimentos ao público serão de material resistente, facilmente lavável e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.
3 - Só é permitida a confecção no interior das unidades de venda.
4 - De acordo com a natureza dos produtos a confeccionar as unidades deverão respeitar a lei em vigor.
Artigo 23.º
Venda de pão e produtos afins
1 - Condições de venda:
a) Quando expostos para venda não embalados, o pão e produtos afins deverão ser colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores;
b) Para efeito do disposto no número é proibido o uso de papel impresso, com excepção de papel impresso novo onde conste o nome ou firma do fornecedor, sobre o lado que não esteja em contacto com os alimentos;
c) Os recipientes, tanto com o produto como sem ele, não podem estar em contacto directo com o solo.
2 - Condições de transporte de pão (em veículos que transportem igualmente outros produtos):
a) Durante o transporte para a feira o pão e produtos afins serão colocados em recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de higiene e não podem ser usados para fins diferentes do transporte do pão;
b) Os recipientes que transportam o pão e produtos afins devem ser colocados na parte mais protegida dos veículos de transporte, rigorosamente separados dos outros produtos. Se o veículo não for de caixa fechada e totalmente estanque, os recipientes de transporte do pão deverão ser protegidos por panos ou plásticos que os envolvam completamente em perfeitas condições de higiene.
Artigo 24.º
Venda de artigos de artesanato, hortícolas e similares
A venda no mercado de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou artigos de produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 25.º
Higiene dos feirantes
Os feirantes devem apresentar-se limpos e cumprir cuidadosamente os preceitos elementares de higiene e os demais preceitos legais aplicáveis.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 26.º
Fiscalização e aplicação
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal da Azambuja, às autoridades policiais e autoridades sanitárias.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Violações e negligência
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 28.º
Infracções e coimas
1 - O incumprimento do horário e das regras de circulação constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 500 euros.
2 - Expor os produtos para além do perímetro do respectivo lugar de venda constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros.
3 - Não estar na posse ou recusar-se a exibir às autoridades o cartão de feirante e guia de receita constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros.
4 - Instalar o lugar de venda numa zona diferente da autorizada constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 500 euros.
5 - A falta de instrumentos de peso ou medida, quando a natureza dos produtos o exija, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 750 euros.
6 - A falta de asseio e higiene dos feirantes ou nos meios de transporte, exposição e venda constitui contra-ordenação punível com coima de 350 euros a 1000 euros.
7 - A utilização de aparelhagem sonora constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1000 euros.
8 - O exercício da actividade por pessoa diferente dos titulares das licenças de ocupação ou dos empregados inscritos nos termos do n.º 13 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 500 euros.
9 - A venda de produtos alimentares em condições que ponham em risco a saúde dos consumidores constitui contra-ordenação punível com coima de 350 euros a 1000 euros.
10 - Alterações graves com consumidores ou outros vendedores e alterações graves e ou desobediência reiterada a ordens legítimas dos funcionários municipais ou outras autoridades constitui contra-ordenação punível com coima de 350 euros a 1000 euros.
11 - A ocupação indevida dos acessos e corredores do mercado constitui contra-ordenação punível de contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 500 euros.
12 - Despejar águas, resto de comida, lixo ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim, bem como não deixar limpos no final do período de venda o lugar e espaço envolvente constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1000 euros.
13 - A venda de produtos não autorizados constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 500 euros.
14 - Depositar ou deixar qualquer artigo nos lugares de venda, fora do período de funcionamento do mercado, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1000 euros.
15 - Exercer a venda sem licença constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros.
16 - O incumprimento de qualquer outra disposição deste Regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 100 euros.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 - Aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau da culpa e a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
a) Apreensão dos objectos;
b) Suspensão até seis mercados;
c) Suspensão pelo período de um ano;
d) Cancelamento definitivo da autorização.
2 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 30.º
Suspensão definitiva do mercado
1 - A Câmara Municipal da Azambuja, independentemente de quaisquer encargos ou indemnizações, pode suspender definitivamente o mercado, quando a sua realização deixe de se justificar face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.
2 - A suspensão definitiva da feira só se realizará depois de ouvidas as associações representativas dos feirantes.
3 - As associações representativas dos feirantes terão 30 dias para se pronunciarem. Se não o fizerem dentro do referido prazo considera-se que concordam com a suspensão definitiva.
Artigo 31.º
Alteração na distribuição de lugares
1 - A Câmara Municipal da Azambuja pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir no mercado as modificações que entenda necessárias.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 deverá a Câmara Municipal da Azambuja dar conhecimento às associações representativas dos feirantes das alterações na distribuição dos lugares de venda ou das modificações a introduzir no mercado.
3 - A Câmara Municipal da Azambuja reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a ocupação dos lugares de venda, sempre que a organização, arrumação ou limpeza do recinto do mercado o exija.
4 - A suspensão das autorizações ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objecto da notificação escrita, devidamente fundamentada.
Artigo 32.º
Reuniões de acompanhamento
A Câmara Municipal da Azambuja reserva-se o direito de promover reuniões de acompanhamento com as associações representativas dos feirantes para auscultar opiniões e recolher sugestões.
Artigo 33.º
Casos omissos
Será da competência da Câmara Municipal da Azambuja a resolução de casos omissos.
Artigo 34.º
Revogações
Consideram-se revogadas todas as disposições dos Regulamentos Municipais actualmente em vigor que regulem matéria constante deste Regulamento.
Artigo 35.º
Vigoramento
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Mercado mensal
Produtos interditos
1 - Carnes frescas ou congeladas, excepto quando utilizadas para serem confeccionadas nos locais de comes e bebes.
2 - Pescado fresco ou congelado, excepto quando utilizadas para serem confeccionadas nos locais de comes e bebes.
3 - Produtos dietéticos.
4 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
5 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
6 - Ervas medicinais e respectivos preparados.
7 - Materiais de construção.
8 - Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
9 - Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do petróleo e álcool desnaturado.
10 - Material de fotografia e cinema.
11 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonadores.
12 - Moedas e notas de bancos.
ANEXO II
Mercado mensal
Tabela de taxas
Artigo 1.º
A - Pelo exercício da actividade:
1) Emissão de cartão - 7 euros;
2) Emissão de segunda via do cartão - 10 euros;
3) Emissão de cartão de empregado - 5 euros;
4) Renovação anual dos cartões - 7 euros.
Artigo 2.º
B - Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia:
1) Em recintos apropriados à realização do mercado - 0,30 euros.
