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Ato Original
Edital n.º 50/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Utilização dos Autocarros para Apoio às Actividades Culturais e Desportivas. - Dr. Acílio Domingues Gala, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:
Faz saber e torna público que:
1) Para efeitos de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o projecto de Regulamento de Utilização dos Autocarros para Apoio às Actividades Culturais e Desportivas do Concelho de Oliveira do Bairro;
2) O presente projecto de Regulamento foi objecto de audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 117.º da disposição legal atrás citada, tendo no mesmo sido introduzidas as sugestões que foram julgadas pertinentes;
3) Decorrido o prazo constante do n.º 1, sem que tenha havido dedução de sugestões ou reclamações, por escrito, será o referido projecto de Regulamento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Setembro, presente ao executivo municipal para efeito de emissão da competente proposta de aprovação a submeter à Assembleia Municipal para aprovação final, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei acima citada.
12 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Acílio Domingues Gala.
Projecto de Regulamento de Utilização dos Autocarros para Apoio às Actividades Culturais e Desportivas
Preâmbulo
Dentro das atribuições e competências que cabem aos municípios, é preocupação desta autarquia promover, apoiar e incentivar na área da sua jurisdição, o desenvolvimento sócio-cultural, desportivo e recreativo dos seus munícipes, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida, principalmente às camadas jovens uma ocupação e convívio saudável.
Neste contexto, atendendo às constantes solicitações por parte das instituições sócio-culturais, desportivas e recreativas sitas no concelho, torna-se imperioso dotar esta Câmara Municipal de um Regulamento que discipline e estabeleça as condições e regras da cedência dos seus autocarros.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os autocarros municipais destinam-se ao serviço da cultura e do desporto do município. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização dos autocarros para fins diversos dos anunciados no corpo deste artigo, desde que no interesse directo do município.
Artigo 2.º
Cedência dos autocarros
1 - Ao serviço da cultura e do desporto os autocarros podem ser cedidos a:
a) Estabelecimentos de ensino;
b) Colectividades de carácter cultural;
c) Colectividades desportivas e recreativas em especial as actividades das camadas jovens.
2 - Igualmente, poderá ser cedido o autocarro para apoio à infância e população idosa.
Artigo 3.º
Critérios de cedência
1 - Na decisão de cedência de viaturas ter-se-á sempre em linha de conta a seguinte ordem de prioridades:
a) Estabelecimentos de ensino;
b) Actividades desportivas e recreativas exclusivamente amadoras;
c) Actividades culturais e afins;
d) Outras actividades de relevância social.
2 - Dentro de cada uma das alíneas do número anterior, a preferência será determinada:
a) Em função do maior interesse que as actividades suscitem e das mais necessitadas de incentivação e promoção;
b) De acordo com o menor número de utilização do autocarro.
3 - Em pedidos com igualdade de prioridades para a mesma data, a cedência do autocarro será atribuída à entidade requisitante cuja deslocação tiver maior distância a percorrer e maior número de participantes segundo esta ordem.
Artigo 4.º
Requisição de cedência e apreciação
1 - A requisição para a cedência dos autocarros cuja utilização é definida no presente Regulamento, deverá ser feita por escrito à Câmara Municipal com indicação do período de utilização pretendido, itinerário a percorrer, horário a cumprir e o número de pessoas a transportar até 15 dias úteis antes da data para que a cedência é requerida.
2 - Excepcionalmente e depois de comprovada a impossibilidade do cumprimento do prazo estipulado no número anterior, o pedido poderá ser feito com uma antecedência não inferior a oito dias.
3 - A Câmara Municipal deverá apreciar o pedido no prazo de cinco dias úteis, podendo, mediante decisão devidamente justificada, indeferir total ou parcialmente a requisição de cedência dos veículos, designadamente alterando o período de utilização pretendido ou o horário a cumprir.
4 - Os pedidos serão apreciados casuisticamente pelo presidente da Câmara ou pelo vereador responsável pelo pelouro, tendo sempre em atenção a necessidade de assegurar os transportes escolares.
Artigo 5.º
Responsabilidades por danos
1 - Os danos causados no veículo durante o período da sua utilização imputáveis aos seus ocupantes, são da responsabilidade da entidade requisitante.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade utilizadora deverá verificar o estado da viatura antes do início da viagem, chamando a devida atenção para quaisquer danos existentes.
Artigo 6.º
Regras de utilização
1 - Não é permitido aos utilizadores dos veículos municipais:
a) Alterar durante o percurso de viagem o itinerário indicado na requisição, salvo se tal alteração se justificar por encurtamento de distâncias ou melhor estado da nova via a percorrer, mas sempre com a concordância do condutor;
b) Dar utilização diferente daquela que foi indicada;
c) Consentir no transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora;
d) Tomar qualquer tipo de refeição no interior do autocarro;
e) Transportar no autocarro mercadorias que excedam a capacidade das suas caixas de bagagem ou lhes possam causar danos;
f) Transportar para o local dos bancos qualquer tipo de bagagens;
g) Em caso algum, ser excedida a lotação da viatura;
2 - Não é permitido aos utilizadores desobedecer às orientações de utilização e funcionamento da viatura que lhes sejam transmitidas pelo motorista.
Artigo 7.º
Boletim de serviço
1 - No acto de saída para cada serviço, o condutor da viatura deve munir-se de um boletim de serviço em que, além de outros elementos considerados necessários se mencionarão os seguintes:
Identidade do condutor da viatura;
Entidade requisitante;
Serviço a desempenhar;
Itinerário a seguir na ida e no regresso;
Paragens previstas;
Horário de saída e hora provável de regresso.
2 - Findo o serviço deverão mencionar-se no mesmo boletim todos os acontecimentos de carácter anómalo não previstos ou que contrariem os elementos previamente fixados, ocorridos no decurso do serviço efectuado.
3 - O preenchimento do boletim compete ao condutor da viatura.
4 - Os boletins de utilização deverão ser rubricados pelo responsável da entidade requisitante, no final da deslocação.
5 - As faltas ou deficiências verificadas na escrituração dos boletins, devem ser comunicadas pelos superiores hierárquicos do condutor à Câmara Municipal para apreciação.
6 - Sempre que a natureza das ocorrências durante o serviço o justifique, designadamente, em razão do seu carácter abusivo ou prejudicial para o património ou prestígio do município, o condutor deve comunicá-las através de relatório a apresentar no mais curto espaço de tempo que não deve exceder o dia imediato ao termo do serviço.
Artigo 8.º
Encargos
1 - Às colectividades desportivas para a prática de futebol sénior, poderá ser cedido o autocarro mediante o pagamento das despesas com o consumo do gasóleo e as ajudas de custo e horas extraordinárias a que o condutor tiver direito.
2 - A Câmara Municipal cede gratuitamente nos fins-de-semana o autocarro às instituições de natureza sócio-cultural e desportiva, por um período de oito horas.
As horas extraordinárias e as ajudas de custo a que o condutor tiver direito são suportadas pelas entidades requisitantes.
A Câmara Municipal fornece apenas um depósito de combustível, suportando a instituição requisitante o gasóleo necessário para o regresso.
3 - A Câmara Municipal cede gratuitamente o autocarro, combustível e o condutor (oito horas), às instituições de carácter cultural nas seguintes áreas:
Ranchos folclóricos - 10 deslocações anualmente;
Bandas de música - 6 deslocações anualmente.
As horas extraordinárias e ajudas de custo que o motorista tiver direito, serão suportadas pelas entidades requisitantes.
4 - Esgotadas as deslocações acima referenciadas, a instituição requisitante suportará o custo da deslocação da viatura à razão de 0,30 euros/km, as horas extraordinárias e ajudas de custo a que o condutor tiver direito.
5 - Quando o requisitante seja um estabelecimento de ensino e não lhe possa ser cedida a viatura solicitada, por avaria, e não possa ser alterada a data da cedência, a Câmara Municipal suportará o custo por inteiro do transporte a utilizar.
6 - Sempre que sejam utilizados dois motoristas, um deles será pago integralmente pela entidade requisitante.
7 - Nas situações de falta de pagamento por parte das entidades requisitantes em relação aos motoristas, a Câmara Municipal reserva-se no direito de não autorizar qualquer outra cedência sem que os mesmos tenham sido ressarcidos dos respectivos créditos.
8 - O pagamento das portagens são sempre da responsabilidade do utilizador da viatura.
Artigo 9.º
Infracções
A infracção ao presente Regulamento implicará:
A proibição no futuro da cedência de meio de transporte à entidade transgressora;
Responsabilidade civil nos casos em que a mesma tenha lugar.
Artigo 10.º
Disposições gerais
1 - Nenhuma viatura poderá sair do local do seu parqueamento, sem prévia autorização de quem para tal tiver competência e sem o respectivo boletim de serviço.
2 - A orientação do percurso é da responsabilidade do motorista, sem prejuízo do cumprimento do horário indicado na requisição ou daquele que tiver sido estabelecido pela Câmara Municipal.
3 - O itinerário escolhido para a deslocação deve ser sempre o da via mais curta e pelas estradas de maior categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito das viaturas determinarem ou aconselharem solução diferente.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, omissões e interpretações do presente Regulamento serão resolvidas mediante decisão do presidente da Câmara ou do vereador responsável.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
