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Ato Original
Edital n.º 506/2005 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado por unanimidade do executivo camarário, em suas reuniões ordinárias realizadas em 7 de Abril de 2003 e 2 de Fevereiro de 2005, e pela Assembleia Municipal de Óbidos, em sessões ordinárias realizadas a 30 de Abril de 2003 e 28 de Fevereiro de 2005, após ter sido colocado a discussão pública, o Código de Posturas Municipais, com as devidas alterações.
Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.
12 de Julho 2005. - O Presidente da Câmara, Teimo Henrique Correia Daniel Faria.
Código de Posturas Municipais
Introdução
A presente alteração ao Código de Posturas enquadra-se na normal e necessária evolução legislativa. O código de posturas data de 19 de Outubro de 1985, encontrando-se desactualizado a vários níveis.
O sistema penal português evoluiu no sentido da administração pública ser chamada a intervir fortemente em várias áreas, através da fiscalização e aplicação de coimas, deixando de existir as denominadas transgressões e multas. Neste contexto, o Código carecia de uma revisão global perante a alteração de procedimentos. Aliás, aquando da preparação do presente texto, outra alteração legislativa de grande vulto ocorreu, o que demonstra a necessidade de constante adequação de normas municipais à lei geral.
Para além disso, os valores das então multas encontram-se totalmente desadequados à presente situação económica do País. Assim, para as pessoas singulares, as coimas oscilam entre o limite mínimo de 24,94 euros (5000$) e o máximo de 3740,97 euros (750 000$), ao passo que os ilícitos praticados por pessoas colectivas levaram a que o limite máximo ascendesse a 44 891,81 euros (9 000 000$).
A defesa do turismo, importante actividade do concelho, leva a que outros sectores de actividade estejam sujeitos à fiscalização do município. Em especial, anote-se o reforço da protecção do ambiente. A estética e os cuidados arquitectónicos que tem merecido a vila de Óbidos.
Não se pretendeu por isso uma alteração estrutural do Código que, após sucessivas alterações desde o Código inicial (1929), já possui uma decantação própria e sedimentada do mesmo. Esperamos ter conseguido, bem como esperamos que a sua aceitação generalizada promova o desenvolvimento harmonioso de todo concelho e do necessário aproveitamento de todas as suas potencialidades para que enfrente, com sucesso, os desafios do futuro.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
O presente Código vigora em todo o concelho de Óbidos, salvo quando às disposições exclusivamente aplicáveis na sede do concelho ou em determinadas povoações ou áreas.
Artigo 2.º
1 - Todo aquele que, por acto ou omissão, contravir o que se dispõe neste Código, será punido com a sanção nele expressamente declarada, e o infractor, logo que para esse fim for notificado ou avisado por qualquer agente de autoridade policial ou municipal, deverá pagar na tesouraria da Câmara, no prazo de 10 dias, a coima em que incorrer, solicitar para o efeito guias na secretaria.
2 - Quando o infractor for reincidente, a sanção será agravada com um acréscimo de 1/3 da que, em concreto, for aplicada.
3 - Há reincidência quando o infractor que foi condenado ou pagou voluntariamente a coima por qualquer contra-ordenação, cometer outra idêntica antes de decorridos seis meses sobre a dita punição ou pagamento.
4 - A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 3.º
Para observância do disposto no artigo anterior, existirá na secretaria da Câmara um registo em livro ou ficheiro, de onde constem os seguintes elementos: nome e residência do infractor, natureza e local da contra-ordenação e data da condenação ou pagamento voluntário da coima.
Artigo 4.º
Quando a violação do que se encontra disposto neste Código for praticada por mais de uma pessoa, a cada uma delas será aplicada a respectiva coima.
Artigo 5.º
Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as infracções das posturas e regulamentos, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.
Artigo 6.º
São competentes para exercer a fiscalização sobre o cumprimento das disposições deste Código e para levantar autos de notícia e de contra-ordenação, os funcionários municipais, mormente os fiscais, os agentes policiais, a GNR e quaisquer outras entidades a quem a lei dê competência.
Artigo 7.º
A Câmara poderá mandar remover para os depósitos do município, e à custa do infractor, todos os materiais e objectos utilizados na contra-ordenação, que aquele não remover, depois de notificado para o efeito e independentemente da coima, que será fixada entre 24,93 euros (5000$) e 3740,98 euros (750 000$), caso seja pessoa singular, e até ao limite máximo de 44 891,81 euros (9 000 000$) sempre que se trate de pessoa colectiva.
Artigo 8.º
O pagamento de qualquer coima devida não isenta o transgressor da obtenção da respectiva licença, sob pena de lhe ser aplicada nova coima.
CAPÍTULO II
Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum
SECÇÃO I
Das vias públicas
Artigo 9.º
1 - Nas ruas, passeios, praças, caminhos e outros lugares públicos, é proibido:
a) Fazer despejos ou deitar imundícies, detritos alimentares e ingredientes perigosos ou tóxicos;
b) Descarregar, depositar ou manter lenhas, matos, estrumes ou quaisquer outros materiais que impeçam, danifiquem a via pública ou para esta deitem resíduos, salvo se devidamente autorizado pelo tempo estritamente necessário;
c) Levantar, sem prévia autorização e sem pagamento da respectiva taxa, o pavimento de qualquer parte da via pública ou passeios, fazer escavações ou cravar qualquer objecto;
d) Prender animais a qualquer árvore, coluna ou poste de trânsito ou iluminação, desde que dentro das povoações, e fora destas que prejudiquem o trânsito;
e) Urinar e defecar;
f) Transportar animais mortos, couros, estrumes ou outros materiais imundos e de cheiros nauseabundos, sem ser em carro fechado ou cargas convenientemente cobertas;
g) Entupir ou lançar quaisquer objectos ou águas poluídas ou com mau cheiro, nas valetas ou caixas que dão passagem a águas pluviais;
h) Varrer para a rua, os lixos ou águas resultantes de lavagens de prédios ou estabelecimentos;
i) Fazer atravessamentos subterrâneos, sem prévia autorização municipal.
2 - A prática de qualquer das infracções referidas no número anterior é punida com a coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 2493,99 euros (500 000$), sendo o infractor uma pessoa singular, e até 37 409,83 euros (750 000$), no caso de se tratar de uma pessoa colectiva, sempre que compatível com a sua natureza.
3 - O infractor será ainda obrigado ao pagamento de todas as despesas necessárias à reparação dos bens públicos danificados.
4 - A presente aplicação de coima não inibe o procedimento criminal que for devido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º
Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou parreiras, que possam de algum modo obstruir as vias públicas municipais, devendo o proprietário retirar ou cortar aquelas, sob pena de a Câmara o fazer, debitando as respectivas despesas, e sem prejuízo da aplicação de coima nos termos do artigo 11.º, n.º 2.
Artigo 11.º
1 - É obrigatório roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 30 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos, existente nos valados ou vedações confinantes com as plataformas dos caminhos, e remover após o corte, os desperdícios que neles caírem.
2 - A infracção ao disposto no número anterior será punida com a coima a fixar entre 49,88 euros (10 000$) a 498,80 euros (100 000$), sendo pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até 4987,98 euros (1 000 000$), tratando-se de pessoa colectiva.
SECÇÃO II
Das águas fontes e lavadouros, poços e furos
Artigo 12.º
Carecem de licença da Câmara:
1 - A abertura de poços ou furos artesianos de águas para uso doméstico ou outros, de acordo com a legislação.
2 - A utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devam considerar-se sob administração municipal.
Artigo 13.º
1 - A abertura de poços só poderá ser autorizada a distância superior a seis metros dos limites dos caminhos ou estradas públicas, com um resguardo de um metro de altura, solidamente construído e vedado, de maneira a evitar desastres pessoais.
2 - A violação do disposto no número anterior obriga o infractor ao pagamento de coima a fixar entre 99,76 euros (20 000$) e 2493,99 euros (500 000$), caso seja pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até 37 409,83 euros (7 500 000$), caso se trate de uma pessoa colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º
1 - Todo aquele que prejudicar ou alterar as águas das fontes, ou as próprias fontes públicas, será punido com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 2493,99 euros (500 000$), sendo pessoa singular, elevando-se o limite máximo até 37 409,83 euros (7 500 000$), tratando-se de pessoa colectiva, além da obrigação de indemnizar a Câmara pelos prejuízos causados.
2 - Quando o prejuízo causado tiver por fim utilizar em proveito particular a água extraviada, o infractor incorrerá na coima prevista no número anterior.
Artigo 15.º
1 - É proibido:
a) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local praticar actos de higiene corporal ou lavar quaisquer objectos ou animais;
b) Tirar água dos tanques ou outras fontes públicas para gastos de oficinas ou regas;
c) Conspurcar de qualquer forma as fontes públicas;
d) Recolher a água dos chafarizes ou fontes, em pipas, dornas, vasilhas de capacidade superior a 20 litros ou aparelhos utilizados em desinfecções de agricultura.
2 - A infracção ao disposto neste artigo é punida com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 1995,18 euros (400 000$), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu máximo até 2992,79 euros (600 000$) sempre que se trate de pessoa colectiva.
Artigo 16.º
1 - Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos, salvo:
a) Dentro do perímetro urbano da sede do concelho, em instalações existentes no prédios ou nos seus logradouros, ligados à rede geral de esgotos;
b) Junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.
2 - Nos lavadouros públicos é proibido, além do constante do n.º 1 do artigo anterior, lavar roupas de pessoas portadoras de doença contagiosa.
3 - A infracção ao disposto neste artigo é punida com a coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 249,40 euros (50 000$).
Artigo 17.º
1 - É proibido plantar ou semear árvores a menos de 15 metros de distância das nascentes e a menos de 10 metros das fontes públicas ou canalizações de água para abastecimento público.
2 - Tratando-se de eucaliptos, acácias ou outras árvores de grande porte, a distância a respeitar-se é de 30 metros em relação a nascentes e 20 metros em relação a fontes e canalizações de água para abastecimento público.
3 - Os casos previstos no n.º 1 são punidos com a coima a fixar entre 49,88 euros (10 000$) e 1496,38 euros (300 000$), no caso de pessoa singular, elevando-se o seu máximo até 12469,95 euros (2 500 000$) no caso de se tratar de pessoa colectiva, e os do n.º 2 com coima a fixar entre 99,76 euros (20 000$) e 1995,18 euros (400 000$) sendo pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até 17 457,91 euros (3 500 000$) no caso de ser uma pessoa colectiva, sendo de aplicar uma sanção pecuniária compulsória, equivalente a metade da coima fixada por cada mês passado sobre a data da notificação para proceder ao arranque, sem prejuízo do arranque pela Câmara e débito das custas ao infractor, nos termos da lei.
4 - Aquele que até à data da entrada em vigor deste Código possuir árvores ou arbustos nas condições previstas neste artigo fica obrigado a proceder ao seu arranque no prazo de 60 dias, após notificação para o acto, sendo aplicada uma sanção pecuniária compulsória equivalente a metade da coima fixada por cada mês passado sobre a data da notificação para proceder ao arranque, sem prejuízo do arranque pela Câmara e débito das custas ao infractor.
Artigo 18.º
A Câmara tem a faculdade de, em casos de emergência, requisitar as águas de quaisquer nascentes particulares.
SECÇÃO III
Da iluminação pública, jardins e monumentos
Artigo 19.º
Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública, será punido com coima a fixar entre 24,94 euros (5 000$) e 498,80 euros (100 000$), independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados, sendo punível a tentativa e a negligência.
Artigo 20.º
1 - É proibido a outras pessoas que não sejam funcionários dos respectivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.
2 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo debitado ao requerente os custos da mesma.
3 - A contra-ordenação deste artigo é punida com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 249,40 euros (50 000$), sendo punível a tentativa e a negligência.
Artigo 21.º
1 - Nos jardins e parque públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:
1) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;
2) Fazer-se acompanhar de animais, salvo quando os mesmos estejam presos por corrente ou trela e açaimados, se tal estiver determinado;
3) Pisar canteiros e bordaduras;
4) Colher flores;
5) Tirar água dos lagos ou apanhar peixes que neles se encontrem;
6) Utilizar bebedouros ou fontanários para fim diferente daqueles a que se destinam;
7) Efectuar jogos ou divertimentos desportivos, fora das condições e locais fixados pela Câmara;
8) Deitar-se nos bancos ou em outro local fora dos arrelvamentos;
9) Prender às grades, vedações, árvores ou arbustos, animais ou quaisquer objectos;
10) Urinar ou defecar fora dos locais a isso destinados.
§ único. - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo, as crianças até aos 7 anos de idade e os inválidos.
2 - É punível a tentativa.
Artigo 22.º
É proibido, sob pena do pagamento de coima afixar entre 24,94 euros (5000$) e 997,60 euros (200 000$), destruir ou por qualquer forma danificar os bancos, vedações placas de sinalização e em geral, qualquer ornato ou construção que neles exista, independentemente da obrigação do pagamento das despesas com as reparações respectivas, sendo punível a tentativa de negligência.
Artigo 23.º
1 - É proibido causar quaisquer danos em árvores, arbustos ou outras plantas existentes em lugares públicos, e em especial:
a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças ou similares, velocípedes, e motociclos;
b) Prender animais ou segurar quaisquer objectos;
c) Varejar ou puxar ramos, sacudi-los ou arrancar-lhes folhas ou frutos;
d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;
e) Subir pelo tronco e pendurar-se nos ramos.
2 - O corte de árvores na zona de protecção da vila, carece de autorização camarária.
Artigo 24.º
As contravenções ao preceituado nos artigos 21.º e 23.º, serão punidas com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 1496,38 euros (300 000$), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu máximo até 14 963,94 euros (3 000 000$) caso se trate de pessoa colectiva e nas situações compatíveis com sua natureza, sendo punível quer a tentativa que a negligência.
Artigo 25.º
1 - É proibido partir, mutilar, apor inscrição, riscar, colar cartazes ou de qualquer forma danificar ou sujar os monumentos.
2 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se monumento toda a obra de interesse histórico, artístico ou cultural, desde que assim tenha sido entendido por instituição legalmente constituída e independentemente de ter sido classificada como monumento nacional.
3 - É igualmente proibido sujar ou de qualquer modo, danificar muros, construções ou edifícios.
4 - A contravenção ao disposto neste artigo é punível com a coima a fixar entre 99,76 euros (20 000$) e 2493,99 euros (500 000$), sempre que praticada por pessoa singular, elevando-se ao seu limite máximo até 37 409,83 euros (7 500 000$), no caso de pessoas colectivas, sendo punível quer a tentativa quer a negligência.
SECÇÃO IV
Dos baldios e terrenos do domínio público municipal
Artigo 26.º
Em terrenos do domínio público municipal ou destinados a logradouro comum, não é permitido, sem prévia licença da Câmara, ouvida a Assembleia de Freguesia:
1) Apascentar gado;
2) Abrir covas ou fossos, lavrar, fazer serventias ou plantações;
3) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato, cortar total ou parcialmente quaisquer plantas;
4) Extrair pedra, terra, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;
5) Fazer quaisquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório;
6) Lançar ou deitar terra, estrumes, entulhos, imundícies, detritos tóxicos ou quaisquer objectos;
7) Acender fogueiras ou, por qualquer forma, fazer lume.
§ único. - A Câmara apenas poderá conceder autorização de apascentação aos moradores do concelho.
Artigo 27.º
1 - As infracções ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior, serão punidas com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 498,80 euros (100 000$); as infracções aos n.os 6 e 7 com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 498,80 euros (100 000$) por metro quadrado, mas nunca inferior a 24,94 euros (5000$).
2 - No cálculo da coima prevista na última parte do número anterior, os arredondamentos far-se-ão sempre por defeito.
3 - Quer a negligência quer a tentativa são puníveis.
Artigo 28.º
Na administração dos baldios observar-se-á o disposto na legislação geral.
CAPÍTULO III
Do ambiente e higiene
SECÇÃO I
Limpeza e remoção de lixos
Artigo 29.º
1 - Compete exclusivamente aos serviços municipais, ou a quem a Câmara delegar, a limpeza urbana e a remoção dos lixos na área do concelho.
2 - É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranhos ao serviço de limpeza da Câmara proceder à remoção de lixos contidos nas embalagens ou recipientes, assim como remexê-los ou escolhê-los.
Artigo 30.º
1 - A entrega dos lixos domésticos deverá fazer-se em embalagens não recuperáveis, de papel, plástico ou recipientes duráveis de material plástico ou metálico e com as seguintes características:
a) As embalagens não recuperáveis serão em sacos de papel à prova de humidade ou de plástico opaco, e devidamente fechados;
b) Os recipientes duráveis plásticos ou metálicos, deverão ser robustos e dotados de tampa capaz de ocultar completamente os lixos.
2 - Os recipientes que não satisfaçam as características referidas no n.º 1, serão consideradas embalagens não recuperáveis, podendo ser removidos pelos serventuários dos serviços de recolha de lixos.
Artigo 31.º
1 - Para efeito de recolha de lixo deverão as embalagens ou recipientes serem colocados nos contentores apropriados ou, não os havendo, à porta dos prédios a que respeitem.
2 - Na vila de Óbidos o lixo deverá ser colocado para recolha no seguinte horário:
a) No período de 1 de Abril a 30 de Setembro, entre as 21 horas e as 22 horas;
b) Noutras datas fora do período referido na alínea anterior, entre as 20 horas e as 21 horas.
Artigo 32.º
Não é permitido lançar nas embalagens ou recipientes destinados a lixos domésticos:
a) Animais mortos;
b) Pedras, terras, cinzas ou entulhos;
c) Ingredientes explosivos ou tóxicos.
Artigo 33.º
Na sede do concelho e dentro do perímetro das muralhas não é permitido a existência de pocilgas, depósitos de estrumes, fossas ou quaisquer divisões de despejos comuns.
Artigo 34.º
As contravenções às normas contidas na presente secção, serão punidas com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 2493,99 euros (500 000$), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu máximo até 37 409,83 euros (7 500 000$) no caso de se tratar de pessoa colectiva, sendo punível quer a negligência quer a tentativa.
SECÇÃO II
Ruídos incómodos
Artigo 35.º
Nas vias públicas e demais lugares públicos ou recintos particulares, é proibido:
1) Lançar petardos, foguetes ou bombas, disparar armas de fogo ou fazer detonar quaisquer explosivos, sem que tal esteja devidamente autorizado;
2) Produzir quaisquer alaridos;
3) Cantar, tocar ou fazer descantes, entre as 0 horas e as 8 horas da manhã, salvo licença previamente obtida;
4) Arrastar pelos pavimentos latas ou quaisquer objectos, provocando ruídos estridentes;
5) Lançar pregões entre as 22 horas e as 8 horas;
6) Utilizar telefonias, gira-discos, gravadores, televisores, ou quaisquer aparelhos ou instrumentos musicais, com uma intensidade de som manifestamente superior à média, incomodando a vizinhança;
7) Manter dentro das povoações, veículos parados com motor em funcionamento, entre as 23 horas e as 7 horas da manhã.
Artigo 36.º
1 - Não podem ser usados sem licença municipal e entre as 22 horas e as 8 horas da manhã:
a) Sereias ou apitos de fábricas ou obras;
b) Ferramentas ou maquinismos, cujo ruído possa perturbar o repouso da população;
c) Instalações sonoras na via pública.
2 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) as sereias utilizadas pelos Bombeiros Voluntários, ambulâncias e forças policiais.
Artigo 37.º
1 - Se algum animal perturbar, com urros ou latidos, o repouso da população, ficará o seu dono sujeito às penalidades previstas nesta secção, desde que se prove testemunhalmente ter sido advertido do facto, sem resultado.
2 - A punição prevista no n.º 1 só terá lugar depois da queixa apresentada pelos directamente lesados, na secretaria da Câmara.
Artigo 38.º
1 - A contra-ordenação às normas dos artigos 35.º e 37.º será punida com coima a fixar entre 49,88 euros (10 000$) e 2493,99 euros (500 000$), caso se trate de pessoa singular, elevando-se o seu limite até 37 409,83 euros (7 500 000$) no caso de se tratar de uma pessoa colectiva, sendo punível a negligência.
2 - Tratando-se de ruídos provocados por grupos de indivíduos, cada um deles será punido individualmente com o montante referido.
3 - A violação do artigo 36.º será punida com coima a fixar entre 49,88 euros (10 000$) e 2493,99 euros (500 000$), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu montante até 39 903,82 euros (8 000 000$) caso se trate de pessoa colectiva, sendo punível a negligência.
CAPÍTULO IV
Dos animais
SECÇÃO I
Da divagação dos animais
Artigo 39.º
1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.
2 - Os animais encontrados a vaguear serão conduzidos a local determinado pela Câmara, onde poderão ser procurados no prazo de cinco dias, sendo entregues a quem provar pertencer-lhe, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima.
3 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara.
4 - Se se souber quem é o dono e este não quiser tomar conta dos animais apreendidos, serão estes considerados pertença da Câmara e, por esta, vendidos em leilão.
Artigo 40.º
Quando algum animal encontrado na via pública não possa prosseguir caminho, é o dono obrigado a fazê-lo remover de imediato, sob pena da Câmara o fazer a expensas daquele, sem prejuízo da aplicação de coima fixada entre 24,94 euros (5000$) e 1496,38 euros (300 000$) salvo se for propriedade de uma pessoa colectiva, em que o limite máximo será de 7481,97 euros (1 500 000$).
Artigo 41.º
A infracção ao disposto no artigo 39.º é punida pela forma seguinte:
a) Animais de raça bovina, cavalar, muar ou asinina, a coima de 14,95 euros (3000$) por cabeça;
b) Restantes raças, excepto cães, 14,95 euros (3000$) por cabeça;
c) Quanto aos cães o valor da coima é de 19,94 euros (4000$).
SECÇÃO II
Da apascentação e trânsito de gados
Artigo 42.º
Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados, e qualquer espécie de gado naqueles em que a Câmara tenha feito plantações ou abacelamentos.
Artigo 43.º
1 - É proibido pastorear gados em propriedade alheia, sem autorização dos respectivos proprietários ou rendeiros.
2 - Tal autorização deverá ser concedida e revogada por escrito, sendo sempre comunicada à Câmara.
Artigo 44.º
O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre das licenças a que aludem os artigos anteriores, que exibirá aos agentes de fiscalização, quando solicitadas.
Artigo 45.º
Os pastores ou guardas de gados, quando estes transitem na via pública, devem ter, pelo menos, 16 anos de idade.
Artigo 46.º
A infracção do disposto nos artigos 43.º e 44.º é punida com coima que será fixada entre 24,94 euros (5000$) e 249,40 euros (50 000$), sendo punível quer a tentativa quer a negligência, e a do artigo 45.º com coima fixada entre 24,94 euros (5000$) e 498,80 euros (100 000$), sendo punível a negligência.
Artigo 47.º
Sob pena de pagamento de coima a ser fixada entre 24,94 euros (5000$) e 149,64 euros (30 000$), não são permitidas colmeias a menos de 50 metros da estrema da propriedade, sendo punível quer a tentativa quer a negligência.
SECÇÃO III
Do registo e polícia de cães
Artigo 48.º
É obrigatório o registo dos animais de espécie canina, com quatro ou mais meses de idade, na secretaria da Câmara.
Artigo 49.º
1 - As licenças são solicitados na secretaria da Câmara e pagas no período determinado anualmente em edital. A liquidação fora do prazo sofre um agravamento de 30%.
2 - Para a obtenção da licença anual é necessário o boletim de vacinação.
Artigo 50.º
As taxas respeitantes às licenças são as estabelecidas na tabela de Taxas e Licenças, aprovadas pela Assembleia Municipal.
Artigo 51.º
Todos os animais devem trazer colada na coleira uma chapa com o número de matrícula, a qual será fornecida no acto de pagamento da licença, pelo preço estabelecido pela Câmara.
Artigo 52.º
1 - Durante o acto venatório, os cães de caça podem circular sem açaimo ou trela fora das povoações.
2 - Os cães de caça deverão estar presos durante a época de defeso.
Artigo 53.º
Os cães só podem andar na via ou em locais públicos se acompanhados pelos donos e com açaimo ou trela.
Artigo 54.º
Os cães de guarda só podem andar à solta dentro das propriedades vedadas.
Artigo 55.º
Os cães que forem encontrados em desrespeito ao estabelecido nos artigos anteriores, desde que errantes ou perdidos, serão levados para o canil da Câmara e, não sendo reclamados no prazo de três dias, serão abatidos pelo Veterinário Municipal.
§ único. - No acto de reclamação o dono do cão, além da coima, pagará por dia, como sustento do animal, o montante de 4,99 euros (1000$).
Artigo 56.º
As licenças a que este capítulo faz referência caducam no dia 31 de Julho do ano imediato, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 57.º
As infracções ao disposto neste capítulo serão punidas com a coima única fixada entre 24,94 euros (5000$) e 498,80 (100 000$).
Artigo 58.º
A fiscalização das disposições deste capítulo, pertence, em especial, ao fiscal da Câmara e à GNR, sem prejuízo da competência de outras entidades.
SECÇÃO IV
Da instalação de pocilgas, estábulos, cavalariças e estrumeiras
Artigo 59.º
É proibido ter pocilgas, estábulos ou estrumeiras dentro da área urbanizada da vila.
Artigo 60.º
Além do estabelecido na legislação geral de modo a salvaguardar o ambiente e na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, a construção de pocilgas deverá observar as seguintes normas:
a) O pavimento será revestido de substância compacta e lisa, com um declive de 2% a 3% e com caneletes que permitam conduzir os detritos e instalações adequadas;
b) As paredes serão revestidas até 1,5 metros de altura de substâncias facilmente desinfectáveis;
c) Deverá haver água canalizada, mesmo que não seja da rede pública.
Artigo 61.º
São proibidas as estrumeiras, designadamente em pátios ou quintais, dentro das áreas das povoações, como tal definidas legalmente.
Artigo 62.º
Os estábulos, currais ou cavalariças, não sujeitos a alvará sanitário, e as casas onde se recolhe o gado de qualquer espécie, desde que dentro das povoações, deverão não só obedecer ao prescrito no artigo 61.º deste capítulo, mas também possuir:
a) Luz e ventilação suficiente;
b) Pavimento cimentado ou asfaltado;
c) Canalização de água ligada à rede pública;
d) Rede de esgotos ligada a fossas adequadas;
e) Não reter quantidades de estrumes nos locais, de volume superior a 2 m por espaço superior a sete dias.
Artigo 63.º
1 - Os proprietários de pocilgas, currais, estábulos ou outras casas de recolha de animais cujas instalações não satisfaçam as prescrições dos artigos antecedentes deverão executar as necessárias obras de adaptação, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente alteração ao Código de Posturas Municipais.
2 - Os proprietários de todas as instalações de animais que reúnam as condições prescritas na lei, devem declará-las à Câmara para lhes ser passado o respectivo alvará.
Artigo 64.º
A Câmara mandará proceder à vistoria de todas as instalações, após o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 65.º
1 - A existência de instalações de gados onde elas são proibidas, será punida com coima a fixar entre 249,40 euros (50 000$) e 3740,97 euros (750 000$), caso se trate de pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até 44 891,81 euros (9 000 000$), caso se trate de pessoa colectiva, além da obrigação de demolição no prazo de 30 dias, sob pena de a Câmara realizar a competente demolição debitando ao infractor os custos da mesma.
2 - A não observância dos requisitos exigidos por este Código, será punida com a coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 2992,79 euros (600 000$) e a obrigação de efectuar as reparações necessárias no prazo de 90 dias, sob pena de demolição.
3 - É punível quer a tentativa quer a negligência.
4 - O infractor será ainda responsável por todas as despesas realizadas pelo município, para fazer observar a lei.
CAPÍTULO V
Do comércio
SECÇÃO I
Dos mercados e feiras
Artigo 66.º
Só podem celebrar-se feiras e mercados nos lugares para tal destinados pela Câmara.
Artigo 67.º
1 - Os lugares das feiras anuais são os seguintes:
a) Santa Iria, no Campo dos Arrifes;
b) De Santa Cruz, no Largo do Senhor da Pedra;
c) Nas freguesias de A-dos-Negros e Olho Marinho, nos locais onde habitualmente se realizam.
2 - O mercado diário realiza-se em recinto próprio junto ao chafariz da Porta da Vila, ou em local que a Câmara indique, futuramente, para o efeito.
3 - Quaisquer alterações aos mercados ou feiras serão tornados públicos por edital camarário, com a antecedência de 90 dias, em relação à sua realização.
Artigo 68.º
1 - Os pedidos de terrenos para instalar bancas, pavilhões, carroceis, pistas de automóveis ou quaisquer outros que sejam permitidos, devem ser feitos:
a) Quanto a feiras, 30 dias antes do início do ano fiscal;
b) Quanto a mercados, no início do ano fiscal;
2 - Não são admitidos jogos de azar ou outros proibidos por lei.
Artigo 69.º
1 - Os altifalantes instalados em barracas, carrocéis, pistas de automóveis ou outros locais, ficam sujeitos a licenças específicas.
2 - A instalação de tais meios sonoros estará, no entanto, sujeita a fiscalização municipal que poderá fazer retirar as ditas aparelhagens quando as mesmas prejudiquem as populações, dada a forma abusiva como forem utilizados.
Artigo 70.º
1 - Todas as instalações devem estar removidas nos três dias seguintes ao termo de qualquer feira.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, obrigará os infractores ao pagamento do triplo da licença, por cada dia a mais de ocupação; a não remoção nos 10 dias seguintes obrigará à demolição das instalações pela Câmara, sendo os prejuízos e despesas suportadas pelo infractor.
Artigo 71.º
Nas feiras e mercados ninguém pode obstruir, sob qualquer forma ou pretexto, os lugares destinados aos respectivos utentes, nem estacionar com veículos em locais que possam prejudicar a normalidade da actividade comercial.
Artigo 72.º
1 - A ocupação de terrado está sujeita ao pagamento da respectiva taxa fixada pela Câmara.
2 - A ocupação de terreno a mais, depois do pagamento da respectiva taxa, sofrerá um agravamento de 2,48 euros (500$) por cada metro quadrado, o mesmo sucedendo com a ocupação abusiva de terrado pertencente a outrem.
Artigo 73.º
A falta de observância do disposto nos artigos 68.º e 69.º será punida com coima a fixar entre 99,76 euros (20 000$) e 2493,99 euros (500 000$), salvo tratando-se de pessoa colectiva, em que o limite máximo será de 29 927,86 (6 000 000$).
SECÇÃO II
Dos vendedores ambulantes
Artigo 74.º
O exercício da actividade de vendedor ambulante neste concelho regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 122/79 de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto, e pelas disposições do presente capítulo.
Artigo 75.º
1 - Os vendedores ambulantes que queiram exercer a sua actividade neste concelho, deverão requerer a sua inscrição na Câmara, a qual lhes passará o cartão de modelo anexo ao citado diploma n.º 122/79, de 8 de Maio, que será válido por um ano, renovável.
2 - Para obter o cartão referido no número anterior, os interessados deverão exibir os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade;
b) Autorização prévia para o exercício do comércio, quando exigível;
c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias (declaração de IRS);
d) Cartão de contribuinte fiscal.
Artigo 76.º
A Câmara poderá dispensar a utilização do tabuleiro imposto por lei, ponderadas as circunstâncias do caso concreto.
Artigo 77.º
A venda ambulante de produtos alimentares só será permitida mediante o prévio edital da Câmara ou das juntas de freguesia, que especificará os produtos e os locais onde poderá efectuar-se a venda.
Artigo 78.º
A Câmara determinará por edital os locais onde a venda ambulante poderá ter lugar.
Artigo 79.º
A venda ambulante de produtos alimentares só será permitida quando esses produtos forem apresentados embalados em condições higio-sanitárias adequadas, no que se refere à sua preservação de poeiras e de quaisquer imundícies, devendo ser apreendidos aqueles que se verifiquem não obedecerem ao referido condicionamento.
Artigo 80.º
Sob pena de aplicação de coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 149,64 euros (30 000$), o vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar de toda a documentação demonstrativa da sua situação legalizada e da comprovativa da aquisição dos produtos.
Artigo 81.º
Salvo o disposto no artigo anterior e na lei geral, a infracção às disposições da presente secção, são punidas com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 1496,38 euros (300 000$).
SECÇÃO III
Da inspecção sanitária de produtos alimentares de origem animal e do transporte e venda de carnes verdes
Artigo 82.º
Na área do concelho, a matança de animais de talho para consumo público, bem como a lavagem e preparação das vísceras e miudezas respectivas, só podem ter lugar em matadouros legalmente autorizados, com inspecção médico-veterinária oficial regular.
Artigo 83.º
1 - É obrigatória a inspecção sanitária municipal dos seguintes produtos alimentares:
a) Carnes verdes;
b) Carnes tratadas pelo frio;
c) Carnes secas, salgadas, ensacadas ou por qualquer forma preparados, excepto conservas fiscalizadas pelo Estado;
d) Banha, toucinho e gorduras;
e) Vísceras e miudezas.
2- Presumem-se não inspeccionados os produtos sem as marcas impostas por lei.
Artigo 84.º
1 - Os produtos referidos no artigo anterior, que transitem pelo concelho só ficam isentos de inspecção se os seus portadores estiverem munidos de guias de trânsito passadas pelos serviços que os inspeccionaram.
2 - São dispensados de inspecção os produtos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 84.º, até à quantidade de 10 kg.
Artigo 85.º
A inspecção referida nos artigos anteriores será efectuada pelo veterinário municipal, mediante as taxas previstas para o efeito.
Artigo 86.º
1 - A entrada de carnes no concelho, proveniente doutros concelhos, só poderá efectuar-se quando obedeça aos seguintes requisitos:
a) Ser proveniente de um concelho onde exista veterinário municipal;
b) Vier marcada com o carimbo sanitário.
2 - Toda a carne entrada sem cumprimento do disposto nos artigos desta secção, será considerada clandestina e o transgressor incorrerá no pagamento de coima a fixar entre 249,40 euros (50 000$) e 3740,97 euros (750 000$), salvo tratando-se de pessoa colectiva, em que o máximo será elevado até 44 891,81 euros (9 000 000$) sendo punível a tentativa e a negligência.
Artigo 87.º
1 - O transporte, dentro do concelho, de carnes verdes destinadas ao consumo público, deve ser efectuado em veículos que reúnam as seguintes características;
a) Caixa fechada com boa ventilação e sem risco para a higiene da carne;
b) Revestimento interior da caixa em chapa de alumínio ou ferro inoxidável, com cantos arredondados e juntas soldadas, de modo a não haver interstícios entre elas;
c) Isolamento, com material apropriado, entre a caixa e o revestimento metálico interno;
d) Ganchos metálicos inoxidáveis fixados às paredes interiores da caixa a uma altura capaz de evitar que as carnes toquem no pavimento.
2 - As viaturas devem manter-se nas melhores condições de higiene e não devem ser usadas para outro fim.
3 - As viaturas deverão obrigatória e previamente ser sujeitas à vistoria nos termos da lei.
Artigo 88.º
A contra-ordenação ao disposto no artigo 88.º será punida com a coima a fixar entre 74,82 euros (15 000$) e 498,80 euros (100 000$) e a violação ao disposto nos restantes artigos é punida com coima a fixar entre 49,88 euros (10 000$) e 498,80 (100 000$), excepto tratando-se de pessoa colectiva em que o limite máximo será elevado até 7481,97 euros (1 500 000$), sendo punível a tentativa e a negligência.
SECÇÃO IV
Dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
Artigo 89.º
1 - Na área do concelho não são autorizados os estabelecimentos de bebidas ou de restauração que se dedicarem a actividades a actividades que possam colidir com a moral pública ou que possam criar nos clientes um ambiente promíscuo.
2 - As actividades referidas no número anterior são, entre outras, as de algum modo relacionadas com o striptease, espectáculos eróticos, alterne ou prostituição.
Artigo 90.º
1 - A utilização de estabelecimentos de restauração ou bebidas para as actividades referidas no artigo anterior, mesmo de forma tentada, e o seu anúncio por meios publicitários ou outros, será punida com coima a fixar entre 250,00 euros e os 25 000,00 euros.
2 - Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de cassação do alvará e licença de utilização em caso de reincidência.
CAPÍTULO VI
Do turismo
SECÇÃO I
Da estética
Artigo 91.º
1 - Os proprietários de prédios urbanos situados no concelho e que se encontrem em mau estado de conservação ou aspecto, que afecte a estética ou embelezamento local, são obrigados a repará-los em prazo a indicar pela Câmara, sob pena de coima a fixar entre 249,40 euros (50 0000$) e 3748,97 euros (750 000$), salvo sendo o proprietário uma pessoa colectiva, em que o máximo será elevado até 44 891,81 euros (9 000 000$).
2 - No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara procederá às obras necessárias, sendo as despesas integralmente suportadas pelo infractor, salvo casos de comprovada insuficiência económica.
3 - Se o infractor não liquidar o seu débito, ficará sujeito à competente execução fiscal.
Artigo 92.º
1 - No perímetro histórico ou zona de protecção da sede do concelho, os proprietários dos prédios deverão proceder, de dois em dois anos, à caiação e reparação das frontarias e caixilharias dos mesmos, e à limpeza de cantarias, beirais, mármores e azulejos.
2 - Os prédios deverão obrigatoriamente ser caiados de branco, podendo possuir faixas ou barras doutra cor, conforme os usos da vila.
3 - Se as caiações ou reparações não forem efectuadas convenientemente, serão os proprietários intimados a fazê-lo, de acordo com o que a Câmara determinar.
4 - Em caso de infracção ao n.º 1 deste artigo, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, além da aplicação de coima a fixar entre 249,40 euros (50 0000$) e 498,80 euros (100 000$), salvo tratando-se de pessoa colectiva em que o limite máximo será elevado até 7481,97 euros (1 500 000$).
Artigo 93.º
1 - As caiações, reparações e limpezas referidas no artigo antecedente, efectuar-se-ão entre o dia 1 de Abril e o dia 30 de Setembro.
2 - A Câmara poderá providenciar no sentido de prestar apoio a todos os munícipes que lho solicitem, para a execução das obras referidas nos artigos anteriores, designadamente concedendo materiais, utensílios e mão-de-obra, quando disponível.
Artigo 94.º
Nas restantes povoações do concelho as casas devem apresentar-se sempre em bom estado de limpeza e asseio, podendo a Câmara notificar os proprietários para procederem às indispensáveis reparações, sob pena de aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores.
Artigo 95.º
Na área do perímetro e protecção histórica da vila e no resto do concelho a menos de 100 metros em redor de qualquer monumento nacional, não é permitida a construção ou alteração de qualquer edifício, sem que o respectivo projecto seja submetido, previamente, ao parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), sem prejuízo das necessárias aprovações camarárias, nos termos da lei geral.
Artigo 96.º
1 - Nos edifícios situados na zona de protecção da vila, os telhados e alpendres deverão, obrigatoriamente, ser de telha de barro, vermelha e de canudo e os fumeiros, além de caiados de branco, terão na sua parte superior os frisos tradicionais de influência árabe usuais na vila.
2 - As portas e as janelas de todos os edifícios da vila, deverão respeitar o tipo tradicional do burgo, devendo o desenho ou esboço ser submetido à aprovação dos respectivos serviços técnicos da Câmara.
3 - A falta de observância do disposto nos números antecedentes será punida com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 498,80 euros (100 000$), salvo tratando-se de pessoa colectiva, em que o limite máximo será de 4987,98 euros (1 000 000$), devendo, ainda, suportar as despesas resultantes da reposição.
Artigo 97.º
A afixação, pintura ou iluminação de tabuletas, placas, quadros, letreiros, dísticos ou outros emblemas destinados a chamar a atenção do público, estão sujeitos à prévia aprovação camarária e pagamento das respectivas taxas.
§ único. - A violação do disposto no corpo deste artigo é punida com coima igual ao triplo da taxa fixada, além das despesas de remoção do anúncio, caso o proprietário não proceda a essa remoção no prazo que lhe for notificado.
Artigo 98.º
1 - A colocação de toldos, alpendres, estendais de roupa ou outras protecções, fica condicionada à aprovação da Câmara.
2 - A colocação de vasilhames, caixas, paletes, cargas ou equivalente, por parte dos estabelecimentos hoteleiros ou similares, não poderá ser vista da via pública; na sede do concelho, também não deverão ainda ser vistos tais elementos da muralha, sob pena de aplicação de coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 498,80 euros (100 000$), salvo tratando-se de pessoa colectiva, em que o limite máximo será elevado para 4987,98 euros (1 000 000$).
SECÇÃO II
Do artesanato e indústrias turísticas
Artigo 99.º
A exposição de produtos com fins artísticos, publicitários ou comerciais, deverá efectuar-se em condições de boa qualidade e sempre de forma a dignificar a imagem pública do concelho.
Artigo 100.º
1 - Os objectos decorativos, os bolos, doces ou outras recordações turísticas desde que pretendam directamente representar Óbidos ou o seu concelho, deverão ser de comprovada qualidade.
2 - A Câmara poderá proibir a alusão concreta e directa à vila ou ao concelho, desde que os produtos não apresentem a qualidade que dignifiquem a actividade turística.
Artigo 101.º
A Câmara poderá condicionar, mediante bilhete de ingresso, o acesso a monumentos, miradouros ou outras zonas de reconhecido interesse turístico ou arqueológico do concelho, ou mesmo vedar tal acesso, desde que circunstâncias especiais o imponham.
Artigo 102.º
Enquanto não for criado um parque de campismo, a prática de campismo livre só será permitida em áreas para tal expressamente preparadas pela Câmara e nos termos da lei.
Artigo 103.º
1 - Os restaurantes, bares, clubes nocturnos e semelhantes, desde que classificados de utilidade turística, poderão gozar de horários especiais de abertura e encerramento, não podendo este exceder as 4 horas da manhã.
2 - Os estabelecimentos referidos no número antecedente, deverão assegurar que os barulhos no seu interior não perturbem, de qualquer modo, a tranquilidade da vizinhança.
Artigo 104.º
São expressamente proibidos os distúrbios, alaridos, ruídos de motores de viaturas e outros barulhos, depois das 23 horas, os quais serão punidos, salvo disposição concreta da legislação geral, com coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 1496,38 euros (300 000$), salvo tratando-se de pessoas colectivas, em que o máximo será elevado até 9975,96 euros (2 000 000$).
CAPÍTULO VII
Das vistorias e obras
SECÇÃO I
Das vistorias a habitações
Artigo 105.º
Nenhuma edificação nova, reconstruída, ou alterada poderá ser ocupada sem que, por meio de vistoria, se haja verificado que se encontra nas indispensáveis condições de higiene e salubridade, salvo disposição da lei geral que a dispense.
Artigo 106.º
A vistoria a que se refere o artigo anterior, será efectuada mediante requerimento do proprietário ou daquele que concede o direito de ocupação.
Artigo 107.º
1 - A vistoria, a efectuar no prazo de 15 dias após o pagamento das taxas devidas, será realizada pelo delegado de Saúde, representante dos bombeiros e representante da Câmara, nela podendo intervir um representante do requerente.
2 - O requerente será avisado do dia e hora designado para a realização da vistoria, com a antecedência de 48 horas.
Artigo 108.º
1 - Da vistoria lavrar-se-á sempre um auto, onde claramente se mencione a necessidade ou não de obras e, em caso afirmativo, quais.
2 - Uma vez realizadas tais obras, deverá o interessado requerer nova vistoria, em tudo se observando o disposto nos dois artigos antecedentes.
Artigo 109.º
Toda a habitação vistoriada, quer lhe tenham sido impostas beneficiações quer não, será dispensada de nova vistoria pelo período de dois anos.
Artigo 110.º
A taxa devida pela vistoria é a constante da Tabela de Taxas em vigor.
SECÇÃO II
Das licenças, projectos e execução de obras
Artigo 111.º
Nenhuma construção, reconstrução, ampliação, vedação, alteração ou qualquer outra obra poderá fazer-se sem prévia licença da Câmara salvo disposição da lei geral em contrário.
Artigo 112.º
As obras a que faz referência o artigo anterior, só poderão realizar-se depois de aprovado pela Câmara, se for caso disso, o respectivo projecto, e concedida a necessária licença.
Artigo 113.º
A Câmara poderá denegar a aprovação ao projecto quando este contiver defeito grave, no que se refere à construção e à estética, devendo, em qualquer dos casos, indicar sempre os motivos de recusa e as modificações ou cláusulas com que se propõe aprovar o mesmo projecto.
Artigo 114.º
O proprietário ou construtor que edificar, reedificar, ou de qualquer modo alterar as suas edificações, sem obter a aprovação do respectivo projecto, bem como o que alterar o projecto aprovado, incorrerá na coima correspondente a cinco vezes o custo da licença devida, independentemente do embargo da obra e sua demolição, no caso de não estar em condições de ser aprovado, sem prejuízo do que estiver previsto na lei geral, nomeadamente, em sede de coimas aplicáveis.
Artigo 115.º
Depois de concluída a obra, o proprietário requerente terá o prazo de 30 dias para mandar repor ou reparar os pavimentos, sarjetas, paredes, cantarias e outras construções que tenham sido deterioradas com as obras, de modo que a via pública fique completamente limpa.
§ único. - O não cumprimento do disposto no corpo deste artigo será punido com a coima a fixar entre 498,80 euros (100 000$) e 3748,97 euros (750 000$), excepto tratando-se de pessoa colectiva, em que o máximo será elevado para 44 891,81 euros (9 000 000$), além da obrigatoriedade do pagamento das despesas de limpeza e reposição.
Artigo 116.º
A licença para obras será pessoal e intransmissível pelo que, em caso de alienação ou transferência do prédio onde esteja a executar-se a obra, a respectiva licença não aproveita ao adquirente sem que este, por requerimento dirigido à Câmara, declare que aceita a responsabilidade do ante possuidor e se comprometa a cumprir todas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 117.º
1 - Nenhum prédio construído, reconstruído, ampliado ou modificado, poderá ser habitado ou ocupado, sem a respectiva autorização da Câmara, passada após vistoria, se devida, e nos termos da legislação geral.
2 - Se do auto de vistoria se verificar que a obra não foi executada de conformidade com o projecto aprovado, a Câmara poderá recusar liminarmente a autorização ou notificar o requerente para executar, em prazo determinado, as correcções necessárias.
Artigo 118.º
Sempre que um inquilino solicite a vistoria da sua casa de habitação e o senhorio não executar as obras que constarem da notificação dentro do prazo fixado, a Câmara mandará executar todos os trabalhos por si ou por empreiteiro e por conta da pessoa notificada.
§ único. - A falta de cumprimento dentro do prazo da notificação, implica ainda o pagamento de coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 498,80 euros (100 000$), excepto tratando-se de pessoa colectiva, em que o limite máximo será elevado para 4987,98 euros (1 000 000$).
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 119.º
Os funcionários municipais ou quaisquer agentes de autoridade a quem a lei incumbe o dever de velar pelo cumprimento das posturas e regulamentos municipais, sempre que verifiquem qualquer contra-ordenação às disposições do presente Código, devem levantar auto de notícia, relatando os factos pormenorizadamente e entregá-lo na secretaria da Câmara dentro de 24 horas após a verificação da ocorrência.
Artigo 120.º
Todas as contra-ordenações ao presente Código que não tenham penalidade expressamente prevista, ficam sujeitas ao pagamento de coima a fixar entre 24,94 euros (5000$) e 748,20 euros (150 000$), no caso de se tratar de pessoa singular, elevando-se o máximo para 7481,97 euros (1 500 000$) sempre que se trate de pessoa colectiva.
Artigo 121.º
1 - É aplicável o disposto nos artigos 21.º e 21.º-A (sanções acessórias e seus pressupostos) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aos casos previstos neste Código, nos seus artigos:
a) 7.º - As sanções previstas no artigo 21.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei, nas suas alíneas a), b), e), f) e g), sendo dada publicidade à condenação, através da fixação de editais e publicação, a expensas do infractor, num dos jornais mais lidos no concelho, sempre que a coima tenha sido determinada por razões de saúde, segurança e ordem pública, fraude dolosa ou falsas declarações prestadas a entidades públicas e danos ao ambiente, excepto se, em deliberação fundamentada, a Câmara entender que a publicação causará maior dano ao interesse que se visa proteger;
b) 9.º - As sanções previstas no artigo 21.º, n.º 1, do referido decreto-lei, nas suas alíneas a), d), f) e g);
c) 12.º, 15.º - A prevista no n.º 1, alínea a), bem como o disposto neste artigo referente à publicação da sanção, na alínea a);
d) 20.º, n.º 1, 22.º e 23.º - A prevista no n.º 1, alínea a);
e) 25.º - As previstas nas alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 21.º, n.º 1, bem como o previsto no presente artigo, na sua alínea a), no que concerne à publicação da condenação;
f) 26.º - As previstas nas alíneas a), f) e g) do artigo 21.º, n.º 1, bem como o previsto no presente artigo, na sua alínea a), no que concerne à publicação da condenação;
g) 35.º, 36.º - As previstas a), f) e g) do artigo 21.º, n.º 1, bem como o previsto no presente artigo, na sua alínea a), no que concerne à publicação da condenação;
h) Às infracções previstas na secção IV, do capítulo IV do presente Código, as sanções previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 21.º, n.º 1, bem como o previsto no presente artigo, na sua alínea a), no que concerne à publicação da condenação;
i) Às infracções previstas na secção III, do capítulo V, as previstas nas alíneas a) a g) do artigo 21.º, n.º 1, bem como o previsto no presente artigo, na sua alínea a), no que concerne à publicação da condenação;
j) 96.º e 97.º - A prevista na alínea a) do artigo 21.º, n.º 1;
l) 99.º, n.º 2 - As previstas nas alíneas a), f) e g) do artigo 21.º, n.º 1, bem como o previsto no presente artigo, na sua alínea a), no que concerne à publicação da condenação;
m) 103.º - A prevista na alínea a) do artigo 21.º, n.º 1, daquele decreto-lei.
3 - Todas as dívidas resultantes da aplicação deste Código, quando não pagas voluntariamente, serão sujeitas ao regime das execuções fiscais; as coimas serão executadas de acordo com a lei geral.
Artigo 122.º
É aplicável ao presente Código o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, bem como todas as suas alterações, considerando-se, em caso de superveniência de novas modificações legislativas, as remissões para os artigos da lei de acordo com o novo enquadramento legislativo.
Artigo 123.º
1 - A presente alteração ao Código entra em vigor 30 dias após a sua publicação, devendo o Código ser revisto no prazo de dois anos.
2 - Para os efeitos dos artigos 17.º, n.os 3 e 4, e 64.º é concedido novo prazo de seis meses para a regularização aí prevista, com início após a entrada em vigor desta alteração.
Aprovado por unanimidade em reunião da Câmara Municipal, realizada em 18 de Setembro de 1995.
Aprovadas as alterações por unanimidade em 7 de Abril de 2003 e 2 de Fevereiro de 2005.
Aprovado pela Assembleia Municipal, por maioria, com uma abstenção, em sessão de 4 de Novembro de 1995.
Aprovadas as alterações por maioria em 30 de Abril de 2003 e 28 de Fevereiro de 2005.
