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Ato Original
Edital n.º 510/2002 (2.ª série) - AP. - Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, presidente da Câmara Municipal do concelho de Nisa:
Torna público que foi aprovado pela Assembleia Municipal de Nisa, em sua sessão ordinária realizada no dia 27 do passado mês de Setembro, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal com data de 11 do mesmo mês, o Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa, que, após ter sido publicado na forma de projecto no apêndice n.º 100 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 30 de Julho do ano em curso, foi sujeito a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, publicando-se a sua versão definitiva.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que irão ser afixados nos locais públicos do costume.
1 de Outubro de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto.
Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa
No uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e no cumprimento das disposições da Directiva CNQ 23/93, procede-se à elaboração do Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - As piscinas municipais de Nisa destinam-se, fundamentalmente, à prática e aprendizagem da natação, tendo, de forma complementar, uma função de centro de lazer, manutenção e ocupação dos tempos livres.
2 - A este complexo é ainda integrado o equipamento de sauna, massagens e o bar.
Artigo 2.º
Âmbito
As condições de admissão, utilização e funcionamento das piscinas municipais de Nisa, far-se-ão de harmonia com as disposições constantes no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Finalidade
1 - As piscinas municipais constituem um equipamento desportivo, património concelhio, que tem como finalidade facultar o acesso, por parte da comunidade em geral, à prática da natação, nas suas vertentes de aprendizagem, treino, competição e lazer.
2 - A componente piscina coberta/tanque de aprendizagem tem como principal finalidade a promoção da natação nas vertentes de aprendizagem, aperfeiçoamento e terapêutica.
Artigo 4.º
Instalações
1 - São consideradas instalações das piscinas municipais todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
a) Piscina coberta;
b) Piscinas descobertas;
c) Balneários e vestiários;
d) Instalações sanitárias para o público;
e) Gabinete dos monitores e professores;
f) Gabinete dos primeiros socorros;
g) Recepção e controlo;
h) Gabinetes administrativos;
i) Instalações terapêuticas;
j) Bar;
k) Arrecadações, varandim e espaços circundantes.
2 - As instalações das piscinas municipais estão apetrechadas com equipamento adequado à prática de actividades desportivas e de lazer.
Artigo 5.º
Gestão do equipamento
A gestão das piscinas municipais compete à Câmara Municipal de Nisa:
1) Sob a responsabilidade do Sector do Desporto:
a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação e à manutenção das suas condições higieno-sanitárias;
c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;
d) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações.
2) Cabe ainda à Câmara Municipal:
a) Fixar as taxas e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal e aprovar as tarifas de utilização ou preços de venda nas piscinas e outros equipamentos;
b) Definir o meio de exploração da área do bar e das instalações terapêuticas;
c) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais respeitantes aos espaços a que se refere a alínea anterior.
Artigo 6.º
Funcionamento anual
1 - As piscinas descobertas funcionarão no período de Junho a Agosto, salvo se as condições atmosféricas ou outras justificarem a alteração das datas, com encerramento às terças-feiras.
2 - A piscina coberta funcionará no período de Setembro a Dezembro e de Janeiro a Julho, salvo se, por razões de natureza técnica ou outras, justificarem a alteração das datas, com encerramento aos domingos e feriados.
3 - Na piscina coberta a Câmara Municipal assegura o funcionamento das escolas de natação na observância do disposto no presente Regulamento:
a) As aulas poderão ser suspensas, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos e formação profissional dos técnicos, comprometendo-se a Câmara Municipal de Nisa a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas;
b) As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à Câmara Municipal de Nisa, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade e outros;
c) A suspensão das aulas, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos, podendo verificar-se outro tipo de compensação;
4 - Os serviços da área terapêutica funcionarão no período de Janeiro a Maio e de Setembro a Dezembro de cada ano, com encerramento aos domingos e feriados, se explorados pela Câmara Municipal de Nisa.
5 - As instalações do bar poderão funcionar durante todo o ano, com encerramento aos domingos e feriados, no período de Janeiro a Maio e Setembro a Dezembro e às terças-feiras no período de Junho a Agosto, se explorado pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - Nos dias de funcionamento ao público, as instalações das piscinas observam o seguinte horário:
a) Piscina coberta:
Segunda-feira a sexta-feira - das 9 horas até às 21 horas e 30 minutos;
Sábados - das 10 horas até às 13 horas.
b) Piscinas descobertas - das 10 horas até às 20 horas;
c) Serviços terapêuticos e explorados pela Câmara Municipal de Nisa:
Segunda-feira a sexta-feira - das 17 horas até às 20 horas;
Sábados - das 10 horas até às 13 horas;
(Feminino - segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras;
Masculino - terças-feiras, quintas-feiras e sábados).
d) Bar, se explorado pela Câmara Municipal de Nisa - das 10 horas até às 20 horas.
2 - Sempre que a afluência de público o justifique ou o estado do tempo o aconselhar, os períodos de funcionamento e os horários poderão ser alterados por despacho do presidente da Câmara.
3 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento, os utilizadores serão avisados para se prevenirem, de forma a abandonarem as instalações até àquela hora.
4 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada a qualquer pessoa, excepto aos funcionários municipais em serviço.
CAPÍTULO II
Da utilização da piscina
Artigo 8.º
Direito de admissão
1 - O direito de admissão às piscinas é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia condicionado ao seguinte:
a) Pagamento das taxas, tarifas de utilização e preços fixados na Tabela de Taxas e Licenças em vigor;
b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;
c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
Artigo 9.º
Normas de inscrição
1 - Poderão inscrever-se na escola de natação da Câmara Municipal de Nisa todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e horários definidos.
2 - Para efectuar a inscrição anual são necessários os seguintes documentos e pagamento da taxa de inscrição:
a) Ficha de inscrição (anexo 1);
b) Duas fotos;
c) Bilhete de identidade ou cédula pessoal;
d) Declaração do médico assistente em como se encontra apto para a prática da natação;
e) Declaração de autorização paternal (se menores);
f) Taxa de inscrição anual.
3 - A taxa de inscrição anual inclui despesas administrativas, material didáctico e pedagógico e seguro de acidentes pessoais.
4 - A inscrição anual integra o período de Setembro a Dezembro de um ano e Janeiro a Julho do ano seguinte.
5 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao último dia do mês anterior a que respeita o pagamento.
6 - Para efectuar o pagamento das mensalidades devem os alunos fazer-se acompanhar dos respectivos cartões de utilizadores (anexo 2).
7 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos, não podem frequentar as aulas até à regularização do pagamento da mensalidade e poderão perder o lugar na classe, no caso de existir uma lista de espera.
8 - Os alunos que tenham desistido da frequência das aulas de natação não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição.
9 - A não frequência das aulas em dias e horários definidos não obriga à devolução da taxa de inscrição e mensalidade paga.
10 - O município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.
11 - Os interessados a quem for recusada a inscrição, nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.
Artigo 10.º
Interdições
1 - É expressamente interdito nas instalações das piscinas:
a) Aceder às áreas de banho sem passar e usar a zona dos lava-pés e duches;
b) Usar calçado e traje de rua nas zonas de banho (cais);
c) Usar calçado de rua sem protecção dentro do complexo das piscinas descobertas;
d) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhe estejam reservadas;
e) O consumo de comidas e bebidas nas zonas de banho (cais), assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para recolha do lixo;
f) Fumar nas zonas de banho (cais), na piscina coberta, nos balneários/vestiários;
g) Tomar banho na piscina coberta sem usar touca;
h) Urinar na água das piscinas;
i) Cuspir ou assoar-se para a água e para os pavimentos, devendo utilizar os recipientes colocados para o efeito;
j) Ter comportamentos que ponham em risco a segurança e o bem estar dos utentes;
k) A entrada de animais em qualquer das instalações das piscinas, salvaguardando-se as situações legalmente definidas;
l) A permanência, nas zonas de banho das piscinas, de crianças com idade inferior a 10 anos, sem que devidamente acompanhadas por adulto(s);
m) O uso das instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;
n) A permanência de indivíduos que aparentemente possuam deficientes condições de saúde e higiene;
o) Lançar objectos estranhos para a água;
p) A utilização de acessórios (bóias, colchões, barbatanas, bolas, pranchas), excepto óculos e braçadeiras, na piscina descoberta;
q) A utilização de qualquer objecto cortante;
r) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
1 - Os utilizadores das piscinas municipais devem ainda observar as seguintes normas:
a) Antes de aceder aos vestiários/balneários munir-se de cabides e de pulseira numerada ou moeda para o armário que lhe serão fornecidas na recepção, mediante a apresentação do título de ingresso;
b) Depositar à guarda do funcionário do vestiário a roupa devolvendo-lhe o cabide e a pulseira ou a moeda, no final antes de abandonar as instalações, sem o que não lhe será restituída a roupa depositada;
c) Procurar eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água;
d) O vestuário de banho obrigatório para a piscina coberta é o seguinte:
Fato de banho apropriado (tanga ou completo);
Touca;
Chinelos.
e) Não utilizar fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;
f) Na piscina coberta, não utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que conspurquem a água;
g) Usar de forma visível a pulseira que lhe é fornecida, conforme o referido na alínea a) enquanto estiver na área reservada a banhistas;
h) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço às piscinas.
2 - A Câmara Municipal de Nisa não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que depositados em vestiário e armários.
3 - A Câmara Municipal de Nisa não se responsabiliza por quaisquer danos próprios emergentes de acidentes ocorridos dentro do complexo das piscinas.
Artigo 12.º
Deveres dos funcionários e técnicos
1 - Compete aos técnicos e funcionários das piscinas zelar pelas condições de higiene e salubridade.
2 - Técnicos responsáveis pelo enquadramento técnico-pedagógico:
a) Fazer cumprir as normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;
b) Prestar os primeiros socorros aos utentes, providenciando o seu transporte para atendimento hospitalar, sempre que a situação o requeira;
c) Elaborar e manter actualizado o inventário do material didáctico das piscinas;
d) Apresentar propostas de aquisição de material didáctico;
e) Comunicar à Câmara as ocorrências que constituam incumprimento ao normal funcionamento das instalações, no que se refere à indisciplina, falta de higiene e danos causados;
f) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao funcionamento das actividades de aprendizagem;
g) Controlar a utilização dos espaços aquáticos atribuídos, cumprindo e fazendo cumprir os horários de utilização;
h) Impedir a ocorrência de actos que ponham em risco a integridade física dos utentes e técnicos, bem como o normal funcionamento das actividades (saltos, corridas, etc.);
i) Efectuar o registo diário das utilizações em mapa próprio para o efeito;
j) Proceder à vigilância do recinto das piscinas;
k) Efectuar a suspensão da venda de bilhetes quando houver excesso de lotação ou qualquer motivo de força maior a isso obrigue.
3 - Funcionários auxiliares e administrativos:
a) Abrir e fechar as instalações no horário estabelecido;
b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene, referentes à utilização das instalações;
c) Controlar a entrada dos utentes;
d) Efectuar a cobrança das taxas de inscrição e mensalidades e ainda os bilhetes de utilização individual;
e) Suspender a venda de bilhetes em caso de excesso de lotação ou na ocorrência de situações de força maior, após consulta do pessoal técnico/direcção;
f) Assegurar a vigilância dos vestiários e balneários em conjunto com o pessoal técnico-pedagógico;
g) Assegurar a utilização dos cabides.
4 - Funcionários técnicos de manutenção:
a) Zelar pelo bom funcionamento do sistema de abastecimento, tratamento e desinfecção da água, bem como do sistema de iluminação;
b) Efectuar periodicamente as análises da água e pedir à Câmara Municipal a intervenção de técnicos especializados, sempre que tal se justifique;
c) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens das piscinas;
d) Apresentar propostas de aquisição de material específico aos seus sectores;
e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra-ensino aprendizagem;
f) Aspirar o fundo dos tanques e fazer o tratamento e verificação do PH da água;
g) Colaborar na manutenção dos espaços circundantes;
h) Colaborar na limpeza do recinto das piscinas.
5 - Funcionários de limpeza:
a) Manter limpos os balneários e demais dependências das piscinas;
b) Prestar auxílio, se tal for necessário ao pessoal técnico de manutenção, na manutenção das piscinas.
Artigo 13.º
Utilização para ensino da natação
1 - Caberá à Câmara Municipal, sob a responsabilidade do Sector do Desporto, em colaboração com o pessoal encarregue de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado.
2 - O funcionamento do ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado.
3 - Os cursos da escola de natação serão divididos por níveis de aprendizagem, por escalões etários e por deficiência motora.
Artigo 14.º
Banhos livres
1 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos de tempo, com duração de uma hora cada, que se estende desde a entrada nos balneários, utilização da piscina e saída dos balneários.
2 - Os módulos de tempo têm início sempre numa hora determinada e acabam sessenta minutos após.
3 - O ingresso dos utentes durante o decurso de um módulo de tempo, não lhes confere o direito a permanecerem para além do fim deste módulo.
4 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo por cada utente, salvo se a fraca frequência de utilização o permitir.
CAPÍTULO III
Cedência de instalações
Artigo 15.º
Condições de cedência da piscina coberta
1 - As instalações poderão ser cedidas a entidades que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção da natação, mediante a celebração do protocolo a acordar com a Câmara Municipal, nas seguintes condições:
a) Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida;
b) Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida;
c) Os pedidos de utilização (anexo 3) a que se referem as alíneas anteriores deverão apresentar:
i) Identificação do requerente;
ii) Identificação da pessoa responsável;
iii) Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;
iv) Fim a que se destina a actividade;
v) Número previsto de praticantes e o seu escalão etário.
2 - Constituirá atribuição da Câmara, Sector do Desporto, analisar os pedidos de cedência, classificá-los de acordo com as prioridades estabelecidas no número seguinte e propor o preçário ou isenção.
3 - Para efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:
a) Estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância;
b) Estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e profissional;
c) Associações e colectividades sem fins lucrativos sediadas no concelho;
d) Outras entidades sediadas no concelho;
e) Entidades sediadas fora do concelho.
4 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.
Artigo 16.º
Utilização pelas escolas
1 - A utilização das piscinas pelas escolas será feita nos termos constantes dos artigos anteriores.
2 - Durante o período de utilização pelos jardins-de-infância e escolas básicas do 1.º ciclo é obrigatória a presença do titular da turma ou seu substituto legal.
3 - Durante o período de utilização escolar, a responsabilidade pelas situações que ocorrem ou imergirem será da inteira responsabilidade da escola respectiva.
4 - Exceptuam-se do número anterior, as ocorrências provenientes do deficiente funcionamento e manutenção das instalações.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Limpeza das instalações
O pessoal de serviço procederá à limpeza das instalações, balneários (principalmente) e restantes espaços, de modo a que tudo esteja limpo e em ordem.
Artigo 18.º
Sanções
1 - Os responsáveis por estragos, propositadamente ou por falta de cuidado, serão obrigados a suportar as respectivas despesas.
2 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta se revelem indisciplinados, desordeiros e afectem o normal e salutar funcionamento das piscinas, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária de utilização das instalações, que pode ir até um ano;
d) Inibição definitiva de utilização das instalações.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 serão aplicadas pelo responsável das piscinas;
4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo presidente da Câmara, após prévia audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada diária na piscina descoberta
1 - A entrada diária inclui, quando disponíveis, a utilização de chapéus de sol e espreguiçadeiras.
2 - Haverá senhas de saída.
Artigo 20.º
Isenções
1 - Nas aulas de natação os alunos dos jardim-de-infância e estabelecimentos de ensino do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, EB 2,3 de Nisa e ensino profissional, enquanto integrados em turmas, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição, mas com a condição de apresentar declaração de seguro escolar.
2 - Nas aulas de natação os deficientes motores, com declaração emitida por médico, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição, mas com a condição de apresentar seguro de acidentes pessoais.
3 - Na piscina descoberta, as crianças até 10 anos, inclusive, e mediante a apresentação de bilhete de identidade ou cédula pessoal (quando solicitado), ficam isentos do pagamento da entrada diária.
4 - Outras isenções, a título excepcional, poderão ser concedidas, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, à excepção dos protocolos referidos no artigo 15.º, bem como as isenções do n.º 4 do artigo 20.º
2 - As competências conferidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas em qualquer vereador ou directamente ao responsável das piscinas municipais.
Artigo 23.º
Actualização anual
1 - As taxas, tarifas de utilização e preços são actualizadas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar manter o valor de taxas, tarifas de utilização e preços antes de se proceder à actualização anual referida no número anterior.
Artigo 24.º
Publicitação
O presente Regulamento será afixado em local visível nas instalações das piscinas municipais.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação.
ANEXO 1
(conforme o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento)
ANEXO 2
(conforme o n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento)
Cartão de utilizador
ANEXO 3
(conforme o n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento)
O Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Nisa em 18 de Setembro de 2002.
