Relacionados
Ato Original
Edital n.º 54/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais (artigo 9.º). - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 19 de Dezembro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 9 de Dezembro e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar a alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais (artigo 9.º), a qual a seguir se publica na íntegra.
Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, o qual vai ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Município, em todos os edifícios sede das juntas de freguesia e nos demais lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
22 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.
Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais
Nota justificativa
Em 1 de Janeiro de 2002, o euro entrou em circulação, passando todos os valores a ser expressos em tal moeda, deixando de ter aplicação a regra de arredondamento constante do artigo 9.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, porquanto a mesma diz respeito a escudos.
Passou-se então a utilizar valores de euro, sem qualquer arredondamento para além daquele fixado por lei (Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de Abril).
Todavia, durante este período têm-se constatado algumas dificuldades no que respeita a trocos, e essencialmente em postos de cobrança, que não a tesouraria desta Câmara Municipal.
Daí surge a necessidade de continuar a manter uma regra de arredondamento para obstar a tais dificuldades, mas agora adaptada ao euro.
Assim, para que não haja prejuízos para ninguém, propõe-se que o referido artigo 9.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, que regula o arredondamento das taxas e licenças municipais, a aplicar após a actualização referida no artigo 8.º, passe a ter a redacção que no final se indica:
O presente projecto de alteração ao Regulamento mencionado, depois de aprovado pela Câmara Municipal, vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Depois de decorridos os 30 dias determinados no n.º 2 do mesmo artigo 118.º, para recolha de sugestões, que a Câmara apreciará, se as houver, poderá o órgão executivo deliberar propor o presente projecto de alteração do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º e do n.º 2, alíneas a) e e) do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O artigo 9.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
1 - Sempre que da aplicação do coeficiente referido no artigo anterior não resulte dezena certa de cêntimo de euro, proceder-se-á a arredondamento por defeito ou por excesso para a dezena de cêntimo do euro mais próxima.
2 - Se o valor do cêntimo de euro for um valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso."
