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Ato Original
Edital n.º 562/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Armando França Rodrigues Alves, presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público que a Assembleia Municipal de Ovar, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Maio de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Venda Ambulante, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Para constar e legais efeitos se torna público este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, Eduardo Manuel Ramos Teixeira, director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
4 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Armando França Rodrigues Alves.
Regulamento Municipal de Venda Ambulante
Nota justificativa
Considerando a exígua e desadequada regulamentação existente na Câmara Municipal de Ovar relativa ao exercício da actividade de venda ambulante, impõe-se a necessidade de regulamentar sobre esta matéria.
Este Regulamento pretende dotar o município de Ovar de um instrumento que permita o controlo de toda a actividade de venda ambulante na respectiva área territorial, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito da venda ambulante.
O quadro legal a que se encontra submetida a venda ambulante está fixado no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ovar submeteu o presente Regulamento à Assembleia Municipal, que o aprovou na sua reunião de 30 de Maio de 2003, de harmonia com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do citado diploma legal.
CAPÍTULO I
Do âmbito, dos conceitos e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as condições em que a actividade de venda ambulante é exercida na área do município de Ovar.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O exercício da actividade de venda ambulante na área do município de Ovar obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, e pelas normas do presente Regulamento, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 3.º
Definição de venda ambulante
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
a) A venda ambulante propriamente dita, isto é, efectuada de forma itinerante pelos lugares de trânsito do seu agente;
b) A venda ambulante em locais fixos.
2 - São considerados vendedores ambulantes:
a) Os que transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal de Ovar, vendam as mercadorias e ou produtos que transportam, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que à sua disposição sejam postos pela autarquia;
c) Os que, transportando as mercadorias e ou produtos em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal de Ovar fora dos mercados municipais;
d) Aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal de Ovar, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4.º
Exercício de venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, na actual redacção e em legislação especial, o exercício da actividade de venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo, ainda, ser praticada por interposta pessoa.
2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada. por comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando efectuada em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma a que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de pessoas e veículos.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 5.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes apenas poderão exercer a sua actividade na área do município de Ovar desde que sejam portadores de cartão de identificação, devidamente actualizado, emitido pela Câmara Municipal de Ovar.
2 - É da competência da Câmara Municipal de Ovar a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial a utilizar é o aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
3 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.
4 - Para a emissão e renovação do referido cartão de identificação, os interessados deverão apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal de Ovar um requerimento-tipo, em impresso próprio por estes fornecido, dirigido ao respectivo presidente, que será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de identidade;
b) Duas fotografias tipo passe;
c) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
d) Declaração do início de actividade no caso de ser requerida a emissão do cartão de vendedor ambulante ou, em caso de renovação, declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais no último exercício;
e) Quaisquer outros documentos que legalmente sejam exigíveis, considerando a natureza e o objecto do comércio.
5 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso o interessado pretenda continuar a exercer a sua actividade, deverá ser requerida até 30 dias, seguidos, antes de caducar a respectiva validade, devendo ser aposta no requerimento a indicação de "Renovação".
6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pelo presidente da Câmara Municipal de Ovar no prazo máximo de 30 dias, seguidos, contado da data da entrega do respectivo requerimento.
7 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados. O não cumprimento da notificação, no prazo nela fixado, determina o arquivamento do processo.
8 - A ausência de decisão, findo o prazo estabelecido nos n.os 6 e 7, corresponde ao indeferimento do pedido de concessão do cartão.
9 - Pela emissão, renovação ou segunda via do cartão de vendedor ambulante, são devidas as respectivas taxas, constantes da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento (anexo I).
Artigo 6.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - A Câmara Municipal de Ovar organizará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade na área do município.
2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, conforme estabelece o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro.
3 - A Câmara Municipal de Ovar enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias, seguidos, a partir da data da inscrição ou da renovação, os seguintes documentos:
a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;
b) Relação da qual constem as renovações sem alterações.
Artigo 7.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes ficam obrigados:
a) A apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;
b) A manterem os utensílios, veículos e animais, quando estes sejam utilizados nas vendas, os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda em rigoroso estado de asseio e higiene;
c) A conservarem os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem quaisquer tipos de lixo, designadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;
e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público e os demais vendedores;
f) A apresentar às autoridades policiais e fiscais municipais o cartão de vendedor ambulante sempre que o mesmo lhes seja solicitado.
Artigo 8.º
Interdição aos vendedores ambulantes
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;
b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e pessoas;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respectivos veículos;
d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de ocupar, sujar ou conspurcar a via pública;
f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
g) Fazer publicidade sonora;
h) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral.
Artigo 9.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
Fica proibido o comércio ambulante dos produtos indicados na lista referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante
Artigo 10.º
Condicionamentos
1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a um altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal de Ovar ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal de Ovar dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
3 - A Câmara Municipal de Ovar poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
6 - Todo o material de exposição, venda ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 11.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os de natureza diferente, bem como proceder à separação de entre os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte inferior.
4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida quando tais produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrina, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
Artigo 12.º
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.
Artigo 13.º
Publicidade dos preços
1 - Os preços terão que ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 14.º
Armazenamento dos produtos
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, fica obrigado a indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda os produtos ou a mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 15.º
Características dos veículos automóveis ou reboques
1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, croquetes, rissóis e bolos secos e a comercialização de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.
2 - A venda referida no número anterior só é permitida em recipientes não recuperáveis.
3 - Só será permitida a venda em veículos definidos no n.º 1, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.
4 - Os proprietários destes veículos ou reboques são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea e) do artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Locais de venda ambulante
Artigo 16.º
Dos locais de venda
1 - A venda ambulante fixa só é permitida nos lugares referidos na lista do anexo II ao presente Regulamento.
2 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes nas estradas nacionais, incluindo os troços dentro das povoações.
3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal de Ovar, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
4 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, meios de exposição ou acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.
5 - Nas localidades dotadas com mercados com instalações próprias, só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.
6 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal de Ovar fixar lugares ou zonas para o exercício da venda ambulante, dentro das condições do número anterior.
7 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 3 do artigo 25.º
8 - A venda ambulante em veículos automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.
Artigo 17.º
Zona de protecção
Não é permitida a venda ambulante:
a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, centro de saúde, hospital, imóveis de interesse público, estações de caminho-de-ferro e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo tipo de comércio;
b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 16.º
Artigo 18.º
Venda fixa
1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal de Ovar, por edital, sendo prévia e obrigatoriamente emitido parecer, não vinculativo, pela junta de freguesia.
2 - Nos locais estabelecidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por produto ou artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer, não vinculativo, da junta de freguesia.
3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal de Ovar ou pela junta de freguesia, é expressamente proibida a venda fora das mesmas.
4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à respectiva utilização.
Artigo 19.º
Proibição da venda ambulante de peixe em locais fixos
A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrados ou locais semelhantes.
Artigo 20.º
Venda de animais de caça, aves e outros animais de criação
1 - Os animais de caça, aves e outros animais de criação só poderão ser vendidos com vida no mercado municipal.
2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.
Artigo 21.º
Venda ambulante de pão e afins
1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins em viaturas adaptadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 65/92, de 23 de Abril.
2 - O transporte de pão e afins será efectuado em cumprimento do seguinte:
a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transportes e venda de pão" ou "transporte de pão", consoante os casos;
b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza, devendo ser submetidos a adequadas desinfecções periódicas;
c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins;
d) A venda em unidades móveis depende da autorização emitida pela Câmara Municipal de Ovar, ouvida a entidade sanitária concelhia;
e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;
f) O presidente da Câmara deverá, no prazo de 30 dias, seguidos, a contar da data da entrada do requerimento, ordenar a vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho.
3 - O não cumprimento das disposições deste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
4 - O manuseamento do pão ou de produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir o contacto directo.
Artigo 22.º
Pessoal de distribuição e venda de pão
1 - É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:
a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;
c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
2 - Para efeitos da alínea c) considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 23.º
Entidades fiscalizadoras
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, na actual redacção, a prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas deste Regulamento e de legislação conexa, são da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e demais entidades policiais e administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
3 - Cabe às entidades referidas no n.º l, exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a 30 dias, cuja inobservância constitui infracção punível nos termos deste Regulamento.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 24.º
Fiscalização dos artigos e documentos
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do respectivo cartão, actualizado.
3 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou mercadorias para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor, qualquer que ele seja, e, bem assim, a data em que foi efectuada a aquisição;
c) A especificação dos produtos e mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
4 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, é obrigado a indicar às entidades fiscalizadoras, o lugar onde guarda os produtos ou a mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 25.º
Sanções
1 - São puníveis com coima de 25 euros a 250 euros as seguintes infracções:
a) A exposição de artigos para venda em tabuleiros de medidas superiores às previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 10.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
b) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas prevista no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
2 - São puníveis com coima de 50 euros a 500 euros as seguintes infracções:
a) O exercício de venda ambulante em violação ao disposto no artigo 4.º;
b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) A utilização de cartão de vendedor ambulante já caducado ou violação do seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
d) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º;
f) A venda ambulante de animais abatidos no exercício da caça, quaisquer aves e outros animais de criação mortos, em violação do disposto no artigo 20.º;
g) A falta de apresentação dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º;
h) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º;
i) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 12.º
3 - São puníveis com coima de 100 euros a 1000 euros as seguintes infracções:
a) O exercício de venda ambulante em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) O desrespeito do estipulado no artigo 17.º, assim como a venda realizada fora dos locais previstos nos artigos 18.º e 19.º;
c) O exercício da venda ambulante em desrespeito dos locais indicados no artigo 16.º;
d) A falta de higiene e asseio, bem como a falta de civismo nas relações com o público e demais vendedores, conforme previsto no artigo 7.º;
e) A violação das interdições previstas no artigo 8.º;
f) A violação ao disposto no artigo 9.º;
g) O não cumprimento das condições higiénicas previstas no artigo 11.º;
h) O desrespeito do dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no n.º 1 do artigo 23.º
4 - Em caso de negligência, os limites da coima são os seguintes:
a) De 12,50 euros a 125 euros para as infracções previstas no n.º 1;
b) De 25 euros a 250 euros para as infracções previstas no n.º 2;
c) De 50 euros a 500 euros para as infracções previstas no n.º 3.
Artigo 26.º
Competência para a instrução e aplicação das coimas
1 - A instrução do procedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas contidas neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal, que poderá delegar em qualquer dos seus membros, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte da seguinte forma:
a) Para a Câmara Municipal - 90%;
b) Para a entidade autuante - 10%.
Artigo 27.º
Reincidência
1 - Em caso de reincidência o montante da coima aplicável é elevado de um terço.
2 - O agravamento não pode exercer o limite máximo da coima aplicada nas condições do número anterior.
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão, ainda, ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 4.º poderá levar ao cancelamento da respectiva licença de ocupação.
3 - À segunda reincidência a inscrição do infractor será cancelada no registo municipal de vendedores ambulantes a que alude o n.º 1 do artigo 6.º, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do município de Ovar durante o período de um ano.
4 - A aplicação da sanção acessória de apreensão de bens a favor do município de Ovar pode ocorrer nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante.
Artigo 29.º
Regime de apreensão de bens
1 - A apreensão deverá ser acompanhada do correspondente auto.
2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quando aos bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:
a) Encontrando-se em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara Municipal, de preferência a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Encontrando-se em estado de deterioração, serão destruídos.
5 - Após a fase da decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos sejam levantados, a Câmara Municipal de Ovar, dar-lhes-á o destino conveniente conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
7 - Se a decisão final do processo de contra-ordenação determinar que os bens apreendidos deverão reverter a favor do município de Ovar, a Câmara Municipal procederá em conformidade estabelecido no número anterior.
Artigo 30.º
Depósito de bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar, constituindo-se esta como fiel depositária.
2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 31.º
Regime de depósito
O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa indicada na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao presente Regulamento (anexo I).
Artigo 32.º
Obrigações do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar do bem apreendido fica obrigado a:
a) Guardar o bem depositado;
b) Informar imediatamente o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar o bem ou que terceiro se arroga qualquer direito relativamente a ele;
c) Restituir o bem sempre que tal lhe seja ordenado;
d) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal caso venha a ser privado da detenção do bem por causa que lhe não seja imputável.
Artigo 33.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções indicadas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 34.º
Taxas da venda ambulante em locais fixos
Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas previstas no Regulamento de Ocupação da Via Pública.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 35.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos referidos no presente Regulamento são contínuos.
2 - Quando o prazo para a prática de acto terminar em dia em que os serviços municipais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços quando for concedida tolerância de ponto.
Artigo 36.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, e demais disposições legais aplicáveis, com as devidas adaptações.
Artigo 37.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alterado apenas por deliberação da Câmara Municipal desde que as alterações decorram de imposições legais.
Artigo 38.º
Norma revogatória
A partir da data da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogados todos os normativos municipais referentes à actividade de venda ambulante.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Venda Ambulante
1 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante - 25 euros.
2 - Pela renovação anual do cartão de vendedor ambulante - 15 euros.
3 - Pela emissão da segunda via do cartão de vendedor ambulante - 10 euros.
4 - Pelo depósito de bens apreendidos, por dia - 0,50 euros.
ANEXO II
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º (Locais onde é permitida a venda ambulante fixa)
Freguesia de Cortegaça:
Buçaquinho, onde é permitida a venda ambulante de artesanato e a venda ambulante num veículo automóvel ou reboque, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento;
Praia Santa Marinha (sul), onde é permitida a venda ambulante num veículo automóvel ou reboque, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento;
Praia Capela Velha (norte), onde é permitida a venda ambulante num veículo automóvel ou reboque, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento.
Freguesia de Esmoriz:
Terreno contíguo a nascente do Campo de Futebol do Sporting Clube de Esmoriz.
Freguesia de Maceda:
Praia São Pedro, onde é permitida a venda ambulante a veículos automóveis ou reboque, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento, até a um máximo de três unidades.
Freguesia de Ovar:
Zona industrial, onde é permitida a venda ambulante a veículos automóveis ou reboque, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento, até a um máximo de duas unidades;
Praia dos Marretas, onde é permitida a venda ambulante num veículo automóvel ou reboque, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento.
