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Ato Original
Edital n.º 563/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Armando França Rodrigues Alves, presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público que a Assembleia Municipal de Ovar, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de Maio de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou os regulamentos municipais relativos ao licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, abaixo identificados, que entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série:
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno;
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias;
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis;
Regulamento Municipal de Licenciamento de Acampamentos Ocasionais;
Regulamento Municipal de Licenciamento da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão;
Regulamento Municipal de Licenciamento da Realização de Espectáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre;
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos em Agências ou Postos de Venda;
Regulamento Municipal de Licenciamento da Realização de Fogueiras e Queimadas;
Regulamento Municipal de Licenciamento da Realização de Leilões.
Para constar e legais efeitos se torna público este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, Eduardo Manuel Ramos Teixeira, director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
4 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Armando França Rodrigues Alves.
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício da actividade em epígrafe, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de guarda-nocturno, na área do município de Ovar.
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 2.º
Criação
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 4.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada por edital a afixar num jornal local e nos demais lugares de estilo.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 5.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado das habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 9.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar em situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
j) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Preferências
1 - Os candidatos que se encontram nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo aprovado pela Câmara Municipal.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 13.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 14.º
Exercício da actividade
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que, por estas lhes seja solicitado.
Artigo 15.º
Deveres
1 - O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
2 - O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo 16.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou por qualquer cidadão.
Artigo 17.º
Modelo
O uniforme e a insígnia a usar pelo guarda-nocturno são aprovados pela Câmara Municipal e elaborados em conformidade com a lei, nomeadamente o modelo que consta da Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho n.º 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001, ou outros que venham a ser fixados.
SECÇÃO V
Equipamento
Artigo 18.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
SECÇÃO VI
Períodos de descanso e faltas
Artigo 19.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 20.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em beneficio de quem a exerce.
SECÇÃO VIII
Guardas-nocturnos em actividade
Artigo 21.º
Guardas-nocturnos em actividade
1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
SECÇÃO IX
Disposições finais
Artigo 22.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao mesmo (anexo I).
Artigo 23.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno.
1 - Pela emissão de licença - 15 euros.
2 - Cartão de identificação de guarda-nocturno - 1 euro.
3 - Renovação da licença - 15 euros.
4 - 2.ª via da licença - 1 euro.
5 - 2.ª via do cartão de identificação de guarda-nocturno - 1 euro.
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício da actividade em epígrafe, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias, na área do município de Ovar.
Artigo 2.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 3.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 4.º
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias é do modelo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 6.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao mesmo (anexo I).
Artigo 7.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias.
1 - Pela emissão de licença - 5 euros.
2 - Cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias - 1 euro.
3 - Renovação da licença - 5 euros.
4 - 2.ª via do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias - 1 euro.
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício da actividade em epígrafe, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de arrumador de automóveis, na área do município de Ovar.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
2 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.
Artigo 3.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias;
f) Planta(s) topográfica(s) assinalando a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 4.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é do modelo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 6.º
Regras de actividade
1 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.
2 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
3 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 7.º
Registo de arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo de arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 8.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao mesmo (anexo I).
Artigo 9.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis.
1 - Pela emissão de licença - 5 euros.
2 - Cartão de identificação de arrumador de automóveis - 1 euro.
3 - Renovação da licença - 5 euros.
4 - 2.ª via do cartão de identificação de arrumador de automóveis - 1 euro.
Regulamento Municipal de Licenciamento de Acampamentos Ocasionais
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do licenciamento de acampamentos ocasionais, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento de acampamentos ocasionais, na área do município de Ovar.
Artigo 2.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio;
d) Fotocópia do bilhete de identidade do proprietário do prédio;
e) Planta topográfica do local do município para onde é solicitada a licença.
Artigo 4.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 5.º
Emissão de licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
2 - Pela emissão da licença é devida a taxa constante do n.º 1 da Tabela de Taxas e Licenças anexa ao presente Regulamento (anexo I).
3 - No caso de o acampamento ocasional se localizar em terreno propriedade do município, o interessado deverá proceder ao pagamento de uma taxa por cada dia de duração do acampamento, no valor constante do n.º 2 da Tabela de Taxas e Licenças anexa ao presente Regulamento (anexo I), a acrescer à taxa referida no n.º 2.
Artigo 6.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidades públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 7.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento de Acampamentos Ocasionais
1 - Pela emissão de licença - 50 euros.
2 - Taxa por cada dia de duração do acampamento, na situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º, a acrescer à taxa do n.º 1 - 10 euros.
Regulamento Municipal de Licenciamento da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, na área do município de Ovar.
Artigo 2.º
Regime jurídico
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Características das máquinas
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se máquinas de diversão:
1) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
2) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador;
3) As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentam como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.
Artigo 4.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 6.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos.
a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo, deve observar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, sendo solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 7.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de utilização ou de funcionamento, consoante se trate de estabelecimento ou de recintos itinerantes ou improvisados.
3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 9.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 10.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 11.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para a qual é requerida a pretensão em causa.
Artigo 12.º
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Artigo 13.º
Causas de indeferimento
Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 14.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 15.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 16.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao mesmo (anexo I).
Artigo 17.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão.
1 - Registo de máquina de diversão - por cada máquina - 85,50 euros.
2 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 45 euros.
3 - Por quaisquer outros averbamentos do registo - por cada averbamento - 5 euros.
4 - Registo de máquina já registada no governo civil - por cada máquina - 5 euros.
5 - Segunda via do título de registo - por cada máquina - 30 euros.
6 - Pela emissão da licença de exploração anual - por cada máquina - 85,50 euros.
7 - Pela emissão da licença de exploração semestral - por cada máquina - 42 euros.
8 - Pela renovação da licença de exploração anual - por cada máquina - 45 euros.
9 - Pela renovação da licença de exploração semestral - por cada máquina - 22,50 euros.
10 - Pelo averbamento da licença por motivo de mudança de localização - 5 euros.
Regulamento Municipal de Licenciamento da Realização de Espectáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do licenciamento da realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento da realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, na área do município de Ovar.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela entidade competente em matéria de espectáculos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) A actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dia(s) e hora(s) em que a actividade ocorrerá;
e) Características dos equipamentos a instalar, se for caso disso.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão do identificação fiscal;
c) Planta topográfica do local da realização do evento;
d) Termo de responsabilidade relativamente à segurança dos equipamentos a instalar;
e) Memória descritiva e justificativa dos equipamentos a instalar;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 4.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Quando a realização do evento envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, a emissão da licença fica condicionada à apresentação de fotocópia autenticada ou para autenticação, de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.
Artigo 5.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arrais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 6.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 7.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) A actividade que se pretende realizar;
d) O local ou percurso a realizar;
e) Dia(s) e hora(s) em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
Artigo 8.º
Emissão da licença
2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
3 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 9.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais e outras entidades que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 10.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 60 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) A actividade que se pretende realizar;
d) O local ou percurso a realizar;
e) Dia(s) e hora(s) em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.
5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando Distrital da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 11.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 12.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais e outras entidades que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 13.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao mesmo (anexo I).
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002. de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento de Realização de Espectáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre.
1 - Pela emissão de licença para a realização de divertimentos públicos - 10 euros.
2 - Pela emissão de licença para a realização de espectáculos desportivos - 15 euros.
3 - Por cada pedido de parecer necessário para o licenciamento de espectáculos desportivos - 5 euros.
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos em Agências ou Postos de Venda.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício da actividade em epígrafe, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, na área do município de Ovar.
Artigo 2.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimento, públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, com 15 dias úteis de antecedência, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto de venda.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimento públicos;
f) Quaisquer outros elementos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 4.º
Emissão da licença
1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 5.º
Proibições
1 - Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer outro meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 6.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao mesmo (anexo I).
Artigo 7.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro e legislação complementar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos em Agências ou Postos de Venda.
1 - Pela emissão de licença - 5 euros.
2 - Renovação da licença - 5 euros.
Regulamento Municipal de Licenciamento da Realização de Fogueiras e Queimadas
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do licenciamento da realização de fogueiras e queimadas, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do licenciamento da realização de fogueiras e queimadas, na área do município de Ovar.
Artigo 2.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se o risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 3.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 4.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, idade, estado civil);
b) Residência do requerente;
c) Planta topográfica a assinalar o local da realização da fogueira ou queimada;
d) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;
e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 6.º
Emissão da licença
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 7.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao mesmo (anexo I).
Artigo 8.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento de Realização de Fogueiras e Queimadas
1 - Pela emissão de licença - 5 euros.
Regulamento Municipal de Licenciamento da Realização de Leilões
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do licenciamento da realização de leilões, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento em 30 de Maio de 2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do licenciamento da realização de leilões, na área do município de Ovar.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerado lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 3.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação e número de identificação fiscal);
b) Morada ou sede social;
c) Local da realização do leilão;
d) Produtos a leiloar com ou sem fins lucrativos;
e) Data da realização do leilão.
Artigo 4.º
Emissão da licença
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 5.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policias que superintendam o território.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 6.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa ao mesmo (anexo I).
Artigo 7.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Licenciamento de Realização de Leilões
1 - Pela emissão de licença, para a realização de leilão sem fins lucrativos - 5 euros.
2 - Pela emissão de licença, para a realização de leilão com fins lucrativos - 100 euros.
