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Ato Original
Edital n.º 563/2005 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 15 de Junho do ano em curso, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes. Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Projecto de regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O presente regulamento pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tendo em consideração a obrigatoriedade legal do estabelecimento de regras adequadas e exequíveis para a execução de inspecções e respectiva cobrança de taxas.
Porém, porque se admitem dificuldades nas tarefas concretas em que se traduz o exercício destas competências, prevê-se a possibilidade, em conjunto com outros municípios pertencentes à associação de Municípios do Oeste, de centralizar na Associação algumas dessas tarefas.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjuntas dos artigos 7.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do Código do Procedimento Administrativo, se publica o presente projecto de regulamento, a fim de ser submetido a apreciação pública durante 30 dias.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço no município de Alenquer, adiante designado por CMA.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg, bem como as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, designadamente:
a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo funiculares;
b) Ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;
c) Ascensores para poços de minas;
d) Elevadores de maquinaria de teatro;
e) Ascensores instalados em meios de transporte;
f) Ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;
g) Comboios de cremalheira;
h) Ascensores de estaleiro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Entrada em serviço ou entrada em funcionamento" - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) "Manutenção" o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) "Inspecção" o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) "Empresa de manutenção de ascensores (EMA)" a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) "Entidade inspectora (EI)" a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção e controlo
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGGE (ex-DGE), que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.
4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à CMA, no prazo máximo de 15 dias.
6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMA, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção, com uma EMA, o qual pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
4 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá ter início no momento da entrada em funcionamento da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o seu proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 5.º
Competência da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a CMA, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
4 - A CMA poderá definir, mediante a celebração de contrato, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.
Artigo 6.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de inspecção periódica ou reinspecção a realizar pela CMA ou entidade contratada por esta para o efeito, nos termos do presente regulamento.
2 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas por escrito à CMA, pela EMA, para as instalações cuja manutenção está a seu cargo.
3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI, no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a CMA deverá proceder à requisição da EI.
5 - Não sendo requerida a inspecção ou reinspecção dentro dos prazos legalmente estabelecidos, deverá a CMA notificar o proprietário ou seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer a inspecção ou reinspecção e pagar as respectivas taxas, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito à instauração de processo de contra-ordenação, passível de aplicação de coima e de selagem do equipamento, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Periodicidade
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
i) Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
ii) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;
iii) Monta-cargas - seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.
5 - O original do certificado de inspecção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMA.
6 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado pela DGGE.
7 - Na sequência da emissão do certificado de inspecção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
8 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
9 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
10 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
11 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
12 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
Artigo 8.º
Prazos
A contagem dos prazos para a realização de inspecções periódicas iniciam-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do regulamento, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da data da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
Artigo 9.º
Inspecções extraordinárias
1 - Os utilizadores poderão participar à CMA o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa prevista no presente regulamento.
3 - A CMA pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
Artigo 10.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e que dele faz parte integrante.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 11.º
Substituição das instalações
1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMA solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações, a requerimento dos interessados.
3 - São consideradas substituições parciais importantes as mencionadas no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 12.º
Procedimento de controlo
1 - Os instaladores devem entregar na CMA, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço no município de Alenquer nos seis meses anteriores.
2 - As EMA devem entregar na CMA, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis no município de Alenquer.
Artigo 13.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMA todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes procede-se à imediata imobilização e selagem das instalações, até à realização de uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pela CMA e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 14.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à CMA, por sua iniciativa ou às entidades por aquela habilitadas, ou a solicitação de uma EMA, proceder à respectiva selagem.
2 - Da selagem das instalações a CMA dá conhecimento ao proprietário e à EMA para que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
3 - Para os efeitos do número anterior a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para os utilizadores.
Artigo 15.º
Presença de técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas devidas à CMA pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções previstas são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento como anexo I.
2 - As taxas mencionadas no número anterior são automaticamente actualizadas, anualmente, pela taxa média de inflação.
3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração das taxas.
4 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível em coima:
a) De Euro 250 a Euro 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 15.º do presente regulamento;
b) De Euro 250 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento;
c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua redacção actual.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 18.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o município de Alenquer.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste regulamento compete à CMA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGGE.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e demais legislação em vigor com aplicação ao caso concreto.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.
5 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
ANEXO I
Taxas a cobrar pela CMA
(previstas no artigo 16.º do regulamento)
Por cada inspecção - Euro 120.
Por cada reinspecção - Euro 120.
Por cada reinspecção extraordinária - Euro 120.
