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Ato Original
Edital n.º 581/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:
Torna público nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de alteração ao Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 5 de Junho de 2003, anexa ao presente edital, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre eles serem formuladas, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
9 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.
Alteração do Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros
Nota justificativa
Perante as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, ao Regime Jurídico dos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, e com a publicação das Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro, que provocam alterações ao nível das normas relativas às características e identificação dos veículos a utilizar na actividade de transporte em táxis, torna-se imperioso proceder alteração do Regulamento Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros, por forma adequá-lo aos diplomas legais anteriormente enunciados.
De entre as alterações distinguem-se três: a que alargou o prazo de validade das licenças emitidas ao abrigo do RTA, a que estendeu o prazo de exigência de taxímetro em todos os táxis e a que permite o acesso à actividade de transporte em táxi aos empresários em nome individual.
Por outro lado, a aplicação prática do Regulamento obrigou a uma modificação do quadro que estabelece os locais e regimes de estacionamento, tendo sido alterado um dos locais de estacionamento na cidade de Esposende, por forma a melhor satisfazer o interesse de todos.
Assim sendo, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações, foi elaborado o presente projecto de alterações de Regulamento, que será submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, tendo sido consultada a entidade representativa do sector.
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º, n.os 1 e 2 do artigo 5.º, n.os 1 e 2 do artigo 8.º, artigo 9.º, n.os 1, e 3 do artigo 10.º, alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º, alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 22.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 23.º, n.os 1 e 2 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 33.º, artigo 36.º, n.º 1 do artigo 37.º, n.º 1 do artigo 38.º, n.º 2 do artigo 41.º e anexo, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[ ... ]
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 4.º
[ ... ]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, e desde que possuam alvará de licença para a actividade, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi, podem concorrer, para além das entidades e pessoas previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição de sociedade ou de inscrição na Repartição das Finanças como empresário em nome individual e ainda para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 5.º
[ ... ]
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e que possuam distintivos de identificação próprios.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas, pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 8.º
[ ... ]
1 - Na área do município de Esposende são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento condicionado - na freguesia de Esposende, nos locais incluídos no quadro em anexo e de acordo com a lotação nele prevista.
b) Estacionamento fixo - nas restantes freguesias, nos locais incluídos no quadro em anexo e de acordo com os alvarás de licença.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º
[ ... ]
Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área da freguesia de Esposende, autorizados a praticar o regime de estacionamento condicionado no Largo da Foz do Cávado, de acordo com a lotação criada para o efeito por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
[ ... ]
1 - O número de táxis em actividade no município é estabelecido pelo contingente fixado no quadro publicado em anexo.
2 - Com a periodicidade de dois anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, foram tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[ ... ]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou residência;
e) ...
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa ou residência é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou pela junta de freguesia, no caso de se tratar de empresário em nome individual.
Artigo 20.º
[ ... ]
1 - ...
a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;
c) ...
d) Localização da sede social ou residência em município contíguo;
e) ...
f) (Aditado.)
2 - ...
Artigo 22.º
[ ... ]
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 23.º
[ ... ]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando houver substituição do veículo, sem aprovação da Câmara Municipal;
d) (Aditado.)
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 25.º
[ ... ]
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento, serão substituídas pelas licenças dos veículos emitidas pala Câmara Municipal nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - ...
Artigo 33.º
[ ... ]
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância até 31 de Dezembro de 2003, por força da nova redacção do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, dada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 - ...
Artigo 36.º
[ ... ]
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a DGTT, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 37.º
[ ... ]
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia particular ou mediante participação das autoridades fiscalizadoras.
2 - ...
Artigo 38.º
[ ... ]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros, a violação de qualquer uma das seguintes normas do presente Regulamento:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Aditado.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 41.º
[ ... ]
1 - (Revogado.)
2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2003, de acordo nova redacção da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, dada pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
3 - ...
4 - ...
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditada as alíneas d) e e) do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 6.º, a alínea d) do artigo 7.º, o artigo 8.º-A, a alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 15.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 31.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 38.º-A.
Artigo 3.º
[ ... ]
...
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Estacionamento condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
e) Estacionamento fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes na respectiva licença.
Artigo 6.º
[ ... ]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A afixação de mensagens publicitárias deverá respeitar o preceituado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as devidas alterações, e está sujeito a licenciamento municipal e pagamento da respectiva taxa.
Artigo 7.º
[ ... ]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º-A
Regras de estacionamento
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.
2 - A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento, devidamente assinalado, deve obedecer a ordem de chegada.
Artigo 15.º
[ ... ]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f)... $$ g) ...
h) O número de licenças a atribuir.
2 - ...
3 - No caso do concurso previsto no n.º 3 do artigo 11.º, o concorrente deverá também fazer prova da capacidade para a prestação do serviço específico a que concorre.
Artigo 20.º
[ ... ]
1 - ...
a) (Alterado.)
b) (Alterado.)
c) ...
d) (Alterado.)
e) ...
f) outros que se revelem importantes aquando da aprovação do programa do concurso.
Artigo 22.º
[ ... ]
1 - (Alterado.) ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Certidão obtida junto da repartição das finanças de onde conste a inscrição como empresário em nome individual.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 23.º
[ ... ]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Alterado.)
d) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.
2 - (Alterado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 30.º
[ ... ]
1 - ...
2 - Sempre que haja abandono da actividade nos prazos supra referidos, caduca o direito à licença de táxi nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
[ ... ]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Poderá haver lugar a um suplemento da tarifa de acordo com convenção celebrada entre as organizações sócio profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 38.º
[ ... ]
1 - (Alterado/conversão.)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O abandono injustificado do veículo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento e do n.º 1 do artigo 17.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º-A
Imputabilidade das infracções
As infracções previstas no número anterior são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 3.º
Revogações
Ficam revogados o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 41.º
Artigo 4.º
Conversão em euros
Em resultado da conversão de escudos em euros do montante das coimas efectuada pelo Decreto-Lei n.º 41/03, de 11 de Março, o n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 39.º do presente Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
[ ... ]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros, a violação de qualquer uma das seguintes normas do presente Regulamento:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Aditado.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 39.º
[ ... ]
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As alterações constantes do presente diploma entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º
Republicação
O Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros, é republicado na íntegra, com as alterações do presente diploma.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Esposende.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;
d) Estacionamento condicionado - aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
e) Estacionamento fixo - aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes na respectiva licença.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, e desde que possuam alvará de licença para a actividade, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi, podem concorrer, para além das entidades e pessoas previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição de sociedade ou de inscrição na Repartição das Finanças como empresário em nome individual e ainda para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e que possuam distintivos de identificação próprios.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas, pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
4 - A afixação de mensagens publicitárias deverá respeitar o preceituado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as devidas alterações, e está sujeito a licenciamento municipal e pagamento da respectiva taxa.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do Município de Esposende são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento condicionado - na freguesia de Esposende, nos locais incluídos no quadro em anexo e de acordo com a lotação nele prevista;
b) Estacionamento fixo - nas restantes freguesias, nos locais incluídos no quadro em anexo e de acordo com os alvarás de licença.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º-A
Regras de estacionamento
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.
2 - A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento, devidamente assinalado, deve obedecer a ordem de chegada.
Artigo 9.º
Época balnear
Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área da freguesia de Esposende, autorizados a praticar o regime de estacionamento condicionado no Largo Foz do Cávado, de acordo com a lotação criada para o efeito por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município é estabelecido pelo contingente fixado no quadro publicado em anexo.
2 - Com a periodicidade de dois anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, foram tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, limitado a titulares de alvará emitido pela DGTT.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicação do concurso
1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
i) Identificação do concurso;
j) Identificação da entidade que preside ao concurso;
k) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
l) A data limite para a apresentação das candidaturas;
m) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
n) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
o) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
p) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;
q) O número de licenças a atribuir.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
3 - No caso do concurso previsto no n.º 3 do artigo 11.º, o concorrente deverá também fazer prova da capacidade para a prestação do serviço específico a que concorre.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela DGTT.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 17.º
Apresentação de candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, em envelope fechado e em volume indecomponível com indicação do número de folhas que o constituem, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao candidato recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;
b) documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;
c) documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou residência;
e) documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa ou residência é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou pela junta de freguesia, no caso de se tratar de empresário em nome individual.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;
b) localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;
c) número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) localização da sede social ou residência em município contíguo;
e) número de anos de actividade no sector;
f) outros que se revelem importantes aquando da aprovação do programa de concurso.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição da licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O local e o regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contingente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias nos 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela DGTT, no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste regulamento;
f) Certidão obtida junto da repartição das finanças de onde conste a inscrição como empresário em nome individual.
3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 da DGTT (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo, sem aprovação da Câmara Municipal;
d) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
3 - (Revogado.)
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se ao novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de dez dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento, serão substituídas pelas licenças dos veículos emitidas pala Câmara Municipal nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as devidas alterações, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará publicidade à concessão da licença através de:
a) Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) DGTT;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou sessenta interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono da actividade nos prazos supra referidos, caduca o direito à licença de táxi nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Poderá haver lugar a um suplemento da tarifa de acordo com convenção celebrada entre as organizações sócio profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 32.º
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância até 31 de Dezembro de 2003, por força da nova redacção do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, dada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma a DGTT, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia particular ou mediante participação das autoridades fiscalizadoras.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros, a violação de qualquer uma das seguintes normas do presente Regulamento:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
f) O abandono injustificado do veículo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento e do n.º 1 do artigo 17.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunica à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 38.º-A
Imputabilidade das infracções
As infracções previstas no número anterior são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 39.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 41.º
Regime transitório
1 - (Revogado.)
2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2003, de acordo nova redacção da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, dada pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
3 - O início da contagem de preços através do taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do DGTT.
4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Contingente e locais de estacionamento, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros.
Freguesia ... Local ... Regime ... Contingente
Antas ... Rua da Foz do Neiva ... Fixo ... 01
Apúlia ... Avenida da Praia ... Fixo ... 01
Belinho ... Avenida da Igreja ... Fixo ... 01
Esposende ... Rua do Barão de Esposende ... Condicionado ... 02
Esposende ... Rua do Engenheiro Custódio Vilas Boas. ... Condicionado ... 02
Esposende ... Avenida do Dr. Henrique Barros Lima.... Condicionado ... 02
Esposende ... Largo de Rodrigues Sampaio ... Condicionado ... 08
Fão ... Avenida do Visconde São Januário... Fixo ... 02
Forjães ... Avenida de Santa Marinha.... Fixo ... 01
Marinhas ... Avenida da Igreja ... Fixo ... 02
... Total ... 22
