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Ato Original
Edital n.º 581/2023
Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a proposta de alteração ao "Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém", aprovada na reunião camarária de 20 de fevereiro de 2023, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de janeiro de 2023, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 27 de fevereiro de 2023, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:
Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e outras receitas do Município de Ourém
Nota justificativa
As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.
Complementarmente, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de qualquer relação jurídico tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.
Consequentemente, o valor das taxas municipais deve ser fixado em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo-se ainda como referência o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre em observância à prossecução do interesse público local e à satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, particularmente no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
O novo regime legal estabelece ainda regras específicas, ao estatuir a propósito da incidência objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico tributárias. Subjacente à elaboração do presente regulamento está, ainda, o respeito não só aos princípios fundamentais e orientadores já referidos como a expressa consagração do valor das taxas e dos métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Importa referir que se optou por continuar a prever, na tabela de taxas, receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico tributária, por razões práticas continuam presentes, fundamentando-se a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem.
No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, na sua atual redação, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas ou Outras Receitas do Município de Ourém foi apurado com base nos custos diretos e indiretos médios, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, pelos custos diretos e pelos custos indiretos resultantes das unidades orgânicas responsáveis. Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco.
Por fim, mas não menos importante, refere-se que sem prejuízo da mediação decorrente do pelo princípio da proporcionalidade, optou-se por definir determinadas taxas, não tendo em base exclusivamente o benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é evidente, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou utilização de um bem público, dada a notória dificuldade em avaliar com objetividade o respetivo quantum.
Sob o ponto de vista organizativo e estrutural, refere-se que o regulamento é constituído por disposições normativas de natureza geral que se aplicam a todas as matérias objeto do presente regulamento. O Anexo I do presente regulamento é constituído por uma tabela que prevê concretamente o montante das taxas e outras receitas a cobrar, sistematizada em função das diferentes realidades, tendo-se tentado privilegiar a facilidade de consulta com vista a que os Munícipes e demais agentes económicos possam tomar as suas decisões, pessoais e empresariais, com pleno conhecimento dos custos financeiros que as mesmas implicam. O Anexo II comporta a classificação dos aglomerados urbanos, para efeitos da determinação dos valores da compensação em numerário, no caso do licenciamento de loteamentos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações vigentes, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Ourém para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município, sem prejuízo das taxas que são fixadas por disposição legal.
CAPÍTULO II
Fixação, Liquidação, Pagamento e Cobrança
SECÇÃO I
Da fixação
Artigo 3.º
Fixação
As taxas e outras receitas municipais em vigor no Município encontram-se fixadas na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte.
SECÇÃO II
Da liquidação
Artigo 4.º
Definição
1 - Entende-se por liquidação os atos e operações de aplicação à matéria coletável da taxa ou outra receita municipal referida no artigo anterior do presente regulamento.
2 - A liquidação das taxas ou de outras receitas municipais será efetuada nos termos e condições da tabela anexa ao presente regulamento e de acordo com os elementos fornecidos pelo interessado.
Artigo 5.º
Competência para a prática das operações de liquidação
Os atos e operações técnico-administrativas tendentes à realização da liquidação serão levados a efeito pela unidade orgânica do Município por onde tramita o pedido do interessado, com exceção das atividades concessionadas a entidades externas ou à responsabilidade de empresas participadas pelo município.
Artigo 6.º
Pagamento de preparo
1 - Aquando da apresentação do pedido correspondente à pretensão material, objeto de taxa, será devido um adiantamento do valor desta, a título de preparo.
2 - Sem prejuízo do disposto em norma legal ou regulamento aplicável que disponha em sentido contrário, sempre que o valor da taxa devida seja inferior a (euro) 50,00 (cinquenta euros), o valor do preparo é de 50 % do seu valor. Nas taxas de valor igual ou superior a (euro) 50,00 (cinquenta euros), o valor é sempre de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros)
3 - Em caso de indeferimento, rejeição liminar, caducidade, deserção, contumácia ou desistência do processo, por causa imputável ao requerente, não haverá lugar à restituição do valor pago a título de preparo.
4 - O disposto no presente artigo, não se aplica aos procedimentos de operações urbanísticas, considerando que tem disposição própria.
Artigo 7.º
Momento da liquidação
Sem prejuízo do que especificamente, para as diversas realidades sobre as quais incidem as taxas e outras receitas municipais, estiver previsto, a liquidação pode operar-se nos seguintes momentos:
a) No ato de entrada do requerimento inicial do interessado, salvo se a lei ou o regulamento dispuser em contrário;
b) Aquando da decisão do pedido do interessado, caso a lei ou o regulamento assim o disponha.
Artigo 8.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e de outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao presente regulamento;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á de nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 9.º
Notificação da liquidação
1 - As taxas ou outras receitas municipais só são efetivamente devidas quando o interessado for notificado por escrito do ato de liquidação, através de carta registada com aviso de receção, salva a exceção relativa às situações a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente regulamento em que a notificação será sempre levada a efeito pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança.
2 - A notificação fará sempre referência ao autor do ato, com alusão, se esse for o caso, da delegação ou subdelegação de competência com que o mesmo foi praticado, ao próprio ato, aos seus fundamentos de facto e direito, ao prazo de pagamento, aos meios de defesa e respetivo prazo de dedução, bem como, ainda, deverá a notificação conter expressa advertência de que o não pagamento pontual da taxa ou outra receita municipal de que se trate terá como consequência a sua cobrança coerciva, acrescida dos juros e demais encargos devidos.
3 - A notificação conterá ainda, sempre que necessário, a indicação da forma e dos meios disponíveis para serem utilizados no pagamento voluntário das notas de liquidação.
4 - No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
5 - No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
Artigo 10.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, será efetuada mediante proposta prévia e devidamente fundamentada da unidade orgânica liquidadora, devendo a proposta ser confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.
3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga a unidade orgânica liquidadora a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à cobrança.
6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
Do pagamento
Artigo 11.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 12.º
Prazo de pagamento voluntário
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
2 - O não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.
Artigo 13.º
Formas de pagamento
1 - O pagamento pode ser fazer-se à boca do cofre de uma só vez ou em prestações, podendo ainda ser levado a efeito através de moeda corrente ou por cheque, transferência bancária, por Multibanco ou através da Internet, sendo estas três últimas formas de pagamento apenas concretamente autorizadas quando do documento constarem as referências necessárias para que o mesmo possa ser feito.
2 - As taxas podem ser pagas ainda por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, dependendo, neste caso, de deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente.
Artigo 14.º
Pagamento em prestações
1 - A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.
3 - A autorização para o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais deve ser sempre:
a) precedida de pedido escrito e fundamentado, onde se aleguem e provem os factos que a motivam;
b) emitida sob condição de pagamento pontual das prestações em dívida.
4 - A autorização de pagamento da taxa ou do preço em prestações:
a) deve ser sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a doze;
b) não pode ter duração superior a um ano e a periodicidade do seu pagamento deve ser sempre inferior ou igual a dois meses.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 15.º
Extinção do procedimento
1 - Na eventualidade de o pagamento voluntário da taxa ou outra receita municipal não ser levado a efeito nos prazos referidos no presente regulamento o procedimento extingue-se.
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
SECÇÃO IV
Da cobrança
Artigo 16.º
Cobrança e coerciva
1 - Após a entrega da guia de receita na tesouraria do Município, este serviço procederá à sua cobrança no mesmo dia.
2 - Nas situações em que após comunicação ao interessado do valor em dívida reportada a uma determinada taxa ou receita municipal, este não proceder ao pagamento voluntário no prazo legalmente atribuído, no dia útil seguinte ao término do referido prazo será emitida guia de receita.
3 - A guia de receita emitida nos termos do número anterior será anulada e emitida certidão de dívida em três vias, sendo estas distribuídas da seguinte forma:
a) A primeira via será entregue no serviço que tem competências para efetuar processos de execução fiscal.
b) A segunda via será entregue no serviço de contabilidade de modo a este proceder à liquidação da respetiva receita.
c) A terceira via ficará à guarda do serviço emissor.
4 - Para efeitos da contagem de juros de mora considerar-se-á a data constante na certidão de dívida emitida.
Artigo 17.º
Regras aplicáveis à cobrança coerciva
A cobrança coerciva é levada a efeito em processo de execução fiscal, que tramitará nos termos do estatuído no Código de Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO III
Validade e regime excecional relativo às renovações das licenças e autorizações
Artigo 18.º
Validade residual
1 - Sem prejuízo do que se encontre especialmente previsto no presente regulamento ou noutro regulamento municipal que regule a matéria objeto do licenciamento, as licenças têm a validade de um ano, que terminará no dia 31 de dezembro do ano a que correspondam.
2 - O período de tempo a que se refere o número anterior é sempre contado nos precisos termos do estatuído no artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.
3 - As licenças anuais, serão automaticamente renovadas, caso o seu titular não expresse ao Município, a intenção de não a renovar, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao termo das mesmas.
Artigo 19.º
Pagamento de licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a) Anuais - de 1 de janeiro a 31 de março;
b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;
c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.
2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas no âmbito do urbanismo
SECÇÃO I
Pagamento e Cobrança
Artigo 20.º
Formulação do pedido
O pagamento das taxas previstas nos artigos 41.º ao 48.º e 60.º do presente regulamento deverá efetuar-se no momento da formulação do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.
Artigo 21.º
Vistorias
1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 59.º do presente regulamento, serão pagas no momento da entrega do respetivo requerimento, sem o qual a pretensão não terá seguimento.
2 - Acrescem à taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 9 do artigo 59.º (peritos fora do município), quando existentes.
3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.
4 - A não realização de vistorias por motivo imputável ao requerente, salvo razões de força maior devidamente justificadas, não deve dar lugar a reembolso de taxas.
SECÇÃO II
Taxas pela realização reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo 22.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida em operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento, operações urbanísticas de impacto relevante, em obras de construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Nas obras de ampliação considera-se para os efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
3 - Na emissão do alvará relativa a obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização de correspondente operação de loteamento ou urbanização.
4 - No licenciamento de construções, tais como muros, alpendres, churrasqueiras, bem como nos casos em que se prevê a ocorrência de isenções ou de autorização, não são devidas taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 23.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - As taxas previstas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
T = C x K x A
em que:
T - Valor da taxa;
C - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria;
K - Coeficiente de infraestruturas existentes, de acordo com a lista de infraestruturas abaixo definida:
Elevado - Local dotado de pelo menos 5 infraestruturas - I = 0,009;
Satisfatório - Local dotado de 3 a 4 infraestruturas - I = 0,006;
Insuficiente - Local dotado até 2 infraestruturas - I = 0,003;
Lista das infraestruturas:
Arruamentos pavimentados em calçada ou betuminoso;
Rede de abastecimento de água;
Rede de esgotos domésticos;
Rede de esgotos pluviais;
Rede de energia elétrica;
Rede de gás;
Rede de telecomunicações (fibra ótica ou equivalentes);
A - área bruta de construção;
2 - No caso de operações de loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
3 - O valor de T deverá ser reduzido em 50 %, no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em áreas não abrangidas por:
a) Operação de loteamento;
b) Operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
c) Operação urbanística de impacte relevante;
d) Alvará de obras de urbanização.
4 - No caso de obras de construção ou de ampliação de edifícios para uso agrícola, fora do solo urbano e do solo rústico do tipo aglomerado rural, com exceção de explorações pecuárias, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %.
5 - No caso de loteamentos não constituídos exclusivamente por moradias unifamiliares os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo, serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Tm = 0,50 x T1 + T2
em que:
Tm - valor da taxa;
T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de pavimento das moradias unifamiliares);
T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos).
6 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C deverá ser substituído por 2/3C.
Artigo 24.º
Redução para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Em operações de loteamento; operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento; operações urbanísticas de impacte relevante, o custo das infraestruturas a construir pelo requerente, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, ate ao limite de 50 % do valor desta.
SECÇÃO III
Espaços de utilização coletiva, cedências e compensações
Artigo 25.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de impactes semelhante a uma operação de loteamento, assim como as operações urbanísticas de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 26.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva, e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação em áreas não abrangidas por operação de loteamento, e aos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de impactes semelhante a uma operação de loteamento, assim como as operações urbanísticas de impacte relevante.
Artigo 27.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - O Município poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 28.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos; nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento; operações urbanísticas de impacte relevante
Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
Comp. = K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C
em que:
Comp - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - O coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante a qualificação do solo prevista no Regulamento do PDM:
0,025 - Solo Urbano - Espaços Centrais; Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas;
0,015 - Solo Urbano - Espaços habitacionais; Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
0,008 - Solo Urbano - Espaços Verdes; Solo Urbano - Espaços de Equipamentos Estruturantes; Solo Rústico;
AP - Área máxima, em metros quadrados, de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior;
AC - Área, em metros quadrados, que deveria ceder ao Município de Ourém, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;
C - Custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.
Artigo 29.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar ao Município de Ourém a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio atualizado, e, existindo, em suporte digital;
2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infraestruturas;
c) A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
6 - A despesa efetuada com o pagamento dos honorários dos avaliadores será assumida pelo requerente.
7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 30.º
Atualização
1 - As taxas e outras receitas municipais previstas e reguladas no presente diploma serão atualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, ou por outro organismo que lhe suceda nestas atribuições, acumulados durante doze meses, contados de outubro a setembro, inclusive.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, ou ao abrigo de contratos de concessão que estabeleçam mecanismos de atualização diferenciados.
3 - Excecionalmente, por decisão da Câmara Municipal, poderá não ocorrer a atualização ordinária prevista no presente diploma em determinadas receitas municipais, quando em causa estejam serviços que, dada a sua natureza, devam aplicar valores que facilitem os trocos a ocorrer em moeda.
4 - A atualização nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá ser feita no dia 1 de janeiro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, sendo os valores atualizados publicados, por meio de edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia e no sítio da Internet do município, com uma antecedência de pelo menos 10 dias úteis, face à sua entrada em vigor.
5 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e/ou alteração das tabelas de taxas e outras receitas municipais previstas e reguladas no presente diploma.
Artigo 31.º
Incidência do IVA
Quando sobre as taxas ou outras receitas municipais incida imposto de valor acrescentado, no seu montante não está incluído o valor da aplicação deste imposto, salvo se ocorrer indicação expressa em contrário.
Artigo 32.º
Arredondamentos
1 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do artigo 30.º serão arredondados, por excesso e da seguinte forma:
a) Para o cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após atualização, seja igual inferior a um euro;
b) Para a dezena de cêntimo imediatamente superior, quando a taxa ou outra receita municipal a cobrar, após atualização seja igual ou superior a dez euros.
2 - Para o cálculo do valor das taxas ou outras receitas municipais a que se refere o presente regulamento, as medidas lineares ou de superfície serão sempre arredondadas para a unidade imediatamente superior.
3 - Serão excecionadas ao presente regime de arredondamento, as taxas ou outras receitas contidas no presente regulamento, que disponham de valores de 3 ou mais casas decimais.
4 - Nos casos referidos no número anterior será aplicável o regime geral de arredondamento, tendo por referência a última casa decimal disposta.
Artigo 33.º
Urgência
1 - Os atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, podem ser requeridos com caráter de urgência.
2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo, no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.
3 - Aos pedidos de apreciação urgente de processos, que decorrem na área do urbanismo, previstos no RJUE, aplica-se da seguinte forma, a contar da data do pagamento da taxa:
a) O dobro do valor da taxa de apreciação, sendo ainda aplicado aos procedimentos de legalização, o agravamento previsto no artigo 36;
4 - Quando a decisão, prevista no número anterior, depende de parecer de outras entidades, ou o processo necessite de atos que dependam do particular, o procedimento suspende durante o prazo em que o processo aguarde parecer ou elementos.
5 - Os pedidos a que se refere o número três serão decididos no prazo máximo de 10 dias úteis para apreciação do projeto de arquitetura, e no prazo máximo de 25 dias úteis para processos de legalização.
Artigo 34.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
2 - Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013 de 03/09, na sua atual redação, a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, na ausência de regulamento específico.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 03/09, na sua atual redação.
4 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
5 - As Instituições sem fins lucrativos com sede no Concelho de Ourém, ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos Capítulos XVIII, nomeadamente na Secção I, III e IV no âmbito de competições desportivas federadas.
6 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social, com Estatuto de Utilidade e Pública, estão isentas das taxas previstas no artigo 23.º do articulado do Regulamento e as previstas no Capítulo IV (Urbanismo) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
7 - Promovendo a igualdade no acesso às artes, as pessoas com deficiência (ou com algum tipo de incapacidade - com comprovativo adequado), tem direito à gratuitidade do acompanhante dos preços no âmbito do Teatro Municipal de Ourém, definidos conforme previsto no artigo 102.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
8 - As Instituições sem fins lucrativos com sede no Concelho de Ourém, a Associação Portuguesa de Museologia, a ICOM - Conselho Internacional de Museus, o ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios, estão isentas das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
9 - Os Antigos Combatentes, mediante a apresentação de cartão e nos termos do Estatuto de Antigo Combatente, estão isentos das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
10 - Os profissionais em exercício de funções, em concreto jornalistas mediante a apresentação de carteira profissional, profissionais de turismo registados no RNAAT, mediante apresentação de comprovativo, investigadores e professores com credencial, estão isentos das taxas previstas nos artigos 92.º e 93.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
11 - As instituições sem fins lucrativos de natureza cultural, de utilidade pública, com sede no Concelho de Ourém, no âmbito da realização de eventos culturais, poderão estar isentas das taxas previstas nos artigos 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, mediante aprovação do órgão executivo.
Artigo 35.º
Reduções
1 - A Câmara Municipal por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados poderá propor à Assembleia Municipal reduzir até 50 % os montantes das taxas ou outras receitas municipais previstas no presente regulamento, devendo, no entanto, observar o cumprimento ao disposto no n.º 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, prevê-se a existência de uma tarifa social e de uma tarifa para famílias numerosas.
3 - A tarifa social, estabelece uma redução de 50 % para utentes singulares em situação de reconhecida insuficiência económica, mediante aprovação final da Câmara Municipal. Para estes efeitos, os singulares em situação de reconhecida insuficiência económica deverão reunir, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) Declaração em como aufere o Rendimento de Inserção Social emitida pela Segurança Social.
b) Confirmação da residência do agregado através de apresentação de Atestado da Junta de Freguesia.
c) Informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação socioeconómica do requerente em análise.
4 - A tarifa para famílias numerosas, estabelece uma redução de 5 % a 20 %, para utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso, mediante aprovação final da Câmara Municipal, conforme o quadro seguinte e sujeito à apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior:
5 - Sempre que se justifique, os serviços municipais poderão solicitar documentação adicional.
6 - As reduções previstas nos números 3 e 4 do presente artigo não são cumulativas, sendo válidas pelo período de um ano, após o qual serão extintas. A renovação das referidas reduções estará sujeita a uma nova apreciação do processo, após requerimento do interessado.
7 - A tarifa social e a tarifa para famílias numerosas previstas no presente artigo, apenas serão aplicáveis às taxas ou outras receitas municipais definidas pelo órgão executivo.
8 - No âmbito do Cartão do Município - 360, poderá o órgão executivo, anualmente, estabelecer reduções em taxas e outras receitas municipais, associadas aos pontos obtidos pelos cidadãos no cartão em referência.
9 - No âmbito do Cartão do Cartão Social do Bombeiros Voluntário, poderá o órgão executivo, anualmente, estabelecer reduções nas taxas e outras receitas municipais, para os bombeiros voluntários e dependentes que se enquadrem no Regulamento do Cartão Social do Bombeiro Voluntário.
10 - A atribuição de tarifários sociais para domésticos ou não-domésticos e tarifários para famílias numerosas, nas taxas de águas, saneamento e resíduos, nos montantes das tarifas fixas e tarifas variáveis previstas no presente regulamento é fundamentada em informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação socioeconómica do requerente em análise, sendo os critérios da atribuição, anualmente aprovados pelo órgão executivo.
11 - No que diz respeito aos tarifários para famílias numerosas, considera-se família numerosa, a família com 5, 6 ou mais elementos, cujos elementos do agregado familiar sejam residentes no domicílio fiscal da habitação servida.
12 - O tarifário social para não domésticos é atribuído a pessoas coletivas de declarada utilidade pública ou a associação/instituições legalmente construída e sem fins lucrativos.
13 - Poderão ainda ser atribuídas reduções das restantes taxas e outras receitas dos capítulos viii, ix e x da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que não estão previstas nos números anteriores, até ao limite de 50 %, caso a caso, e para os beneficiários que cumpram os requisitos referidos no ponto 10, 11 e 12, deste artigo.
Artigo 36.º
Legalizações
1 - Para desincentivo da realização de obra ilegais, é aplicado um agravamento de 50 % à taxa aplicada à pretensão, para apreciação de procedimentos de legalização, assim como das vistorias associadas.
2 - O agravamento previsto no número anterior, tem por base o princípio da proporcionalidade, para originar o desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Artigo 37.º
Segurança Contra Incêndios em Edifícios
No âmbito da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, nomeadamente o previsto nos números 3 e 4 do artigo 29.º, tendo em conta a transferência de competências para os municípios nesta área, no que diz respeito à 1.ª categoria de risco, o valor das taxas a cobrar são as previstas no Anexo I da Portaria n.º 165/2021, de 30 de julho, que são:
1) O valor das taxas a cobrar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
T= AB x VU + 0,05 x A x VU
T - Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
AB - Área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (Metros quadrados);
A - Área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados, quando aplicável, em recintos;
VU - Valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).
CAPÍTULO VI
Contraordenações
Artigo 38.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - A prática das infrações previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, tratando-se de pessoa singular, e de 2 a 10 vezes, tratando-se de pessoa coletiva.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 40.º
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e da tabela anexa são da competência da Assembleia Municipal.
Artigo 41.º
Norma revogatória
A aprovação do presente regulamento implica a revogação da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ourém, aprovada em 10 de novembro de 2009 e demais disposições contidas em regulamentos diversos que disponham em contrário.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Tabela geral de taxas e outras receitas municipais
316300304