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Ato Original
Edital n.º 587/2002 (2.ª série) - AP. - José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Moura, de 17 de Outubro último, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Moura, cujo texto faz parte integrante do presente edital.
Os interessados poderão consultar o projecto na Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos durante os dias úteis e horas normais de expediente e, sendo caso disso, dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo acima indicado.
4 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.
Projecto de alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Moura
Fundamentação
O actual Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Moura, foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 29 de Abril de 1999, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 14 de Abril de 1999.
Não obstante o escasso tempo decorrido, as exigências dos novos tempos têm imposto a procura constante de soluções que antecipadamente respondam aos legítimos interesses dos cidadãos.
Destacam-se pela sua importância, a distribuição recente das facturas recibo do consumo de água através dos Serviços Financeiros Postais, bem como a possibilidade do seu pagamento nesse mesmo Serviço e ainda com recurso ao Sistema Multibanco.
A introdução de semelhantes melhorias na qualidade de prestação dos serviços, exige ainda que se disciplinem as relações com os particulares consumidores, especialmente no que se refere aos prazos, forma e locais de pagamento, por forma a clarificar essas mesmas relações e a minimizar as dificuldades por estes sentidas.
É com esse objectivo que nos propomos alterar o actual Regulamento, sem prejuízo de alguns ajustes que se revelam pertinentes, tais como o alargamento do prazo de reclamação nos casos de funcionamento irregular do equipamento, a previsão da facturação por estimativa, ou a possibilidade do pagamento das facturas em prestações mensais, em situações excepcionais a aprovar pelo órgão executivo.
Nesta conformidade, com fundamento nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no uso das competências conferidas pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com vista a ser submetido a discussão pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a aprovação o presente projecto de Regulamento.
CAPÍTULO V
Tarifas e cobrança
Artigo 35.º
Periodicidade das leituras
1 - As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários da entidade gestora ou outros, devidamente habilitados para o efeito, no mínimo uma vez de dois em dois meses, excepto nas freguesias rurais do concelho, onde as leituras serão mensais.
2 - Uma vez por ano, não haverá leitura devido ao período de férias dos funcionários. No mês seguinte será efectuada a leitura, dividindo-se o consumo igualmente pelos dois meses a que se refere.
3 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras e o aparelho de medição seja inacessível, deverá o consumidor fornecer a leitura à entidade gestora, a fim de não ser responsabilizado pelos inconvenientes derivados dos consumos acumulados.
4 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.
5 - O disposto no n.º 3 não dispensa a obrigatoriedade da entidade gestora efectuar pelo menos uma leitura anual, competindo ao consumidor facilitar o acesso ao contador para recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
6 - Caso a falta de leitura seja imputável à entidade gestora, os consumos efectivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.
7 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 10 dias úteis após dela ter tomado conhecimento, para o que se considera a data de recepção da factura.
8 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento imediato. Este procedimento aplica-se a situações de idêntica natureza detectadas pelos serviços competentes da entidade gestora.
Artigo 35.º-A
Periodicidade e requisitos da facturação
1 - As facturas-recibo serão apresentadas a pagamento de acordo com a periodicidade prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas e período de fornecimento.
3 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da Câmara Municipal pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 35.º-B, deste Regulamento.
Artigo 35.º-B
Prazo, forma e local de pagamento
1 - Os pagamentos das facturas de fornecimento e de prestação de serviços devem ser efectuados no prazo, forma e local nelas indicados.
2 - A Câmara Municipal, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.
3 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo das restituições das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.
4 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado, ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
5 - Quando o pagamento do consumo não tiver sido efectuado nos termos do número anterior, poderá ser efectuado na tesouraria da Câmara Municipal e nas juntas de freguesia rurais acrescido dos juros de mora legais.
6 - Decorrido o prazo de pagamento em mora, sem que tenha sido efectuado o pagamento em dívida, a entidade gestora, após o cumprimento do estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, pode proceder à interrupção do fornecimento de água e promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução a respectiva certidão de dívida extraída pelo Serviço Emissor da Receita que, para o efeito, será por este remetida ao Serviço de Execução Fiscal do Município.
7 - A retoma do fornecimento suspenso pelos motivos referidos no número anterior, só pode verificar-se após a liquidação do valor em dívida, acrescido dos juros de mora e ainda da taxa de restabelecimento, prevista no artigo 48.º/2 do presente Regulamento.
8 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da Câmara Municipal, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5, salvo se a Câmara Municipal estabelecer outro prazo e forma de pagamento, os consumos de água devem ser pagos através do Sistema Multibanco, por cheque, nos Serviços Financeiros Postais (CTT), juntas de freguesia e tesouraria municipal, até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura-recibo.
A contar desta data, o pagamento do consumo poderá ser efectuado no prazo de 15 dias, na tesouraria municipal e juntas de freguesia rurais, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor, sob pena do cumprimento no disposto no n.º 6.
10 - Poderá a Câmara Municipal fixar, com carácter excepcional, as situações em que é permitido o pagamento do valor constante de uma factura em prestações mensais, mesmo que nela esteja incluído o valor de outras tarifas devidas pela prestação de outros serviços.
Artigo 37.º
Prazos de pagamento
(Eliminado.)
Artigo 38.º
Ausência do consumidor
(Eliminado.)
