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Ato Original
Edital n.º 636/2003 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:
Faz saber que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 2 de Abril de 2003, e sancionada pela Assembleia Municipal do concelho, em sessão realizada em 16 de Abril de 2003, aprovou as taxas devidas pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções referentes a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e que são as seguintes:
Inspecções periódicas e reinspecções às instalações - por equipamento - 150 euros;
Inspecções extraordinárias a pedido dos interessados - por equipamento - 150 euros.
Mais se torna público que foi estabelecido entre a Câmara Municipal de Constância e ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, com sede na Avenida do Professor Cavaco Silva, 33, Tagus Parque, Leião, Oeiras, um contrato de prestação de serviços, com vista à execução, por parte do Instituto de Soldadura e Qualidade, das inspecções periódicas e especiais, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, cujo teor consta do documento anexo ao presente edital, e do qual faz parte integrante.
A presente publicação tem como objectivo dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Para conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais irão ser afixados nos lugares públicos do costume.
3 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.
Contrato de prestação de serviços
Entre a Câmara Municipal de Constância, com sede na Estrada Nacional n.º 3, 2250-909 em Constância, representada por António Manuel dos Santos Mendes na sua qualidade de presidente da Câmara Municipal, adiante designada por Câmara e ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade, pessoa colectiva n.º 500140022, com sede na Avenida do Professor Cavaco Silva, 33, Tagus Parque, Leião, Oeiras, na qualidade, que lhe foi reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, de Associação Inspectora de Elevadores, representado pelo engenheiro Eduardo João Goulão Ferreira, chefe da Divisão de Electricidade, adiante designado por ISQ, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, o qual será regido pelas disposições legais aplicáveis, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e pelas cláusulas contratuais seguintes, que ambas as partes se obrigam a cumprir e a respeitar:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O presente contrato tem por objecto a prestação, pelo ISQ à Câmara, de serviços de inspecções periódicas a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - O presente contrato tem ainda por objecto a realização, pelo ISQ, de inspecções especiais, no âmbito das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do referido decreto-lei que venham a ser solicitadas pela Câmara.
Cláusula 2.ª
Área geográfica e exclusivo de prestação de serviços
1 - Os serviços referidos na cláusula 1.ª serão prestados, pelo ISQ, na área geográfica correspondente ao concelho de Constância.
2 - A prestação de serviços referidos na cláusula 1.ª, dentro da área geográfica referida no n.º 1 será feita, em exclusivo, pelo ISQ.
Cláusula 3.ª
Atribuições do ISQ
1 - No âmbito do objecto do presente contrato e na medida da respectiva solicitação da Câmara nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, são atribuições concretas do ISQ efectuar:
a) Inspecções periódicas a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes nos termos do referido decreto-lei;
b) Inspecções especiais no âmbito das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
2 - Ainda no âmbito do objecto do presente contrato, é atribuição do ISQ a gestão técnico-administrativa da actividade, nos moldes definidos no anexo B.
Cláusula 4.ª
Tramitação dos pedidos de inspecção
A tramitação dos pedidos de inspecção em que o ISQ deve intervir, assim como a gestão técnico-administrativa da actividade, será efectuada de acordo com procedimentos a estabelecer com a Câmara.
Cláusula 5.ª
Deveres da Câmara/Associação e do ISQ e seu pessoal
1 - Constitui dever da Câmara cumprir e fazer cumprir todas as cláusulas do presente contrato e demais disposições legais aplicáveis, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - Constitui dever do ISQ e do seu pessoal cumprir todas as cláusulas do presente contrato e demais disposições legais aplicáveis.
Cláusula 6.ª
Seguros
1 - O ISQ deve possuir, durante todo o período de vigência do presente contrato:
a) Todos os seguros exigidos pela lei, relativamente ao seu pessoal afecto às suas atribuições contratuais;
b) Seguro de responsabilidade civil por danos corporais e materiais em relação a terceiros e relativo a acidentes que decorram do exercício das suas atribuições contratuais.
2 - O valor mínimo do seguro referido na alínea b) do n.º 1 é o constante na alínea f) do n.º 3 do anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Cláusula 7.ª
Inspecções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - As inspecções periódicas que lhe forem solicitadas serão feitas pelo ISQ com observância dos exames, ensaios e verificações determinadas pelos regulamentos oficiais aplicáveis e segundo os procedimentos operacionais constantes no manual da qualidade do núcleo de elevadores e aparelhos de elevação e movimentação de cargas do ISQ.
2 - Quando as instalações inspeccionadas forem julgadas em condições regulamentares, o ISQ entregará ao proprietário e à empresa de manutenção um certificado de exploração por cada uma das instalações constantes do pedido de inspecção, dando disso conhecimento à Câmara.
Cláusula 8.ª
Relatório de actividades
Mensalmente o ISQ elaborará e remeterá à Câmara um relatório da sua actividade contratual onde contarão, nomeadamente:
a) O número de instalações inspeccionadas;
b) O número que tiveram parecer favorável e foram objecto de emissão de certificado de exploração;
c) O número de instalações inspeccionadas que não tiveram parecer favorável e foram objecto de uma lista de cláusulas de não conformidade.
Cláusula 9.ª
Inspecções especiais
1 - Nas inspecções especiais referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, o ISQ observará os regulamentos e disposições legais aplicáveis, bem como as directrizes gerais e específicas acordadas caso a caso com a Câmara.
2 - Por cada inspecção especial realizada, o ISQ emitirá um parecer adequado, fazendo-o chegar à Câmara, nos termos e prazos acordados.
3 - O ISQ poderá solicitar à empresa instaladora ou à empresa de manutenção, esclarecimentos e elementos adicionais, sempre que os mesmos se tornem necessários para completar o processo a analisar. Desta solicitação será dado conhecimento à Câmara.
Cláusula 10.ª
Preço dos serviços
1 - Os preços dos serviços a prestar pelo ISQ serão:
a) De 100 euros por cada inspecção periódica realizada;
b) De 80 euros por cada reinspecção realizada.
2 - O preço das inspecções especiais a que se refere o n.º 2 da cláusula 1.ª, será acordado previamente entre a Câmara e o ISQ.
3 - Os preços referidos no n.º 1 da presente cláusula serão actualizados anualmente, a partir de 2004, inclusive, com base no índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificada no continente, no ano civil anterior.
4 - Aos preços supra referidos acrescerá o IVA que for devido.
Cláusula 11.ª
Facturação de serviços
1 - Os preços referidos no n.º 1 da cláusula 10.ª, serão facturados mensalmente à Câmara, tendo em conta o número de inspecções realizadas
2 - O preço das inspecções especiais referido no n.º 2 da cláusula 10.ª será facturado à Câmara, caso a caso, aquando da entrega do parecer/relatório.
Cláusula 12.ª
Pagamento de serviços
1 - A Câmara pagará ao ISQ as facturas referidas no n.º 1 da cláusula 11.ª dentro dos 30 dias seguintes ao dia da respectiva emissão.
2 - As facturas das inspecções especiais referidas no n.º 2 da cláusula 11.ª serão pagas imediatamente após a sua aceitação do respectivo relatório, o qual é presumida decorridos que sejam os 30 dias seguintes ao dia da respectiva recepção.
Cláusula 13.ª
Controlo
As actividades do ISQ abrangidas pelo presente contrato ficam sujeitas a controlo, por parte da Câmara obrigando-se o ISQ a facultar, para tal efeito, todas as informações, esclarecimentos e colaboração que forem necessários.
Cláusula 14.ª
Vigência do contrato
1 - O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano, contados a partir da desta data.
2 - O presente contrato considera-se automaticamente renovado por igual período, desde que qualquer das partes não informe a outra, por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias da data do seu término, da sua intenção de não o renovar.
Cláusula 15.ª
Resolução do contrato
1 - O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, por incumprimento da outra parte, nos termos e com as consequências da lei.
2 - No caso de resolução do presente contrato, bem como no termo do período de vigência contratual, o ISQ entregará à Câmara, dentro dos 60 dias seguintes, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos às suas atribuições contratuais, cujo tempo legal de conservação e guarda ainda não tenha decorrido completamente.
17 de Abril de 2003. - Pela Câmara Municipal de Constância, o Presidente, António Manuel dos Santos Mendes. - Pelo ISQ, Eduardo João Goulão Ferreira.
