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Ato Original
Edital n.º 639/2003 (2.ª série) - AP. - Proposta de alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:
Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada no dia 16 de Julho de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento Municipal em epígrafe.
O processo poderá ser consultado na Secção Administrativa, Taxas, Licenças, Arquivo e Expediente da Câmara Municipal, todos os dias úteis entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde poderão ser entregues, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
17 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.
Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo
Preâmbulo
O presente projecto de Regulamento foi elaborado com base no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, considerando ainda o disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e as competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
O desenvolvimento sustentado de um concelho está intimamente ligado ao desenvolvimento cultural e à formação da população que o constitui.
No domínio da educação tem-se assistido a um constante apelo à participação dos municípios na tarefa nacional de proporcionar melhores e maiores níveis de bem-estar e progresso às populações. Para tal, os municípios necessitam criar medidas efectivas de forma a concretizarem este objectivo.
Assim, o município de Monforte, de modo a adequar as suas políticas sociais na área da educação à realidade sócio-económica concelhia, entende ser necessário rever e actualizar o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo. Esta medida visa promover o desenvolvimento educacional do concelho bem como permitir uma mais justa igualdade de condições de acesso e frequência do ensino superior.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público pela Câmara Municipal de Monforte, bem como todo o procedimento tendente à concessão das mesmas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Câmara Municipal de Monforte poderá conceder bolsas de estudo a alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior público e que se inscrevam ou estejam inscritos em cursos de bacharelato, cursos bietápicos de licenciatura e cursos de licenciatura.
Artigo 3.º
Natureza das bolsas
1 - Pretende-se com a atribuição das bolsas, nos termos do presente Regulamento, incentivar e proporcionar condições de frequência em cursos superiores a jovens residentes no concelho de Monforte.
2 - As bolsas a atribuir têm a natureza de uma comparticipação nos encargos normais dos estudos.
3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos previstos para o curso em questão.
4 - O número de bolsas a atribuir, bem como o montante das mesmas será estabelecido anualmente, pela Câmara Municipal, aquando da sua divulgação, em função do orçamento do município.
5 - A bolsa de estudo será mensal e atribuída durante 10 meses, o(s) período(s) de pagamento das mesmas será objecto de deliberação municipal aquando da análise do estabelecido no número anterior do presente artigo.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Poderão requerer a concessão de bolsas de estudo os alunos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem autorizados a residir em Portugal pelo Serviço Nacional de Estrangeiros;
b) Serem residentes no concelho de Monforte há pelo menos dois anos;
c) Não disporem, por si ou através do agregado familiar em que esteja inserido, de um rendimento per capita superior ao salário mínimo nacional;
i) Cálculo do rendimento per capita:
R = (RF-D)/12 x N
sendo que:
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento global do agregado familiar (emitido na nota de liquidação de IRS do ano anterior);
D = Despesas de habitação e de saúde (segundo o apresentado no modelo de IRS do ano anterior);
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
d) Terem bom aproveitamento escolar, na transição do ano lectivo anterior;
e) Não serem beneficiários de outra bolsa de estudo ou beneficio equivalente, concedida por outras entidades ou, quando o forem, o valor das bolsas, quando somado ao rendimento global do agregado familiar, não ultrapasse o salário mínimo nacional, nos termos da alínea c) do presente artigo;
f) Não serem detentores de habilitações de grau académico equivalente.
Artigo 5.º
Abertura de concurso
1 - A atribuição da bolsa de estudo é feita através de concurso anual.
2 - Para o efeito será publicitada a sua abertura através de edital a afixar nos locais habituais.
Artigo 6.º
Formalização de candidatura
1 - As candidaturas à concessão das bolsas de estudo serão formalizadas através do preenchimento e entrega de um boletim de candidatura fornecido pela Câmara Municipal de Monforte.
2 - O boletim de candidatura deverá ser entregue na Repartição Administrativa da Câmara Municipal de Monforte.
3 - O boletim de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Certidão de aproveitamento escolar registado no ano lectivo anterior a que refere o pedido da bolsa;
d) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar:
i) Declaração de IRS do ano anterior a que respeita o concurso;
ii) Nota de liquidação do IRS do ano anterior.
e) Certidão passada pelas finanças locais relativamente aos prédios urbanos e rústicos, registados a favor de qualquer dos elementos do agregado familiar;
f) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino que frequenta em como o candidato não é beneficiário de outra bolsa de estudo atribuída por qualquer outra entidade ou, sendo beneficiário de outra bolsa, o seu valor somado não ultrapasse o salário mínimo nacional, nos termos da alínea e) do artigo 4.º;
g) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;
h) Informação da junta de freguesia quanto à composição do agregado familiar.
4 - O facto do candidato ser admitido no processo de selecção não lhe confere imediatamente o direito a uma bolsa.
5 - Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos no presente artigo serão notificados para proceder à sua entrega no prazo de 10 dias úteis, findo o qual serão excluídos do concurso.
Artigo 7.º
Selecção das candidaturas
1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri, constituído por três elementos designados, anualmente, pelo presidente da Câmara, devendo a proposta de júri ser submetida a apreciação da Câmara Municipal.
2 - A lista provisória dos candidatos seleccionados deverá ser publicitada por edital a afixar em todo o concelho e remetida por escrito aos candidatos, cabendo recurso da mesma para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da comunicação.
3 - Terminado aquele prazo, a Câmara Municipal pondera as reclamações e por deliberação aprova a lista definitiva de selecção dos candidatos.
4 - A lista definitiva deverá ser publicitada nos precisos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
Renovação das bolsas
1 - O processo de renovação das bolsas de estudo segue os trâmites previstos nos artigos 5.º a 7.º do presente Regulamento.
2 - A renovação da bolsa pressupõe a obrigatoriedade de aproveitamento escolar.
3 - Será dada preferência, no processo de selecção de candidaturas, aos bolseiros que pretendam a renovação da bolsa de estudo, desde que mantenham as condições de acesso previstas no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Condições de preferência
1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios:
a) Rendimento per capita do agregado familiar;
b) Existirem dois ou mais estudantes no agregado familiar;
c) Classificação do ano lectivo anterior;
d) Tipo de curso que está a frequentar (bacharelato ou licenciatura).
2 - Em cada um destes factores os candidatos serão ordenados da seguinte forma:
a) Rendimento per capita - o candidato com menor rendimento per capita receberá a pontuação N; o candidato com segundo menor rendimento per capita receberá a pontuação N-1 e assim sucessivamente até ser atribuída ao candidato com rendimento per capita mais elevado a pontuação 1, sendo N o número de candidatos admitidos a concurso. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 4;
b) Existirem dois ou mais estudantes no agregado familiar:
i) Por cada estudante no ensino básico - 1 ponto;
ii) Por cada estudante no ensino secundário - 2 pontos;
iii) Por cada estudante no ensino superior - 3 pontos.
Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 3.
c) Classificação obtida no ano lectivo anterior - o candidato receberá como pontuação neste critério o valor da classificação obtida no ano anterior. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 2;
d) Tipo de curso - aos candidatos inscritos em cursos de bacharelato atribuir-se-á a pontuação 1. Aos candidatos inscritos em cursos de licenciatura as pontuações 2 ou 3 conforme a duração normal do curso seja de quatro ou cinco anos respectivamente. Para obter a pontuação final neste critério multiplicam-se as pontuações indicadas pelo peso correspondente - 1.
3 - A pontuação final será resultado da média ponderada, classificando-se em 1.º lugar o candidato que tiver obtido maior pontuação, e assim sucessivamente.
4 - Em caso de empate final, os factores de desempate serão, pela seguinte ordem:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar:
i) Em caso de igualdade de condições tem prioridade o agregado familiar que tenha maior número de estudantes;
b) Melhor média de classificação no ano lectivo anterior;
e) Tipo de curso pela seguinte ordem:
i) Licenciatura - 5 anos;
ii) Licenciatura - 4 anos;
iii) Bacharelato.
Artigo 10.º
Obrigações dos bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros:
1) Prestar com veracidade todas as informações que lhes forem solicitadas;
2) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, nem suspender sem disso dar conhecimento à Câmara Municipal, situação esta que obrigará sempre a uma reapreciação do pedido;
3) Não proceder à anulação de matrícula ou desistência na continuidade dos estudos sem previamente informar a Câmara Municipal;
4) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à sua candidatura que alterem a sua situação económica;
5) Manter a Câmara informada do aproveitamento escolar;
6) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal, nomeadamente colaborar em trabalhos ou actividades que sejam solicitadas.
Artigo 11.º
Cessação do direito à bolsa
1 - Constituem causas de cessação imediata do direito à bolsa:
a) Declarações inexactas prestadas à Câmara Municipal ou a sua omissão;
b) Ser bolseiro beneficiário de outra bolsa ou vantagem equivalente concedida por outra entidade que, somada à bolsa a atribuir pela Câmara Municipal, seja superior ao salário mínimo nacional;
c) Falta de aproveitamento escolar;
d) A desistência dos estudos ou a sua interrupção;
e) O candidato efectuar mais do que uma transferência de estabelecimento de ensino;
f) Melhoria significativa do rendimento do agregado familiar;
g) Não cumprir os deveres constantes no artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - Verificando-se as situações previstas no número anterior do presente artigo a Câmara reserva-se no direito de exigir do bolseiro a restituição do valor da bolsa recebido.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Revogações
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à publicação no Diário da República.
