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Ato Original
Edital n.º 651-H/2007
João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de Regulamento de Parques e Jardins do Município da Horta, que a seguir se transcreve. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.
24 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.
Regulamento de Parques e Jardins do Município da Horta
Preâmbulo
À Câmara Municipal da Horta compete a preservação, conservação e zelo dos parques, jardins e outros espaços verdes, de forma a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.
A expansão das zonas verdes urbanas surge como resposta a carências das populações, tendo como principal objectivo o equilíbrio da estrutura ecológica das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
À temática em apreço não podemos separar todo e qualquer material vegetal com a sua protecção, nomeadamente, as espécies de interesse público municipal que são o elemento fundamental da paisagem humanizada e dos espaços verdes públicos.
A regulamentação destas matérias é urgente, daí a compilação num só documento de um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das infracções cometidas, Também não se pode descurar a conservação, manutenção e protecção de todo este património, que é pertença de todos, e a sua correcta utilização.
Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, dos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 1.º e 15.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, é elaborada a presente proposta de regulamento que será posteriormente submetida a discussão pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores, arbustos e restante material vegetal neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies endémicas, bem como exemplares classificados de interesse publico pela Direcção Regional dos Recursos Florestais de acordo com a legislação vigente, ou outras espécies ou exemplares que pelo seu porte, idade ou raridade venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
2 - Poderá a Câmara Municipal da Horta deliberar intervir em espaços ou elementos similares aos acima referidos, que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de valor botânico, higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público Municipal ou afectem a fitossanidade dos exemplares considerados notáveis pelo porte, beleza, forma ou outro atributo que os distinga da vulgaridade relativa a outros da mesma espécie existentes no concelho.
Artigo 2.º
Princípio geral
A utilização e conservação dos parques, jardins e espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar através da sua correcta e adequada utilização, por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
CAPÍTULO II
Dos parques, jardins e espaços verdes
Artigo 3.º
Interdições
1 - Nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais não é permitido quaisquer práticas de conspurcação, nomeadamente:
a) Depositar lixo ou resíduos de qualquer natureza fora dos recipientes destinados para o efeito;
b) Lançar detritos, entulhos, lixo, águas poluídas provenientes ou não de limpezas domésticas, incluindo óleos, tintas, diluentes ou líquidos de qualquer outra natureza poluente para as plantas, solo e águas;
c) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
d) Fazer estrumeiras ou lixeiras;
e) Deixar espalhados quaisquer resíduos provenientes de cargas ou de descargas de materiais de qualquer natureza;
f) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos, pesca ou lavagem de veículos, ou, danificar muretes ou resguardos, retirar ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza seja ela sólida ou gasosa;
g) Escarrar, urinar ou defecar fora dos locais destinados expressamente para esse fim;
h) Acampar ou instalar acampamento;
i) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
j) Aos acompanhantes de animais de estimação deixarem os dejectos destes animais em qualquer local público;
k) Serrar ou trabalhar em obras de madeira, metal ou noutros materiais ou construir depósito, ainda que temporário;
l) Confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais assinalados para esse efeito, e excepto as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches ou outras que não necessitem de pratos ou talheres;
m) Possuir instalações de alojamento de animais, incluindo para aves, excepto das instalações cuja gestão é da competência da Câmara Municipal.
2 - Os dejectos dos animais referidos na alínea j) devem ser imediatamente removidos pelos acompanhantes dos animais de companhia, acondicionados de forma hermética e depositados em contentores específicos, papeleiras ou nos destinados a resíduos indiferenciados, excepto os dejectos provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
3 - Nos jardins, parques e espaços verdes, para além do indicado nas alíneas anteriores é proibido:
a) Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado, com excepção de viaturas devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Horta, veículos de emergência, ou de transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
b) Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;
c) Colher, danificar ou mutilar, relvado, plantas em geral, árvores, arbustos, flores ou frutos em canteiro, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias para o efeito;
d) Caçar ou perturbar os animais residentes ou não, existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
e) Matar, ferir, molestar, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou tenham sido ali colocados pela Câmara Municipal e se encontrem habitualmente a deambular nos mesmos, nomeadamente patos e cisnes;
f) Retirar ninhos, molestar ou mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
g) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles aos quais se destinam;
h) Furtar, destruir, danificar ou fazer uso indevido de quaisquer peças constituintes de sistemas de rega propriedade do município, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, mangueiras, filtros ou programadores;
i) Danificar ou abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc. ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;
j) Danificar, retirar, inscrever, riscar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores ou outro tipo de sinalética urbana;
k) Furtar, destruir, danificar, riscar, inscrever ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, peças ornamentais ou mobiliário urbano nomeadamente pérgulas, bancos, escoras, vasos, papeleiras, estátuas, escadarias, pontes, muros, vedações, tutores, resguardos ou candeeiros;
l) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;
m) Furtar, destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;
n) Furtar, destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais bem como fazer uso sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
o) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que, pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;
p) Colocar lâmpadas, ou quaisquer outros elementos luminosos ou não, como painéis quer sejam de natureza publicitária ou não, sem prévia autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;
q) Praticar actos atentatórios contra a moral pública;
r) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem prévia autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com a regulamentação em vigor.
4 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.
5 - Independentemente da instauração do respectivo processo contra-ordenacional, a violação do disposto nos pontos anteriores implica que o seu autor tenha de repor a situação no estado anterior, de acordo com o parecer técnico e prazo estabelecido pelos serviços camarários responsáveis.
6 - Esgotado o prazo concedido e não se verificando a reposição na totalidade de acordo com o parecer técnico referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal, directamente ou recorrendo a terceiros, proceder coercivamente, nos termos da lei, à efectivação do determinado.
7 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, são cobradas em processo de execução fiscal.
Artigo 4.º
Realização de eventos
1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais e gastronómicos em espaços verdes públicos, com prévio parecer favorável dos serviços competentes da Câmara Municipal da Horta.
2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.
3 - Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos é imputado ao promotor do evento em causa, tendo este de repor a situação anterior ao dano, de acordo com o parecer técnico e prazo estabelecido pelos serviços camarários responsáveis.
4 - Esgotado o prazo concedido e não se verificando a reposição na totalidade, de acordo com o parecer técnico referido no número anterior, poderá a Câmara Municipal, directamente ou recorrendo a terceiros, proceder coercivamente, nos termos da lei, à efectivação do determinado.
5 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, são cobradas em processo de execução fiscal.
Artigo 5.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
Com vista a promover uma participação mais activa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
CAPÍTULO III
Da protecção das árvores, arbustos e outro material vegetal
Artigo 6.º
Árvores, arbustos e outro material vegetal
1 - Os espaços verdes públicos assumem, pela sua localização junto do tecido edificado, dimensão de zonas permeáveis, composição florística e arquitectónica, e massa vegetal, especial importância na paisagem e vivência urbanas, constituindo o principal parâmetro de equilíbrio e protecção ecológica, tornando-se por isso necessário garantir a preservação de espécies e exemplares arbóreos e arbustivos que fazem parte da sua estrutura.
2 - Atendendo ao disposto no ponto anterior, nas árvores, arbustos e outro material vegetal que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral ou outros lugares públicos não é permitido:
a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer objecto ou animal às árvores, arbustos ou a outro material vegetal, subir àquelas para colher frutos, flores ou para outro fim;
b) Abater, arrancar, podar, cortar totalmente ramos ou outros elementos constituintes de qualquer indivíduo de natureza vegetal, à excepção de árvores e arbustos, sem prévia autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;
c) Abater, arrancar ou cortar totalmente qualquer árvore ou arbusto sem prévia autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada e após parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria;
d) Destruir, danificar, cortar, descascar ou golpear troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever gravações;
e) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções;
f) Varejar ou puxar ramos, sacudir ou cortar folhas, frutos ou florações;
g) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;
h) Despejar nos canteiros, nas caldeiras das árvores, dos arbustos ou doutro material vegetal, ou noutras áreas plantadas, quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam os elementos vegetais ou o solo;
i) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objectos, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;
j) Encostar, ou apoiar quaisquer veículos, nomeadamente, carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos ou ciclomotores;
k) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;
l) Escavações no solo a uma distância inferior a pelo menos a altura da árvore acrescida de um terço, contada a partir do centro do tronco;
m) Causar-lhes quaisquer outros danos.
2 - O abate, corte parcial ou total de árvores e arbustos indicado na alínea b) deverá incluir um parecer justificativo dos serviços com competência técnica nesta matéria.
3 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;
Artigo 7.º
Espécies protegidas
Além das árvores classificadas como espécies endémicas e ou autóctones dos Açores e Macaronésia, de acordo com a legislação vigente, são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de protecção aquelas que são consideradas elementos notáveis, designadamente, as seguintes espécies:
a) Palmeiras, independentemente da sua espécie;
b) Pinheiros mansos;
c) Carvalhos e sobreiros;
e) Freixos;
f) Ciprestes e cedros;
g) Araucárias;
h) Dragoeiros;
i) Ginkgos;
j) Tulipeiros;
l) Ombús;
m) Metrosíderos;
n) Castanheiros, independentemente da espécie.
Artigo 8.º
Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados
1 - A Câmara Municipal da Horta reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e protecção de quaisquer exemplares arbóreos que, embora situados em terreno particular ou público, constituam pelo seu porte, idade ou raridade, beleza, outros quaisquer atributos que os distinga da vulgaridade, elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico, ou patrimonial do município.
2 - Para efeitos de assegurar uma correcta gestão e planeamento dos espaços verdes e ambiente urbano, qualquer intenção de abate de árvores no Concelho da Horta terá de ser comunicado, e recolher parecer favorável, pelos serviços competentes da Câmara Municipal da Horta.
3 - Para além do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal da Horta pode deliberar intervir na limpeza, desmatação e desbaste, sempre que por motivo de salubridade, segurança, saúde ou risco de incêndio se considere em perigo o interesse público.
Artigo 9.º
Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados
1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde, segurança, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços competentes da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos.
3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência em tribunal.
4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
Artigo 10.º
Estacionamento de veículo
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e do n.º 4 ambos do artigo 3.º, é expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer tipo de espaço verde, qualquer que seja a sua localização ou estado.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente regulamento.
2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
Artigo 12.º
Competência
1 - A determinação da instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes públicos
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas c), e), g) do n.º 1 e alíneas a), c), g), j), l), n) e p) do n.º 3 são puníveis com a coima de montante variável entre 0,4 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
b) As infracções ao disposto nas alíneas l) do n.º 1 e b) do n.º 3 são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
c) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), k) e m), do n.º 1 e alíneas d), e), f), h), i), k), m), o), q) e r) do n.º 3, são puníveis com coima de montante variável entre uma e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Artigo 14.º
Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes
1 - A violação ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo regional em vigor.
2 - Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 1 ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal da Horta do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.
Artigo 15.º
Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos e outro material vegetal
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação nas diversas alíneas do artigo 6.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), j), k), l) e m) são puníveis com coima de montante variável entre 0,2 e cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor;
b) As infracções ao disposto nas alíneas f) e i) são puníveis com coima montante variável entre 0,1 e cinco vezes o salário mínimo regional em vigor.
Artigo 16.º
Contra-ordenação por violação do interesse público municipal
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, nomeadamente:
a) O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 9.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre metade e dez vezes o salário mínimo regional em vigor;
b) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre duas e 10 vezes o salário mínimo regional em vigor.
Artigo 17.º
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo regional em vigor.
Artigo 18.º
Negligência
A negligência é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Artigo 19.º
Tentativa
A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Artigo 20.º
Reincidência
Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado um terço.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal da Horta.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
