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Ato Original
Edital n.º 651-I/2007
João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal da Horta, que a seguir se transcreve. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.
31 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.
Regulamento do Mercado Municipal da Horta
Preâmbulo
O novo Regulamento do Mercado Municipal da Horta pretende colmatar algumas lacunas e insuficiências do Regulamento em vigor, bem como desenvolver aspectos já previstos anteriormente.
Pretende-se, não só enquadrar mas também possibilitar todo o processo de diversificação e expansão das actividades do mercado, nomeadamente, iniciadas no decorrer do ano de 2003.
Introduzem-se definições, desenvolvem-se os direitos e deveres dos ocupantes bem como o regime de ocupação das lojas e bancadas do Mercado Municipal e especifica-se o procedimento decorrente da caducidade da concessão.
Ao nível das contra-ordenações, alarga-se o âmbito das penalizações, e actualizam-se os valores, prevendo-se a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal da Horta promove a elaboração da presente proposta de Regulamento do Mercado Municipal da Horta, que será posteriormente submetida a discussão pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o funcionamento e a utilização do Mercado Municipal da Horta.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
a) Lojas - recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores;
b) Bancadas - recintos ao ar livre sem espaço privativo para permanência dos compradores com um área máxima de 1 m2, sendo destinadas aos produtores directos, agricultores e lavradores, para venda de produtos horto-frutícolas, e que não exerçam actividade comercial;
c) Bancas - recintos previamente definidos, destinados à venda de produtos da pesca, crustáceos e moluscos;
d) Concessionário/ocupante - pessoa singular ou colectiva a quem foi atribuída a concessão;
e) Concessor - Câmara Municipal da Horta;
f) Fiel de mercado - funcionário responsável pelo Mercado Municipal;
g) Representante dos lojistas - pessoa singular ou colectiva, proposta pelos lojistas.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Mercado Municipal considera-se um lugar público para efeitos de aplicação de leis, portarias, posturas e regulamentos municipais.
2 - O Mercado Municipal destina-se ao comércio de produtos horto-frutícolas, florícolas e apícolas, frescos, transformados, refrigerados e congelados e outros produtos afins, sementes, plantas, carne, peixes, crustáceos, moluscos, géneros alimentícios da indústria e outras actividades comerciais, bem como serviços autorizados pelo concessor.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento
Artigo 4.º
Modalidades de ocupação
1 - O Mercado Municipal da Horta está dotado com lojas, bancas e bancadas.
2 - As bancadas poderão ser ocupadas segundo o regime definido no capítulo IV do presente Regulamento.
3 - As lojas e bancas serão concessionadas mediante arrematação, nos termos definidos do capítulo V deste Regulamento.
Artigo 5.º
Transporte e disposição dos géneros
1 - O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e com as determinações que a Câmara emanar.
2 - A entrada ou saída de géneros só é permitida pelas entradas e acessos destinados a esse fim e dentro dos períodos de tolerância referidos no artigo 8.º
3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos locais e no horário previstos, para o efeito, no artigo 9.º
4 - A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária e outros, tendo em vista o interesse do público.
Artigo 6.º
Produtos de comercialização interdita
1 - A actividade comercial desenvolvida no Mercado Municipal rege-se em geral pelas regras legais em vigor.
2 - É interdita a exposição e venda dos seguintes artigos e produtos:
a) Bebidas alcoólicas, nas lojas que não estejam licenciadas para esse fim;
b) Tabaco e seus derivados;
c) Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco, natas e ovos, caso o concessionário não possua equipamentos de refrigeração;
d) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
e) Produtos fitofármacos, com excepção dos da linha doméstica;
f) Móveis, artigos de mobiliário e colchoaria;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados, tecidos e artigos de estofador;
h) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalação eléctrica;
i) Materiais de construção, metais ou ferragens;
j) Automóveis, motociclos, bicicletas e acessórios;
k) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, excepto carvão vegetal;
l) Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais quer científicos;
m) Borracha ou plástico em folha, tubo ou utensílios;
n) Armas, munições e produtos afins;
o) Aves e animais vivos, salvo se existirem condições higiénicas e espaço apropriado, mediante autorização do fiel de marcado.
3 - Não será permitida a venda e exposição de produtos além dos referidos no respectivo alvará de concessão.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal será estipulado pela Câmara Municipal da Horta e publicitado nos lugares de estilo, bem como nos órgãos de comunicação social.
2 - Poderá a Câmara, excepcionalmente e por razões de força maior, determinar horário diferente do definido ou, inclusive, determinar o encerramento do Mercado Municipal, caso em que decidirá dos melhores e mais rápidos meios de comunicação.
3 - O período de funcionamento estará afixado no Mercado Municipal em local bem visível ao público em geral.
4 - No caso de ser necessária a presença do fiel de Mercado, para armazenagem de quaisquer produtos, fora do horário de funcionamento, serão debitados aos concessionários os custos da deslocação e permanência no Mercado.
Artigo 8.º
Sujeição ao horário de funcionamento
1 - Os locais de venda ficam sujeitos ao horário de funcionamento do Mercado Municipal, obrigando-se todos os concessionários a cumprir um horário de funcionamento mínimo de sete horas diárias, excepto aos sábados que será de cinco horas.
2 - Aos ocupantes das lojas e bancas será concedida a tolerância de trinta minutos, antes da hora de abertura e depois da hora de encerramento, destinada ao abastecimento e recolha das suas mercadorias.
Artigo 9.º
Acesso dos produtos
O acesso dos produtos far-se-á pelos portões do lado norte, sendo interdita a entrada de viaturas no Mercado, nas horas em que o mesmo estiver aberto ao público.
Artigo 10.º
Pesqueira
1 - Os produtos da pesca entrados no Mercado serão obrigatoriamente pesados, e o vendedor deverá apresentar o boletim ou talão da lota, sendo o preço máximo de venda ao público, respeitando a margem de comercialização, fiscalizado pelo fiel do Mercado.
2 - A evisceração e limpeza do pescado só poderá fazer-se em local próprio, destinado pela Câmara Municipal para esse fim.
3 - Os utilizadores das bancas devem deixar os seus espaços de venda devidamente limpos.
Artigo 11.º
Competências dos funcionários do mercado
1 - O serviço interno será dirigido por um fiel do Mercado ou por quem o substituir, coadjuvado por funcionários do Serviço de Recolha e Tratamento de Resíduos.
2 - Compete ao fiel do Mercado:
a) Verificar os produtos à venda, várias vezes por dia, devendo em caso de suspeita de alteração da qualidade, suspender a sua venda, promover a inspecção imediata pelo técnico competente e informar o superior hierárquico;
b) Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o pretendente exiba os boletins de sanidade, individual de saúde e a licença de ocupação;
c) Verificar se os subordinados cumprem com zelo e competência os deveres a seu cargo, participando ao superior hierárquico as irregularidades cometidas por aqueles;
d) Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos funcionários ou vendedores, para que a comunicação a enviar à Câmara, vá devidamente informada;
e) Participar todas as ocorrências que impeçam e afectem o normal funcionamento do Mercado;
f) Afixar as ordens de serviço concernentes ao serviço público do Mercado;
g) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instauração da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;
h) Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;
i) Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Mercado, sua organização e preços dos géneros de consumo;
j) Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros e registos, mantendo-os actualizados;
k) Ter à sua guarda, devidamente escriturado, o inventário de todo o material e utensílios existentes, não permitindo outra utilização além daquela que lhe foi atribuída;
l) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações ao superior hierárquico.
3 - Compete aos funcionários do Serviço de Recolha e Tratamento de Resíduos.
a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado;
b) Executar o serviço de limpeza de todo o recinto, mantendo limpas e desinfectadas as caixas de esgotos e toda a rede de drenagem, para o bom escoamento quer das águas pluviais quer das provenientes da lavagem das instalações, bem como proceder às necessárias reparações com vista à manutenção do Mercado e respectivo equipamento.
Artigo 12.º
Fiscalização municipal
Os agentes da fiscalização municipal têm competência para levantar os autos de contra-ordenação previstos neste regulamento e no Código de Posturas Municipais, sempre que se verifiquem infracções dentro do Mercado.
Artigo 13.º
Livro de reclamações
1 - No Mercado Municipal haverá um livro de reclamações na posse do fiel do mercado, que o facultará a qualquer cidadão que o solicite.
2 - A existência do livro de reclamações deverá ser publicitada de forma bem visível.
3 - As reclamações inscritas no respectivo livro deverão ser entregues na Câmara Municipal, pelo fiel de mercado, até vinte e quatro horas após a sua ocorrência, dirigidas ao seu superior hierárquico.
Artigo 14.º
Ecoponto
1 - A Câmara Municipal da Horta garantirá a existência de um ecoponto, dentro do perímetro do Mercado Municipal.
2 - Para tanto, serão colocados no local mais apropriado contentores para a deposição de resíduos sólidos, tendo em vista uma recolha selectiva, tais como:
a) Contentores para vidro;
b) Contentores para papel;
c) Contentores para plástico e metal;
d) Contentores para outros resíduos sólidos.
3 - Os lojistas produtores de resíduos recicláveis (vidro, papel, cartão, plástico, metal etc.) ficam obrigados a colocar esses resíduos nos contentores apropriados, mediante prévia selecção.
4 - As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.
5 - Não podem ser colocados sacos com resíduos ou resíduos soltos em redor dos contentores.
6 - Se os contentores já estiverem cheios à hora em que o lojista pretenda efectuar a deposição, deverá aguardar pelo dia seguinte, quando os ditos contentores já tiverem sido convenientemente despejados e se encontrarem aptos a receber mais resíduos.
7 - Os resíduos orgânicos, tais como restos de comida, cascas e semelhantes, deverão ser devidamente ensacados e somente depositados nos contentores apropriados em sacos fechados.
CAPÍTULO III
Dos direitos e obrigações
SECÇÃO I
Dos direitos e obrigações gerais dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação eventual
Artigo 15.º
Responsabilidade
Os concessionários e os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelas infracções a este Regulamento e pelos danos causados, por si ou pelos seus empregados, nas lojas ou bancas que ocupem ou em quaisquer outras instalações ou equipamentos do Mercado Municipal.
Artigo 16.º
Direitos dos ocupantes
São direitos dos ocupantes:
a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal;
b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do Mercado;
c) Apresentar, individual ou colectivamente, através do representante dos lojistas sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do Mercado.
Artigo 17.º
Obrigações dos concessionários e dos titulares do direito de ocupação
1 - Todos os concessionários e seus empregados, bem como os titulares do direito de ocupação são obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;
b) Apresentarem-se devidamente vestidos, de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;
c) Os concessionários e empregados de lojas de venda de carnes, pão e produtos similares deverão usar obrigatoriamente bata branca e lenço ou boina da mesma cor;
d) Nas bancas de peixe é obrigatório o uso de avental branco em lona impermeável;
e) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço;
f) Recolher todo o lixo, nomeadamente embalagens e sacos resultantes das actividades exercidas no Mercado e depositá-los em local adequado, de forma separada, em função dos recipientes ali colocados para o efeito;
g) Usar de urbanidade no trato com o público;
h) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização e acatar as suas ordens;
i) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e de desviar os compradores em negociações com estes;
j) Cumprir com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;
k) Apresentar-se com o maior asseio e manter, permanentemente, os locais de venda em estado de limpeza adequada;
l) Colocar os produtos por forma a que não prejudique, a qualquer nível, a exposição feita pelos outros ocupantes do Mercado;
m) Colocar nos produtos, de forma bem visível, os preços e a referência às taxas e impostos a que estão sujeitos;
n) Cumprir o horário de funcionamento, mínimo de sete horas diárias, do Mercado;
o) Assegurar com pessoal próprio, o funcionamento do local de venda;
p) Os concessionários das lojas e bancas deverão requisitar as ligações de água e luz, suportando integralmente as despesas efectuadas;
q) Zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus locais de venda, a qual, no caso das bancas, deverá estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos promovida pelos Serviços Municipais.
2 - Sempre que qualquer concessionário ou seu empregado, bem como os titulares do direito de ocupação tenham contraído ou haja suspeição de terem contraído doença contagiosa ou outras que pela sua natureza possam afectar a saúde pública deverá suspender a sua actividade e informar a Câmara Municipal.
3 - Poderão as autoridades fiscalizadoras intimar pessoas referidas no número anterior a apresentarem-se na autoridade sanitária competente para a inspecção, sempre que suscitem dúvidas sobre o respectivo estado de saúde.
Artigo 18.º
Proibições
1 - Na área do Mercado apenas poderão exercer actividade comercial os concessionários e titulares do direito de ocupação, atribuído pela Câmara Municipal.
2 - Aos concessionários e titulares do direito de ocupação não são permitidos, designadamente, os seguintes comportamentos:
a) Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados;
b) Entrar no mercado com quaisquer veículos, salvo o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento;
c) Dificultar, agarrar ou impedir a livre circulação de clientes;
d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;
e) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente à delimitação do local de venda;
f) Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim aumentar a área de exposição, para além da correspondente à delimitação do local de venda;
g) Apregoar os géneros e mercadorias em voz alta ou utilizando amplificação sonora;
h) Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das disposições legais aplicáveis;
i) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelos acessos destinados a esse fim;
j) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem os declarar ou exibir;
k) Exercer qualquer actividade comercial não autorizada para o local de venda;
l) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;
m) Acender lume ou cozinhar em qualquer local do Mercado Municipal, excepto nas lojas devidamente licenciadas para o efeito;
n) Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários, outros ocupantes ou quaisquer pessoas que ali se encontrem;
o) Desacatar as ordens dos funcionários municipais investidos de responsabilidade inerente à organização e fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal, sem prejuízo do procedimento criminal quando a ele haja lugar;
p) Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra qualquer ocupante;
q) Praticar distúrbios, altercações ou discussões e actos de violências;
r) Concertarem-se entre si no sentido de aumentar o preço de produtos ou artigos;
s) Praticar fraude na pesagem de géneros;
t) Não permitir a vistoria das lojas, bancas ou locais ocupados, aos funcionários municipais e autoridades sanitárias sempre que estes o pretendam;
u) Apresentar-se dentro do Mercado Municipal em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios.
3 - Na área das lojas é proibido o exercício da venda ambulante.
Artigo 19.º
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Conservar o edifício nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas;
b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária do espaço do Mercado;
c) Fiscalizar o funcionamento do Mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;
d) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança de ramo de actividade dos espaços ocupados nos termos do presente Regulamento;
e) Aplicar as coimas e sanções acessórias resultantes de processos de contra-ordenação previstas no presente Regulamento.
SECÇÃO II
Dos deveres gerais dos utilizadores
Artigo 20.º
Deveres genéricos
Todas as pessoas que utilizem o Mercado Municipal, além dos deveres impostos no presente Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública.
Artigo 21.º
Interdições
1 - É expressamente proibido a ocupantes, funcionários e utentes dentro do Mercado:
a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;
b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto do Mercado sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;
c) Cuspir no chão ou nas paredes;
d) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados;
e) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las.
f) Permanecer nas lojas ou no interior do Mercado Municipal fora das horas do seu funcionamento;
g) Permanecer deitados ou sentados nos arruamentos e coxias, nas bancas ou bancadas ou sobre géneros destinados para venda;
h) Transitar fora dos arruamentos e coxias destinados ao público;
i) Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;
j) Causar quaisquer danos nas instalações e equipamentos do Mercado Municipal;
k) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos.
CAPÍTULO IV
Da ocupação das bancadas
Artigo 22.º
Condições da ocupação
1 - Serão afectas a ocupação as bancadas que a Câmara destinar a esse fim, de acordo com o previsto no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - A ocupação é vedada a comerciantes, sendo exclusivamente destinada aos produtores directos, agricultores e lavradores, que vendam as sobras da sua produção e que não exerçam actividade comercial.
3 - Esta ocupação far-se-á por prévia inscrição, feita no próprio dia e por ordem de chegada e, o mais tardar, até às 12 horas.
4 - Uma vez efectuada a inscrição será imediatamente paga a respectiva taxa de utilização.
5 - Com a inscrição será determinada a bancada a ocupar, não podendo, em caso algum, ser cedida mais de uma bancada a cada pessoa.
Artigo 23.º
Exibição de comprovativo
A exibição do comprovativo de compra de bancada é obrigatória quando exigida pela fiscalização e demais agentes do município, em serviço no local, ou por outras entidades legalmente dotadas de idênticos poderes de fiscalização, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento.
CAPÍTULO V
Da concessão das lojas e bancas
Artigo 24.º
Limites à concessão
Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionário de duas lojas.
Artigo 25.º
Duração da concessão
1 - O direito de ocupação é cedido pelo prazo de três anos, a partir da concessão do alvará previsto no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.
2 - Qualquer parte, porém, poderá obstar à continuação do direito de ocupação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias, em relação ao termo do prazo.
3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - A denúncia da concessão prevista no número anterior, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal.
5 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, obriga o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
CAPÍTULO VI
Da utilização provisória de locais de venda
Artigo 26.º
Lugares devolutos
Perante lugares devolutos no Mercado sem interessados na sua utilização, nos termos do capítulo anterior, a Câmara pode, se o entender conveniente, autorizar a sua ocupação.
Artigo 27.º
Cessação da autorização
A autorização dada nos termos do artigo anterior é sempre precária sem dependência de qualquer prazo, pelo que a Câmara a pode fazer cessar em qualquer momento.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais de concessão
Artigo 28.º
Promoção e publicidade da concessão
1 - A concessão das lojas e bancas do Mercado Municipal far-se-á mediante hasta pública, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no Mercado Municipal, nas sedes de Junta de Freguesia e mediante publicação em jornais locais.
2 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais de hasta pública, designadamente, quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão de concorrentes, conforme anexo I.
3 - A hasta pública será precedida de pré-inscrição, com duração nunca inferior a 10 dias úteis, período durante o qual os interessados deverão apresentar a documentação que for definida aquando da fixação das condições de admissão dos concorrentes.
Artigo 29.º
Concessão do local de venda
1 - Após a adjudicação de cada loja ou banca, na sequência de arrematação decorrente da hasta pública, será concessionado o seu uso privativo.
2 - A concessão será outorgada através de alvará, anexo II, dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização de hasta pública e depois de efectuado o pagamento do preço de arrematação e da taxa referente aos dois primeiros meses de concessão, que será recebido pelo adjudicante no acto de preço.
3 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior determina a caducidade da adjudicação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a Câmara procederá à abertura de nova hasta pública relativa ao mesmo local.
Artigo 30.º
Não adjudicação
A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar sempre que suspeite de fraude ou calúnia que possa influenciar, ou influencie, o resultado da hasta pública.
Artigo 31.º
Início e exercício da actividade
1 - Os ocupantes ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado, dentro do prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de emissão do respectivo alvará.
2 - Carece de autorização prévia da Câmara Municipal a interrupção da actividade, excepto em casos de força maior devidamente justificados, por escrito, ao presidente da Câmara.
3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se o presidente da Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário.
Artigo 32.º
Direcção dos locais de venda
A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários.
Artigo 33.º
Caducidade da concessão
1 - O direito à ocupação caduca por falta de pagamento das taxas no prazo previsto no n.º 3 do artigo 37.º, quer por violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública ou ainda, quando se verifique a quarta reincidência relativa a contra-ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento ou outros regulamentos ou posturas municipais.
2 - Caso o direito à ocupação caduque, a Câmara Municipal notificará o concessionário para proceder à desocupação do espaço.
3 - O concessionário terá 15 dias úteis, contados da recepção da notificação prevista no número anterior, para proceder à desocupação da loja ou banca em questão.
4 - O não cumprimento do número anterior permite à Câmara Municipal da Horta proceder à desocupação, debitando ao concessionário os respectivos custos.
Artigo 34.º
Transmissão das concessões
1 - A concessão é intransmissível, por qualquer forma, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência, total ou parcial, de qualquer quota.
3 - Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida aos seus herdeiros, se estes assim o requererem nos 60 dias úteis subsequentes ao óbito e assumirem perante a Câmara a responsabilidade pela aceitação das condições da concessão, instruindo o processo com certidão de óbito e certidões de casamento e nascimento, conforme os casos.
4 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no Mercado.
5 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.
6 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número seguinte.
7 - Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Entre os descendentes de grau diferente prefere o de grau mais próximo;
b) Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á a licitação entre eles.
Artigo 35.º
Realização de obras e benfeitorias
1 - As obras de conservação e benfeitorias necessárias ficam por conta dos ocupantes e dependem da prévia autorização camarária.
2 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do número anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.
3 - A Câmara, para os efeitos dos números anteriores, poderá notificar o concessionário para a realização de obras necessárias ao cumprimento de normas legais e regulamentares exigidas para o tipo de actividade comercial desenvolvida.
Artigo 36.º
Suspensão da concessão
A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras de remodelação/alteração do Mercado Municipal, suspensão esta que não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO VIII
Das taxas
Artigo 37.º
Pagamentos das taxas
1 - O direito de ocupação das bancadas é cedido, dia a dia, a título pago.
2 - Além do pagamento do preço da arrematação nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento, o ocupante é obrigado ao pagamento da respectiva taxa mensal, constante do anexo III ao presente Regulamento.
3 - O pagamento será efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal da Horta, até ao 8.º dia do mês a que disser respeito, mediante guia passada pelo serviço de taxas e licenças.
4 - O pagamento efectuado para além do prazo referido no número anterior implica o acréscimo de juros de mora à taxa legal vigente.
5 - A Câmara Municipal poderá resolver o contrato de concessão, caso as taxas não forem pagas dentro do prazo estabelecido.
6 - O direito à resolução do contrato caduca se o concessionário, até à notificação do acto que a decida, pagar as taxas em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora.
Artigo 38.º
Actualização das taxas
1 - As taxas referentes à ocupação e constantes no anexo III, serão actualizadas anualmente, em Janeiro de cada ano, em função do índice de inflação da Região Autónoma dos Açores, com arredondamento para a segunda casa decimal.
CAPÍTULO IX
Diversos
Artigo 39.º
Exposições e armazenagem
1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e composição e, bem assim, em condições higieno-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.
2 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido usado e que não contenha desenhos, pintura ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
3 - Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.
Artigo 40.º
Da publicidade
1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.
2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.
CAPÍTULO X
Das sanções
Artigo 41.º
Competência para a instrução dos processos
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em termos legais.
Artigo 42.º
Sanções
As infracções ao disposto no artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 10.º, nas alíneas f), g), h), k) e m) do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 18.º, deste Regulamento, serão punidas com a coima graduada entre 25,00 euros a 100,00 euros ou entre 50,00 euros a 250,00 euros, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 43.º
Reincidências
1 - Aquele que for condenado, nos termos do artigo anterior, e cometa infracção idêntica no prazo de seis meses, será condenado ao pagamento de coima no dobro do valor previsto e ainda em oito dias de suspensão de qualquer actividade no Mercado Municipal com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.
2 - A prática de terceira infracção dentro do prazo referido no número anterior será punida com o pagamento de coima no triplo do valor fixado e com a suspensão de qualquer actividade no Mercado Municipal durante seis meses com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.
3 - A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie, unilateralmente, a concessão.
Artigo 44.º
Penalidades acessórias
1 - Independentemente das coimas aplicadas anteriormente pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do exercício da actividade graduada entre 5 e 180 dias, consoante a gravidade da infracção.
2 - A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:
a) A funcionário municipal investidos da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal, a prevista na alínea a);
b) Ao vereador do pelouro, a prevista na alínea b);
c) Ao presidente da Câmara ou seu substituto legal a pena prevista na alínea c).
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições contrárias, incluindo as disposições constantes no anterior Regulamento do Mercado Municipal da Horta.
Artigo 46.º
Aplicação
Aos actuais ocupantes será emitido, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, o alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º e que produzirá os efeitos previstos no artigo 25.º
Artigo 47.º
Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 após a sua publicação.
ANEXO I
(n.º 2 do artigo 28.º)
Aviso hasta pública
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento do Mercado Municipal, faz-se público que irá ter lugar a arrematação da ... (loja, bancada ou banca), n.º ... do Mercado Municipal.
Para o efeito informo:
a) Valor base de licitação: ...
b) Valor do lance mínimo: ...
c) Local da praça: ...
d) Data e hora da praça: ...
e) Condições de admissão dos concorrentes: ...
O Presidente da Câmara Municipal,
ANEXO II
(n.º 2 do artigo 29.º)
Minuta - alvará de licença de ocupação
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento do Mercado Municipal, é emitido o alvará de licença de ocupação n.º ..., em nome de ... (ver nota a), portador do ... (ver nota b) n.º ... e número de contribuinte ..., que titula a concessão da ... (ver nota c), n.º..., para venda de ... (ver nota d).
Adjudicada em hasta pública realizada no dia ... de ... de 20..., arrematada pelo valor de E ..., (...), e efectuado o pagamento das taxas referentes aos dois primeiros meses de concessão no montante de E ..., (...).
Este alvará é válido pelo período de três anos, a contar da presente data.
O Presidente da Câmara Municipal,
Registado na Câmara Municipal da Horta, Livro ..., em .../.../...
Instruções de preenchimento:
(nota a) Nome do titular do alvará;
(nota b) Bilhete de identidade ou cartão de pessoa colectiva, consoante o caso;
(nota c) Loja, bancada ou banca;
(nota d) Identificação discriminada dos produtos a comercializar.
ANEXO III
(n.º 2 do artigo 37.º)
Lojas ... Áreas ... Taxas
1 ... 8,25 m2 ... 58,00 euros/mês
2 ... 8,25 m2 ... 58,00 euros/mês
3 ... 8,25 m2 ... 58,00 euros/mês
4 ... 8,25 m2 ... 58,00 euros/mês
5 ... 8,25 m2 ... 58,00 euros/mês
6 ... 22,44 m2 ... 134,00 euros/mês
7 ... 8,25 m2 ... 58,00 euros/mês
8 ... 8,25 m2 ... 58,00 euros/mês
9 ... 8,25 m2 ... 58,00 euros/mês
10 ... 16,50 m2 ... 106,00 euros/mês
11 ... 16,50 m2 ... 106,00 euros/mês
12 ... 31,76 m2 ... 178,00 euros/mês
13 ... 27,30 m2 ... 157,00 euros/mês
... Taxas
Bancadas ... 1,10 euros/dia/cada
... Taxas
Bancas ... 30,00 euros/mês
