Relacionados
Ato Original
Edital n.º 687/2024
Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 22 de abril do corrente ano, e por proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião Ordinária Pública de 20 de dezembro de 2023, foi aprovado o Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal.
29 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal
Preâmbulo
No âmbito das competências e atribuições adstritas aos municípios, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo (CMVFC) procura promover, apoiar e incentivar o desenvolvimento cultural, desportivo, educacional e recreativo dos seus munícipes.
Assim, e atendendo às diversas solicitações por parte de instituições do concelho, torna-se premente proceder à regulamentação da cedência e utilização do autocarro municipal, sendo também do interesse desta autarquia que a utilização do autocarro decorra com a máxima clareza, característica indispensável aos bens públicos.
Nos termos do consagrado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, uma vez observado o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas de utilização da viatura de transporte coletivo da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, doravante designada por CMVFC, no apoio a associações/instituições.
Artigo 2.º
Entidades a Apoiar
A viatura de transporte poderá ser cedida às seguintes entidades:
a) Instituições municipais;
b) Instituições de ensino;
c) Instituições desportivas;
d) Instituições de solidariedade social;
e) Associações culturais;
f) Instituições recreativas;
g) Outras entidades locais, sem fins lucrativos, desde que esta utilização beneficie a população do concelho.
Artigo 3.º
Normas para a Cedência
1 - A cedência ou utilização do autocarro não pode afetar o serviço regular da Câmara Municipal.
2 - Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos à CMVFC, com um mínimo de quinze dias de antecedência da data da sua utilização.
3 - O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a metade da lotação da viatura a ceder.
4 - Para cada tipo de entidades, a cedência de viaturas deverá ser feita de acordo com:
a) Atividades desenvolvidas pelos Órgãos dos Município;
b) Interesse para o Município;
c) Em caso de sobreposição de datas, o autocarro será atribuído de acordo com o pedido apresentado em primeiro lugar.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Os pedidos deverão dar entrada na Secção de Expediente e serem encaminhados para o Presidente.
2 - Os pedidos devem indicar:
a) Identificação da entidade requisitante;
b) Finalidade;
c) Local e hora de partida;
d) Local e hora de chegada;
e) Número de passageiros;
f) Faixa etária dos passageiros;
g) Nome do responsável e respetivo contacto.
3 - A CMVFC comunicará aos requerentes até cinco dias úteis antes da realização do serviço, o teor da decisão.
4 - Em caso desistência por parte dos requerentes, esta deverá ser comunicada à CMVFC, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da realização da deslocação.
5 - Em caso de força maior, nomeadamente, avaria do autocarro ou impedimento do motorista, a CMVFC não assume responsabilidade para a sua substituição.
6 - Em caso de acidente que condicione a atividade do autocarro, as despesas associadas ao regresso ficam a cargo da entidade requisitante.
Artigo 5.º
Regras de Utilização
1 - A viatura de transporte coletivo só pode ser conduzida por motorista da Câmara Municipal.
2 - Não é permitida a utilização por passageiros de ocasião.
3 - O itinerário do autocarro não pode ser alterado no decorrer do serviço, com a exceção de motivos de força maior, nomeadamente, condicionalismos do trânsito ou estado de saúde de algum passageiro.
4 - Dentro do autocarro não podem ser transportados materiais que possam causar danos aos passageiros.
5 - É expressamente proibido:
a) Fumar no interior do autocarro;
b) Exibir manifestações no interior do autocarro, que possam perturbar o motorista e colocar em causa a segurança da viatura e passageiros;
c) Permanecer de pé ou circular com o autocarro em movimento;
d) Danificar ou sujar a viatura;
e) Ingerir alimentos;
f) Transportar animais.
6 - O motorista tem direito a 1h para cada refeição, sendo os períodos de refeição entre as 12h e 14h e 19h e 21h.
7 - Antes da viagem ocorrer, o motorista e o responsável da entidade requisitante devem verificar o estado da viatura.
8 - Após a viagem, o motorista e o responsável da entidade requisitante devem verificar o estado da viatura, assinando ambos um documento comprovativo do estado do autocarro.
Artigo 6.º
Encargos
1 - Constitui encargo a suportar pelas entidades utilizadoras:
a) O pagamento de 0.30€/quilómetro para as instituições de ensino, instituições desportivas e instituições de solidariedade social, correspondendo ao desgaste e consumo do combustível previsto na deslocação;
b) O pagamento de 0.50€/quilómetro na deslocação de outros grupos, correspondendo ao desgaste e consumo do combustível previsto na deslocação;
c) Outros encargos ou taxas, como por exemplo, parquímetro.
2 - O pagamento dos encargos deverá ser efetuado na Tesouraria da CMVFC, nos oito dias (úteis) subsequentes à utilização.
Artigo 7.º
Penalizações
1 - O não pagamento dos encargos referidos no artigo anterior determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades requisitantes, enquanto os encargos não forem saldados.
2 - Todas as entidades que cobrarem um custo de utilização aos passageiros, ficam impedidas de solicitar novos serviços.
3 - As entidades utilizadoras deverão ter conhecimento das condições de aceitação e assinar uma declaração de honra.
4 - Pode ser aplicada uma penalização de cessação da utilização da viatura, pelo prazo mínimo de 6 meses, às entidades utilizadoras que sejam incumpridoras.
Artigo 8.º
Responsabilidade
1 - São obrigações do motorista:
a) Apresentar um relatório da viagem, indicando o número de quilómetros à partida e à chegada, e relatando as anomalias ocorridas durante a viagem. A entrega deste documento terá de ser efetuada no prazo de 3 dias seguintes (úteis) após a viagem;
b) Respeitar o itinerário e o horário previamente estabelecidos, salvo casos de força maior;
c) Não permitir que a lotação exceda a legalmente prevista;
d) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza do autocarro;
e) Cumprir o Código de Estrada;
f) Garantir a segurança dos passageiros e bens.
2 - São obrigações da entidade utilizadora:
a) Manutenção das boas condições de higiene e limpeza;
b) Evitar danos infligidos à viatura pelos passageiros durante a viagem;
c) Evitar atos impróprios praticados pelos passageiros nos locais de paragem do autocarro;
d) Acatar as ordens do motorista.
Artigo 9.º
Disposições Finais
1 - Em casos extraordinários e devidamente fundamentados, designadamente por relevante interesse público, poderá o Presidente da Câmara isentar a entidade requisitante do pagamento dos encargos previstos neste regulamento.
2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República.
317648835