Relacionados
Ato Original
Edital n.º 70/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:
Torna público que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de Dezembro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, e após o período de apreciação pública, aprovar o Regulamento Municipal já acima devidamente identificado, e que a seguir se pública na íntegra.
2 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.
Regulamento Municipal de Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria e estabelecer um quadro legal de orientação genérica para clarificar as regras do exercício destas actividades.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Câmara Municipal aprova a proposta do presente Regulamento, deliberando submetê-lo à aprovação da Assembleia Municipal, em cumprimento do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Arrumador de automóveis;
c) Realização de acampamentos ocasionais;
d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
g) Realização de fogueiras e queimadas;
h) Realização de leilões.
2 - Estabelece, ainda, as regras orientadoras da protecção de pessoas e bens.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - Todas as competências conferidas, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, à Câmara Municipal, podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guarda-nocturno
Artigo 3.º
Criação
1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação da área de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia, associações de moradores ou outros interessados podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 4.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas e locais de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 5.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação e modificação das áreas e locais de actuação de cada guarda-nocturno, será publicitada nos termos legais em vigor.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Requerimentos
1 - O requerimento para atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
b) Certificado das habilitações literárias;
c) Curriculum vitae;
d) Certificado do registo criminal;
e) Certificado de aptidão que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitido por médico habilitado para o efeito;
f) Documento comprovativo do interessado ou grupo de interessados que manifeste o interesse na prestação do serviço de guarda-nocturno pelo requerente, para uma determinada área ou local de exercício da actividade; devendo para o efeito conter, designadamente, a identificação do guarda-nocturno, horário da actividade, retribuição, regime, de férias e faltas e entidade policial competente que irá superintender a actividade;
g) Os que forem considerados necessários para fundamentação ou prova da situação a que se refere a alínea g) do artigo 8.º
Artigo 8.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
g) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno, facto provado, designadamente, pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, ou seja, pelo registo criminal, sem prejuízo da obtenção de outras informações e documentos.
Artigo 9.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno, designadamente provado pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo da obtenção de outras informações e documentos.
2 - O pedido de renovação é indeferido no prazo de 30 dias seguidos, por decisão fundamentada, após a audiência prévia do interessado, quando se verificar a falta ou invalidade do seguro de responsabilidade civil estabelecido no artigo 14.º, e ou a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 10.º
Licença e cartão
1 - O alvará de licença, é pessoal e intransmissível, atribuído para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade.
2 - No momento da atribuição do alvará de licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
3 - Para o levantamento do alvará de licença e respectivo cartão, a que se referem os números anteriores, deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro para os efeitos consignados no artigo 14.º
Artigo 11.º
Validade, renovação da licença e cartão
1 - O alvará de licença é válido por um ano a contar da data da respectiva emissão ou renovação, devendo o cartão conter a informação essencial, respeitante àquela, nomeadamente, o número de licença, titular e renovações.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias seguidos de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
3 - O pedido de renovação é indeferido no prazo de 30 dias seguidos, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a falta ou invalidade do seguro de responsabilidade civil estabelecido no artigo 14.º, e ou a alteração de algum dos requisitos que fundamentam a atribuição da licença.
4 - A actividade de guarda-nocturno é exercida de forma exclusiva numa determinada área, não sendo permitida a acumulação em simultâneo de várias áreas, pelo que a atribuição da nova área faz cessar a anterior.
Artigo 12.º
Registo das licenças
Os serviços municipais deverão criar e manter actualizado um registo relativo às licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constará, designadamente, a identificação do guarda-nocturno, residência, horário da actividade, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área ou locais para a qual é válida a licença.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 13.º
Deveres
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta do respectivo interessado ou grupo de interessados, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
2 - São ainda deveres do guarda-nocturno:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência, ao comando local da GNR.
Artigo 14.º
Seguro
Para além dos deveres referidos no artigo anterior o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
SECÇÃO IV
Uniforme e insígnia
Artigo 15.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios, de acordo com o previsto no artigo seguinte.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes em geral.
Artigo 16.º
Modelo
1 - O uniforme será feminino ou masculino, composto por saia ou calça, casaco ou jaqueta e boné ou bivaque de cor cinza; camisa branca, e ainda sapato ou bota de cor preta.
2 - A insígnia será aprovada, oportunamente, pelo órgão executivo, procedendo-se à devida publicidade.
SECÇÃO V
Equipamento
Artigo 17.º
Equipamento
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.
2 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
3 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização de sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
4 - Todo o equipamento é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação, e é por ele devolvida no termo da mesma.
SECÇÃO VI
Períodos de descanso e faltas
Artigo 18.º
Substituição
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como, em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 - Na eventualidade de não existir na área contígua guarda-nocturno deverá tal facto ser comunicado à força de segurança responsável ou comando local da GNR pela sua área de actuação, para a mesma proceder à nomeação de um elemento dessas forças, devendo ser remunerado de acordo com a actividade exercida.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 19.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
SECÇÃO VIII
Guardas-nocturnos em actividade
Artigo 20.º
Guardas-nocturnos em actividade
1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuído alvará de licença, no prazo máximo de 90 dias seguidos, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
2 - Para tal, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 21.º
Licenciamento
1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
2 - O licenciamento previsto no presente capítulo, apenas pode ser concedido a maiores de 18 anos.
Artigo 22.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a(s) zona(s) ou local, para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 23.º
Licença e cartão
1 - O alvará de licença, é pessoal e intransmissível, atribuído para o exercício da actividade de arrumador de automóveis numa localidade.
2 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
3 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
4 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este Regulamento.
5 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de arrumador, designadamente provado pelo documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, sem prejuízo da obtenção de outras informações e documentos.
6 - O arrumador de automóveis deverá cumprir as regras prescritas para a actividade, nomeadamente, as estatuídas nos artigo 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 24.º
Validade, renovação da licença e cartão
1 - O alvará de licença é válido por um ano a contar da data da respectiva emissão ou renovação, devendo o cartão conter a informação essencial respeitante àquela, nomeadamente, o número de licença, titular e renovações.
2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias seguidos de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade e instruído com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º, e ainda cópia da apólice do seguro válida.
3 - O pedido de renovação é ainda indeferido no prazo de 30 dias seguidos, por decisão fundamentada, após a audiência prévia do interessado, quando se verificar a falta ou invalidade do seguro de responsabilidade civil estabelecido no artigo 25.º, e ou a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 25.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 26.º
Registo dos arrumadores de automóveis
Os serviços municipais deverão elaborar e manter actualizado registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 27.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de alvará de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias seguidos, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável do acampamento, o local do município para onde é solicitado o alvará de licença, descrição do tipo de acampamento, número de participantes e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio;
d) Planta de localização à escala de 1/2000.
2 - Se o pedido der entrada, em prazo inferior ao fixado no número anterior, o responsável do acampamento deverá fazer acompanhar o requerimento dos pareceres referidos no artigo seguinte; caso contrário, o pedido será liminarmente indeferido.
Artigo 29.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
c) Aos bombeiros da área, caso o promotor pretenda realizar fogueiras no local do acampamento.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis, após a recepção do pedido, devendo comunicar, dentro daquele prazo, a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento tácito a ausência de resposta.
Artigo 30.º
Emissão do alvará de licença
1 - O alvará de licença é concedido pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
2 - O prazo requerido poderá ser reduzido sempre que circunstâncias de interesse público o justifiquem.
Artigo 31.º
Revogação do alvará de licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar o alvará de licença concedido.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 32.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 34.º
Classificação de temas de jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogos.
2 - A classificação dos temas de jogos é requerida, em triplicado, pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, através da Câmara Municipal ou associações empresariais, devendo o requerimento ser acompanhado da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado, bem como, do manual do fabricante.
3 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 35.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 - O registo é titulado por documento próprio assinado e autenticado, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 36.º
Elementos do processo
1 - Os serviços municipais organizam um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo 37.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, deverá o requerente entregar o documento original do registo anteriormente emitido pelo governo civil para transferência/substituição.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, devendo o requerente pagar, apenas, a taxa de substituição do registo.
Artigo 38.º
Zonas de protecção
1 - Não é permitida a instalação ou exploração de máquinas de diversão em estabelecimentos de bebidas e restauração a menos de 50 m dos estabelecimentos de ensino.
2 - A menos de 250 m, dos estabelecimentos de ensino, não é permitida a instalação ou exploração de estabelecimentos, onde for exercida, com carácter de exclusividade, a actividade de exploração de máquinas de diversão.
Artigo 39.º
Locais de exploração
1 - O local, recinto ou estabelecimento tem de ser previamente licenciado para a prática de jogos com máquinas de diversão, quando a actividade for exercida em regime de exclusividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
2 - Quando a actividade de exploração de máquinas de diversão, ocorrer em simultâneo com o exercício de outra actividade, o número máximo, permitido, de máquinas a explorar é de três.
3 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em exploração nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
4 - Quando autorizada a exploração de máquinas nos estabelecimentos supra citados, deverá o interessado requerer averbamento à licença de utilização, referindo qual o número de máquinas.
Artigo 40.º
Condicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas de diversão, sujeitas às regras do presente Regulamento, é interdita a menores de 16 anos, salvo quando tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema de jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
3 - Devem, obrigatoriamente, acompanhar a máquina de diversão, os seguintes documentos:
a) O título de registo da máquina;
b) Documento de classificação do tema de jogo e cópia autenticada da memória descritiva do jogo;
c) A licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título original do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior/nota de liquidação de IRS ou IRC; caso ainda não exista nota de liquidação do ano anterior, deverá proceder à entrega da última nota de liquidação juntamente com a declaração de IRS/IRC do ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social/declaração da segurança social;
d) Licença de utilização do estabelecimento, legalmente exigível.
3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 42.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 43.º
Transferência do local de exploração da máquina de outro município
1 - A transferência da máquina de outro município para o município de Oliveira de Azeméis, carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 41.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração, de acordo com o n.º 4 do artigo 41.º
Artigo 44.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina dentro do município, o presidente da Câmara Municipal, poderá mandar efectuar vistoria ao novo local, podendo ainda, solicitar um parecer às forças policiais da área.
Artigo 45.º
Renovação da licença
1 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias seguidos antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a renovação está sujeita a vistoria prévia de verificação das condições do local, podendo o pedido ser eventualmente indeferido, designadamente, se o local não apresentar as condições mínimas de higiene, salubridade e segurança.
Artigo 46.º
Causas de indeferimento
Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas nos artigos 38.º a 40.º, 42.º e 45.º;
c) A verificação ou ocorrência das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 47.º
Causas de revogação do alvará de licença de exploração
Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para protecção da saúde ou bens, situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, ou circunstâncias que violem disposições regulamentares ou normas em vigor a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar o alvará de licença concedido.
Artigo 48.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 49.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas pelas entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está, contudo, sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser sujeitos a vistoria, de acordo com o previsto no artigo 83.º
Artigo 50.º
Pedido de alvará de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;
e) Memória descritiva do evento/festas, incluindo o programa;
f) Caso existam condicionamentos ou cortes de trânsito, deverá ser apresentado percurso alternativo.
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Parecer do comandante da PSP ou GNR, consoante os casos;
d) Parecer da junta de freguesia da área;
e) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
4 - Caso o requerente não junte, desde logo, os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 3 anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes, desde que o pedido tenha dado entrada nos serviços, dentro do prazo fixado no n.º 1 deste artigo, caso isso não aconteça, o pedido é liminarmente indeferido.
5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis, após a recepção do pedido, devendo comunicar, dentro daquele prazo, a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como deferimento tácito a ausência de resposta.
6 - Quando a realização dos eventos referidos no artigo 49.º envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, devendo o requerimento conter, ainda:
a) Capacidade ou lotação do recinto;
b) Planta de localização à escala 1/2000;
c) Cópia dos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, constituído, nos termos e condições legalmente estabelecidas, designadamente, quanto aos capitais mínimos obrigatórios;
d) Certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, caso não seja possível deve o promotor apresentar prova ou declaração de impossibilidade, bem como, termo ou declaração de responsabilidade, emitido por técnico legalmente habilitado, garantindo, designadamente, que cumpre os requisitos de segurança, habitabilidade, protecção ambiental e funcionalidade.
Artigo 51.º
Excepções de horários
1 - Quando a realização dos divertimentos públicos se efectuar em períodos fora das 9 horas e as 22 horas, aplica-se o estatuído no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, conjugado com os princípios e regras estabelecidas no Regulamento Geral do Ruído.
2 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidas no n.º 1 do artigo 49.º, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
Artigo 52.º
Emissão do alvará de licença
1 - O alvará de licença é concedido, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dele devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - A Câmara Municipal, tendo como fundamento as circunstâncias especiais do evento, reserva-se o direito de condicionar a emissão do alvará, à prévia apresentação, pelo requerente de cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, que salvaguardem pessoas e bens, constituído nos termos e condições legalmente estabelecidas, respeitando obrigatoriamente o capital mínimo.
Artigo 53.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam o local ou área de realização do evento.
Artigo 54.º
Diversões carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 55.º
Licenciamento
A realização de espectáculos, de provas ou eventos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 56.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos, provas ou eventos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;
f) Número de participantes;
g) Caso existam condicionamentos ou cortes de trânsito, deverá ser apresentado percurso alternativo;
h) Meios de evacuação disponíveis.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como, o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Deve o requerente apresentar cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, bem como, do seguro de acidentes pessoais, nos termos e condições legalmente estabelecidas, designadamente, quanto ao capital mínimo obrigatório;
d) Parecer das forças policiais que superintendam o território a percorrer;
e) Parecer da Direcção-Geral de Viação;
f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - As entidades consultadas dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, naquele prazo, presumindo-se como deferimento tácito a ausência de resposta.
4 - Caso o requerente não junte, desde logo, os pareceres mencionados nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes, desde que o pedido tenha dado entrada nos serviços, dentro do prazo fixado no n.º 1 deste artigo, caso isso não aconteça, o pedido é liminarmente indeferido.
Artigo 57.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 58.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 59.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos, eventos ou provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias seguidos, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;
f) Número de participantes;
g) Caso existam condicionamentos ou cortes de trânsito, deverá ser apresentado percurso alternativo;
h) Meios de evacuação disponíveis.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Deve o requerente apresentar cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, bem como do seguro de acidentes pessoais, constituído nos termos e condições legalmente estabelecidas, respeitando obrigatoriamente o capital mínimo;
d) Parecer das forças policiais que superintendam o território a percorrer;
e) Parecer da Direcção-Geral de Viação;
f) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
g) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes, desde que o pedido tenha dado entrada nos serviços, dentro do prazo fixado no n.º 1 deste artigo, caso isso não aconteça o pedido é liminarmente indeferido.
4 - As entidades consultadas, dispõem do prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, naquele prazo, presumindo-se como deferimento tácito a ausência de resposta.
5 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respectivo percurso.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve ser solicitado à PSP ou grupo territorial da GNR.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea d) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP ou Comando da Brigada Territorial da GNR.
Artigo 60.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 61.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO III
Causas de indeferimento e revogação
Artigo 62.º
Causas de indeferimento
Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão da licença:
a) A entrada de qualquer pedido fora do prazo estipulado;
b) A emissão de parecer desfavorável por qualquer das entidades consultadas.
Artigo 63.º
Revogação do alvará de licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para protecção da saúde ou bens, ou em situações em que estejam em causa a segurança, a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar o alvará de licença concedido.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 64.º
Licenciamento
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
2 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências e nos termos e condições do artigo 66.º do presente Regulamento.
Artigo 65.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência e ou número de postos de venda.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 66.º
Requisitos do licenciamento
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
Artigo 67.º
Emissão da licença
1 - A licença é anual e intransmissível.
2 - A renovação da licença deverá ser requerida, com a antecedência de 30 dias, antes de caducar a sua validade.
Artigo 68.º
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 30% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 69.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como, a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 70.º
Autorização para realização de fogueiras e queimadas
1 - A Câmara Municipal pode autorizar a realização de queimadas mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.
2 - Pode a Câmara licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
3 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 71.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras e de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 72.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias úteis, após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer e dos documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
3 - O parecer a que se refere o número anterior, quando pedido e não emitido pela entidade ou emitido desfavoravelmente, é vinculativo para um eventual licenciamento.
4 - Se o pedido entrar fora do prazo estipulado no n.º 1, sem estar acompanhado do parecer e documentos previstos nos números anteriores, o requerimento será liminarmente indeferido.
Artigo 73.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 74.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 75.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos ou bens a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 76.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 77.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO X
Protecção de pessoas e bens
Artigo 78.º
Protecção contra quedas em resguardos, cobertura de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita a prevenção contra quedas.
Artigo 79.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocadas à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 80.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que obstruindo completamente a escavação, ofereça uma resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm da superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 81.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detectada qualquer infracção, por participação ou fiscalização, esta deve levantar de imediato um auto e documentar fotograficamente a situação.
2 - Devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável, para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando um prazo máximo de vinte e quatro horas, para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
3 - Considera-se responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que a título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo.
4 - O montante da coima estabelecida, nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
5 - O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
CAPÍTULO XI
Disposições comuns
Fiscalização
Artigo 82.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento e ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 83.º
Comissão de vistoria
1 - O licenciamento das actividades previstas no presente Regulamento, pode ser antecedido de vistoria, realizada por uma comissão expressamente designada para o efeito, pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, da mesma sendo elaborado um auto.
2 - Deverá, preferencialmente e sempre que possível, ser constituída por técnicos com conhecimentos específicos nas referidas áreas, nomeadamente:
a) Um engenheiro civil, um engenheiro mecânico e um arquitecto, pertencentes ao quadro privativo do município, ou outro elemento de acordo com a matéria ou área objecto de intervenção ou actuação;
b) Um representante da autoridade de saúde concelhia, um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, e um representante da protecção civil ou qualquer outro elemento de acordo com a matéria ou área objecto de intervenção ou actuação.
3 - A forma de votação será por maioria.
4 - A comissão poderá desempenhar funções consultivas, de sensibilização e de fiscalização, antes do início e durante o decurso dos eventos ou actividades.
5 - Tendo ainda, a competência específica de verificar o cumprimento das normas técnicas e de segurança a aplicar aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos não artísticos, nos termos da alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e as previstas no Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto.
SECÇÃO I
Sanções
Artigo 84.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres do guarda-nocturno a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 13.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
b) A violação dos deveres do exercício licenciado da actividade de guarda-nocturno a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
c) O não cumprimento do dever de apresentar anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros;
d) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
e) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
f) A realização, sem licença, de arraiais, festas, bailes, romarias, provas desportivas e outros eventos referidos nos artigos 49.º e 55.º do presente Regulamento, é punida com coima de 25 euros a 200 euros;
g) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
h) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença referida no artigo 64.º, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
i) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, é punida com coima de 60 euros a 250 euros;
j) A realização sem licença, de fogueiras, queimadas e outras actividades, previstas nos artigo 69.º a 73.º, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, são punidas com coima de 30 euros a 1000 euros e nos demais casos de 30 euros a 270 euros;
k) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
l) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X referente à protecção de pessoas e bens, punido com coima de 80 euros a 250 euros.
2 - A coima aplicada nos termos da alínea d) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 85.º
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo V do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) A exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
b) A falsificação do título de registo ou título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos de classificação do tema do jogo e cópia autenticada da memória descritiva do jogo e ainda documento que classifica o novo tema de jogo, de acordo com o previsto n.º 3 do artigo 40.º do presente Regulamento, com coima de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;
d) A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;
f) A realização, sem licença, de arraiais, festas, bailes, romarias, provas desportivas e outros eventos referidos nos artigos 49.º e 55.º do presente Regulamento, é punida com coima de 25 euros a 200 euros;
g) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
h) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença referida no artigo 64.º, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
i) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, é punida com coima de 60 euros a 250 euros;
j) A realização sem licença, de fogueiras, queimadas e outras actividades, previstas nos artigos 69.º a 73.º, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, são punidas com coima de 30 euros a 1000 euros e nos demais casos de 30 euros a 270 euros;
k) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
l) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X referente à protecção de pessoas e bens, punido com coima de 80 euros a 250 euros.
2 - A coima aplicada nos termos da alínea d) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 85.º
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo V do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) A exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
b) A falsificação do título de registo ou título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos de classificação do tema do jogo e cópia autenticada da memória descritiva do jogo e ainda documento que classifica o novo tema de jogo, de acordo com o previsto n.º 3 do artigo 40.º do presente Regulamento, com coima de 120 euros a 200 euros, por cada máquina;
d) A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;
e) A exploração de máquinas sem o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;
f) A exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;
g) A exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;
h) A exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e acessoriamente, atenta à gravidade e frequência da infracção, a apreensão e perda das mesmas a favor do município;
i) A falta de comunicação prevista no artigo 42.º do presente Regulamento, com coima de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina;
j) A utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida por lei, com coima de 500 euros a 2500 euros;
k) A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 40.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 86.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos de contra-ordenação, podem eventualmente ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 - Os pressupostos de aplicação das sanções acessórias, são os previstos na lei geral das contra-ordenações.
3 - Quando, pela sua natureza, pelas circunstâncias do caso concreto, exista risco sério da utilização dos objectos na prática de outra contra-ordenação ou de presumível e provável destruição dos elementos de prova, ou ainda, atenta a gravidade e frequência da prática da infracção, poderá ser efectuada uma apreensão provisória dos objectos ou bens, que servem de base ao exercício da actividade.
4 - Atenta a gravidade e frequência da infracção a apreensão pode ser decretada a título definitivo a favor do município.
5 - Os objectos ou bens, que, apreendidos provisoriamente não forem reclamados pelo legítimo proprietário, no prazo de 90 dias úteis, contados da data de notificação da decisão ou os bens apreendidos definitivamente a favor do município, podem por deliberação de Câmara ou despacho do presidente da Câmara:
a) Ser alienados em hasta pública, podendo o produto da alienação reverter a favor de uma instituição de solidariedade social;
b) Ser desmantelados, podendo as escolas, ou outras instituições, da área ou fora do município, inscrever-se para a utilização dos componentes.
Artigo 87.º
Depósito de bens apreendidos
1 - Os bens ou objectos apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, constituindo-se esta como fiel depositária, podendo eventualmente ser indicada, pelo presidente da Câmara, outra entidade, dada a natureza e especificidade dos bens ou objectos apreendidos.
2 - O presidente da Câmara deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 88.º
Regime de depósito
O depósito dos bens apreendidos em parque ou local privativo do município determina a aplicação da taxa, calculada em função dos dias/vinte e quatro horas, que os bens ou objectos ali estiverem depositados, prevista na Tabela de Taxas e Licenças Municipais, em anexo.
Artigo 89.º
Deveres do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
a) Guardar as coisas depositadas;
b) Informar imediatamente o presidente da Câmara, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar as coisas ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;
c) Comunicar ao presidente da Câmara, caso venha a ser privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.
Artigo 90.º
Medidas de tutela de legalidade
1 - O presidente da Câmara Municipal, face ao pedido de licenciamento de qualquer das actividades previstas no presente Regulamento, e à localização indicada, poderá mandar efectuar vistoria, e na sequência desta, avaliar da conformidade do acto com os condicionalismos existentes, designadamente, desde logo, com as distâncias fixadas, relativamente aos estabelecimentos de ensino, de saúde, administrativos, o cumprimento da regras gerais do ruído e horários de funcionamento, bem como quaisquer outros motivos de relevante interesse público.
2 - As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento, podem ser revogadas pela Câmara Municipal, pelo seu presidente ou vereador com competência delegada/subdelegada a qualquer momento, com fundamento, nos supracitados motivos, bem como, com base na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 91.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 92.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
Artigo 93.º
Reduções
1 - A Câmara Municipal poderá reduzir até 50%, as taxas previstas na tabela de taxas e licenças, às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, e solidariedade social, quando reportadas a actividades que visem a prossecução do respectivo escopo social.
2 - Podem ainda, as taxas ser reduzidas, pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado.
3 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:
a) Em 25%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;
b) Em 25%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;
c) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social.
4 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com a lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:
a) Última declaração do IRS;
b) Declaração do requerente sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;
c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;
d) Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.
5 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.
Artigo 94.º
Urgências
Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o triplo das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis), após a entrada do requerimento.
Artigo 95.º
Casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e o Código do Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 96.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas e licenças anexa ao presente Regulamento.
Artigo 97.º
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as anteriores disposições regulamentares e taxas, referentes às novas atribuições.
Artigo 98.º
Actualização anual
A tabela de taxas anexa a este Regulamento será anualmente actualizada em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo, competindo ao Gabinete Técnico da DEF, proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal, e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.
Artigo 99.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas e licenças
Licenciamento da actividade de guarda-nocturno:
Emissão anual da licença - 25 euros;
Renovação da licença - 15 euros;
Cartão - 5 euros.
Licenciamento da actividade de arrumador de automóveis:
Emissão anual da licença - 100 euros;
Renovação da licença - 50 euros;
Cartão - 5 euros.
Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 20 euros.
Máquinas de diversão:
Registo de máquinas - por cada máquina - 100 euros;
Licença de exploração para máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, por cada máquina e por ano - 100 euros;
Licença de exploração para máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, por cada máquina e por semestre - 50 euros;
Transferência ou substituição do registo do governo civil para a autarquia, por cada máquina - 5 euros;
Averbamento por transferência de propriedade - 50 euros;
Segunda via do título de registo, por cada máquina - 40 euros;
Segunda via da licença de exploração - por cada máquina - 50 euros.
Licenças especiais de ruído:
a) Espectáculos de diversão, por cada e ou por dia - 25 euros;
b) Eventos, festividades e provas desportivas, por cada e ou por dia - 25 euros;
c) Outros eventos, por cada e ou por dia - 20 euros.
Realização de provas desportivas e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
Provas desportivas, taxa pela emissão da licença, por dia:
Atletismo - 25 euros;
Ciclismo; estrada, BTT - 25 euros;
Motociclismo; motos - 50 euros;
Automobilismo; velocidade, perícia, rally paper, carting, todo o terreno - 100 euros;
Provas de desportos radicais - 50 euros;
Outras - 25 euros.
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento, por dia - 25 euros.
Fogueiras populares (santos populares - taxa pelo licenciamento, por dia - 5 euros.
Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento - 5 euros.
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa anual pelo licenciamento - 25 euros.
Realização de leilões em lugares públicos sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - 5 euros.
Vistoria para efeitos do previsto no artigo 83.º - 40 euros.
Agravamento de 50% relativo a qualquer pedido solicitado fora de prazo - taxa de urgência para emissão de qualquer documento, em quarenta e oito horas, artigo 94.º
Segunda via de qualquer licença ou documento, não previsto anteriormente - 10 euros.
Fotocópias autenticadas, por cada folha - 0,50 euros.
Fotocópias simples, por cada folha - 0,25 euros.
Averbamentos - 2,5 euros.
Depósito de bens ou objectos apreendidos - por dia/vinte e quatro horas em parque ou local privativo do município - 10 euros.
ANEXO I
ANEXO II
