Relacionados
Ato Original
Edital n.º 713-D/2007
Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 9 de Julho do ano de 2007, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao Regulamento Municipal do Funcionamento do Serviço de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar da Rede Pública:
A educação pré-escolar destina-se a crianças entre os 3 anos de idade e o ingresso no ensino básico e tem uma componente lectiva, recomendada pelo Ministério da Educação, de 5 horas diárias.
É objectivo deste município proporcionar actividades para além das referidas 5 horas, estabelecendo uma componente de apoio à família, que consiste no fornecimento de refeições e de apoio sócio-educativo, proporcionando o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário lectivo e o fornecimento de refeições naqueles que satisfizerem os requisitos de funcionamento.
O presente regulamento foi elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, das alíneas c) e d) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 10 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho.
Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - As presentes normas regulam o funcionamento do serviço de apoio à família dos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública e aplica-se, nomeadamente, a todos os pais e encarregados de educação das crianças que dele beneficiem ou pretendam beneficiar.
2 - O serviço de apoio à família é composto pelo serviço de refeição e pelo apoio sócio-educativo prestado no prolongamento de horário.
Artigo 2.º
Requisitos e funcionamento
1 - O serviço de apoio à família apenas é prestado nos estabelecimentos de ensino pré-escolar em que se verifiquem as seguintes condições:
a) Número mínimo de 10 crianças;
b) Espaços físicos minimamente compatíveis para o efeito;
c) Recursos humanos adequados.
2 - Nos casos em que o número de inscrições se revele superior à capacidade do espaço disponível para a prestação do serviço, têm prioridade na admissão a as crianças nas seguintes condições;
a) Em primeiro lugar as que transitam do ano lectivo anterior;
b) Em segundo lugar as que sejam irmãs/irmãos das crianças referidas na alínea anterior;
c) Em terceiro lugar as que solicitam a frequência nos dois serviços (refeição e prolongamento);
d) Em quarto lugar as que manifestam por escrito com mais antecedência a necessidade de usufruir do serviço.
3 - A avaliação e determinação do número máximo de utentes por serviço em cada jardim-de-infância, com mais de uma sala de actividades, é efectuada por despacho do vereador com o pelouro da educação no início do ano lectivo.
4 - As crianças não admitidas ficam em lista de espera e a sua eventual admissão deve cumprir os critérios enunciados no ponto 2 deste artigo.
5 - As crianças que faltem ao serviço de apoio à família com uma regularidade mensal superior a 30% dos dias de serviço, sem justificação médica, serão convidadas a dar o lugar àquelas que eventualmente possam estar em lista de espera.
Artigo 3.º
Inscrições
1 - As inscrições são efectuadas no jardim-de-infância, através de impresso próprio, no acto de matrícula ou renovação da mesma ou, ainda, nos serviços de educação da Câmara Municipal.
2 - A inscrição para o serviço de apoio à família tem um carácter mensal.
3 - As excepções ao referido no número anterior devem ser apresentadas por escrito, devidamente fundamentadas, para despacho do vereador com o pelouro da educação.
Artigo 4.º
Cálculo da comparticipação familiar
1 - A comparticipação familiar tem em conta os rendimentos do agregado familiar da criança e é calculada tendo por base o definido no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de Setembro.
2 - Para determinação do rendimento do agregado familiar é considerada a declaração de IRS de todos os elementos que contribuam economicamente para o mesmo;
3 - Consideram-se situações profissionais especiais:
a) Para as empregadas domésticas e trabalhadores rurais, aplica-se a tabela de remuneração mínima mensal (RMM x 14) sempre que não haja declaração de IRS;
b) Para os profissionais liberais ou prestadores de serviços em regime de recibo verde, aplica-se a tabela da RMM x 14 sempre que os rendimentos sejam inferiores a este valor;
c) Em situação de desemprego deve apresentar o documento comprovativo da situação, bem como do respectivo subsídio;
d) Caso se verifique alteração nos rendimentos do agregado familiar, o mesmo deverá ser comunicado para uma eventual reavaliação.
2 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui e que definirá o valor da comparticipação a pagar pelos encarregados de educação, de acordo com o despacho 300/97, de 9 de Setembro.
Artigo 5.º
Comparticipação familiar máxima
1 - A comparticipação familiar máxima, a partir de Setembro de 2007, incluindo as componentes de prolongamento de horário e serviço de refeição é de 140 euros.
2 - A comparticipação familiar máxima para a componente prolongamento de horário é de 70 euros.
3 - A comparticipação familiar máxima para a refeição é de 70 euros
4 - Estes valores estão sujeitos a eventual alteração, na sequência de deliberação da Câmara Municipal, após Julho de 2009.
Artigo 6.º
Isenção da comparticipação familiar
As famílias abrangidas pelo rendimento social de inserção estão isentas do pagamento da comparticipação familiar.
Artigo 7.º
Local de pagamento
As comparticipações familiares do serviço de apoio à família são pagas na Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou na sede da junta de freguesia a que pertencer o jardim-de-infância.
Artigo 8.º
Prazo de pagamento
As comparticipações familiares são pagas entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês e referem-se ao mês seguinte àquele que a criança está a frequentar.
Artigo 9.º
Faltas e pagamento da comparticipação
1 - O pagamento da comparticipação é mensal.
2 - Só podem ser descontadas, por não frequência das crianças, as faltas comunicadas previamente, por escrito, à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, independentemente dos motivos que levaram à falta.
3 - Os acertos resultantes das faltas, nos termos referidos no número anterior, das faltas de educadores e pela realização de iniciativas dos agrupamentos de escola, não previstas no momento do pagamento, são efectuados no mês seguinte.
4 - Os acertos referidos referentes ao mês de Julho transitam para o ano lectivo seguinte, incluindo os relativos a crianças que transitam para o primeiro ciclo.
Artigo 10.º
Interrupções lectivas
1 - Por determinação do vereador do pelouro da Educação pode ser realizado o serviço de apoio à família durante o período de interrupção lectiva ou em caso de ausência da educadora.
2 - Esta determinação deve ter em conta o seguinte:
a) Concordância do Ministério da Educação e seus agentes;
b) Interesse dos encarregados de educação;
c) Um número mínimo de 60% do número de crianças que frequentam o serviço de apoio à família durante o período lectivo;
d) Adequadas condições logísticas;
e) Recursos humanos disponíveis;
f) No mês de Agosto e até ao início das actividades lectivas em Setembro não é prestado o serviço de apoio à família.
3 - O horário da componente do prolongamento, nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, é definido no jardim-de-infância e não pode ser superior a sete horas diárias.
Artigo 11.º
Comunicação de frequência
1 - A criança pode começar a frequentar a componente do prolongamento de horário e ou da refeição em qualquer altura do ano lectivo após o encarregado de educação entregar a ficha de inscrição e a documentação necessária na Câmara Municipal das Caldas da Rainha e caso haja vaga.
2 - A comparticipação familiar é exigida a partir do dia em que a criança inicia o serviço de apoio à família.
Artigo 12.º
Comunicação de desistência
Se a criança deixar de frequentar o serviço de apoio à família, o encarregado de educação deverá comunicar esse facto à Câmara Municipal das Caldas da Rainha, por escrito.
Artigo 13.º
Pagamento em atraso
Se ocorrer a falta de pagamento da comparticipação familiar, no prazo previsto no artigo 8.º, a criança não pode continuar a beneficiar do serviço de apoio à família até que a situação seja regularizada.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu, Director de Departamento da Administração Geral do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
