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Ato Original
Edital n.º 721/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel Maria Libério Coelho, presidente da Câmara Municipal de Avis:
Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e para os efeitos do artigo 91.º do diploma atrás citado, que a Câmara Municipal de Avis na sua reunião ordinária de 14 de Maio de 2003 e a Assembleia Municipal de Avis na sua sessão de 27 de Junho do mesmo ano, aprovaram o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis, que se anexa.
Para constar se lavrou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no Diário da República, 2.ª série.
1 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.
Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo, assume que o sistema educativo se deve organizar de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, proporcionando uma correcta adaptação às realidades, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes do processo educativo [alínea l) do artigo 3.º da LBSE].
Neste sentido e com a finalidade de definir a política educativa concelhia e aproximar todos os agentes educativos locais, cabe aos municípios, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 13.º, n.º 1, alínea d), e artigo 19.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, promover a criação de conselhos municipais de educação, veículos essenciais de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível concelhio.
A utilidade de uma estrutura local desta natureza é indiscutível para assegurar uma coordenação entre todos os intervenientes educativos e poder lançar as bases para o desenvolvimento de um projecto educativo local.
A criação do Conselho Municipal de Educação de Avis - CMEA - constitui um importante instrumento ao serviço dos objectivos anteriormente referidos, visando, a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação.
Em consequência, cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a criação do Conselho Municipal de Educação de Avis, no cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
Visa-se pois, com o presente projecto de regulamento, a criação do CMEA, bem como a definição dos seus objectivos, composição, competências e forma de funcionamento.
CAPÍTULO I
Âmbito, objectivos, sede, composição e competências
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento institui o Conselho Municipal de Educação de Avis, adiante designado CMEA, regulando a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
2 - O âmbito territorial do CMEA corresponde à área geográfica do concelho de Avis.
Artigo 2.º
Objectivos
O Conselho Municipal de Educação de Avis, enquanto instância de coordenação e consulta, desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo e tem por objectivos promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, relativamente às medidas da política educativa no âmbito do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola-meio.
Artigo 3.º
Sede
O CMEA está sediado em instalações da Câmara Municipal Avis, competindo a esta entidade assegurar os apoios técnicos, administrativos e logísticos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CMEA é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente da Câmara Municipal o qual preside ao mesmo;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;
e) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
f) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
g) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
h) Um representante dos estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário privados, desde que existam no município;
i) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
j) Um representante das associações de estudantes;
k) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades na área da educação;
l) Um representante dos serviços públicos de saúde;
m) Um representante dos serviços de segurança social;
n) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
o) Um representante dos serviços públicos na área do desporto e da juventude;
p) Um representante das forças de segurança.
2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMEA, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 5.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, compete ao CMEA deliberar, em especial sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do Concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequação das diferentes modalidades de acção social às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito de apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação de Avis, analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para o exercício das competências do CMEA devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.
CAPÍTULO II
Constituição, funcionamento e regimento
Artigo 6.º
Constituição
O CMEA é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O CMEA reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
2 - Pode o Conselho, deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
Artigo 8.º
Regimento
As regras de funcionamento do CMEA constarão de regimento a aprovar pelo Conselho, com respeito pelos princípios enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Encargos financeiros e transição de competências
Artigo 9.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMEA serão suportados pela Câmara Municipal de Avis nas rubricas inscritas no seu orçamento destinado à educação.
Artigo 10.º
Transição de competências
As competências exercidas pelo Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e pelo Conselho Consultivo dos Transportes Escolares, passam a ser exercidas, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, pelo CMEA.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
