Relacionados
Ato Original
Edital n.º 73/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel da Silva Soares. - O presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga:
Torna público que, após audiência e aprovação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Sever do Vouga, em sessão realizada no dia 22 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 14 do referido mês, aprovou o Regulamento Municipal de Venda Ambulante no Concelho de Sever do Vouga.
15 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Soares.
Nota justificativa
O Regulamento de Venda Ambulante no Concelho de Sever do Vouga, elaborado com base no Decreto-Lei n.º 122/79, de 5 de Maio, encontra-se bastante desactualizado, considerando as alterações introduzidas por legislação posterior.
A Constituição da República Portuguesa confere às autarquias locais, nos termos do seu artigo 241.º, o poder de regulamentar.
Deste modo e considerando a absoluta necessidade de o adaptar às actuais exigências, elaborou-se o seguinte projecto de Regulamento de Venda Ambulante, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, depois de submetido a inquérito público, nos termos e pelo prazo definido no Código do Procedimento Administrativo.
Regulamento Municipal da Actividade de Venda Ambulante
CAPÍTULO I
Do âmbito, dos conceitos e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento determina as condições em que a actividade de venda ambulante é exercida na área de jurisdição do município de Sever do Vouga.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O exercício da actividade de vendedor ambulante na área de jurisdição do município de Sever do Vouga, estabelece-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, e pelas disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 3.º
Definição de vendedores ambulantes
1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se dois tipos de venda ambulante:
a) A venda ambulante de forma itinerante, isto é, pelos lugares de trânsito do seu agente;
b) A venda ambulante em locais fixos.
2 - São considerados vendedores ambulantes para fins e efeitos deste Regulamento todos aqueles cuja actividade seja reconhecida no Decreto-Lei n.º 122/79, nomeadamente n.º 2 do seu artigo 1.º:
a) Os que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Os que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;
c) Aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4.º
Exercício de venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/79, e em legislação especial publicada ou que se venha a publicar, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta dos comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de pessoas e veículos.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 5.º
Processo de autorização
1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade na área do município de Sever do Vouga desde que sejam portadores do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal devidamente actualizado.
2 - Só será emitido cartão de vendedor ambulante aos residentes e recenseados na área do município de Sever do Vouga há mais de três anos e aos que, não se encontrando nestas condições provem exercer a actividade de vendedor ambulante há mais de seis anos consecutivos ou sejam considerados casos excepcionais de reconhecido interesse para o município.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data de emissão ou renovação, apenas na área territorial deste município e deverá ser apresentado às autoridades policiais e aos fiscais municipais sempre que seja solicitado.
4 - Compete à Câmara emitir e renovar o cartão para o exercício da venda ambulante, cujo modelo a utilizar é, obrigatoriamente, o aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
5 - Para a concessão e renovação do cartão devem os interessados apresentar na Câmara Municipal, nos respectivos serviços, os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara em impresso aprovado pelo Despacho Normativo n.º 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pelos serviços autárquicos;
b) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
c) Declaração de início de actividade no caso de requererem pela primeira vez, e no caso de renovação deverá ser apresentada declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício;
d) Atestado de residência;
e) Cartão de eleitor em como está recenseado há mais de três anos no concelho de Sever do Vouga;
f) Quaisquer outros documentos considerados necessários, que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.
6 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior deverá constar:
a) Identificação completa do interessado;
b) Identificação da situação pessoal no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;
c) A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.
7 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deverá ser aposta a indicação de "Renovação".
8 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do requerimento.
9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos. O não cumprimento da notificação determina o arquivo do pedido.
10 - A falta de decisão favorável referida nos n.os 8 e 9 corresponde ao indeferimento do pedido.
Artigo 6.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho de Sever do Vouga.
2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, conforme determina o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho.
3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias a partir da data da primeira inscrição ou da renovação.
4 - A Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso quando se tratar de inscrição.
Artigo 7.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes ficam obrigados:
a) A apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos, devendo usar touca e botas claras no caso de venda de carne, peixe e pão;
b) A manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio, higiene e sem traços de oxidação;
c) A conservar os produtos do seu comércio em condições de prefeita frescura, higiene e estivagem impostos pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d) A deixar o local de venda completamente limpo;
e) A comportar-se com civismo nas suas relações com o público;
f) Ter o cartão sanitário válido;
g) Os bens alimentares em natureza, em preparação, preparados ou definitivamente confeccionados só poderão ser manuseados por meio de pinças, colheres, garfos, facas, pás ou corredouras inoxidáveis e rigorosamente limpos;
h) É obrigatória a utilização de frigoríficos ou exotérmicos para produtos alimentares que careçam desses meios de conservação.
Artigo 8.º
Interdição aos vendedores ambulantes
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e pessoas;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;
e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;
f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;
g) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.
Artigo 9.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que poderá vir a ser alterada, por portaria do Secretário de Estado do Comércio que virá a ser divulgada por edital.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante
Artigo 10.º
Condicionamentos
1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1 m?1,2 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m (0,70 m no caso de produtos alimentares) do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
4 - Os tabuleiro, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
6 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
Artigo 11.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel vegetal, reforçado exteriormente por outro papel de qualidade diferente, guardados em locais irrepreensivelmente limpos e ao abrigo de agentes de poluição. Não deve ser utilizado papel de jornal, revistas ou outras publicações.
4 - A venda ambulante de doces que não contenham cremes ou chantily, frituras, e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
Artigo 12.º
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a entidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
Artigo 13.º
Publicidade dos preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 14.º
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor, sempre que seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 15.º
Características dos veículos automóveis ou reboques
1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objectivo a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.
2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.
3 - Só será permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.
4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósitos de lixo apropriados para uso dos clientes de modo a cumprir o disposto na alínea d) do artigo 8.º deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Locais de venda ambulante
Artigo 16.º
Dos locais de venda
1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, nos locais onde seja autorizada.
2 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações.
3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os dos seus condicionamentos.
4 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, meios de exposição ou de condicionamento de mercadorias para além do período em que a venda ambulante é autorizada.
5 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.
6 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo do comércio ambulante, dentro das condições do número anterior.
7 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 5 do artigo 26.º
8 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos, quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.
Artigo 17.º
Zona de protecção
Não é permitida a venda ambulante:
a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, centros de saúde, imóveis de interesse público, estações e paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;
b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento salvo o disposto no n.º 3 do artigo 26.º
Artigo 18.º
Venda fixa
1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara Municipal, em edital próprio, precedendo, sobre o assunto, informação das juntas de freguesia.
2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes, por artigo, poderá ser condicionado, recolhido o parecer da Junta de Freguesia.
3 - Nos locais onde existam bancas colocadas pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia é expressamente proibida a venda fora das mesmas.
4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou banca em prefeito estado de limpeza, sob pena de perderem direito à sua utilização.
Artigo 19.º
Proibição à venda ambulante de peixe em locais fixos
A venda de peixe e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.
Artigo 20.º
Venda de aves
1 - Os animais de caça, aves e outros animais de criação para se comercializarem deverão:
a) Ser provenientes de exploração cujos produtos se encontrem registados nas DRA's;
b) Estar alojados em jaulas, de plástico ou metálicas, limpas, lavadas, desinfectadas e identificadas com o número de registo. As dimensões das jaulas são de 1 m/0,50 m/0,30 m ou 1 m/0,50 m/0,50 m:
i) O número de aves a alojar por jaulas varia com o peso e a idade. Para aves cujo peso varia de 500 g a 1000 g, o número deverá variar de 15 a 20;
ii) Cada jaula deverá possuir um bebedouro.
2 - É expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.
Artigo 21.º
Venda de quinquilharias, roupa, calçado e similares
A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos daqueles ramos.
Artigo 22.º
Venda ambulante de pão e afins
1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, nomeadamente nos seus artigos 1.º, 5.º, 10.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º:
a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;
b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;
c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins;
d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;
e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda;
f) O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho de Sever do Vouga e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.
2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto.
3 - O não cumprimento das disposições neste artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 281/84, de 20 de Janeiro.
4 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo.
Artigo 23.º
Do pessoal de distribuição e venda de pão
É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão:
a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;
c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;
d) Para efeitos da alínea c), considera-se vestuário adequado a bata e touca de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 24.º
Da fiscalização
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre infracções às normas deste diploma e de legislação conexa, bem como às do presente Regulamento, são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, das autoridades sanitárias e veterinárias, autoridades policiais e fiscalização municipal.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.
Artigo 25.º
Acção educativa e esclarecedora
1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos munícipes interessados, podendo, para regularização de situações análogas fixar prazo não superior a 30 dias, cujo não cumprimento constituirá infracção.
2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 26.º
Fiscalização de artigos para venda e documentos
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda ambulante deverão conter afixada, em local bem visível do público, a informação indicada no n.º 4 do artigo 10.º
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, conforme é determinado no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá que indicar às autoridades competentes o lugar onde guarda a sua mercadoria para verificação das condições exigíveis no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, facultando, em qualquer altura, o acesso ao mesmo, conforme determina o artigo 14.º
4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para a devida inspecção.
5 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes dados, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio:
a) Nome e domicílio do comprador;
b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor, qualquer que ele seja, e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.
Artigo 27.º
Sanções
1 - São puníveis com coima de 5000$00 a 20 000$00 as seguintes infracções:
a) A exposição de artigos para venda em tabuleiros de medidas superiores às previstas no n.º 1 do artigo 10.º, desde que não se verifique o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
b) A falta de afixação de tabelas, letreiros e etiquetas previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A violação ao conteúdo do artigo 25.º;
d) A violação ao conteúdo do artigo 23.º
2 - São puníveis com coima de 10 000$00 a 50 000$00 as seguintes infracções:
a) O exercício da venda ambulante em violação ao disposto no artigo 4.º;
b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º deste Regulamento para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) A utilização do cartão de vendedor ambulante já caducado ou violação do seu carácter pessoal e intransmissível previsto no n.º 3 do artigo 5.º;
d) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
f) O exercício da actividade de venda ambulante em desrespeito dos locais indicados no artigo 16.º;
g) A venda ambulante de animais abatidos no exercício da caça, quaisquer aves e outros animais de criação mortos em violação do disposto no artigo 20.º;
h) O desrespeito do estipulado no artigo 17.º, assim como a venda realizada fora dos locais, das horas e condições previstas nos artigos 18.º, 19.º e n.º 2 do artigo 25.º
3 - São puníveis com a coima de 20 000$00 a 100 000$00 as infracções:
a) A falta de higiene e asseio, bem como a falta de civismo nas relações com o público, conforme previsto no artigo 7.º;
b) A violação aos deveres impostos no artigo 8.º;
c) A violação ao disposto no artigo 9.º;
d) A utilização de tabuleiros que não obedeçam às características do artigo 10.º;
e) O não cumprimento das condições higiénicas previstas no artigo 11.º;
f) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 12.º;
g) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º;
h) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras indicadas no n.º 1 do artigo 24.º;
i) O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º para regularização das situações anómalas verificadas.
4 - Em caso de negligência o montante da coima será de:
a) De 2500$00 a 25 000$00 para as infracções prevista no n.º 1;
b) De 5000$00 a 50 000$00 para as infracções previstas no n.º 2;
c) De 10 000$00 a 250 000$00 para as infracções previstas no n.º 3.
Artigo 28.º
Competência para instrução e aplicação das coimas
A instrução do procedimento de contra-ordenação e aplicação das coimas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara, a qual poderá ser delegada em qualquer dos seus membros, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, revertendo para a Câmara Municipal o respectivo produto.
Artigo 29.º
Reincidência
1 - Em caso de reincidência o montante da coima aplicável é elevado de mais um terço.
2 - O agravamento não pode exceder o limite máximo da coima aplicada nas condições do número anterior.
3 - Aquando da segunda reincidência a inscrição do infractor será cancelada na Secção de Taxas e Licenças da autarquia, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do concelho durante o período de um ano.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
2 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.
3 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante.
Artigo 31.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme modelo anexo II.
2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quanto aos bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, de preferência a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.
5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, a Câmara Municipal de Sever do Vouga, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 32.º
Depósito de bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Sever do Vouga, constituindo-se esta como fiel depositária.
2 - A Câmara Municipal de Sever do Vouga, deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.
Artigo 33.º
Regime de depósito
O depósito dos bens apreendidos determina a aplicação da taxa indicada na Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor neste município.
Artigo 34.º
Obrigações do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);
b) Informar imediatamente o presidente da Câmara logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;
c) Restituir a(s) coisa(s) ou bem(ns) sempre que tal lhe seja ordenado;
d) Comunicar ao presidente da Câmara caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 35.º
Taxas de venda ambulante em locais fixos
Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas constantes na Tabela Geral de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Sever do Vouga, responsável pela gestão dos respectivos mercados.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 36 .º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, depois de aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 38.º
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes a actividade de venda ambulante.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 9.º deste Regulamento
1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
2 - Bebidas com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º
3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.
9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
10 - Materiais de construção, metais e ferragens.
11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
17 - Moedas e notas de banco.
ANEXO II
Aos ... do mês de ... do ano de ..., pelas ... horas e ... minutos, foi(ram) apreendido(s) o(s) Sr. (ou Sr.ª D.) ... contribuinte n.º ... estado civil ..., profissão ..., residente em ..., natural de ..., filho de ... e de ... em ... (local de ... ), os seguintes bens: (descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade e estado de conservação, apresentação, tipo de condicionamento (empacotado ou a granel), por violação do disposto no artigo (artigo do Regulamento), tendo-se procedido à apreensão dos referidos bens tal como vem previsto no artigo 29.º deste Regulamento).
Local e data ...
O agente autuante ...
O autuado ...
A(s) testemunha(s) ...
O fiel depositário ...
Local e data...
