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Ato Original
Edital n.º 762/2022
Regulamento Municipal do Espaço Bem Me Querem - Espaço de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica
António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 28 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 21 de abril de 2022, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal do Espaço Bem Me Querem - Espaço de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
6 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arquiteto.
Preâmbulo
A violência doméstica tem sido um tema abordado por diversos instrumentos nacionais e internacionais, através dos quais os Estados se comprometem a prosseguir, por todos os meios apropriados, com uma política no sentido da eliminação e de prevenção da violência doméstica, bem como de proteção e de assistência às vítimas. A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica é constituída por um conjunto de estruturas e respostas cujo funcionamento foi regulado tendo em vista uma harmonização das regras de funcionamento, a nível nacional, e a garantia da qualidade dos serviços prestados, independentemente da sua natureza jurídica.
Desde 2011 que o Município de Esposende tem ao dispor da comunidade o Espaço Bem Me Querem - espaço de atendimento a vítimas de violência doméstica que tem como objetivo fazer o atendimento e acompanhamento psicossocial a vítimas de violência doméstica, no sentido da construção de um novo projeto de vida afastado desse flagelo.
A criação desta resposta surgiu da necessidade de se implementar uma estrutura de atendimento no concelho de Esposende, organizada em rede e facilitadora da articulação de soluções eficazes de encaminhamento e apoio às vítimas. Destinado a vítimas de violência doméstica, é constituído por uma equipa multidisciplinar que, cumprindo as regras de enquadramento destas situações de forma a assegurar a confidencialidade, promove um acompanhamento individualizado e integrado, disponibilizando serviços de apoio psicológico, social e jurídico.
A presente proposta de Regulamento Municipal do Espaço Bem Me Querem - Espaço de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica visa estabelecer e consolidar as regras de funcionamento, e foi submetido à aprovação de Reunião de Câmara e da Assembleia Municipal.
Regulamento Municipal do Espaço Bem Me Querem - Espaço de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica
A estrutura de atendimento denominada Espaço Bem Me Querem é uma resposta do Município de Esposende, pessoa coletiva de direito público n.º 506 617 599, sita em Rua Narciso Ferreira, 108, R/C, 4740-281 Esposende, e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da estrutura de atendimento denominada Espaço Bem Me Querem, adiante designado por Estrutura.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às vítimas de violência doméstica e aos seus filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, ao corpo técnico, às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e a todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
Artigo 3.º
Objetivos
O presente regulamento visa:
a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e demais interessados/as;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da Estrutura;
c) Promover a participação das vítimas ou dos seus representantes legais ao nível do funcionamento da Estrutura.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O Espaço Bem Me Querem destina-se a atender as vítimas de violência doméstica e todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da Estrutura.
2 - As vítimas que se encontram em situação de risco têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.
3 - A avaliação da situação de risco é efetuada nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
Artigo 5.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
1 - A Estrutura assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Atendimento personalizado às vítimas de violência doméstica e outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da Estrutura;
b) Realização de diagnóstico das situações concretas das vítimas, desenvolvendo os esforços para serem asseguradas as condições essenciais face ao risco a que podem estar sujeitas;
c) Acompanhamento e/ou encaminhamento das vítimas para a resposta adequada, perante cada caso em concreto e atendendo, entre outros fatores, ao seu bem-estar físico e psicológico, proteção e segurança;
d) Informação adequada às vítimas relativamente à tutela dos seus direitos, recursos e respostas;
e) Criação de condições para a inclusão, qualificação e ou reintegração das vítimas, de acordo com os seus interesses e potencialidades próprias.
2 - A Estrutura desenvolve, ainda, as seguintes atividades:
a) Programas de intervenção comunitária no âmbito da prevenção primária da violência;
b) Desenvolvimento de sessões de sensibilização e/ou esclarecimento no âmbito da Violência Doméstica/Igualdade de Género, dirigidas à comunidade educativa e comunidade em geral;
c) A comemoração de eventos calendarizados e outros, associados à temática da Violência Doméstica/Igualdade de Género.
CAPÍTULO II
Processo de atendimento
Artigo 6.º
Condições de atendimento
Constituem condições de atendimento na Estrutura:
a) A existência de um pedido de atendimento e ou apoio no âmbito da violência doméstica;
b) A aceitação do presente regulamento, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em vigor aplicável, no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade.
Artigo 7.º
Atendimento
1 - Para efeitos de atendimento na Estrutura, deve ser preenchida uma ficha de admissão, devendo fazer prova das declarações efetuadas mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão;
b) Bilhete de identidade, se aplicável;
c) Cartão de contribuinte, se aplicável;
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se aplicável.
2 - Em situação de atendimento urgente, pode ser dispensado o preenchimento da ficha, sendo, desde logo, iniciado o processo para obtenção dos elementos em falta.
CAPÍTULO III
Instalações e regras de funcionamento
Artigo 8.º
Instalações
1 - As instalações da Estrutura situam-se na Rua Narciso Ferreira, 108, R/C, 4740-281 Esposende.
2 - As instalações da Estrutura são compostas por uma área de receção, 2 gabinetes técnicos de atendimento e 2 casas de banho.
Artigo 9.º
Horários de funcionamento
1 - A Estrutura funciona durante os 5 dias úteis da semana, exceto dias feriados, 7 horas diárias entre as 09h00 e as 17h00, podendo o horário ser adequado e acordado com as vítimas, de forma a possibilitar a conciliação com a sua vida profissional, pessoal e familiar.
2 - A Estrutura dispõe de uma linha de atendimento telefónico, através do n.º 926 595 093, entre as 09h00 e as 17h00.
Artigo 10.º
Recursos humanos
O mapa de pessoal da Estrutura encontra-se afixado na receção do edifício, e neste contem a indicação dos recursos humanos existentes, formação e vínculo laboral, definidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Coordenação técnica
A coordenação técnica da Estrutura compete a uma técnica superior, nos termos da legislação em vigor, cujo nome, formação académica e conteúdo funcional se encontra afixado no referido documento e local mencionado no artigo anterior.
Artigo 12.º
Equipa técnica
1 - A equipa técnica da Estrutura é constituída por:
a) 2 Técnicas Superior de Psicologia;
b) 1 Técnica Superior de Serviço Social;
c) 1 Técnica Superior de Direito.
2 - Os recursos humanos referidos no número anterior exercem as suas funções no seguinte regime de afetação de tempo, competindo-lhes, nomeadamente:
a) 1 Técnica Superior de Psicologia, com funções de coordenação e de apoio à vítima, com afetação a tempo inteiro, competindo-lhe especificamente:
i) Coordenar, orientar e articular a equipa técnica;
ii) Coordenar e articular com as entidades parceiras que integram o Espaço Bem Me Querem;
iii) Assegurar o atendimento telefónico permanente e ocorrer em situações de emergência, assegurando os acolhimentos, articulando com as entidades parceiras ou outras;
iv) Rececionar e acompanhar as vítimas de violência doméstica, encaminhando-as para as respostas tidas por adequadas;
v) Avaliar e/ou reavaliar o grau de risco e elaborar e atualizar o Plano de Segurança Pessoal das vítimas, quando aplicável;
vi) Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
vii) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas de violência doméstica nas vertentes de atendimento psicológico;
viii) Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima;
ix) Dinamizar ações de informação, sensibilização e divulgação sobre a problemática da Violência Doméstica e de Género, Igualdade de Género e de Oportunidades, Diversidade, Tráfico de Seres Humanos, Direitos Humanos, Mutilação Genital Feminina, entre outros, junto de públicos estratégicos a nível local, em articulação, designadamente, com rede de parceria;
b) 1 Técnica Superior de Psicologia, com funções de apoio à vítima e acompanhamento psicológico, com afetação 20 %, competindo-lhe especificamente:
i) Rececionar e acompanhar as vítimas de violência doméstica, encaminhando-as para as respostas tidas por adequadas;
ii) Avaliar e/ou reavaliar o grau de risco e elaborar e atualizar o Plano de Segurança Pessoal das vítimas, quando aplicável;
iii) Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
iv) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas de violência doméstica nas vertentes de atendimento psicológico;
v) Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
vi) Dinamizar ações de informação, sensibilização e divulgação sobre a problemática da Violência Doméstica e de Género, Igualdade de Género e de Oportunidades, Diversidade, Tráfico de Seres Humanos, Direitos Humanos, Mutilação Genital Feminina, entre outros, junto de públicos estratégicos a nível local, em articulação, designadamente, com rede de parceria;
c) 1 Técnica Superior de Serviço Social, com funções de apoio à vítima e acompanhamento social, com afetação 20 %, competindo-lhe especificamente:
i) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas de violência doméstica nas vertentes de atendimento social;
ii) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da vítima e da sua família, nomeadamente ao nível da habitação, educação, emprego e formação profissional;
iii) Informar a vítima acerca dos vários recursos sociais existentes;
iv) Refletir e explorar com a vítima os recursos sociais mais adequados;
v) Auxiliar a vítima no contacto, presencial ou não, com outros serviços e instituições (locais, regionais ou nacionais), para otimizar os recursos mais adequados para o processo de apoio;
vi) Encaminhar a vítima para outros serviços e instituições (locais, regionais ou nacionais);
d) 1 Técnica Superior de Direito, com afetação 10 %, competindo-lhe especificamente:
i) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas de violência doméstica nas vertentes de informação jurídica;
ii) Informar a pessoa vítima de crime acerca dos seus direitos;
iii) Elucidar a pessoa vítima acerca das várias etapas de determinados processos judiciais, designadamente o processo criminal, o divórcio, a regulação do poder paternal, entre outros;
iv) Auxiliar a pessoa vítima a elaborar requerimentos e peças processuais que ela possa, por si, assinar (isto é, quando não é necessário advogado), como sejam o pedido de apoio judiciário, a denúncia, a queixa, o pedido de indemnização civil, o pedido de suspensão provisória do processo criminal ou, no caso de vítimas de crimes violentos ou de violência conjugal, o pedido de indemnização dirigido ao Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 13.º
Direitos e deveres das vítimas
1 - As vítimas têm direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Apoio psicológico;
c) Apoio social;
d) Apoio jurídico;
e) Encaminhamento para apoio médico, contando com a colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
f) Encaminhamento para apoio social e formativo, através do sistema de proteção social, possibilitando-lhe o acesso a benefícios sociais adequados bem como a programas de formação profissional;
g) Informação sobre a legislação em vigor aplicável e com interesse para a sua situação específica;
h) Privacidade, autonomia e autodeterminação na condução da sua vida pessoal e adequado à sua situação;
i) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
j) Não ser, em momento algum, alvo de discriminação;
k) Confidencialidade e sigilo absoluto sobre a sua condição e situação específica;
l) Garantia das condições de um nível adequado de segurança em todo o processo, através de proteção policial e do plano de segurança;
m) Serem encaminhadas de acordo com as suas necessidades;
n) Obter informações relativas aos seus direitos e aos serviços disponíveis;
o) Aceder a serviços de apoio à vítima gratuitos, confidenciais e independentes;
p) Igualdade de acesso aos serviços de apoio à vítima.
2 - Constituem deveres das vítimas:
a) Cumprir com as regras constantes do presente regulamento no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade;
b) Ser assíduo e pontual aos atendimentos;
c) Informar previamente sobre qualquer atraso ou impossibilidade de comparecer aos atendimentos;
d) Tratar com cortesia e respeito o pessoal técnico e não técnico;
e) Reportar toda e qualquer informação considerada pertinente e que coloque em causa a sua segurança ou aumente o grau de risco;
f) Trabalhar em conjunto com a equipa técnica no seu Plano Individual de Intervenção.
Artigo 14.º
Direitos e deveres do pessoal da Estrutura
1 - Os recursos humanos da Estrutura têm direito a:
a) Participar e ser informado das decisões que, pela sua natureza, sejam decisivas para a vítima de violência doméstica;
b) Ter acesso a informação e formação adequada para a boa concretização das suas funções e responsabilidades junto da vítima de violência doméstica;
c) Participar em iniciativas externas que promovam a aquisição de conhecimento de legislação, estudos, boas práticas e outras no âmbito da violência doméstica;
d) Ser tratado com cortesia e respeito pelo seu trabalho e atuação.
2 - Constituem deveres dos recursos humanos afetos à Estrutura para com as vítimas:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
b) Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências, um atendimento personalizado e ou encaminhamento adequado às suas necessidades e avaliação do risco;
c) Dar cumprimento às normas e indicações que lhe forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos judiciários;
d) Dar cumprimento às normas e orientações que forem emanadas pelos serviços da segurança social e do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
e) Assegurar a segurança da vítima, no decurso do processo de atendimento, acolhimento, acompanhamento e ou encaminhamento;
f) Assegurar o sigilo e confidencialidade dos dados e identidade da vítima, durante e após o processo de acompanhamento;
g) Não manter a confidencialidade nas seguintes situações:
i) No caso de ocorrer uma situação de perigo para a pessoa/terceiros que possa ameaçar de forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de vida, qualquer forma de maus tratos a menores e/ou adultos vulneráveis;
ii) Por imposição legal: testemunhar em processos judiciais, situações previstas na lei e de acordo com a gravidade;
h) Trabalhar em conjunto com as vítimas o seu Plano Individual de Intervenção;
i) Dar a conhecer o regulamento interno da Estrutura;
j) Utilizar a Ficha de Atendimento Única, conforme o definido no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018;
k) Preenchimento obrigatório e reporte mensal dos indicadores solicitados pela CIG e relativos a pessoas atendidas/acompanhadas/apoiadas na Estrutura.
Artigo 15.º
Cessação da intervenção
A intervenção da Estrutura cessa numa das seguintes situações:
a) Verificação das condições necessárias e efetivas para o acolhimento da vítima em casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta que se revele adequada;
b) Incumprimento grave e reiterado das regras estabelecidas no presente regulamento;
c) Quando a vítima não pretender dar continuidade ao atendimento;
d) Quando se tratar apenas de um contacto pontual para obtenção de informação;
e) Quando, através de mútuo acordo entre técnico/a e vítima, é considerado não se justificar a continuidade da intervenção;
f) Pode ser contemplado o arquivamento de processo de intervenção, caso a vítima não compareça por um período superior a 6 meses.
Artigo 16.º
Livro de reclamações
Nos termos da legislação em vigor, a Estrutura possui livro de reclamações que pode ser solicitado junto da técnica administrativa, sempre que desejado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Alterações ao regulamento
1 - Nos termos do regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis da Estrutura devem informar as vítimas ou os seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento.
2 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas às entidades competentes: serviços competentes da segurança social e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 18.º
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas são supridas pela entidade promotora da Estrutura, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 19.º
Disposições complementares
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data seguinte à sua publicação.
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