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Ato Original
Edital n.º 77/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando de Jesus Regateiro, presidente da Assembleia Municipal de Mira, torna público que, nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mira, em sessão extraordinária realizada em 29 de Dezembro de 2005, aprovou, por unanimidade, o Regimento da Assembleia Municipal de Mira.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
16 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Assembleia Municipal, Fernando de Jesus Regateiro.
Regimento da Assembleia Municipal de Mira
(com o intuito de fazer face à evolução legislativa em matéria de competências dos órgãos municipais foi elaborado o presente Regimento, tendo por base o Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção resultante da entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro)
CAPÍTULO I
Assembleia Municipal, membros da Assembleia e grupos municipais
SECÇÃO I
Assembleia Municipal
Artigo 1.º
Natureza e composição
1 - A Assembleia Municipal de Mira é o órgão deliberativo do município, visando a salvaguarda dos interesses municipais e a promoção do bem-estar da população.
2 - A Assembleia Municipal é constituída pelos presidentes de juntas de freguesia do concelho e por membros eleitos directamente, em número superior ao daqueles.
3 - O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva Câmara Municipal.
4 - Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município enquanto estas não forem instaladas.
Artigo 2.º
Fontes normativas
A constituição, a composição, a competência e o funcionamento da Assembleia Municipal de Mira são as fixadas e definidas por lei e pelo presente Regimento.
Artigo 3.º
Competências da Assembleia Municipal
1 - Compete à Assembleia Municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários da mesa;
b) Elaborar, aprovar e rever o Regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara Municipal, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara Municipal acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da Assembleia Municipal com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de berações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
h) Aprovar a convocação de referendos locais, sob proposta quer dos membros da Assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
i) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara Municipal;
j) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;
o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 - Compete à Assembleia Municipal em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que revogou a contribuição autárquica), incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilibro financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverta exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município, em qualquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos nas juntas de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República;
u) Fixar o regime da atribuição de ordens honoríficas municipais.
3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:
a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou comparticipadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;
f) Eleger, em cada mandato, o provedor do Ambiente e da Qualidade de Vida da Vila, nos termos do regulamento próprio.
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela Câmara Municipal referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara Municipal deve acolher sugestões feitas pela Assembleia Municipal, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
SECÇÃO II
Membros da assembleia
Artigo 4.º
Duração do mandato
1 - O período do mandato dos membros da Assembleia é de quatro anos.
2 - O mandato inicia-se com o acto de instalação da Assembleia Municipal e com a verificação de poderes dos seus membros e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista na lei ou no presente Regimento.
Artigo 5.º
Suspensão do mandato
1 - Os membros da Assembleia podem solicitar a suspensão do respectivo mandato, a qual pode ser motivada, designadamente, por:
a) Doença comprovada;
b) Exercício de direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área do município por período superior a 30 dias.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é endereçado ao presidente da Assembleia Municipal, devendo ser aprovado pelo plenário na reunião imediata à da sua apresentação.
3 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no 1.º dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
4 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
5 - Durante a suspensão, os membros da Assembleia Municipal directamente eleitos são substituídos nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 6.º
Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo 9.º e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respectivos início e fim.
3 - Os membros da Assembleia que sejam presidentes de junta de freguesia são substituídos, em caso de justo impedimento, pelo substituto legal por ele designado.
Artigo 7.º
Renúncia ao mandato
1 - Os membros da Assembleia podem renunciar ao mandato, antes ou depois do acto de instalação, mediante declaração escrita, dirigida a quem deve proceder à instalação da Assembleia Municipal ou ao seu presidente, consoante os casos.
2 - O renunciante é substituído nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 8.º
Perda de mandato
1 - Incorrem em perda de mandato os membros da Assembleia que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a três sessões ou 6 reuniões seguidas ou a seis sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
2 - Incorrem, igualmente, em perde de mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
4 - As decisões de perda de mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
5 - As acções para perda de mandato ou dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostos pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
6 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
7 - A condenação definitiva dos membros da Assembleia em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
8 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que a fundamentam.
Artigo 9.º
Preenchimento de vagas
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o membro da Assembleia é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
3 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da Assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 - A nova Assembleia Municipal, eleita nos termos dos números anteriores, completará o mandato da Assembleia Municipal anterior.
Artigo 10.º
Deveres dos membros da Assembleia
1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a) Exercer os seus cargos com zelo, isenção e imparcialidade;
b) Comparecer e permanecer nas sessões da Assembleia Municipal e nas reuniões das comissões a que pertençam;
c) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;
d) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia Municipal e dos seus membros;
f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do presidente da Assembleia Municipal;
g) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal e, em geral, para a observância da Constituição e da lei.
2 - A justificação da falta a qualquer sessão ou reunião deve ser apresentada por escrito, à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da falta e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para a Assembleia Municipal.
Artigo 11.º
Direitos dos membros da Assembleia
Para o regular exercício do seu mandato, constituem direitos dos membros da Assembleia, além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse municipal:
a) Usar da palavra nos termos do Regimento;
b) Desempenhar funções específicas na Assembleia Municipal;
c) Apresentar, por escrito ou oralmente, pareceres, propostas, recomendações e moções;
d) Apresentar requerimentos;
e) Invocar o Regimento e apresentar recursos, protestos, contra-protestos e declarações de voto, devendo estes ser apresentado por escrito ou oralmente;
f) Propor, por escrito, alterações ao Regimento;
g) Propor, por escrito ou oralmente, a constituição de comissões nos termos do artigo 60.º;
h) Propor, por escrito ou oralmente, listas para a eleição da mesa da Assembleia Municipal;
i) Propor, por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora, a realização de inquéritos à actuação dos órgãos ou serviços municipais;
j) Solicitar, por escrito ou oralmente, à Câmara Municipal, por intermédio do presidente da Assembleia Municipal, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, e por escrito fora das sessões da Assembleia Municipal;
l) Assistir às reuniões das comissões;
m) Receber, através da mesa da Assembleia Municipal, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados e, bem assim, a respectiva ordem de trabalhos e, ainda, as actas das reuniões da Câmara Municipal e o Boletim Municipal.
SECÇÃO III
Grupos municipais
Artigo 12.º
Constituição
1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de juntas de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais.
2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação, bem como a respectiva direcção.
3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da Assembleia Municipal.
4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 13.º
Organização e instalações
1 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição do grupo municipal ser comunicada ao presidente da Assembleia Municipal.
2 - Os grupos municipais têm direito, de acordo com a disponibilidade dos serviços da Assembleia Municipal, a instalações condignas, proporcionais à respectiva representatividade parlamentar, a concretizar no início de cada mandato autárquico no âmbito da Conferência dos Representantes dos Grupos Municipais.
CAPÍTULO II
Mesa da Assembleia Municipal e Conferência de Representantes dos Grupos Municipais
SECÇÃO I
Mesa da Assembleia Municipal
Artigo 14.º
Composição da mesa
1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo-secretário.
3 - Nas suas falta ou impedimentos, qualquer dos secretários é substituído pelo membro da Assembleia Municipal que seja designado pelo representante do grupo municipal a que o mesmo pertença.
4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
5 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 15.º
Eleição e destituição da mesa
1 - A mesa da Assembleia Municipal é eleita por listas nominativas, nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respectivos candidatos.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato.
3 - A mesa pode ser destituída por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal.
4 - A eleição e a destituição realizam-se por escrutínio secreto.
Artigo 16.º
Competência da mesa
1 - Compete à mesa da Assembleia Municipal:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros da Assembleia;
b) Elaborar o projecto de regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
c) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
d) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
e) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
f) Encaminhar, em conformidade com o presente Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;
g) Assegurar a redacção final das deliberações;
h) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro);
i) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
j) Requerer ao órgão executivo, ou aos seus membros, a documentação e a informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia Municipal, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havidos por convenientes;
l) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia;
m) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
n) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
o) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
p) Propor à Câmara Municipal a inscrição no orçamento municipal de dotações discriminadas, em rubricas próprias, para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Das deliberações da mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 17.º
Competências do presidente da Assembleia Municipal
1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal:
a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, elaborando as respectivas ordens de trabalho, de harmonia com as propostas apresentadas pela própria Assembleia, nos termos da lei e deste Regimento;
c) Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia Municipal;
d) Aceitar ou rejeitar, após consulta à mesa e verificada a sua regularidade regimental, os requerimentos orais e os documentos apresentados à mesa pelos membros da Assembleia, sem prejuízo do direito de recurso para plenário;
e) Dirigir e coordenar os trabalhos e assegurar a ordem e a disciplina interna das sessões, podendo em caso de emergência requisitar os meios que considere indispensáveis;
f) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão, continuação e encerramento;
g) Conceder a palavra aos membros da Assembleia, fazendo observar a ordem de trabalhos;
h) Limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;
i) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Municipal das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
j) Pôr à discussão e votação os documentos admitidos;
l) Pôr à votação os requerimentos admitidos;
m) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Municipal;
n) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;
o) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;
p) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
q) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
r) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia para os efeitos legais;
s) Dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º;
t) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela própria Assembleia.
2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos deputados municipais e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.
3 - Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário.
Artigo 18.º
Competência dos secretários
Compete especialmente aos secretários:
a) Coadjuvar o presidente da mesa da Assembleia Municipal no exercício das suas funções e assegurar o expediente da mesa;
b) Secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas;
c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
d) Ordenar a matéria a submeter à votação;
e) Organizar as inscrições para o uso da palavra;
f) Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Municipal;
g) Servir de escrutinadores;
h) Substituir o presidente nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
SECÇÃO II
Conferência de Representantes dos Grupos Municipais
Artigo 19.º
Constituição
1 - A Conferência de Representantes dos Grupos Municipais é um órgão consultivo do presidente, que a ela preside, e é constituída pelos representantes de todos os grupos municipais.
2 - A Câmara Municipal pode participar na Conferência e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Municipal.
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A Conferência reúne, sempre convocada pelo presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer grupo municipal.
2 - Compete à Conferência:
a) Pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal;
b) Sugerir a introdução no período da ordem do dia de assuntos de interesse para o município;
c) Dar parecer sobre o agendamento e organização dos debates específicos, dos debates sobre o estado do município, das sessões de perguntas previstas no artigo 24.º e sessões de perguntas sobre matérias relativas às freguesias, designadamente sobre a distribuição dos tempos pelos grupos municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º
3 - As recomendações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos membros da Assembleia em efectividade de funções.
CAPÍTULO III
Sessões
Artigo 21.º
Sessões ordinárias
1 - A Assembleia Municipal tem cinco sessões ordinárias por ano, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A 2.ª e a 5.ª sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o previsto no número seguinte.
3 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais ou intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro tem lugar em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal que resultar do acto eleitoral, até final do mês de Abril do referido ano.
Artigo 22.º
Sessões extraordinárias
1 - A Assembleia Municipal pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente, quando a mesa assim o deliberar, ou, ainda, a requerimento:
a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 10 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia Municipal.
2 - Os requerimentos deverão ser apresentados por escrito com indicação do assunto que os requerentes pretendem ver tratado na sessão extraordinária.
3 - O presidente da Assembleia Municipal, nos 5 dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
5 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos dos números anteriores, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no n.º 3, com as devidas adaptações, e publicitando-a nos locais habituais e por publicação em jornal lido no concelho de Mira.
6 - Têm o direito de participar nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 deste artigo dois representantes dos requerentes, a serem convocados nos termos previstos no n.º 3 deste artigo.
7 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os requerentes indicar, no requerimento, a identificação dos seus dois representantes.
8 - Os representantes a que se referem os n.os 6 e 7 participam na sessão da Assembleia Municipal, sem direito de voto, sendo para os demais efeitos equiparados ao tempo concedido a um deputado municipal, salvo deliberação em contrário da Conferência de Representantes dos Grupos Municipais.
Artigo 23.º
Debates específicos
1 - Em cada semestre a Assembleia Municipal poderá promover uma sessão, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a realização de um debate sobre matérias específicas de política municipal.
2 - As sessões a que se refere o presente artigo têm a natureza de sessões extraordinárias, mas a sua duração é limitada a uma única reunião de cinco horas.
3 - Nestas sessões poderão ser convidadas a participar individualidades cuja presença se considere útil pelo seu conhecimento dos temas em debate.
4 - A sessão abrirá com uma exposição sobre o tema a debater pelo período máximo de trinta minutos.
5 - Seguir-se-á um período de perguntas e respostas, após o que o debate será generalizado, nos termos do que for acordado na Conferência de Representantes dos Grupos Municipais.
6 - Os tempos de intervenção serão distribuídos pelos grupos municipais nos termos do n.º 1 do artigo 40.º
7 - A Câmara Municipal, para além de um período de intervenção inicial que não excederá trinta minutos, disporá, se assim o entender, de mais trinta minutos para respostas ou outras intervenções.
8 - Seguidamente, todos os grupos municipais poderão pedir esclarecimentos.
9 - A entidade ou entidades que tenham introduzido a matéria em debate responderão aos pedidos de esclarecimento por um período que não excederá quinze minutos.
10 - Nestas sessões não haverá período de "intervenção do público" nem de "antes da ordem do dia".
Artigo 24.º
Debates sobre o estado do concelho
1 - Anualmente, a Assembleia Municipal realizará, em sessão extraordinária, a convocar para o efeito, um debate sobre o estado do concelho.
2 - A sessão não poderá exceder a duração de um dia.
3 - A sessão abrirá com a intervenção do presidente da Câmara Municipal, em tempo não superior a uma hora.
4 - Seguir-se-á um período de perguntas e respostas, após o que o debate que será generalizado.
5 - Os tempos de intervenção serão distribuídos pelos grupos municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, conforme o anexo deste Regimento.
6 - Para resposta a perguntas ou para eventuais esclarecimentos, o presidente da Câmara Municipal disporá de um período de tempo não superior a trinta minutos, situação que poderá delegar em vereadores com competências atribuídas.
7 - O debate termina com a intervenção do presidente da Câmara Municipal, em tempo não superior a meia hora.
8 - Nestas sessões não haverá período de "intervenção do público" nem de "antes da ordem do dia".
Artigo 25.º
Sessões de perguntas
1 - Trimestralmente, poderão ser organizadas sessões de perguntas à Câmara Municipal, agendadas pela Conferência de Representantes, de acordo com o artigo 20.º
2 - As sessões a que se refere o presente artigo têm natureza de sessões extraordinárias, mas a sua duração é limitada a uma única reunião de cinco horas.
3 - As perguntas devem ser entregues antecipadamente na mesa, que delas fará entrega à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias.
4 - A pergunta deve ser sintética e a sua exposição oral tem um limite máximo de cinco minutos.
5 - A resposta a cada pergunta não poderá exceder dez minutos.
6 - O grupo municipal interrogante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos em tempo não superior a três minutos.
7 - Seguidamente, todos os outros grupos municipais poderão pedir esclarecimentos em tempo não superior a três minutos por cada um deles.
8 - A Câmara Municipal responde aos pedidos de esclarecimento por um período que não exceda dez minutos.
9 - Nestas sessões não haverá período de "intervenção do público", nem período de "antes da ordem do dia".
Artigo 26.º
Sessões de perguntas sobre matérias relativas às freguesias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, semestralmente realizar-se-ão sessões de perguntas dedicadas exclusivamente a matérias relativas às freguesias.
2 - As perguntas terão de ser entregues antecipadamente na mesa da Assembleia, devendo por esta ser entregues à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 27.º
Processo relativo ao estabelecimento das sessões previstas nos artigos anteriores
As datas e a organização das sessões referidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º são estabelecidas na Conferência de Representantes, nos termos do artigo 20.º
Artigo 28.º
Sessões e reuniões
1 - As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
2 - As sessões efectuam-se entre as 9 e as 24 horas, não podendo cada sessão ter mais que dois períodos de cinco horas cada, entendendo-se por sessão o conjunto dos trabalhos realizados pela Assembleia no mesmo dia.
Artigo 29.º
Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos recenseados
1 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º deve indicar o número de eleitor de cada requerente e a freguesia em que se encontra recenseado.
2 - Nestas sessões têm direito a participar sem voto dois representantes dos requerentes.
3 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.
4 - Compete à mesa fiscalizar o processo nos termos da lei em vigor.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Sede, instalações e funcionamento
1 - A Assembleia Municipal tem a sua sede em Mira e nela devem decorrer as reuniões.
2 - Por decisão do presidente ou da própria Assembleia, por razões relevantes, a Assembleia Municipal pode reunir fora da sede, mas sempre dentro da área do concelho de Mira.
3 - A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal.
4 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
5 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da Assembleia Municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.
Artigo 31.º
Lugar na sala de reuniões
1 - Os membros da Assembleia tomam lugar na sala pela forma acordada entre o presidente e os representantes dos grupos municipais.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia Municipal delibera.
3 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Lugar para a assistência
A sala de reuniões tem lugares próprios e perfeitamente delimitados para a presença do público, da comunicação social e de membros de apoio à Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante as reuniões e salvo deliberação em contrário, não é permitida a presença no plenário de pessoas que não tenham assento na Assembleia Municipal, não estejam ao serviço desta ou não se encontrem na situação prevista no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 34.º
Convocação das sessões
1 - As sessões ordinárias são convocadas com a antecedência de oito dias.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas com a antecedência de cinco dias.
3 - Os prazos das convocações, previstos nos números anteriores, contam-se a partir da data da sua publicação em edital, a afixar nos lugares de estilo ou no Boletim Municipal, consoante a que ocorra primeiro.
4 - Podem ser convocadas sessões extraordinárias por razões de calamidade ou catástrofe, com antecedência inferior ao estabelecido no n.º 2, após recomendação favorável da Conferência de Representantes dos Grupos Municipais.
5 - O texto da convocação, contendo a respectiva ordem de trabalhos, deve ser enviado a cada um dos membros da Assembleia juntamente com a convocatória, respeitando-se assim os prazos fixados nos n.os 1 e 2.
6 - Os documentos que instruem o processo deliberativo devem acompanhar o texto da convocação ou, pelo menos, serem enviados aos membros da Assembleia Municipal com oito dias de antecedência ou cinco dias caso se trate de sessão extraordinária em relação à data em que vierem a ser discutidos.
7 - Os processos respeitantes aos pontos da ordem de trabalhos que vão ser discutidos devem estar presentes na Divisão Administrativa e Financeira desde o 5.º dia anterior à data da reunião, devendo, para tanto, estes serviços assegurar o cumprimento desta obrigação.
8 - As sessões da Assembleia Municipal devem ser convocadas para dias diferentes das reuniões de Câmara Municipal a fim de permitir a necessária colaboração entre os dois órgãos.
Artigo 35.º
Quórum
1 - As sessões da Assembleia Municipal não podem ter lugar quando não estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Feita a chamada, que deve ser iniciada até quinze minutos após a hora indicada na convocatória, e verificada a inexistência de quórum decorre um período máximo de trinta minutos para aquela se poder concretizar.
3 - Se findo o prazo mencionado no número anterior persistir a falta de quórum, o presidente considera a reunião sem efeito e marca dia e hora para nova reunião.
4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e as ausências dos respectivos membros, dando estas lugar a marcação de falta.
5 - O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 36.º
Continuidade das sessões
As sessões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum;
d) Interrupções pré-votação, no máximo de duas vezes por cada grupo municipal, a seu requerimento, e não podendo exceder quinze minutos por agrupamento e por reunião.
SECÇÃO II
Organização dos trabalhos
Artigo 37.º
Período das sessões
Em cada sessão há um período designado "antes da ordem do dia" e outro com o nome "ordem do dia".
Artigo 38.º
Período de "antes da ordem do dia"
1 - O período de "antes da ordem do dia" destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia, nomeadamente:
a) Apreciação das actas;
b) Leitura resumida do expediente, à identificação dos pedidos de informação ou de esclarecimento que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia Municipal, ao anúncio das respostas dadas pela Câmara Municipal e a resposta a questões anteriormente colocadas pelo público;
c) Apreciação de assuntos de interesse local;
d) Tratamento de assuntos relativos à administração municipal, nomeadamente para perguntas dirigidas à Câmara Municipal, que o presidente da Assembleia Municipal transmitirá àquele órgão executivo;
e) Apresentação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para o município que sejam propostos por qualquer membro da Assembleia ou pela mesa;
f) Apresentação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para o município que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia;
g) Votação dos documentos apresentados ao abrigo das alíneas anteriores.
2 - O período de "antes da ordem do dia" nas sessões ordinárias tem a duração máxima de sessenta minutos, não havendo lugar a tal período nas sessões extraordinárias.
3 - A votação a que se refere a alínea g) do n.º 1 deverá ser feita relativamente aos textos apresentados na mesma reunião, não podendo ser diferida para outra reunião da Assembleia Municipal, salvo deliberação unânime em contrário do plenário.
4 - Os votos, moções e recomendações previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 devem ser entregues nos serviços da Assembleia Municipal até às 11 horas do dia anterior à reunião, excepto situações pontuais, devidamente fundamentadas e aceites pela mesa.
5 - Conjuntamente com cada um dos textos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, serão também obrigatoriamente votados na mesma reunião quaisquer outros que sobre o mesmo assunto sejam apresentados até ao termo do período de intervenção do público.
6 - Os textos sobre outras matérias consideradas de interesse e com carácter de urgência que sejam apresentados à mesa da Assembleia Municipal até ao termo do período de intervenção do público só serão votados na sessão se obtiverem o consenso dos grupos municipais; se tal não acontecer, serão votados na reunião seguinte em que haja período de "antes da ordem do dia".
7 - Os textos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 só baixam à comissão ou comissões permanentes competentes em razão da matéria por deliberação da Assembleia e desde que os partidos proponentes a tal não se oponham.
Artigo 39.º
Período da "ordem do dia"
1 - A "ordem do dia" é fixada pelo presidente da Assembleia Municipal.
2 - O período da "ordem do dia" é destinado à matéria constante da convocatória.
3 - A "ordem do dia" não pode ser modificada nem interrompida, a não ser nos casos previstos no Regimento ou, tratando-se de sessão ordinária, se tal for deliberado pela maioria de dois terços dos membros da Assembleia Municipal.
4 - A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal.
5 - O tempo máximo para intervenção em cada ponto da ordem do dia, com as excepções previstas nos artigos seguintes, é de dez minutos, tanto para cada membro da Assembleia que se inscreva para intervir nos debates como para a Câmara Municipal.
6 - A apresentação de cada proposta, pelo membro da Assembleia proponente ou pela Câmara Municipal, dever-se-á limitar à indicação sucinta do seu objecto e fins que se visam prosseguir e não poderá exceder o total de dez minutos.
7 - A apreciação da informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regimento, constitui, obrigatoriamente, o primeiro ponto da ordem do dia e processa-se da seguinte forma:
a) Intervenção inicial do presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal;
b) Intervenção dos grupos municipais;
c) Resposta do presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto legal ou dos vereadores em que aqueles delegarem para as respostas sectoriais.
8 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal dispõe de trinta minutos e os grupos municipais de um total de quarenta e cinco minutos, estes se distribuindo segundo o que consta do anexo deste Regimento.
Artigo 40.º
Distribuição dos tempos e organização das intervenções
1 - Os tempos de intervenção a utilizar pelos grupos municipais são distribuídos proporcionalmente ao número de eleitos de cada agrupamento, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes.
2 - As perguntas a formular nos termos dos artigos 25.º e 26.º são distribuídas proporcionalmente ao número de membros de cada grupo municipal, assegurando-se um número mínimo a cada um deles.
3 - É da exclusiva responsabilidade dos agrupamentos políticos e da Câmara Municipal a gestão dos tempos de intervenção que o Regimento lhes atribui.
4 - Nos restantes casos, a palavra é dada pela ordem de inscrição, devendo a mesa, sempre que se justifique e seja possível, conceder a palavra intercaladamente aos membros da Assembleia inscritos dos diferentes grupos municipais.
5 - Com excepção dos requerimentos feitos nos termos artigo 48.º, nenhum documento que tenha dado entrada na mesa durante os trabalhos pode ser votado sem que previamente tenha sido fornecida cópia a cada grupo municipal.
6 - A gestão do tempo concedido para intervenção é da responsabilidade dos respectivos grupos municipais.
7 - As intervenções serão ordenadas da seguinte forma: três intervenções de deputados, seguida da resposta do executivo e assim sucessivamente.
SECÇÃO III
Uso da palavra
Artigo 41.º
Uso da palavra pelos membros da Assembleia
A palavra é concedida aos membros da Assembleia para:
a) Exercer o direito de defesa, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 8.º;
b) Tratar de assuntos de interesse municipal;
c) Participar nos debates;
d) Emitir votos;
e) Invocar o Regimento ou interpelar a mesa;
f) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para o município;
g) Produzir declarações de voto;
h) Fazer protestos e contra-protestos e interpor recursos;
i) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
j) Fazer requerimentos;
l) Reagir contra ofensas à honra ou consideração;
m) Tudo o mais contido no presente Regimento.
Artigo 42.º
Uso da palavra pelos membros da mesa
Se os membros da mesa da Assembleia Municipal quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumir os lugares na mesa enquanto estiver em debate ou votação, se a estes houver lugar, o assunto em que tenham intervindo.
Artigo 43.º
Uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal
1 - A palavra é concedida ao presidente da Câmara Municipal ou ao seu substituto legal para:
a) No período de "antes da ordem do dia", prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo presidente, não podendo, em cada intervenção, exceder cinco minutos por pedido de esclarecimento;
b) No período da "ordem do dia":
i) Prestar a informação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regimento;
ii) Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal nos termos legais à apreciação da Assembleia;
iii) Intervir nas discussões, sem direito a voto;
iv) Exercer, quando o invoque e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta;
v) Invocar o Regimento ou interpelar a mesa;
vi) Fazer protestos e contra-protestos.
2 - A palavra é concedida aos vereadores no período da "ordem do dia" para:
a) Intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação do plenário da Assembleia Municipal, ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal;
b) Exercer, quando o invoquem e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta;
c) Fazer protestos e contra-protestos.
3 - Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 44.º
Uso da palavra pelo público
A palavra é concedida ao público para intervir nos termos do artigo 68.º
Artigo 45.º
Fins do uso da palavra
1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo presidente, que pode retirar-lha se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 46.º
Modo de usar da palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao presidente, aos representantes da Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou análogas.
3 - O orador é advertido pelo presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
4 - O orador pode ser avisado pelo presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
Artigo 47.º
Invocação do regimento e interpelação à mesa
1 - O membro da Assembleia que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 - Os membros da Assembleia podem interpelar a mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à mesa.
4 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a mesa não pode exceder três minutos.
Artigo 48.º
Requerimentos
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente, podendo o presidente, sempre que o entender conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.
3 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder três minutos.
4 - Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.
5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
Artigo 49.º
Recursos
1 - Qualquer membro da Assembleia pode recorrer para o plenário da decisão do presidente ou da mesa.
2 - O membro da Assembleia que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
3 - Para intervir sobre o objecto do recurso pode usar da palavra, por tempo não superior a três minutos, um representante de cada grupo municipal.
4 - Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 50.º
Pedidos de esclarecimento
1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação concisa da pergunta e da resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados pela ordem de inscrição e respondidos em conjunto se o interpelado assim o entender.
3 - O oradores interrogante e respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de dez minutos.
Artigo 51.º
Reacção contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um membro da Assembleia considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
Artigo 52.º
Protestos e contra-protestos
1 - Por cada grupo municipal e sobre a mesma matéria apenas é permitido um protesto.
2 - O tempo para o protesto não pode ser superior a três minutos.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimentos e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 - Os contra-protestos não podem exceder três minutos por cada protesto nem cinco minutos no total.
Artigo 53.º
Proibição do uso da palavra no período da votação
Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 54.º
Declaração de voto
1 - Cada grupo municipal ou cada membro da Assembleia, a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais.
3 - As declarações de voto orais não podem exceder três minutos, salvo quanto às alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, casos em que podem ser de cinco minutos.
4 - As declarações de voto escritas são entregues na mesa da Assembleia Municipal o mais tardar até três dias úteis após o termo da sessão.
CAPÍTULO V
Deliberações e votações
Artigo 55.º
Maioria
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 56.º
Voto
1 - Cada membro da Assembleia tem um voto.
2 - Nenhum membro da Assembleia presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - Os membros da mesa da Assembleia Municipal só exercem o direito de voto quando o entenderem.
Artigo 57.º
Formas de votação
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
b) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições, estejam em causa juízos de valor sobre pessoas ou ainda quando a Assembleia Municipal assim o delibere;
c) Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos grupos municipais e aceite expressamente pela Assembleia Municipal.
2 - Nas votações por levantados e sentados, a mesa anuncia a distribuição partidária dos votos.
Artigo 58.º
Processo de votação
1 - Sempre que se tenha de proceder a uma votação, o presidente anuncia-o de forma clara a fim de que os membros da Assembleia Municipal possam tomar, atempadamente, os seus lugares.
2 - Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à chamada nominal de todos os membros da Assembleia Municipal, findo o que se efectua uma segunda chamada, desta vez apenas dos membros da Assembleia que não responderam à primeira.
3 - Terminada a segunda chamada, é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.
4 - O presidente da Assembleia Municipal vota em último lugar.
Artigo 59.º
Empate da votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente da Assembleia Municipal tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.
3 - Mantendo-se o empate, na primeira votação da reunião seguinte procede-se a votação nominal.
CAPÍTULO VI
Comissões
Artigo 60.º
Constituição
1 - A Assembleia Municipal pode constituir comissões permanentes, eventuais e ainda subcomissões.
2 - A iniciativa de constituição de comissões pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por um grupo municipal.
Artigo 61.º
Competência
1 - Compete às comissões apreciar e acompanhar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia Municipal.
2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela Assembleia Municipal ou, no intervalo das reuniões, pelo presidente desta.
Artigo 62.º
Composição
1 - A composição das comissões permanentes é fixada pelo plenário da Assembleia Municipal.
2 - As comissões devem integrar representação de todos os grupos municipais, ressalvadas as situações previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
3 - A indicação dos membros da Assembleia Municipal, efectivos e suplentes, para as comissões compete aos respectivos grupos municipais e deve ser efectuada no prazo fixado pela Assembleia Municipal ou pelo presidente.
4 - Cada membro da Assembleia pode integrar, simultaneamente e como efectivo, até duas comissões permanentes.
5 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os casos em que a composição numérica do grupo municipal o impeça, sendo nesta situação possível a cada membro desse grupo municipal integrar o máximo de três comissões permanentes.
6 - Não é impeditivo do funcionamento das comissões o facto de algum grupo municipal não querer ou não poder indicar representantes.
7 - Os grupos municipais podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos membros que indicaram.
8 - Qualquer membro da Assembleia tem o direito de assistir e intervir nas comissões de que não faça parte, sem direito a voto.
Artigo 63.º
Presidente e secretários
1 - Os trabalhos de cada comissão são coordenados por um presidente, coadjuvado por um secretário.
2 - As presidências e os lugares de secretários serão distribuídos em função da representação proporcional dos grupos municipais.
Artigo 64.º
Reuniões
1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal convocar a primeira reunião das comissões e empossar os seus membros.
2 - As reuniões das comissões são ordinárias ou extraordinárias.
3 - As reuniões ordinárias realizam-se bimestralmente.
4 - As reuniões extraordinárias das comissões são convocadas pelo respectivo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos membros da Assembleia membros da comissão.
5 - A realização das reuniões extraordinárias deve ser previamente comunicada à Conferência de Representantes, por intermédio do presidente da mesa.
6 - As reuniões das comissões não podem realizar-se em simultâneo com as reuniões plenárias, excepto situações excepcionais e essenciais para o funcionamento do próprio plenário.
7 - As reuniões das comissões realizam-se na sede da Assembleia Municipal, não devendo prolongar-se para além das 20 horas e 30 minutos, salvo motivo ponderoso que exija a adopção de outro tempo de funcionamento.
Artigo 65.º
Funcionamento
1 - O quórum de funcionamento é de um terço dos membros da comissão.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as comissões poderão deliberar desde que os membros presentes representem mais de metade do número ponderado de votos.
3 - Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por maioria, sendo o voto dos membros das comissões ponderado em função da representação na Assembleia Municipal dos respectivos grupos municipais, devendo no relatório constar a posição dos vencidos.
4 - De cada reunião será lavrada acta que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, a qual é elaborada pelo secretário, devendo, depois de aprovada, ser assinada por este e pelo presidente da comissão.
5 - As regras internas de funcionamento de cada comissão serão por ela definidas.
6 - As comissões devem, anualmente, elaborar relatórios de actividades, reportadas à actividade desenvolvida até 31 de Outubro de cada ano.
Artigo 66.º
Contactos externos e visitas
1 - Os contactos externos das comissões processam-se por intermédio da mesa da Assembleia Municipal.
2 - As comissões podem realizar visitas de trabalho, as quais devem ser previamente sujeitas a aprovação da Conferência de Representantes.
CAPÍTULO VII
Direito de petição
Artigo 67.º
Direito de petição
1 - É garantido aos cidadãos o direito de petição à Assembleia Municipal de Mira sobre matérias do âmbito do município.
2 - As petições, individuais ou colectivas, são dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Municipal devidamente assinadas pelos respectivos titulares e com a identificação completa de um dos signatários.
3 - O presidente encaminha as petições para uma das comissões, tendo em atenção a respectiva matéria, podendo fixar prazo para a sua apreciação.
4 - A comissão procederá às diligências que considerar necessárias, ouvindo os peticionários, se o entender, e requerendo à Câmara Municipal e aos serviços as informações adequadas.
5 - A comissão elabora um relatório no prazo fixado ou, na ausência de fixação, no prazo de 30 dias, podendo, em função do interesse municipal do assunto, propor o seu agendamento à Conferência de Representantes.
6 - Com base no relatório, será sempre dada resposta aos peticionários e informação ao plenário.
7 - A apreciação dos relatórios relativos às petições subscritas por um mínimo de 50 cidadãos é obrigatoriamente inscrita na ordem de trabalhos de uma sessão ordinária da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO VIII
Publicidade dos trabalhos e dos actos da Assembleia Municipal
Artigo 68.º
Carácter público das reuniões
1 - As reuniões da Assembleia Municipal são públicas.
2 - Em cada sessão ordinária e extraordinária, à excepção dos debates específicos e sessões de perguntas, o presidente da Assembleia Municipal fixa um período de intervenção aberto ao público, que terá lugar no final dos trabalhos, não sendo superior a trinta minutos, com vista à apresentação de assuntos de interesse municipal, bem como a formulação de pedidos de esclarecimento dirigidos à mesa.
3 - A intervenção do público será feita em local condigno, de molde a que se possa falar de frente para o plenário da Assembleia Municipal.
4 - Terminado o período fixado nos termos do n.º 2, a mesa dará resposta às perguntas formuladas.
5 - Se a mesa não estiver, de momento, habilitada a prestar os esclarecimentos solicitados, remeterá o assunto à comissão permanente respectiva para acompanhamento, posterior resposta aos requerentes e informação ao plenário.
6 - Cada interveniente usa da palavra por tempo não superior a cinco minutos, só devendo a mesa aceitar um máximo de 10 inscrições por cada período de intervenção do público.
7 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
8 - O presidente da mesa da Assembleia poderá excepcionalmente e de acordo com o interesse municipal alargar os períodos de intervenção, bem como o número de intervenções referidos nos n.os 2 e 6.
Artigo 69.º
Actas
1 - De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada acta.
2 - As actas são lavradas pelos secretários da mesa e submetidas à votação de todos os membros da Assembleia no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelos secretários e pelo presidente.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final ou durante as reuniões, conforme o caso, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
4 - As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
Artigo 70.º
Publicidade das deliberações
1 - As deliberações da Assembleia Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determinar, sendo nos restantes casos publicadas no Boletim Municipal ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados nos jornais regionais editados na área do município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam as condições expressas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 71.º
Anúncio das convocatórias
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, a convocatória das sessões deve ser anunciada num dos jornais do município e por edital afixado nos locais de estilo com a indicação sumária dos assuntos a debater.
CAPÍTULO IX
Regimento
Artigo 72.º
Entrada em vigor e publicação
1 - O Regimento entra em vigor, após aprovação pela Assembleia Municipal, no dia seguinte ao da sua publicação num jornal local e dele é fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
2 - O Regimento da Assembleia Municipal é publicado no Boletim Municipal.
3 - Nos termos da lei, quando da instalação de uma nova assembleia municipal, enquanto não for aprovado e publicado o Regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 73.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete à mesa da Assembleia Municipal, com recurso para o plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 74.º
Alterações
1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal, por proposta de um grupo municipal ou de, pelo menos, 20% dos seus membros.
2 - Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita por uma comissão expressamente criada para o efeito.
3 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.
ANEXO
Primeiro ponto da ordem do dia das sessões ordinárias
[artigos 3.º, n.º 1, alínea e), e 39.º do Regimento]
Distribuição de tempos:
PS - vinte minutos;
PSD - vinte minutos;
MEL - cinco minutos.
