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Ato Original
Retificado por
Edital n.º 774/2011
Dr. Manuel Maria Moreira, Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/02 de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada a 28 de Julho de 2011, deliberou aprovar o "Projecto de Regulamento de Actividades" e submeter o mesmo a apreciação pública, para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96 de 31 de Janeiro.
Durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital do Diário da República, o referido projecto de regulamento poderá ser consultado no Edifício dos Paços do Concelho do Marco de Canaveses, durante as horas de expediente, bem como no site da Internet em www.cm-marco-canaveses.pt.
Os interessados devem formular por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal as eventuais observações ou sugestões, no horário normal do expediente e durante o referido prazo.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no site da Internet atrás referido.
29 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Maria Moreira.
ANEXO I
CAPÍTULO 6
Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados
Artigo A/6 - 1.º
Lei habilitante
O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março e, bem assim, pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo A/6 - 2.º
Objecto
1 - As disposições que integram este capítulo regulam o exercício da actividade de comércio a retalho exercida no município de Marco de Canaveses, de forma continuada e não sedentária, em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, destinados à realização de feiras.
2 - O presente capítulo estabelece igualmente as normas relativas à organização, funcionamento, ocupação e atribuição de lugares de venda nos mercados e feiras retalhistas e, bem assim, nos Mercados Municipais explorados pela Câmara Municipal e por Juntas de Freguesia.
3 - A Câmara Municipal poderá, se assim o julgar conveniente e a título precário, celebrar acordos sobre a organização, utilização e funcionamento dos mercados e feiras, com as Juntas das respectivas freguesias onde aqueles têm lugar.
Artigo A/6 - 3.º
Criação de mercados e feiras
1 - A Câmara Municipal pode autorizar a criação de mercados e feiras, nos termos previstos na lei.
2 - A título excepcional, a Câmara Municipal poderá autorizar a realização de mercados e feiras pontuais, desde que devidamente justificados e requeridos.
SECÇÃO II
Exercício da actividade
Artigo A/6 - 4.º
Exercício da actividade de feirante
A actividade de feirante só pode ser exercida pelos titulares de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados que sejam detentores de cartão de feirante ou de documento equivalente nos termos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008.
Artigo A/6 - 5.º
Excepções
1 - Os agricultores e artesãos com residência há mais de 12 (doze) meses no município de Marco de Canaveses, que pretendam vender os produtos resultantes do exercício da sua actividade nas feiras e mercados encontram-se isentos da obrigação de obtenção de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados e de exibição de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município indicará o espaço de venda adequado tendo em consideração a natureza do produto a comercializar.
3 - Os requisitos mencionados no número anterior devem ser atestados por documento emitido pela Junta de Freguesia respectiva.
Artigo A/6 - 6.º
Cartão de feirante
1 - O exercício da actividade de comércio a retalho só pode ser efectuado por portadores de cartão de feirante emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) ou, no caso de feirantes estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia, de documento equivalente previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das Direcções Regionais da Economia ou da Câmara Municipal, através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.
3 - O cartão mencionado no número anterior é válido por 3 (três) anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
4 - O pedido de renovação do cartão deve ser requerido até 30 (trinta) dias antes do termo do prazo de validade e ser apresentado junto das entidades mencionadas no n.º 2 anterior, apenas havendo lugar à junção do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma da sociedade.
5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica.
Artigo A/6 - 7.º
Licença de ocupação
1 - A licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados é concedida pelo prazo de 2 (dois) anos civis (01 de Janeiro a 31 de Dezembro), renovável por iguais e sucessivos períodos, nos termos do n.º 2.
2 - Para efeitos de renovação do previsto no número anterior, os interessados deverão apresentar os documentos referidos nos pontos 4.1 e 4.2 do artigo A/6-8.º, devidamente actualizados, no período compreendido entre 01 de Outubro a 31 de Outubro, do ano da renovação.
3 - A licença referida no n.º 1 é concedida a título pessoal e oneroso, e apenas pode ser transmitida nos termos previstos na Secção III.
4 - A licença poderá ser denunciada por qualquer das partes, desde que avise com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante carta registada com aviso de recepção.
5 - No caso de os lugares licenciados vagarem antes do termo do prazo de validade da licença, a Câmara Municipal pode realizar um sorteio tendo em vista a sua atribuição pelo período de validade remanescente.
6 - Os feirantes e comerciantes que, à data de entrada em vigor da presente alteração do Código Regulamentar, já forem titulares do direito de ocupação de lugares de venda, mantêm a titularidade desse direito, tendo, no entanto, que apresentar candidatura nos termos definidos nesta secção, para efeitos de reorganização do recinto.
7 - Aos titulares de mais de um lugar de venda, apenas é garantida a titularidade de um lugar, ficando a possibilidade do segundo espaço de venda requerido ser atribuído, desde seja contíguo, através da realização de sorteio.
Artigo A/6 - 8.º
Locais de venda
1 - É da competência da Câmara Municipal de Marco de Canaveses a atribuição dos locais de venda bem como a aprovação para a área da feira e mercados de uma planta de localização dos diversos sectores de venda.
2 - Os locais de venda serão constituídos de acordo com as disponibilidades de espaço e também de acordo com as necessidades dos comerciantes.
3 - A realização do sorteio é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, condições de ocupação, data para a apresentação de candidaturas e eventuais garantias a apresentar.
4 - O pedido de espaço de venda será efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio, espaço(s) de venda pretendido(s) (no máximo dois, contíguos) e instruído com os seguintes documentos:
4.1 - Para feiras:
a) Cópia do cartão de feirante actualizado, comprovativo do seu pedido ou fotocópia do documento a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março;
b) Cópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do comerciante, ou do sócio gerente titular do cartão de feirante, no caso de se tratar de sociedade comercial;
c) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) do comerciante, ou cópia do Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC), no caso de se tratar de sociedade comercial;
d) Declaração de início de actividade do comerciante, ou documento válido e actualizado que comprove o registo na Conservatória do Registo Comercial, no caso de se tratar de sociedade comercial;
e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao exercício da actividade de comércio.
4.2 - Para mercados: todos os documentos referido em 4.1, com excepção do cartão de feirante.
5 - Para além dos documentos referidos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de outros elementos que venha a julgar convenientes.
6 - A cada feirante ou comerciante apenas será atribuído um espaço de venda, podendo ser-lhe atribuídos dois espaços, desde que contíguos.
Artigo A/6 - 9.º
Sorteio dos espaços de venda
1 - A realização do sorteio será responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá a data, hora e local do sorteio.
2 - A comissão, que supervisionará todo o procedimento do sorteio, será constituída por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.
3 - Os feirantes e comerciantes, referidos no n.º 6 do artigo A/6 - 7.º, e que apresentem a respectiva candidatura, mantêm a titularidade desse direito para um lugar de venda, tendo, no entanto, que apresentar a respectiva candidatura, nos termos definidos nesta secção.
4 - A Câmara Municipal promoverá a realização do sorteio, para atribuição de espaços de venda, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique.
5 - Para os feirantes e comerciantes que já exercem a sua actividade nas feiras e mercados de Marco de Canaveses, que se queiram candidatar a novos lugares, e havendo mais do que um interessado para o mesmo espaço de venda, a atribuição será determinada mediante sorteio, promovido pela Câmara Municipal, por acto público, e só serão admitidos ao sorteio os feirantes ou comerciantes cujo tipo de comércio praticado se enquadre no sector da feira ou mercado onde esse espaço de venda se localiza.
Artigo A/6 - 10.º
Fases do sorteio
1 - O sorteio poderá decorrer numa ou duas fases.
2 - A primeira fase apenas ocorrerá quando houver necessidade de proceder à reorganização do recinto da feira, ou por motivos de interesse público devidamente fundamentado pela Câmara Municipal.
3 - À primeira fase apenas poderão candidatar-se os feirantes e comerciantes referidos no n.º 3 do artigo A/6 - 9.º
4 - O esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações serão da responsabilidade do Presidente da Câmara ou alguém por ele nomeado.
5 - À segunda fase, poderão candidatar-se quaisquer comerciantes, excepto aqueles a quem já tenha sido atribuído dois espaços de venda.
6 - Na segunda fase, apenas serão sorteados os lugares vagos, que não foram escolhidos na primeira fase, e outros que possam vir a vagar em cada ano.
Artigo A/6 - 11.º
Divulgação do sorteio
1 - A realização do sorteio será publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 20 dias e indicação:
a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio;
c) Condições de acesso ao sorteio;
d) Prazo e forma de candidatura;
e) Identificação dos espaços de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;
f) O valor anual da taxa a pagar pela ocupação dos espaços de venda;
g) Outras informações consideradas úteis.
Artigo A/6 - 12.º
Candidatos
1 - Para efeitos de candidatura a espaços de venda em feiras, podem candidatar-se as pessoas singulares ou colectivas que sejam portadoras do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
2 - Para efeitos de candidatura a espaços de venda em mercados, podem candidatar-se, além dos candidatos habilitados nos termos do n.º 1, pessoas singulares ou colectivas, com declaração de início de actividade.
3 - Não serão admitidas as candidaturas dos feirantes e comerciantes que não tenham a sua situação regularizada perante o Município de Marco de Canaveses.
Artigo A/6 - 13.º
Apresentação das candidaturas ao sorteio
A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda em feiras e mercados, é feita mediante requerimento, com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio, espaço(s) de venda pretendido(s) (no máximo três).
Artigo A/6 - 14.º
Selecção dos candidatos
1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, é feita a selecção dos candidatos.
2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:
a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo A/6 - 12.º;
b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso do sorteio;
c) Não apresentem os elementos exigidos no artigo A/6 - 13.º;
3 - Será elaborada uma lista dos candidatos excluídos, devidamente fundamentada, e dos admitidos, por ordem alfabética.
Artigo A/6 - 15.º
Acto público do sorteio
1 - Na data, hora e local constantes do aviso, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda, pelos candidatos admitidos.
2 - O acto do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou os seus legais representantes.
Artigo A/6 - 16.º
Metodologia do sorteio
1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, uma bola branca e as restantes bolas, negras, em número igual à quantidade de interessados, ou seus legais representantes, ao lugar posto a sorteio, que se apresentem no acto público;
2 - Os interessados são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo A/6 - 14.º, conservando-a em seu poder até à retirada da última bola;
3 - Ao candidato a quem sair a bola branca é atribuído o lugar de venda posto a sorteio.
4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, electrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.
5 - Findo o processo de sorteio e havendo ainda lugares vagos, poderão os mesmos serem sorteados pelos candidatos que não tiverem sido contemplados com nenhum lugar ou que o tenham sido com um lugar que seja contíguo.
Artigo A/6 - 17.º
Adjudicação dos espaços de venda
1 - Pelo espaço ou espaços de venda atribuídos a cada comerciante, é lavrado pela comissão um auto onde constarão, além de outros elementos, o número do espaço de venda atribuído, o sector, a área e os produtos autorizados a comercializar.
2 - Depois de lavrado e devidamente assinado o competente auto de sorteio, será entregue um exemplar ao respectivo comerciante.
3 - Os feirantes e comerciantes a quem são atribuídos espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de ocupação.
Artigo A/6 - 18.º
Início de actividade
1 - O titular da licença é obrigado a iniciar a actividade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização do sorteio se outro prazo não tiver sido indicado pela Câmara Municipal, sob pena de caducidade da mesma.
2 - Quando os locais de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo A/6 - 19.º
Adjudicação de espaços adjacentes
1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, em casos pontuais e a requerimento dos detentores de licenças de ocupação de lugares de venda em feiras e mercados, atribuir até 40 % dos espaços adjacentes àqueles que se tornem indispensáveis ao exercício da sua actividade, pagando os requerentes para o efeito, uma taxa de valor proporcional ao valor da taxa cobrada pelo espaço de venda.
SECÇÃO III
Titularidade e transmissão do direito de ocupação
Artigo A/6 - 20.º
Titularidade do direito de ocupação
O titular do direito de ocupação do espaço de venda será identificado por um cartão a emitir pelos respectivos serviços municipais.
Artigo A/6 - 21.º
Transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo A/6 - 7.º, a requerimento do comerciante, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão, para seus familiares de 1.º e 2.º grau ou colaboradores permanentes, do direito de ocupação dos espaços de venda, em feiras e mercados, desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez ou redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;
b) Aposentação;
c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
2 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo comerciante para a sociedade na qual o mesmo tenha participação maioritária no respectivo capital social.
3 - A transmissão do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida da sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestem a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.
4 - Do requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devem constar, de modo fundamentado, as razões pelas quais se solicita a transferência do direito de que é titular. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo titular de uma licença que pretenda cedê-la, nos termos deste artigo, e, no caso de transmissão para a sociedade, da sua participação no capital social.
5 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser instruído com os documentos mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo A/6 - 8.º relativos ao cessionário proposto.
6 - A Câmara Municipal tem direito de preferência na ocupação do lugar cuja licença é objecto da cedência, salvo nos casos em que é feita a favor do cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de 2 (dois) anos ou a descendentes do primeiro grau em linha recta.
7 - O deferimento do pedido de cedência depende, designadamente, da verificação por parte do cessionário das condições previstas neste capítulo para o exercício da actividade.
8 - Se o processo se encontrar correctamente instruído e a cedência for autorizada, será averbado na licença o nome do novo titular.
9 - A cedência não determina qualquer alteração dos direitos, obrigações ou condições da licença.
10 - A transmissão do direito de ocupação tem carácter definitivo, no sentido de que não pode ser posteriormente reclamada por quem cedeu a posição.
11 - A transmissão do direito de ocupação implica nova emissão do cartão a que se refere o artigo A/6 - 20.º
Artigo A/6 - 22.º
Cedência temporária
1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal conceder autorização para que a gestão e exploração dos locais de venda seja realizada por terceiro que não seja titular de licença de outro local de venda no mesmo mercado ou feira, pelo período em que se verifiquem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido, até ao limite de 180 (cento e oitenta) dias.
2 - Terminado o prazo mencionado no número anterior deverá o titular da licença ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da licença.
Artigo A/6 - 23.º
Caducidade das licenças
1 - Sem prejuízo das disposições do capítulo 3 da Parte F, as licenças de ocupação de lugares de venda em feiras e mercados caducam nas situações previstas nas demais normas do presente capítulo e ainda nos seguintes casos:
a) Por morte dos respectivos titulares, no caso de as mesmas não terem sido transmitidas nos termos previstos neste Código;
b) Por dissolução da sociedade quando o titular da licença seja uma pessoa colectiva;
c) Por renúncia dos seus titulares;
d) Por falta de pagamento da taxa dentro do prazo previsto;
e) Findo o seu prazo de validade;
f) Em caso de reorganização ou desactivação dos mercados e feiras a que as mesmas respeitam;
g) Por ausência injustificada dos feirantes em 3 feiras ou mercados consecutivos;
h) No caso de o feirante deixar de ser titular do cartão de feirante.
2 - A reorganização originada por circunstâncias de interesse público, implica apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente afectados.
3 - Em caso de caducidade revertem para o Município os direitos e benfeitorias realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular.
Artigo A/6 - 24.º
Transmissão por morte
1 - A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão da licença de ocupação de lugares de venda em caso de morte do seu titular ao respectivo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 (dois) anos, descendentes e ascendentes do primeiro grau em linha recta, desde que a transmissão seja requerida pelo interessado nos 60 (sessenta) dias seguintes ao decesso.
2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração dos direitos, obrigações ou condições da licença.
3 - A transmissão por morte não acarreta qualquer compensação para a Câmara Municipal.
4 - O pedido de autorização de transmissão deverá ser efectuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a identificação do requerente e documento comprovativo da morte do titular da licença.
5 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser instruído com os documentos mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo A/6 - 8.º
6 - O deferimento do pedido de transmissão depende, designadamente, da verificação por parte do requerente das condições previstas neste capítulo para o exercício da actividade.
7 - Se o processo se encontrar correctamente instruído e a transmissão for autorizada, será averbado na licença o nome do novo titular.
8 - À sucessão do direito de ocupação por morte do titular aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo A/6-21.º
Artigo A/6 - 25.º
Concurso de interessados
1 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no n.º 1 do artigo A/6 - 24.º
2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á sorteio.
Artigo A/6 - 26.º
Permuta
A permuta de lugares de venda carece de autorização da Câmara Municipal e importa o pagamento de uma taxa.
SECÇÃO IV
Condições de funcionamento
Artigo A/6 - 27.º
Instalações
O funcionamento dos mercados e feiras está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor, ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
Artigo A/6 - 28.º
Periodicidade e horários
1 - O horário de funcionamento dos mercados e feiras encontra-se previsto no Anexo II ao presente Código.
2 - Os mercados e feiras autorizados encontram-se previstos no Anexo mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, anualmente, a Câmara Municipal aprovará e publicará o plano anual de feiras e os locais públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, podendo alterar o mencionado anexo, caso se justifique.
4 - Se as feiras realizadas em todo o concelho coincidirem com um Domingo, serão antecipadas para o dia útil anterior.
5 - Se as feiras coincidirem com os dias santos e os mesmos se verifiquem até às quintas-feiras, as mesmas serão antecipadas para o primeiro dia útil anterior, mas se coincidentes com uma Sexta-feira, serão transferidas para Sábado.
6 - Sempre que os dias destinados às feiras coincidirem com os dias destinados aos mercados e os respectivos locais dos terrados sejam os mesmos para fins de ocupação, serão esses dias considerados, somente e para todos os efeitos, como dias de feira.
7 - Para efeitos de realização de feiras consideram-se os sábados dias úteis.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados dias santos: Sexta-feira Santa; Dia do Corpo de Deus; 15 de Agosto; 1 de Novembro; 8 e 25 de Dezembro e o dia 8 de Setembro como Feriado Municipal.
9 - A venda dos produtos dos sujeitos mencionados no n.º 1 do artigo A/6 - 5.º pode ser efectuada todos os dias de funcionamento do mercado e feiras.
Artigo A/6 - 29.º
Inspecção sanitária
1 - A actividade exercida nos mercados e feiras está sujeita à inspecção sanitária por parte do Município e demais entidades a quem a lei confira essas competências, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos como a higiene dos feirantes e dos utensílios de trabalho por estes utilizados, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.
2 - O Inspector Sanitário actua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobre as condições de venda e o estado ou qualidade dos produtos vendidos nos mercados e feiras, tomando as medidas necessárias para acautelar a saúde dos consumidores.
3 - As exigências feitas pela inspecção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo ocupante no prazo estabelecido.
SECÇÃO IV
Direitos, deveres e proibições
Artigo A/6 - 30.º
Direitos
Os titulares das licenças gozam dos seguintes direitos:
a) Fruir a exploração dos lugares de venda que lhes forem atribuídos;
b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua utilização;
c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;
d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos municipais e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas actividades comerciais;
e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de alguma comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado ou da feira em que desenvolvem a sua actividade comercial;
f) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 30 (trinta) dias por ano, seguidos ou interpolados, devendo disso dar conhecimento prévio aos serviços municipais;
g) Fazer-se substituir, nos casos de interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa detentora de cartão de feirante que não seja titular de licença de outro local de venda no mesmo mercado ou feira, devendo disso dar conhecimento prévio aos serviços municipais.
Artigo A/6 - 31.º
Documentos
1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:
a) Do cartão de feirante ou documento equivalente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março e do cartão a que se refere o artigo A/6 - 20.º, devidamente actualizados;
b) Das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público;
c) Da senha ou o recibo comprovativo do pagamento da taxa referente à licença.
2 - No local de venda deverá ser afixado de forma visível o documento referido no Artigo A/6-20.º
Artigo A/6 - 32.º
Higiene dos feirantes
Os feirantes e o pessoal ao seu serviço devem apresentar-se limpos, em especial no que respeita ao vestuário e às mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.
Artigo A/6 - 33.º
Deveres
Constituem deveres dos feirantes:
a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado ou feira onde exercem a actividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;
b) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado ou feira, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
c) Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns;
d) Permitir o acesso aos locais de venda pelos funcionários e agentes municipais, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
e) Tratar com correcção os funcionários e agentes municipais e das demais entidades fiscalizadoras em serviço;
f) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores e clientes;
g) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento das disposições legais em vigor e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
h) Não utilizar indevidamente os equipamentos instalados;
i) Cumprir as instruções e ordens dos funcionários e agentes municipais em serviço, bem como quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
j) Efectuar o depósito diário de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes destinados à recolha, respeitando as regras de recolha selectiva quando existam;
l) Efectuar a limpeza do espaço de venda nos 90 (noventa) minutos seguintes ao encerramento;
m) Devolver os lugares de venda devolutos, limpos de quaisquer produtos e em bom estado de conservação, finda a licença;
n) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros.
Artigo A/6 - 34.º
Vendas proibidas
1 - É proibida a venda em mercados e feiras de produtos a seguir identificados:
a) Produtos fitofarmacêuticos;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pesticidas, raticidas e semelhantes;
d) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
e) Munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes;
f) Materiais de construção civil;
g) Material eléctrico, de reparação sonora, rádios, televisões, electrodomésticos e outros do mesmo género;
h) Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, e respectivas peças ou acessórios;
i) Armas de qualquer natureza;
j) Automóveis, motociclos e bicicletas, peças e acessórios;
k) Leite do dia, iogurtes, queijo fresco, requeijão e outros produtos que exijam refrigeração, salvo se vendidos em lojas;
l) Alimentos confeccionados, salvo se vendidos em lojas ou equivalente e devidamente acondicionados;
m) Vinhos e outras bebidas alcoólicas;
n) Tabacos e seus derivados;
o) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais;
p) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.
2 - É igualmente proibida a venda de flores e seus derivados, salvo se vendidas em lojas, bancas ou lugares de terrado, especialmente afectos a esse fim.
3 - As proibições previstas nos números anteriores não são aplicáveis no caso de a lei admitir expressamente a venda desses produtos em feiras e mercados, desde que os feirantes respeitem as disposições legais respectivas.
Artigo A/6 - 35.º
Condições específicas de venda
1 - A comercialização de géneros alimentícios de origem animal está sujeita às regras específicas de higiene previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, e das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2 - As redacções actualizadas dos Regulamentos mencionados no número anterior encontram-se disponíveis para consulta na página da Internet da DGAE.
3 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos encontram-se sujeitos às disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
4 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados.
Artigo A/6 - 36.º
Proibições
1 - Aos feirantes é expressamente proibido:
a) Negociar lugares fora do sorteio;
b) Transaccionar entre vendedores;
c) Ocupar área superior à licenciada;
d) Acender lume ou cozinhar;
e) Dificultar a circulação de pessoas ou de veículos;
f) Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares, resíduos, lixos ou desperdícios;
g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
h) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento do mercado;
i) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
j) Vender animais vivos;
k) Agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;
l) Ter produtos desarrumados;
m) Abastecer fora das horas fixadas;
n) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza;
o) Fazer publicidade dos seus produtos através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respectiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilização;
p) Praticar distúrbios;
q) Exercer actividade diferente daquela para a qual o lugar de venda foi adjudicado.
2 - É proibido a qualquer pessoa dentro dos recintos dos mercados e feiras:
a) Lançar para o pavimento lixo, quaisquer detritos sólidos, águas sujas ou outras;
b) Correr, gritar, altercar, proferir palavras obscenas, empurrar, ou, por qualquer outro modo, incomodar os utentes;
c) Interferir em negócios alheios ou em questões de serviço;
d) Desobedecer aos funcionários dos serviços municipais;
e) Comprar nos mercados géneros alimentícios aos produtores por parte dos vendedores, antes das 10 (dez) horas, dentro e fora do recinto;
f) Cometer quaisquer outras infracções não especificadas neste artigo, mas relacionadas com as disposições contidas no presente capítulo.
Artigo A/6 - 37.º
Realização de feiras por entidades privadas
1 - Encontra-se sujeita a autorização da Câmara Municipal a realização de feiras por entidades privadas, singulares ou colectivas, em recintos privados ou públicos.
2 - A autorização da Câmara Municipal mencionada no número anterior será precedida dos pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, e determinará a periodicidade e o local da feira.
3 - Os recintos propostos por estas entidades devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;
c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
d) As regras de funcionamento estejam afixadas;
e) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animas das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.
5 - A entidade privada deve apresentar à Câmara Municipal uma proposta de regulamento de funcionamento da feira do qual conste, designadamente:
a) As condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço;
b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
c) O horário de funcionamento;
d) Identificar de forma clara os direitos e as obrigações dos feirantes;
e) Listagem dos produtos proibidos;
f) Listagem dos produtos sujeitos a condições de venda específicas.
6 - A atribuição dos espaços de venda aos feirantes deve ser efectuada através de sorteio a promover nos termos previstos no artigo A/6 - 9.º e mediante o pagamento de um preço à entidade privada.
7 - O preço a pagar pela atribuição do espaço de venda é determinado por metro quadrado em função da existência dos seguintes factores:
a) Tipo de estacionamento (coberto ou não coberto);
b) Localização e acessibilidades;
c) Infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento.
SECÇÃO V
Mercados Municipais
Artigo A/6 - 38.º
Âmbito
As normas da presente secção são aplicáveis ao "Mercado Municipal da Cidade do Marco de Canaveses" e ao "Mercado Municipal da Vila de Alpendorada e Matos".
Artigo A/6 - 39.º
Regime
Os Mercados Municipais são regulados pelas disposições desta secção, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as restantes normas regulamentares previstas no presente capítulo.
Artigo A/6 - 40.º
Horário
1 - O horário de funcionamento dos Mercados Municipais encontra-se previsto no Anexo II.
2 - As lojas com acesso do público pelo interior dos Mercados estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.
3 - As lojas que se situam no primeiro andar dos Mercados Municipais, destinadas à venda de vestuário, calçado e tecidos poderão funcionar para além dos dias estabelecidos para o funcionamento geral, ficando os seus comerciantes obrigados a praticar o horário de funcionamento dos demais estabelecimentos de venda ao público.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes devem assegurar a existência de um responsável pela limpeza nesses dias, bem como um responsável pela observância do Regulamento.
Artigo A/6 - 41.º
Organização dos Mercados
1 - Os Mercados Municipais são compostos por um sector administrativo e um sector comercial.
2 - O sector administrativo constitui uma área afecta a serviços administrativos e de apoio, na qual funcionam, designadamente, a fiscalização higio-sanitária, a fiscalização municipal e as instalações sanitárias públicas.
3 - O sector comercial encontra-se subdividido em duas zonas distintas: a zona da praça e a zona das lojas.
4 - É proibida a venda de produtos de natureza diversa daquela a que a loja ou a banca se encontra afecta.
Artigo A/6 - 42.º
Praça
1 - A praça é composta por bancas e outros espaços de venda para produtores directos.
2 - As bancas são espaços comerciais de ocupação fixa e permanente, caracterizados por constituírem locais de venda orientados para zonas de circulação do público e não disporem de contadores individuais de energia e de água.
Artigo A/6 - 43.º
Grupos de produtos da praça
As bancas destinam-se à venda de produtos, agrupados da seguinte forma:
Grupo I - Produtos hortícolas e produtos agrícolas frescos;
Grupo II - Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;
Grupo III - Pão, pastelaria e doçaria.
Artigo A/6 - 44.º
Lojas
As lojas são espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes bem como de contadores individuais de energia e de água.
Artigo A/6 - 45.º
Grupos de produtos das lojas
As lojas destinam à venda dos produtos a seguir indicados:
Grupo IV - Flores;
Grupo V - Peixe fresco e marisco;
Grupo VI - Carnes e seus produtos;
Grupo VII - Peixe congelado e salgado;
Grupo VIII - Lacticínios;
Grupo IX - Pão;
Grupo X - Pastelaria e doçaria;
Grupo XI - Café e snack-bar;
Grupo XII - Produtos dietéticos.
Artigo A/6 - 46.º
Comércio de carnes e seus produtos
1 - Os espaços de venda afectos ao comércio de carnes e seus produtos ficam sujeitos às disposições dos artigos 9.º a 12.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado pelo Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho.
2 - Para efeitos do disposto no presente capitulo entende-se por:
a) Carnes e seus produtos - carnes frescas, os preparados de carne e os produtos à base de carne;
b) Carnes frescas - as carnes não submetidas a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultra-congelação, incluindo a carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada;
c) Preparados de carne - a carne fresca, incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca;
d) Produtos à base de carne - os produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da ulterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista permita constatar o desaparecimento das características de carne fresca.
Artigo A/6 - 47.º
Alterações
Os grupos de produtos referidos no artigo A/6 - 34.º e no artigo A/6 - 36.º podem ser alterados pela Câmara Municipal, a associação comercial ou o responsável do Mercado quando o entenderem conveniente.
Artigo A/6 - 48.º
Abastecimento
1 - A entrada de mercadorias só pode efectuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
2 - O abastecimento da praça deve ser efectuado antes da sua abertura ao público.
3 - Os veículos utilizados no abastecimento das lojas apenas podem parar no espaço público de circulação, destinado a cargas e descargas, pelo tempo estritamente indispensável, e desde que não impeçam a circulação de outros veículos usados para o mesmo fim.
Artigo A/6 - 49.º
Publicidade
A afixação de publicidade carece de licenciamento prévio nos termos estabelecidos no capítulo 7 da Parte A do Titulo III do presente Código.
Artigo A/6 - 50.º
Limpeza e desinfecção
Nos últimos dias úteis do mês de Janeiro de cada ano, nos termos a fixar em edital da Câmara Municipal, os Mercados Municipais encerram para limpeza e desinfecção, devendo os ocupantes das lojas e das bancas deixar os seus espaços limpos e devolutos de quaisquer produtos.
Artigo A/6 - 51.º
Obras da responsabilidade da Câmara Municipal
1 - São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar na parte estrutural dos mercados e na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos.
2 - Compete ainda à Câmara Municipal a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objecto de licença de ocupação atribuída nos termos do presente capítulo.
Artigo A/6 - 52.º
Obras da responsabilidade dos comerciantes
1 - As obras a realizar nos espaços de venda vendidos mediante escritura pública, são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles inteiramente suportadas.
2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais, e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respectiva actividade.
3 - A instalação de contadores de electricidade, água e telefone, são da responsabilidade do comerciante.
Artigo A/6 - 53.º
Intimação para obras
1 - Após vistoria realizada para o efeito, a Câmara Municipal pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos lugares de venda, com vista ao cumprimento das normas higio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimento.
2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal poderá substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, o qual deverá liquidá-los de imediato, sem prejuízo do pagamento de outras despesas que venham a revelar-se necessárias para o cumprimento de disposições legais e da sua responsabilidade contra-ordenacional.
Artigo A/6 - 54.º
Pedido de autorização de obras
1 - Os comerciantes só podem realizar as obras que tenham sido previamente autorizadas pela Câmara Municipal.
2 - O pedido de autorização para a realização de obras deve ser efectuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal acompanhado pelos elementos técnicos necessários à sua apreciação.
3 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda depende do pagamento das taxas devidas fixadas na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.
Artigo A/6 - 55.º
Não aprovação de obras
O pedido de realização de obras será indeferido quando as obras:
a) Causem grave prejuízo a terceiros;
b) Não cumpram os requisitos técnicos necessários;
c) Não se integrem de forma adequada na estrutura ou no estilo arquitectónico dos Mercados Municipais.
Artigo A/6 - 56.º
Fiscalização das obras
1 - As obras são executadas pelo comerciante e devem ficar concluídas dentro do prazo por ele proposto e aprovado pela Câmara Municipal.
2 - À Câmara Municipal compete fiscalizar a execução das obras e determinar a realização das correcções ou modificações que se mostrem necessárias, tendo em vista o cumprimento do projecto aprovado.
Artigo A/6 - 57.º
Embargo de obras
A Câmara Municipal pode embargar as obras que estejam a ser realizadas sem autorização prévia ou em desconformidade com o projecto aprovado.
Artigo A/6 - 58.º
Destino das obras
1 - O comerciante que cesse a sua actividade nos Mercados Municipais tem o direito de retirar as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício ou das lojas.
2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer aos Mercados Municipais não assistindo ao comerciante qualquer direito a indemnização.
Artigo A/6 - 59.º
Demolição
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, a Câmara Municipal pode ordenar a demolição das obras realizadas e a reposição dos lugares de venda nas condições em que se encontravam antes do início das obras, sempre que o comerciante as tenha executado em desrespeito com as disposições previstas neste capítulo ou em desconformidade com o projecto aprovado.
SECÇÃO VI
Disposições finais
Artigo A/6 - 60.º
Ocupação do recinto das feiras e mercados
A Câmara Municipal reserva-se o direito de ocupar o recinto das feiras e mercados ou dar-lhe qualquer outra disposição diferente da estabelecida, por motivo de realização de festas ou de qualquer outro evento ou por motivo de força maior.
Artigo A/6 - 61.º
Responsabilidade contra-ordenacional
A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.
Artigo A/6 - 62.º
Taxas
Sem prejuízo do previsto no capítulo 1 da Parte G deste Código, as taxas devidas pela autorização da realização de feiras e mercados e adjudicação de espaços de venda, demais actos praticados pela Câmara Municipal devem ser liquidados no prazo de 30 dias após a prática do respectivo acto.
Artigo A/6 - 63.º
Casos omissos
1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente as normas do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e bem assim pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.
3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
ANEXO II
I - Plano anual de feiras:
Para efeitos do disposto no artigo A/6 - 19.º o plano anual de feiras e mercados a vigorar durante o ano de 2009 é o seguinte:
a) Mercado de Alpendurada: às segundas -feiras a sábados;
b) Mercado de Feira Nova/Ariz: aos sábados;
c) Mercado de Soalhães: às sextas -feiras;
d) Feira da cidade: aos dias 3 e 15 de cada mês;
e) Feira sita em Ariz/Feira Nova: aos dias 12 e 27 de cada mês;
f) Feira da Livração: aos dias 29 de cada mês;
g) Feira de Alpendurada: aos segundos e quartos sábados de cada mês.
II - Horários:
1 - Mercados e Feiras:
1.1 - Horário de funcionamento: Abertura 07 h - Encerramento 20 h;
1.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os feirantes só podem entrar nos recintos das feiras e mercados até às 8 h e devem abandoná-los até às 20 h.
1.3 - Os ourives ficam autorizados a entrar nas feiras e mercados até às 09 h.
2 - Mercados Municipais:
"Mercado Municipal da Cidade do Marco de Canaveses"
"Mercado Municipal da Vila de Alpendorada e Matos"
2.1 - Os horários de funcionamento e os períodos de abertura ao público são os seguintes:
2.1.1 - Horário de funcionamento:
a) De segunda a sexta -feira: 07 h 30 m às 19 h 30 m;
b) Sábados das 07 h 30 m às 16 h.
2.1.2 - Abertura ao público:
a) De segunda a sexta -feira: 08 h às 19 h;
b) Sábados das 08 h às 15 h 30 m.
2.2 - Aos sábados, em caso de coincidência com dias de feira, os Mercados Municipais seguem o horário de funcionamento e período de abertura ao público dos dias da semana.
2.3 - As lojas com acesso do público pelo interior dos Mercados estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.
2.4 - O horário de funcionamento e o período de abertura ao público dos Mercados Municipais na Sexta -feira Santa é idêntico a um dia de semana, encontrando-se encerrados, durante todo o dia, na segunda-feira seguinte.
204984322
