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Ato Original
Edital n.º 8/2004 (2.ª série) - AP. - 3.ª alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e tabela de taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso. - Engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:
Torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão extraordinária de 25 de Novembro findo aprovou, sob proposta do executivo camarário em reunião de 9 de Julho último, a 3.ª alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e tabela de taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso, que a seguir se publicita, a qual entrará em vigor no dia imediato ao da presente publicação.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, foi o respectivo projecto submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.
Para constar, mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.
3 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.
Alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos
Recentemente foi publicada diversa legislação que vem estabelecer novas atribuições para os municípios, transferidas da administração central, ao abrigo da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 260/2002, de 23 de Novembro, 267/2002, de 26 de Novembro, 320/2002, de 28 de Dezembro, 11/2003, de 18 de Janeiro, e 69/2003, de 10 de Abril.
Estas novas atribuições implicam a previsão em regulamento municipal das taxas a liquidar pelas acções definidas nesses diversos diplomas.
Foi ainda alterada a redacção do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento, de forma a eliminar as dúvidas de interpretação que tem suscitado.
Aproveitou-se ainda esta oportunidade para proceder à renumeração dos artigos, eliminando o artigo 22.º-A, designado por "Requerimentos diversos e outras autorizações", que se subdividiu, para maior clareza, em dois artigos designados por "Requerimentos diversos" e "Autorização para utilização do solo".
Por último, para facilitar a sua aplicação, foram arredondados os valores, que haviam resultado da conversão para euros, que constam no n.º 2 da secção I da tabela anexa e que determinam os escalões para cálculo do valor da taxa pela licença ou autorização de construção.
Assim ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e d) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de Novembro, do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, são aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamento, cujo projecto foi submetido a apreciação pública, mediante afixação de editais nos locais do costume e publicação da 2.ª série do Diário da República:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º e 23.º a 25.º do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Licença e autorização de construção
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de pedido de ampliação ou de alteração do projecto, após a emissão do alvará de construção e antes da emissão do alvará de utilização, a taxa deverá ser calculada em função da área a ampliar ou a alterar, excepto no caso de se verificar alteração do escalão da taxa anteriormente paga, em que deverá ser cobrada a diferença entre os dois escalões calculada com base nos valores em vigor no acto da cobrança.
6 - ...
7 - ...
Artigo 23.º
Requerimentos diversos
Os pedidos de apreciação de propriedade horizontal, de destaque de parcela, desanexação de terreno, e os pedidos de marcação de alinhamentos e nivelamentos e de localização de indústrias ou outros empreendimentos e infra-estruturas, estão sujeitos ao pagamento das taxas definidas nos n.os 7 a 10 da secção III da tabela, a efectuar aquando da entrada do respectivo requerimento na Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Autorização para utilização do solo
A autorização para utilização do solo para instalações especiais com interesse económico e com impacto urbanístico ou paisagístico, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, designadamente estaleiros, exposições de materiais ou mercadorias, depósitos e outras estruturas semelhantes, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 11 da secção III da tabela.
Artigo 25.º
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
A apreciação dos pedidos e a autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidas em legislação específica estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 1 da secção IV da tabela."
Artigo 2.º
São aditados ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos os seguintes artigos:
"Artigo 26.º
Áreas de serviço
As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as áreas de serviço localizadas na rede viária municipal, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 2 da secção IV da tabela, sem prejuízo da aplicação das outras taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 27.º
Instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 3 da secção IV da tabela, sem prejuízo da aplicação das outras taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 28.º
Actividade industrial
Os actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 4 da secção IV da tabela, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 29.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
As acções de inspecção definidas em legislação específica para ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 5 secção IV da tabela.
Artigo 30.º
(Anterior artigo 23.º)
Artigo 31.º
(Anterior artigo 24.º)
Artigo 32.º
(Anterior artigo 25.º)".
Artigo 3.º
É revogado o artigo 22.º-A do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos.
Artigo 4.º
É alterada e republicada em anexo a tabela de taxas referida no artigo 1.º do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos.
Artigo 5.º
As alterações constantes do presente Regulamento são aplicáveis aos actos praticados após a data da sua entrada em vigor, mesmo que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
Artigo 6.º
As alterações constantes do presente Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Tabela anexa ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos
SECÇÃO I
Obras de edificação e demolição
1 - Apreciação de processos:
a) Informação prévia - 17,24 euros;
b) Demolições - 8,63 euros;
c) Muros, vedações, portões, pavimentos exteriores, tanques e outras obras análogas - 8,63 euros;
d) Construções até 60 m2 de área bruta - 12,25 euros;
e) Construções de habitação até 150 m2 de área bruta - 42,80 euros;
f) Construções até 10 unidades de utilização independente ou até 1000 m2 de área bruta - 65,09 euros;
g) Construções com mais de 10 unidades de utilização independente ou mais de 1000 m2 de área bruta - 129,87 euros;
h) Obras sujeitas ao regime de comunicação prévia - 8,63 euros;
i) Alteração de utilização, sem obras, por cada unidade - 8,63 euros.
2 - Licenças e autorização de construção ou demolição:
a) 1.º escalão - até 2500 euros - 12,80 euros;
b) 2.º escalão - mais de 2500 a 10 000 euros - 42,80 euros;
c) 3.º escalão - mais de 10 000 a 25 000 euros - 107,88 euros;
d) 4.º escalão - mais de 25 000 a 50 000 euros - 216,35 euros;
e) 5.º escalão - mais de 50 000 a 125 000 euros - 562,55 euros;
f) 6.º escalão - mais de 125 000 a 250 000 euros - 1081,53 euros;
g) 7.º escalão - mais de 250 000 a 500 000 euros - 2163,71 euros;
h) 8.º escalão - mais de 500 000 a 1 000 000 euros - 5192,75 euros;
i) Por cada 500 000 euros ou fracção a mais - 562,50 euros;
j) Demolições de construções ou de muros de vedação por cada 100 m2 ou 10 m lineares, ou fracção - 12,25 euros;
l) 2.ª prorrogação para acabamentos - adicional de 2% da taxa inicial, por cada mês a mais.
3 - Licenças e autorização de utilização:
a) Habitação, por cada fogo - 17,18 euros;
b) Estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança de pessoas - por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção - 97,01 euros;
c) Estabelecimentos de restauração e bebidas (excluindo os que contenham espaços destinados a dança):
Até 50 m2 de área de pavimentos - 161,69 euros;
Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 53,89 euros.
d) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços destinados a dança:
Até 50 m2 de área de pavimentos - 646,77 euros;
Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 64,68 euros.
e) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem:
Até 300 m2 de área de pavimentos - 269,48 euros;
Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 64,68 euros;
f) Estabelecimentos industriais ou de armazenagem:
Até 50 m2 de área de pavimentos - 26,95 euros;
Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção e por unidade de ocupação a mais - 8,63 euros;
g) Outras utilizações - por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção e por unidade de ocupação - 8,63 euros.
SECÇÃO II
Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos
1 - Apreciação de processos:
a) Informação prévia sobre operação de loteamento até seis unidades de ocupação - 21,38 euros;
b) Outras informações prévias sobre operações de loteamento e obras de urbanização - 86,19 euros;
c) Remodelação de terrenos - 8,63 euros;
d) Operações de loteamento ou alteração:
Até três unidades - 26,95 euros;
Por cada unidade de ocupação a mais - 5,39 euros.
e) Obras de urbanização (não incluídas em operação de loteamento):
Pavimentos e zonas verdes, por cada 500 m2 ou fracção - 4,32 euros;
Redes de infra-estruturas por cada tipo e por cada 50 ml ou fracção - 2,69 euros.
2 - Emissão de alvarás de licença ou autorização:
a) Remodelação de terrenos, por cada 100 m2 e por metro linear de desnível, ou fracções - 6,13 euros;
b) Operações de loteamento ou alteração:
Até três unidades - 26,95 euros;
Por cada unidade de ocupação a mais - 7,28 euros.
c) Obras de urbanização (não incluídas em operação de loteamento):
Pavimentos e zonas verdes, por cada 500 m2 ou fracção - 5,39 euros;
Redes de infra-estruturas por cada tipo e por cada 50 ml ou fracção - 2,69 euros.
d) 2.ª prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização na fase de acabamentos: adicional de 5% da taxa inicial, por cada mês a mais.
SECÇÃO III
Serviços diversos
1 - Inscrição de técnicos - 73,41 euros.
2 - Substituição de termo de responsabilidade do técnico - 9,22 euros.
3 - Averbamentos - 11,01 euros.
4 - Vistoria para licença de utilização ou alteração:
Uma unidade de ocupação - 39,25 euros;
Por cada unidade de ocupação a mais - 11,01 euros.
5 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 53,89 euros.
6 - Outras vistorias - 39,25 euros.
7 - Constituição ou alteração de propriedade horizontal, por cada fracção - 11,01 euros.
8 - Destaque de parcela e desanexações de terrenos - 8,63 euros.
9 - Localização de indústrias, de outros empreendimentos e de infra-estruturas - 21,40 euros.
10 - Marcação de alinhamentos e nivelamentos - 64,68 euros.
11 - Outras autorizações:
a) Utilização do solo temporária, até um ano:
Até 50 m2 - 53,89 euros;
Por cada 50 m2 a mais - 5,39 euros.
b) Utilização do solo, com carácter definitivo ou durabilidade superior a cinco anos - 538,98 euros.
SECÇÃO IV
Serviços especiais
1 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádiocomunicações e respectivos acessórios:
a) Apreciação do pedido, por cada instalação - 100 euros;
b) Autorização, por cada instalação - 2500 euros.
2 - Áreas de serviço:
a) Licença de funcionamento - 200 euros;
b) Renovação da licença de funcionamento - 100 euros;
c) Inspecção para verificação do cumprimento das condições impostas na lei - 150 euros.
3 - Instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis:
a) Valor da taxa base (TB) para aplicação da tabela - 100 euros;
b) Apreciação dos pedidos:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 5 x TB, acrescido de 0.1 x TB por cada 10 m3, ou fracção, acima de 100 m3;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 5 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 4 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2.5 x TB.
c) Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 3 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 2 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 1.5 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 1 x TB.
d) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 3 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 100 m3 - 2 x TB.
e) Vistorias periódicas:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 8 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 5 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 4 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 x TB.
f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 6 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 4 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 3 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 x TB.
g) Averbamentos - 0.15 x TB.
4 - Actividade industrial:
a) Apreciação do pedido - 80 euros;
b) Vistoria relativa ao licenciamento, incluindo a emissão da licença de exploração - 80 euros;
c) Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 150 euros;
d) Outras vistorias previstas na legislação aplicável - 80 euros;
e) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 30 euros;
f) Averbamentos - 15 euros.
5 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - inspecções e reinspecções periódicas e inspecções extraordinárias, por cada instalação - 100 euros.
Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos da Câmara Municipal de Santo Tirso (republicação)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos serviços a prestar e às autorizações e licenças a conceder pela Câmara Municipal de Santo Tirso no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dele sendo parte integrante a tabela de taxas anexa.
Artigo 2.º
Actualização
Se outras alterações não forem deliberadas pela Assembleia Municipal, as taxas constantes da tabela anexa considerar-se-ão automaticamente actualizadas no dia 1 Janeiro de cada ano, de acordo com o último índice de inflação homóloga (índice de preços no consumidor), fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada com base nos seus indicadores e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.
2 - O comportamento doloso, no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, determina, sem prejuízo da liquidação adicional, a instauração do respectivo procedimento criminal.
Artigo 4.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
2 - O devedor será notificado por mandado ou via postal para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva, com juros de mora.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
4 - Não serão de cobrar as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros (500$).
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, por erro dos serviços, de valor superior à estabelecida no número anterior, deverá a Câmara Municipal promover ofíciosamente a restituição ao interessado da importância paga, desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento.
Artigo 5.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original.
Artigo 6.º
Isenções, reduções e pagamento em prestações
1 - Gozam de isenção de taxas, sem prejuízo das licenças ou autorizações apropriadas, os seguintes casos:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, e as instituições de solidariedade social;
b) Os primeiros adquirentes de lotes, destinados à construção de habitação própria, atribuídos conforme regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de 16 de Março de 1994 e sancionado pela Assembleia Municipal em 12 de Maio de 1994.
2 - A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar ou reduzir as taxas relativas a:
a) Construções ou loteamentos, por motivos de ordem social e económica devidamente justificados, confirmados pela Câmara Municipal;
b) Construção de habitação a custos controlados no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação, devidamente comprovados pelo Instituto Nacional de Habitação;
c) Construções destinadas a actividades que sejam reconhecidas, pela Câmara Municipal, como de especial interesse social, cultural ou económico;
3 - Poderão beneficiar, por despacho do presidente da Câmara Municipal, de redução de taxas até 50%, as seguintes obras:
a) Obras no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, e no âmbito do programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, abreviadamente designado por SOLARH;
b) Obras nas partes comuns e nas fracções autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.
4 - A Câmara Municipal pode, caso a caso, por motivos de dificuldades económicas devidamente justificados e comprovados que, no entanto, não justifiquem a isenção da taxa, autorizar o pagamento diferido de parte do valor das taxas devidas, nas seguintes condições:
a) O valor da taxa a pagar seja superior a 498,80 euros (100 000$);
b) No acto de levantamento do alvará de licença deverá ser paga, no mínimo, a quantia de 20% do valor total a pagar;
c) O número de prestações e a sua periodicidade será decidida caso a caso, por deliberação camarária, sob proposta do interessado;
d) A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida.
Artigo 7.º
Omissões e dúvidas
1 - O presente regulamento não prejudica, quanto aos serviços nele previstos, a aplicação dos mais regulamentos camarários.
2 - Em caso de dúvidas na aplicação da Tabela deverá optar-se pela solução mais favorável ao interessado.
CAPÍTULO II
Obras particulares e loteamentos
SECÇÃO I
Obras de edificação e demolição
Artigo 8.º
Apreciação do processo
1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o n.º 1 da Secção I da tabela anexa.
2 - As taxas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos, excepto se estes decorrerem exclusivamente de sugestões da Câmara Municipal para adequação a projectos municipais e a estudos urbanísticos.
3 - Pela apreciação de novos pedidos de licença ou autorização, sem alterações do projecto, de processos cuja licença ou autorização tenham caducado, será cobrada taxa no valor de 50% da taxa prevista no número anterior.
Artigo 9.º
Licença e autorização de construção
1 - As taxas pelas licenças e autorizações de construção são cobradas por escalões e calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários, de acordo com o n.º 2 da Secção I da tabela anexa.
2 - Para estimativa do valor das obras, os serviços usarão critérios uniformes, baseados, sempre que possível, em tabelas ou estatísticas oficiais e, na sua falta, em dados fornecidos pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte.
3 - As taxas referidas no n.º 1 são também aplicáveis, com redução de 50%, às obras cuja execução seja legitimamente imposta pela Câmara Municipal.
4 - A cada construção, ainda que formando banda contínua com outra ou outras, corresponderá uma licença ou autorização, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.
5 - No caso de pedido de ampliação ou de alteração do projecto, após a emissão do alvará de construção e antes da emissão do alvará de utilização, a taxa deverá ser calculada em função da área a ampliar ou a alterar, excepto no caso de se verificar alteração do escalão da taxa anteriormente paga, em que deverá ser cobrada a diferença entre os dois escalões calculada com base nos valores em vigor no acto da cobrança.
6 - O valor da taxa pela emissão de nova licença ou autorização para renovação de licença ou autorização que haja caducado, é calculado relativamente às obras que faltam executar, mediante estimativa a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços municipais.
7 - A emissão do alvará da licença parcial para a estrutura da construção prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa definida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará de licença de construção para a globalidade da obra.
8 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 10.º
Prorrogação do prazo da licença ou autorização
A segunda prorrogação do prazo da licença ou autorização para conclusão das obras na fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no n.º 1 do artigo 9.º, correspondente a 2% do valor daquela, por cada mês a mais.
Artigo 11.º
Legalização de obras
1 - Quando a obra ou parte dela tenha sido ou esteja a ser executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são elevadas ao quíntuplo dos valores das taxas normais de apreciação e da licença.
2 - Nos casos referidos no número anterior será cobrado apenas o triplo do valor das taxas normais a aplicar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O projecto tenha sido apresentado antes do levantamento do auto de contra-ordenação;
b) O processo não fique pendente por período superior a 20 dias ou aos prazos definidos pela Câmara Municipal, por motivos imputáveis ao interessado;
c) O pagamento das taxas ser efectuado nos 15 dias posteriores à comunicação de deferimento.
3 - As taxas previstas nos números anteriores, incidirão sobre a parte por licenciar, sem prejuízo da correcção da taxa normal cobrada, para o escalão eventualmente resultante.
4 - As taxas prevista no n.º 1, quando não pagas no prazo de 30 dias, serão cobradas coercivamente, com juros de mora.
Artigo 12.º
Isenção de licenciamento municipal
1 - As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem alteração da construção existente, estão isentas de licença ou autorização, carecendo apenas de prévia participação à Câmara Municipal para fins de fiscalização.
2 - As obras de alteração no interior de edifícios não classificados que não impliquem modificações da estrutura resistente, das cérceas, das fachadas, da forma dos telhados, assim como as obras de edificação ou demolição que pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, como tal previstas em regulamento municipal, estão igualmente isentas de licença ou autorização, sem prejuízo da comunicação prévia à Câmara Municipal, nos termos do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, ficando sujeitas à taxa de apreciação prevista na alínea h) do n.º 1 da Secção I da Tabela.
Artigo 13.º
Licença especial para conclusão de obra inacabada
À concessão das licenças especiais para conclusão de obras inacabadas, quando requerida por terceiros, por motivo de falência ou insolvência do respectivo titular, será aplicada taxa no valor de 50% da taxa prevista no n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 14.º
Licença ou autorização de utilização
1 - As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização ou pela sua alteração, serão liquidadas em função da utilização prevista para os edifícios e da sua dimensão, de acordo com o n.º 3 da secção I da tabela anexa.
2 - Nos prédios onde esteja prevista mais do que uma utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada um dos fins.
3 - Verificando-se a ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem a respectiva licença de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, as taxas, devidas pela licença ou autorização de utilização ou suas alterações, serão elevadas ao triplo.
4 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
SECÇÃO II
Operações de loteamento, obras de urnanização e remodelação de terrenos
Artigo 15.º
Apreciação do processo
1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia e de licença ou autorização para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, sendo estipulada em função da dimensão da obra e da ocupação proposta, de acordo com o n.º 1 da Secção II da tabela anexa.
2 - As taxas referidas no n.º 1 são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos em fase de apreciação, sendo cobradas em função do número de unidades alteradas ou a mais.
3 - Pela apreciação de novos pedidos de licença ou autorização, sem alterações do projecto, de processos cuja licença ou autorização tenham caducado, será cobrada taxa no valor de 50% da taxa prevista no número anterior.
Artigo 16.º
Licença ou autorização de operação de loteamento, obras de urbanização ou remodelação de terrenos
1 - A licença ou autorização para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa, a efectuar aquando da emissão do respectivo alvará, sendo estipulada em função da dimensão da obra, de acordo com o n.º 2 da Secção II da tabela anexa.
2 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 17.º
Legalização de obras de urbanização
Quando a obra estiver a ser executada ou se encontre concluída sem licença, as taxas de licenciamento para a respectiva legalização serão elevadas ao triplo.
Artigo 18.º
Prorrogação do prazo da licença ou autorização
A segunda prorrogação do prazo da licença ou autorização para conclusão das obras na fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no artigo 16.º, correspondente a 5% do valor daquela, por cada mês a mais.
SECÇÃO III
Serviços diversos
Artigo 19.º
Inscrição de técnicos
1 - A inscrição de técnicos para assinar projectos de obras e loteamentos e para dirigir obras está sujeita à taxa prevista no n.º 1 da secção III da Tabela.
2 - Para garantir a actualização dos ficheiros, a Câmara Municipal notificará o técnico no final de cada triénio, para confirmar a inscrição, sob pena de caducidade, no caso de não se terem registado nesse período projectos da sua responsabilidade.
Artigo 20.º
Termo de responsabilidade
A substituição do termo de responsabilidade do técnico está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 da secção III da Tabela.
Artigo 21.º
Averbamentos
Os averbamentos em nome de novo proprietário ou de alteração em alvarás e licenças devidamente emitidas, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 da secção III da Tabela.
Artigo 22.º
Vistorias
1 - A realização de vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização, recepção de obras de urbanização e de vistorias de segurança, de salubridade ou para verificação das condições de habitabilidade ou de utilização, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.os 4, 5 e 6 da secção III da Tabela, as quais incluem as despesas de deslocação e remuneração dos peritos nomeados pela Câmara Municipal.
2 - À taxa prevista no número anterior acrescerá a importância legalmente fixada pela participação de peritos nomeados por outros organismos que, nos termos da lei, devam participar na Comissão de Vistorias.
3 - Sempre que para o andamento dos processos seja obrigatória, nos termos da lei, a realização de vistoria, a mesma será efectuada, mesmo que não tenha sido expressamente requerida.
4 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.
5 - Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao interessado será devido o pagamento de nova taxa.
Artigo 23.º
Requerimentos diversos
Os pedidos de apreciação de propriedade horizontal, de destaque de parcela, desanexação de terreno, e os pedidos de marcação de alinhamentos e nivelamentos e de localização de industrias ou outros empreendimentos e infra-estruturas, estão sujeitos ao pagamento das taxas definidas nos n.os 7 a 10 da secção III da Tabela, a efectuar aquando da entrada do respectivo requerimento na Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Autorização para utilização do solo
A autorização para utilização do solo para instalações especiais com interesse económico e com impacto urbanístico ou paisagístico, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, designadamente estaleiros, exposições de materiais ou mercadorias, depósitos e outras estruturas semelhantes, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 11 da secção III da Tabela.
Artigo 25.º
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radio comunicações e respectivos acessórios
A apreciação dos pedidos e a autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radio comunicações e respectivos acessórios definidas em legislação especifica estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 1 da secção IV da Tabela.
Artigo 26.º
Áreas de serviço
As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação especifica, para as áreas de serviço localizadas na rede viária municipal, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 2 da secção IV da Tabela, sem prejuízo da aplicação das outras taxas prevista neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 27.º
Instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação especifica, para as instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 3 da secção IV da Tabela, sem prejuízo da aplicação das outras taxas prevista neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 28.º
Actividade industrial
Os actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, definidos em legislação especifica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 4 da secção IV da Tabela, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 29.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
As acções de inspecção definidas em legislação especifica para ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 5 da secção IV da Tabela.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Disposições transitórias
As novas taxas são aplicadas aos actos praticados após a entrada em vigor deste Regulamento, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
Artigo 31.º
Revogação
Ficam expressamente revogadas todas as taxas e disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento, nomeadamente as secções I, II, IV, V e os n.os 67, 68 e 69 da secção VI do Regulamento e Tabela de Taxas da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
As disposições do presente regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
SECÇÃO I
Obras de edificação e demolição
1 - Apreciação de processos:
a) Informação prévia - 17,24 euros;
b) Demolições - 8,63 euros;
c) Muros, vedações, portões, pavimentos exteriores, tanques e outras obras análogas - 8,63 euros;
d) Construções até 60 m2 de área bruta - 12,25 euros;
e) Construções de habitação até 150 m2 de área bruta - 42,80 euros;
f) Construções até 10 unidades de utilização independente ou até 1000 m2 de área bruta - 65,09 euros;
g) Construções com mais de 10 unidades de utilização independente ou mais de 1000 m2 de área bruta - 129,87 euros;
h) Obras sujeitas ao regime de comunicação prévia - 8,63 euros;
i) Alteração de utilização, sem obras, por cada unidade - 8,63 euros.
2 - Licenças e autorização de construção ou demolição:
a) 1.º escalão - até 2500 euros - 12,80 euros;
b) 2.º escalão - mais de 2500 a 10 000 euros - 42,80 euros;
c) 3.º escalão - mais de 10 000 a 25 000 euros - 107,88 euros;
d) 4.º escalão - mais de 25 000 a 50 000 euros - 216,35 euros;
e) 5.º escalão - mais de 50 000 a 125 000 euros - 562,55 euros;
f) 6.º escalão - mais de 125 000 a 250 000 euros - 1081,53 euros;
g) 7.º escalão - mais de 250 000 a 500 000 euros - 2163,71 euros;
h) 8.º escalão - mais de 500 000 a 1 000 000 euros - 5192,75 euros;
i) Por cada 500 000 euros ou fracção a mais - 562,50 euros;
j) Demolições de construções ou de muros de vedação por cada 100 m2 ou 10 m lineares, ou fracção - 12,25 euros;
l) Segunda prorrogação para acabamentos - adicional de 2% da taxa inicial, por cada mês a mais.
3 - Licenças e autorização de utilização:
a) Habitação, por cada fogo - 17,18 euros;
b) Estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança de pessoas - por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção - 97,01 euros;
c) Estabelecimentos de restauração e bebidas (excluindo os que contenham espaços destinados a dança):
Até 50 m2 de área de pavimentos - 161,69 euros;
Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 53,89 euros.
d) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços destinados a dança:
Até 50 m2 de área de pavimentos - 646,77 euros;
Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 64,68 euros.
e) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem:
Até 300 m2 de área de pavimentos - 269,48 euros;
Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 64,68 euros;
f) Estabelecimentos industriais ou de armazenagem:
Até 50 m2 de área de pavimentos - 26,95 euros;
Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção e por unidade de ocupação a mais - 8,63 euros;
g) Outras utilizações - por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção e por unidade de ocupação - 8,63 euros.
SECÇÃO II
Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos
1 - Apreciação de processos:
a) Informação prévia sobre operação de loteamento até seis unidades de ocupação - 21,38 euros;
b) Outras informações prévias sobre operações de loteamento e obras de urbanização - 86,19 euros;
c) Remodelação de terrenos - 8,63 euros;
d) Operações de loteamento ou alteração:
Até três unidades - 26,95 euros;
Por cada unidade de ocupação a mais - 5,39 euros.
e) Obras de urbanização (não incluídas em operação de loteamento):
Pavimentos e zonas verdes, por cada 500 m2 ou fracção - 4,32 euros;
Redes de infra-estruturas por cada tipo e por cada 50 ml ou fracção - 2,69 euros.
2 - Emissão de alvarás de licença ou autorização:
a) Remodelação de terrenos, por cada 100 m2 e por metro linear de desnível, ou fracções - 6,13 euros;
b) Operações de loteamento ou alteração:
Até três unidades - 26,95 euros;
Por cada unidade de ocupação a mais - 7,28 euros.
c) Obras de urbanização (não incluídas em operação de loteamento):
Pavimentos e zonas verdes, por cada 500 m2 ou fracção - 5,39 euros;
Redes de infra-estruturas por cada tipo e por cada 50 ml ou fracção - 2,69 euros.
d) Segunda prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização na fase de acabamentos: adicional de 5% da taxa inicial, por cada mês a mais.
SECÇÃO III
Serviços diversos
1 - Inscrição de técnicos - 73,41 euros.
2 - Substituição de termo de responsabilidade do técnico - 9,22 euros.
3 - Averbamentos - 11,01 euros.
4 - Vistoria para licença de utilização ou alteração:
Uma unidade de ocupação - 39,25 euros;
Por cada unidade de ocupação a mais - 11,01 euros.
5 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 53,89 euros.
6 - Outras vistorias - 39,25 euros.
7 - Constituição ou alteração de propriedade horizontal, por cada fracção - 11,01 euros.
8 - Destaque de parcela e desanexações de terrenos - 8,63 euros.
9 - Localização de indústrias, de outros empreendimentos e de infra-estruturas - 21,40 euros.
10 - Marcação de alinhamentos e nivelamentos - 64,68 euros.
11 - Outras autorizações:
a) Utilização do solo temporária, até um ano:
Até 50 m2 - 53,89 euros;
Por cada 50 m2 a mais - 5,39 euros.
b) Utilização do solo, com carácter definitivo ou durabilidade superior a cinco anos - 538,98 euros.
SECÇÃO IV
Serviços especiais
1 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádiocomunicações e respectivos acessórios:
a) Apreciação do pedido, por cada instalação - 100 euros;
b) Autorização, por cada instalação - 2500 euros.
2 - Áreas de serviço:
a) Licença de funcionamento - 200 euros;
b) Renovação da licença de funcionamento - 100 euros;
c) Inspecção para verificação do cumprimento das condições impostas na lei - 150 euros.
3 - Instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis:
a) Valor da taxa base (TB) para aplicação da tabela - 100 euros;
b) Apreciação dos pedidos:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 5 x TB, acrescido de 0.1 x TB por cada 10 m3, ou fracção, acima de 100 m3;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 5 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 4 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2.5 x TB.
c) Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 3 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 2 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 1.5 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 1 x TB.
d) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 3 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 100 m3 - 2 x TB.
e) Vistorias periódicas:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 8 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 5 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 4 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 x TB.
f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 6 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 4 x TB;
Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 3 x TB;
Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 x TB.
g) Averbamentos - 0.15 x TB.
4 - Actividade industrial:
a) Apreciação do pedido - 80 euros;
b) Vistoria relativa ao licenciamento, incluindo a emissão da licença de exploração - 80 euros;
c) Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 150 euros;
d) Outras vistorias previstas na legislação aplicável - 80 euros;
e) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 30 euros;
f) Averbamentos - 15 euros.
5 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - inspecções e reinspecções periódicas e inspecções extraordinárias, por cada instalação - 100 euros.
