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Ato Original
Edital n.º 835/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:
Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo que, durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal para Alienação de Lotes de Terreno destinados a Construção Urbana, Sitos nas Habitações Sociais do Concelho, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em reunião de 21 de Outubro de 2004, anexa ao presente edital, do qual faz parte integrante.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
25 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.
Proposta de Regulamento Municipal para Alienação de Lotes de Terreno destinados a Construção Urbana, sitos nas Habitações Sociais do Concelho.
Nota justificativa
Faz parte do quadro das atribuições municipais o domínio da habitação, domínio este que, de acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, comete aos órgãos municipais a competência para a disponibilização de terrenos para a construção de habitação social, bem como Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana.
É reconhecida a dificuldade que certos grupos de munícipes sentem para proceder à aquisição de lotes de terreno destinados à construção da sua habitação própria, dificuldades inerentes às dificuldades económico financeira desses munícipes acompanhada de um cada vez mais agressivo e inacessível mercado imobiliário.
É devido à conjugação destes factores que a Câmara Municipal tem vindo a intervir no âmbito da habitação social, através da aquisição de prédios destinados a criação de lotes para construção de habitação própria e permanente dessas franjas de população mais carenciada.
Nestes termos, propõe-se a alienação da propriedade plena, a qual encontra suporte legal no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, pelo que se torna necessária a consagração em termos regulamentares das normas que presidirão aos procedimentos de alienação, por forma a assim salvaguardar a defesa dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade.
Lei habilitante
O presente projecto de Regulamento encontra suporte legal nas disposições conjugadas do artigo 241.º da CRP, e do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Condições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras aplicáveis à atribuição e venda, por parte do município de Esposende, de lotes de terreno de sua propriedade e para os quais o órgão competente haja decidido proceder à sua alienação.
2 - Caso a caso, mediante deliberação da Câmara Municipal, serão fixadas as características de cada lote ou grupo de lotes a alienar, bem como os preços base fixados para a licitação e o montante mínimo de cada lanço.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - Os lotes de terreno a alienar, de acordo com o fixado no respectivo alvará de loteamento, destinam-se a comércio e habitação ou somente a habitação.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade de delegação de competências nos termos legais.
3 - Aos lotes não poderá ser dada utilização distinta da prevista no respectivo título de venda.
Artigo 3.º
Da atribuição
1 - A atribuição dos lotes, destinados a qualquer uso, será feita mediante hasta pública, exceptuadas aquelas situações em que o órgão competente para autorizar a alienação reconheça haver vantagens, para o interesse público, em proceder à sua alienação por negociação directa.
Artigo 4.º
Sobre a apresentação do projecto
1 - Sempre que a Câmara Municipal disponha de projecto tipo de construção aprovado para o lote a alienar, este será fornecido gratuitamente ao comprador, ficando as licenças isentas das respectivas taxas urbanísticas, sendo certo que a direcção técnica da obra fica a cargo do adquirente.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o comprador deverá apresentar requerimento, dirigido a o presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 dias seguidos, a solicitar o fornecimento do projecto.
3 - Caso a Câmara Municipal não disponha de projecto tipo de construção aprovado para o lote a alienar, o comprador terá de submeter à aprovação da Câmara o respectivo projecto de construção e de proceder ao pagamento das correspondentes taxas urbanísticas.
4 - O prazo para apresentação do projecto nos competentes serviços municipais será de:
a) Seis meses seguidos contados a partir da data da realização da escritura de compra e venda, nos lotes destinados a habitação própria e permanente;
b) Um ano nos restantes casos.
5 - Salvo motivo de força maior, devidamente aceite pela Câmara Municipal, o não cumprimento dos prazos fixados no número anterior implica a anulação da adjudicação e a reversão do lote para o município de Esposende, mediante a indemnização de 80 % do valor da adjudicação, sem prejuízo da eventual salvaguarda dos interesses das entidades financiadoras, até esse montante, caso tenha havido recurso ao crédito para a aquisição do lote.
Artigo 5.º
Realização de escritura
A escritura de compra e venda do lote será realizada até ao prazo máximo de 30 dias seguidos, após o pagamento do valor da respectiva adjudicação, desde que se mostrem pagos os impostos legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
Disposições relativas à atribuição dos lotes
Artigo 6.º
Do processo de candidatura
1 - A hasta pública será sempre precedida de uma fase de habilitação dos candidatos;
2 - Na fase de habilitação os interessados formalizam os seus pedidos de participação, instruindo-os com os seguintes elementos:
a) Requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Esposende, elaborado nos termos do anexo I, sendo a residência e a composição do respectivo agregado familiar comprovada pela junta de freguesia local;
b) Declaração passada sob compromisso de honra em como se compromete a submeter-se a todos os condicionalismos à construção vigentes para os lotes a alienar;
c) Indicação do lote que constitui a sua preferência.
Artigo 7.º
Prestação de caução
No acto de inscrição a que se reporta o artigo anterior os interessados depositarão uma caução, de valor fixo de 50 euros, a qual reverterá para o município em caso de desistência ou anulação da inscrição, e para o interessado em caso de não atribuição do lote.
Artigo 8.º
Listas de habilitação
1 - A publicação das listas provisórias dos candidatos, com indicação dos admitidos e dos excluídos, será efectuada até 30 dias seguidos após o último dia do prazo para inscrição.
2 - As listas referidas no ponto anterior serão afixadas na Câmara Municipal e em todas as juntas de freguesia do concelho, sem prejuízo da realização da audiência dos interessados efectuada nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
3 - As listas provisórias serão convertidas em definitivas se, no prazo de 10 dias seguidos contados da publicação das listas referidas no ponto anterior, não for apresentada qualquer reclamação pelos candidatos directamente interessados.
4 - No caso de haver reclamações, estas serão decididas pela Câmara Municipal na primeira reunião seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 9.º
Hasta pública
1 - Sempre que a entidade competente para autorizar a alienação opte pela realização de hasta pública, esta iniciar-se-á com a publicação de anúncio de abertura, contendo as respectivas condições e prazos, em edital e em dois jornais de grande circulação na área de localização dos prédios a alienar, podendo a Câmara Municipal utilizar outros meios adicionais de divulgação;
2 - Do anúncio referido no número anterior deverão constar os seguintes elementos:
a) Período durante o qual os interessados poderão candidatar-se, o qual não poderá ser inferior a 30 dias seguidos;
b) Indicação rigorosa dos lotes e tipologias de construção permitida;
c) Valor base para a alienação dos lotes, bem como o valor dos lances mínimos de licitação;
d) Prazo mínimo de início e conclusão das construções;
e) Menção da obrigatoriedade dos candidatos observarem as disposições a que se reporta o artigo 6.º do presente Regulamento.
3 - A hasta pública inicia-se com uma fase de habilitação a que se reporta o artigo 6.º
4 - Após aprovação da lista definitiva dos candidatos admitidos, a Câmara Municipal enviará a cada um dos admitidos, por carta registada, menção desse facto, fixando a data do acto público, o qual não poderá ocorrer num prazo inferior a dez dias seguidos contados da data do respectivo registo;
5 - A adjudicação será efectuada da seguinte forma:
a) Por cada lote será aberta licitação entre os candidatos que se tenham apresentado interessados no mesmo, sendo a adjudicação efectuada ao que atinja o mais alto valor;
b) Havendo lotes relativamente aos quais não tenha sido presente qualquer interessado na sua aquisição, será aberta licitação entre todos aqueles admitidos a concurso e que ainda não tenha havido adjudicação de qualquer lote, procedendo-se à adjudicação ao licitante que apresentar mais alto valor, desde que este cumpra as condições indicadas no anúncio de abertura;
c) Em qualquer uma das situações das alíneas anteriores, abrir-se-á licitação com o valor fixado como preço base, não podendo os respectivos lanços ser inferiores a 1% desse mesmo valor.
CAPÍTULO III
Dos pagamentos
Artigo 10.º
Regime geral
1 - O pagamento dos lotes será efectuado em duas prestações, sendo a primeira, equivalente a 50% do valor da adjudicação, paga no acto da adjudicação ou até oito dias úteis contados dessa data, e os restantes 50% pagos no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados da respectiva adjudicação.
2 - O não cumprimento dos prazos fixados no número anterior, por facto imputável ao adjudicatários dos lotes, determinará a anulação da adjudicação, bem como fará reverter a favor do município um total de 20% do valor efectivamente já pago, ou a totalidade do valor da caução, consoante o incumprimento se verifique quanto aos segundos ou aos primeiros 50% do valor da adjudicação.
3 - No acto de arrematação deverá ainda ser pago o correspondente ao n.º 3 da tabela geral de imposto de selo.
4 - Excepcionalmente, quando for invocado motivo de força maior aceite pela Câmara Municipal, podendo delegar no seu presidente, poderão os prazos a que se reporta o n.º 1, ser prorrogados por uma só vez por iguais períodos aos ali fixados.
CAPÍTULO IV
Condicionantes gerais de venda
Artigo 11.º
Início da construção
1 - O prazo máximo para o início das construções será de seis meses seguidos, contados a partir da data da comunicação da aprovação dos respectivos projectos pela Câmara Municipal.
2 - Excepcionalmente, quando por força maior devidamente atendida pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegar no seu presidente, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez e nunca por prazo superior a 50% do prazo inicial.
Artigo 12.º
Conclusão da construção
1 - O prazo máximo para conclusão das construções será de 36 meses seguidos contados da data de emissão do alvará de licença de construção, respeitando-se em tudo o que se refere no artigo anterior;
2 - Excepcionalmente, quando por força maior devidamente atendida pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente, e quando se trate de regime de auto-construção, o prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez e nunca por período superior a 50% do prazo inicial.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - Salvaguardadas as sanções especiais previstas ao longo do presente Regulamento, o não cumprimento dos prazos a que se reportam os artigos 11.º e 12.º, determina:
a) Que o dono da obra proceda de forma a que sejam salvaguardados os interesses dos proprietários dos lotes confinantes, quer no que concerne à segurança e ordem estética, quer no que concerne à manutenção do lote em condições de limpeza aceitáveis;
b) A reversão dos lotes e respectivas benfeitorias a favor do município, o qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente inicial 70% do valor dessa venda, sendo sempre salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.
2 - As condições de reversão a que se reporta a alínea b) do número anterior terão obrigatoriamente de ser objecto de registo na competente conservatória do registo predial, devendo para tal constar da respectiva escritura de compra e venda.
Artigo 14.º
Ónus de inalienabilidade
1 - As habitações construídas ao abrigo do regime de custos controlados estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da realização da escritura de compra e venda do lote.
2 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, fará reverter a totalidade do lote, independentemente das benfeitorias, a favor do município, o qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente inicial 70% do valor dessa venda, sendo sempre salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.
3 - Findo o prazo referido no número 1, podem as habitações ser alienadas, tendo o município de Esposende direito de preferência, sobre todos os outros potenciais compradores, nos termos e condições referidas nos números seguintes.
4 - Poderá o proprietário do lote e das respectivas benfeitorias alienar o mesmo a outros potenciais compradores se, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada do requerimento na Câmara Municipal de Esposende a solicitar o exercício do direito de preferência sobre o prédio, nos termos e condições dos números seguintes, esta não se pronunciar sobre o mesmo ou se não pretender preferir na venda do referido prédio.
5 - O valor de alienação do lote deverá ter em conta as regras constantes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em especial aquelas a que se reporta o capítulo VI.
6 - O valor de alienação das benfeitorias existentes no lote resultará da multiplicação da área de construção existente neste pelo custo médio de construção, no concelho de Esposende, no ano do início da mesma, ao qual será acrescido o coeficiente de actualização fixado em portaria.
6 - As condições de reversão referidas nos números anteriores terão obrigatoriamente de ser objecto de registo na competente conservatória do registo predial, devendo para tal constar da respectiva escritura de compra e venda.
Artigo 15.º
Projecto e taxas urbanísticas
1 - No caso do projecto ser fornecido gratuitamente ao adquirente do lote e este o alienar, com ou sem as respectivas benfeitorias, a outro comprador que não o município de Esposende, terá de ressarcir a Câmara Municipal no montante correspondente ao somatório do custo de elaboração do projecto e das taxas urbanísticas devidas à data da emissão dos respectivos alvarás.
Artigo 16.º
Hipoteca
1 - Ponderadas as circunstâncias, poderá a Câmara Municipal, depois de efectuado o pagamento do preço do lote adjudicado, autorizar que, sobre o terreno ou sobre este e a construção no estado em que se encontrar, seja constituída hipoteca se ao comprador se tornar necessário contrair empréstimo para edificar ou concluir a construção.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias seguidos após a data da sua publicação em edital, a qual ocorrerá após o período de apreciação pública e aprovação por parte da Assembleia Municipal.
ANEXO
Requerimento
(Nome) ... , contribuinte fiscal n.º ... , residente em ... , com ... anos de idade, portador(a) do B. I. n.º ... , emitido pelos serviços de identificação civil de ... em ... / ... / ... , solteiro(a) / casado(a) com ... , contribuinte fiscal n.º ... , de ... anos de idade, portador(a) do B. I. n.º ... , emitido pelos serviços de identificação civil de ... , em ... / ... / ... , requer a V. Ex.ª a apreciação e aceitação da sua candidatura, para aquisição de um lote de terreno a que se reporta o vosso anúncio publicado em ... / ... / ... , no Jornal ...
Para os devidos efeitos anexa ao presente os seguintes elementos:
1 - Atestado passado pela Junta de Freguesia de ... , comprovativo da residência do munícipe na freguesia há mais de um ano e da constituição do agregado familiar;
2 - Declaração passada sob compromisso de honra em como me comprometo a submeter a todos os condicionalismos à construção vigentes para os lotes a alienar;
3 - Declaração passada sob compromisso de honra em como reúno todas as condições impostas pelo Regulamento Municipal para alienação de lotes de terreno destinados a construção de habitação ou habitação e comércio, designadamente aquelas a que se reporta o artigo 6.º;
O requerente declara ainda, sob compromisso de honra, que o seu agregado familiar não possui qualquer terreno/qualquer terreno para construção urbana, bem como informa que a sua preferência incide sobre o lote identificado com o n.º ...
Esposende ... , de ... de ...
O requerente,