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Ato Original
Edital n.º 836/2003 (2.ª série) - AP. - Aditamento ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas. - Rui Miguel da Silva, presidente da Câmara Municipal de Arganil:
Faz público que o aditamento ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 21 de Março de 2003, foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do CPA e publicado no apêndice n.º 73 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 14 de Maio de 2003.
Que, decorrido que foi o período de apreciação pública e contempladas as sugestões, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal em sua reunião de 4 de Julho de 2003 e pela Assembleia Municipal em sua sessão de 26 de Setembro de 2003.
Que, estando cumpridos todos os requisitos necessários, se publica na íntegra o mencionado Regulamento, que entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
6 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel da Silva.
Aditamento ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas
Justificação
1 - A Câmara Municipal, em sua reunião de 22 de Novembro de 2002, deliberou aprovar a proposta de Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas e submetê-la a inquérito público com publicação no Diário da República, 2.ª série, facto que ocorreu em 27 de Dezembro 2002. Decorrido o inquérito público foi aprovada em definitivo pela Câmara Municipal em sua reunião de 21 de Fevereiro de 2003 e pela Assembleia Municipal em sua sessão de 22 de Fevereiro de 2003.
2 - Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, que transferiu para as câmaras municipais competências dos governadores civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, foi estabelecido o regime jurídico do licenciamento e fiscalização de tais actividades.
3 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do citado regime jurídico, importa proceder a aditamento ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas, tendo como objectivo a fixação de taxas especificamente aplicáveis aos licenciamentos, que agora passam a competir à Câmara Municipal de Arganil.
Assim, em conformidade com o disposto na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 15/2001, de 5 de Junho, e n.º 94/2001, de 20 de Agosto, conjugadamente com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/02, de 11 de Janeiro, aprova-se a presente alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas, com aditamento do seguinte:
Preâmbulo
...
s) Licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro:
1) Actividade de guarda-nocturno - Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio;
2) Actividade de vendedor ambulante de lotarias - Despacho n.º 17/96, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série de 26 de Março;
3) Actividade de arrumador de automóveis;
4) Actividade de acampamentos ocasionais;
5) Actividade de exploração de máquinas de diversão;
6) Actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos - Portaria n.º 1100/95, de 7 de Setembro;
7) Actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
8) Actividade de fogueiras e queimadas;
9) Actividade de realização de leilões - Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro.
...
Tabela de taxas e tarifas
...
CAPÍTULO XXIII
Actividade de guarda-nocturno
Artigo 111.º
Guarda-nocturno
Licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno - por cada e por ano - 15 euros.
CAPÍTULO XXIV
Actividade de venda ambulante de lotaria
Artigo 112.º
Venda ambulante de lotaria
1 - Concessão de cartão de identificação - por cada - 5 euros.
2 - Licença para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias - por cada e por ano - 15 euros.
CAPÍTULO XXV
Actividade de arrumador de automóveis
Artigo 113.º
Arrumador de automóveis
1 - Concessão de cartão de identificação - por cada - 2,5 euros.
2 - Licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis - por cada e por ano - 5 euros.
CAPÍTULO XXVI
Actividade de realização de acampamentos ocasionais
Artigo 114.º
Realização de acampamentos ocasionais
Licença para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais - por cada e por dia - 5 euros.
CAPÍTULO XXVII
Actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 115.º
Exploração de máquinas de diversão
Registo e licenciamento de exploração de máquinas de diversão:
a) Registo de máquina - por cada - 100 euros;
b) Licença de exploração - por cada e por semestre - 30 euros;
c) Averbamento por transferência de propriedade - por cada - 45 euros;
d) Segunda via do título de registo - por cada - 30 euros.
CAPÍTULO XXVIII
Actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
Artigo 116.º
Realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
Licença para o exercício da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Provas desportivas - por cada - 15 euros;
b) Arraiais, romarias e outros divertimentos públicos - por cada - 15 euros.
CAPÍTULO XXIX
Actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda
Artigo 117.º
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda
Licença para o exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - por ano - 5 euros.
CAPÍTULO XXX
Actividade de realização de fogueiras e queimadas
Artigo 118.º
Realização de fogueiras e queimadas
Licença para o exercício da actividade de realização de fogueiras e queimadas - por cada - 5 euros.
CAPÍTULO XXXI
Actividade de realização de leilões em lugares públicos
Artigo 119.º
Realização de leilões em lugares públicos
Licença para o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos - por cada - 5 euros;
b) Com fins lucrativos - por cada - 30 euros.
CAPÍTULO XXXII
Diversos
Artigo 120.º
Taxas não incluídas noutros capítulos
1 - Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela - 27,50 euros;
2 - Taxas não especificadas - 8,25 euros.