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Ato Original
Edital n.º 888/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim Barroso de Almeida Barreto, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de 9 de Outubro de 2003, foi aprovada a proposta de Postura de Toponímia e Numeração Policial do Concelho de Cabeceiras de Basto, cujo teor consta do anexo.
Para constar e efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República se publica o presente edital.
20 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.
Proposta de Postura Municipal de Toponímia e Numeração Policial
Preâmbulo
Consagra a lei que compete às câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.
Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes e lugares. Desde sempre, a designação dos lugares ou das vias de comunicação esteve intimamente relacionada com os valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica dos factos, pessoas, costumes, eventos e lugares, de alguma maneira reflectindo e solidificando a identidade cultural das povoações.
A toponímia, para além da função cultural, representa um meio, um sistema, de referenciação geográfica, que se tem mostrado eficiente e que importa utilizar e gerir de uma forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indeléveis.
A presente Postura de Toponímia e Numeração Policial pretende estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitam disciplinar e normalizar procedimentos no município de Cabeceiras de Basto, definindo adequados mecanismos de actuação no que respeita à designação das ruas e praças e à indicação de números de polícia para todos os edifícios.
Importa, assim, definir um quadro regulamentar municipal, para dar corpo às acções e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação com outras entidades, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das populações em geral.
Assim e em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto é elaborada e aprovada a presente Postura Municipal de Toponímia e Numeração Policial.
CAPÍTULO I
Denominação de vias públicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Competência para a atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, sem prejuízo da delegação de competências, deliberar sobre toponímia na área geográfica de município, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o grupo de trabalho consultivo da Câmara, para questões de toponímia.
Artigo 3.º
Composição
1 - Integram a Comissão:
a) O presidente da Câmara Municipal, ou quem ele designar, que preside;
b) Um representante da GNR local;
c) Um representante dos bombeiros locais;
d) Um representante dos CTT;
e) Três cidadãos de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos e estudos sobre o concelho de Cabeceiras de Basto, designados pelo presidente da Câmara Municipal;
f) Um representante de cada junta de freguesia, para a denominação da toponímia da respectiva freguesia;
g) Integram também a Comissão, a título de assessoria técnica, dois técnicos designados pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara Municipal.
3 - À Comissão compete eleger, de entre os seus membros, aquele que serve de secretário.
Artigo 4.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
À Comissão compete, ouvidas as juntas de freguesia das áreas em apreço, em sede de reunião:
a) Propor à Câmara a atribuição ou a alteração da denominação toponímica;
b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominações de arruamentos;
c) Definir a localização dos topónimos.
Artigo 5.º
Audição da Comissão Municipal de Toponímia
1 - A aprovação de um projecto de urbanização ou de loteamento implica a aprovação das designações toponímicas dos respectivos arruamentos.
2 - A Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a aprovação do projecto de urbanização ou loteamento, poderá remeter à Comissão a localização em planta, dos arruamentos e de outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.
3 - A Comissão deverá, para o efeito, pronunciar-se num prazo máximo de 15 dias, a contar da data da solicitação do pedido.
4 - A Comissão, se assim o deliberar, apresentará à Câmara Municipal as suas propostas, devidamente fundamentadas, de designação toponímica para aprovação, com a indicação em planta do local e dos limites do espaço público perfeitamente definido e respectivas confinações (início e fim).
5 - No caso da Comissão não apresentar propostas dentro dos prazos estabelecidos, a Câmara Municipal deliberará sobre as designações toponímicas a atribuir.
Artigo 6.º
Temática na atribuição de topónimos
As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais locais;
b) Referências históricas a instituições, artes, profissões e outras actividades de relevante interesse local;
c) Antropónimos que podem incluir, quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou ao historial nacional, ou com os quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminados;
e) Datas com significado histórico municipal ou nacional;
f) Nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
Artigo 7.º
Apoio técnico e de secretariado
A Câmara Municipal garante o apoio técnico, administrativo e logístico à Comissão.
SECÇÃO II
Placas de denominação
Artigo 8.º
Local de afixação
1 - As placas toponímicas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos prédios dos arruamentos respectivos e do lado direito de quem neles entra e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que encontra.
2 - A colocação de placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no número anterior.
Artigo 9.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta que melhor o identifique.
2 - Face à natureza e importância do arruamento em causa, poderá a Câmara Municipal optar por modelo diferente do atrás referido.
Artigo 10.º
Competência para afixação e execução
1 - A execução e afixação de placas toponímicas é da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior, serão removidas, sem mais formalidades pelos serviços municipais.
Artigo 11.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados a partir da data da respectiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas placas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.
Artigo 12.º
Procedimentos
1 - Os procedimentos inerentes à tramitação dos processos toponímicos são da responsabilidade da Câmara Municipal, e correm termos através das respectivas divisões.
2 - Compete, ainda, à Câmara Municipal manter actualizada a base de dados e documentação cartográfica da toponímia dos segmentos e arruamentos do concelho e respectiva numeração policial.
CAPÍTULO II
Numeração de policia
SECÇÃO I
Competência e regras de numeração
Artigo 13.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia abrange todos os vãos de portas legais, confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, sendo a sua atribuição da exclusiva competência da Câmara Municipal.
2 - Os respectivos proprietários ficam obrigados a proceder a essa identificação com o número atribuído pelos serviços municipais competentes, respeitando a tipologia dos algarismos e números definida na presente postura.
3 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal através de qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 14.º
Regras para a numeração
A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem inexistência ou irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, a numeração será crescente de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, a numeração será crescente de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita e por números ímpares à esquerda;
b) Nos largos e praças a numeração é designada pela série dos números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto situado mais a sul;
c) Nos becos ou recantos existentes, mantém-se a designação pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir da entrada;
d) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.
Artigo 15.º
Atribuição de número
A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:
a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração policial, são numeradas com o respectivo número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;
b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.
Artigo 16.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do acesso principal.
Artigo 17.º
Numeração após construção de prédio
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes, que procederão à respectiva aposição.
3 - A numeração de polícia em prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destes, ou oficiosamente pelos serviços.
4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou de ocupação do prédio.
5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação.
SECÇÃO II
Colocação, conservação e limpeza da numeração
Artigo 18.º
Colocação da numeração
1 - Os algarismos de tipo árabe, devem ser colocados no centro das vergas ou das padieiras das portas à altura máxima de 2,5 m ou, quando aquela altura for superada pela da padieira ou na inexistência desta, poderão ser colocados na primeira ombreira da porta segundo a ordem da numeração, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 2 m.
2 - Os números de polícia não podem ter altura inferior a 7,5 cm nem superior a 15 cm, nem largura inferior a 5 cm ou superior a 10 cm. Os caracteres poderão ser em relevo sobre placas, ou material recortado, ou pintados.
3 - A Câmara Municipal poderá, em condições especiais e em determinadas áreas, fixar outras condições que não as estabelecidas nos números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais e industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.
Artigo 19.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Regime de infracções
As infracções ao disposto na presente Postura constituem contra-ordenações e são punidas com coima mínima de 5 euros e máxima de 100 euros por cada infracção verificada.
Artigo 21.º
Competência de fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições da presente postura e levantar os respectivos autos de notícia os agentes de fiscalização municipal, a Polícia Municipal e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente postura, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares e posturas deste município, que contenham matéria em desconformidade com a aqui prevista.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente Postura Municipal de Toponímia e Numeração Policial, entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
