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Ato Original
Edital n.º 890/2003 (2.ª série) - AP. - António José Marques Caetano, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira:
Torna público o Regulamento Municipal de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Celorico da Beira, aprovado em reunião de Câmara em 2 de Abril de 2003, depois de ter sido submetido a discussão pública, mereceu aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 26 de Setembro de 2003, em conformidade com a versão constante do documento em anexo.
Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de costume.
22 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Marques Caetano.
Regulamento Municipal de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Celorico da Beira
O Regulamento de Toponímia é um instrumento indispensável para a gestão do espaço da vila e do concelho.
Tal regulamento permitirá orientar os cidadãos dentro do seu espaço, localizar os imóveis e proceder ao seu registo, bem como, servir de elementos de comunicação entre as pessoas.
Contudo, o espaço não é um espaço abstracto, mas um espaço que se encontra directamente vinculado às vivências das pessoas, às suas memórias, aos seus valores.
Por isso, a atribuição de qualquer topónimo deve reflectir esta realidade, não podendo ser influenciada por quaisquer condicionalismos de circunstância ou quaisquer critérios subjectivos.
Mesmo entendendo a realidade urbanística como uma realidade dinâmica, importa, acima de tudo, garantir a estabilidade dos topónimos atribuídos e preservar a memória e identidade dos espaços. Assim, só em situações muito excepcionais, os topónimos devem ser alterados e após uma reflexão aprofundada e consensual dos intervenientes neste processo.
Porque estamos numa área de intervenção, torna-se urgente definir um conjunto de regras que permitam tornar a prática da toponímia uma prática coerente e sistematizada, de modo a dotar a vila e o concelho de uma identidade própria.
São estes os objectivos que nos levam a elaborar o presente Regulamento.
Preâmbulo
Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
Verifica-se no concelho de Celorico da Beira, uma ausência nesta matéria com as inerentes dificuldades ao nível de localização dos edifícios e distribuição de correspondência.
O Regulamento de Toponímia e Números de Polícia é um instrumento de disciplina que define um conjunto de regras fundamentais. Estas ao serem utilizadas permitem orientar os cidadãos dentro do seu espaço, sendo por isso um elemento de comunicação entre as pessoas.
A atribuição de qualquer topónimo deve estar vinculada às vivências das pessoas, aos seus valores e memórias, não devendo ser influenciada por quaisquer condicionalismos de circunstâncias ou quaisquer critérios subjectivos.
A colocação da numeração de polícia deve obedecer a regras gerais aplicáveis a toda a área do concelho de Celorico da Beira.
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Atribuição das denominações
1 - Compete à Câmara Municipal nomear a comissão de toponímia.
2 - A denominação de novos espaços públicos ou sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvida a comissão de toponímia e a junta de freguesia, que deverão emitir parecer escrito no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável em todo o concelho de Celorico da Beira.
Artigo 3.º
Definições
Topónimo - nome próprio de um lugar, sítio ou povoação.
Toponímia - conjunto ou sistema de topónimos. Designação de espaços públicos pelos seus nomes.
Topónimo tradicional - nome próprio, usado tradicionalmente em espaços públicos.
Espaço público - são todos os espaços de utilização colectiva que incluem arruamentos e vias de circulação.
Antroponímicas - relativo ao estudo e classificação de nomes próprios de pessoas e sua origem.
Artigo 4.º
Princípios
Os topónimos deverão respeitar os valores, usos, costumes e sentimentos da população do concelho.
Artigo 5.º
Atribuição ou alteração
Na atribuição ou alteração dos topónimos atender-se-á aos seguintes princípios:
a) As vias estruturantes e outros espaços públicos, nomeadamente as definidas no artigo 20.º, alíneas a) e b), devem evocar:
Pessoas falecidas com elevadas qualidades humanas, culturais, políticas, cívicas, sociais ou cientificas;
Realidades, acontecimentos ou efemérides com expressão concelhia, nacional ou universal.
b) Outras vias e locais não considerados no âmbito da alínea anterior, devem evocar, pessoas, acontecimentos, efemérides ou realidades, com interesse local ou concelhio.
Artigo 6.º
Topónimo tradicional
Ao espaço público estruturante, dever-se-á atribuir o topónimo com que tradicionalmente era conhecido na área a que este se insere.
Artigo 7.º
Denominações iguais
1 - Poderão ser atribuídas na área do concelho denominações iguais, caso os espaços públicos se situem em diferentes freguesias.
2 - Não são consideradas denominações iguais, as que forem atribuídas a espaços públicos de diferente classificação, tais como, rua ou travessa, rua e praça.
Artigo 8.º
Organização de listas
Para evitar a existência de espaços públicos sem designação, ou com designação provisória por largos períodos de tempo, deverá a Câmara Municipal organizar listas de topónimos a utilizar, sem ordem de preferência.
Artigo 9.º
Designações gerais
1 - Poderão ser adoptados nomes de pessoas, países, cidades e locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.
2 - À excepção do número anterior, não serão utilizadas palavras estrangeiras ou estrangeirismos, salvo quando tal for rigorosamente indispensável.
Artigo 10.º
Designações antroponímicas
As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
a) Local;
b) Concelhia;
c) Nacional;
d) Internacional ou universal.
Artigo 11.º
Justificação do topónimo
Da deliberação da Câmara deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 12.º
Projectos de loteamento
A Câmara Municipal deverá atribuir as designações após a aprovação dos projectos de loteamento. Para o efeito, o gabinete municipal enviará a respectiva planta aos serviços de toponímia.
Artigo 13.º
Envio de plantas
Cabe aos serviços de toponímia enviarem periodicamente a planta toponímica, às entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos (conservatória do registo predial, repartição de finanças, junta de freguesia respectiva, GNR, CTT, PT, CENEL ... ).
Artigo 14.º
Alterações toponímicas
1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.
2 - Consideram-se razões atendíveis para alteração toponímica os seguintes motivos:
a) Falta de significado do topónimo existente;
b) Reconversão urbanística;
c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho;
d) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
e) Desconformidade com as condições deste Regulamento.
Artigo 15.º
Placas
As designações toponímicas serão colocadas pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia quando autorizada.
Artigo 16.º
Afixação de placas
1 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente nos espaços públicos que se encontrem em fase de execução.
2 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com o número anterior, serão assentes em suporte.
3 - As placas deverão ser afixadas no início dos espaços públicos respectivos e do lado esquerdo de quem nelas entra pelos arruamentos de acesso.
4 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, ou da junta de freguesia quando, devidamente autorizada, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
5 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior serão removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
6 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não podem os proprietários dos imóveis onde se vai colocar a placa, recusar que se proceda à sua colocação, devendo ser para o efeito previamente informados.
Artigo 17.º
Responsabilidades por danos
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositá-las nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou destruição.
3 - No caso referido no número anterior terá a Câmara Municipal que fornecer ao particular, uma placa toponímica provisória, no sentido de garantir a boa identificação do espaço público.
4 - As placas provisórias serão afixadas em local visível, à entrada do espaço público.
Artigo 18.º
Características das placas
1 - As placas toponímicas são executadas com o seguinte material:
a) Nos centros históricos, fora dos centros históricos e nos núcleos rurais, em metal lacado com fundo cinzento claro e letras a preto (ver anexo I);
b) Poderão ser executadas placas toponímicas diferentes da do número anterior com projecto a submeter à Comissão de Toponímica;
c) As placas serão aparafusadas com parafusos de cabeça piramidal;
d) Nos espaços públicos onde não existem prédios de gaveto, serão utilizadas placas verticais onde a placa toponímica de dimensão de 0,35 m x 0,25 m, com fundo cinzento claro e letras a preto (em fonte areal), será colocada sobre um bloco de granito amarelo a pico fino, com dimensões de 1 m x 0,45 m, distando a placa dos laterais e superiormente 5 cm, (ver anexo II);
e) As placas terão a dimensão de 0,35 m x 0,25 m;
f) As placas serão colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo 2,5 m e da esquina 0,50 m.
2 - As placas de inscrição toponímica não poderão apresentar quaisquer símbolos ou marcas de carácter publicitário.
Artigo 19.º
Composição de inscrições
As inscrições a efectuar nas placas toponímicas, deverão respeitar a seguinte configuração, conforme modelo em anexo:
a) Na primeira linha, a denominação do tipo de via pública;
b) A segunda linha, o nome, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;
c) Na terceira linha constará o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento).
Artigo 20.º
Classificação
Os espaços públicos do concelho de Celorico da Beira, poderão ser classificados como:
a) Avenidas e estradas;
b) Ruas e travessas;
c) Calçadas, escadas, escadinhas e becos;
d) Caminhos, quelhas e outras denominações tradicionais;
e) Paradas, praças, largos e pracetas (estruturantes).
Artigo 21.º
Propostas e sugestões
Podem apresentar propostas e sugestões à Comissão de Toponímia as associações culturais e desportivas, grupos de cidadãos, munícipes e assembleias de freguesia ou plenários dentro das suas respectivas áreas geográficas.
Artigo 22.º
Análise
Antes de serem apreciadas pela Câmara Municipal, as propostas e sugestões apresentadas, deverão ser analisadas pela Comissão de Toponímia, a qual será constituída por:
Um representante do executivo camarário (presidente da comissão);
Um representante dos serviços de planeamento e gestão urbanística;
Representante da junta de freguesia da área geográfica referente à toponímia em apreciação;
Representante dos CTT;
Representantes da comunidade local nas mais diversas temáticas, com relevância concelhia, ligadas às mais diversas áreas relativas à vida social do concelho.
a) Em caso de impossibilidade do representante do executivo, a reunião será presidida pelo representante dos serviços de planeamento e gestão urbanística.
b) O elemento que preside à reunião, será responsável pela definição da ordem de trabalhos e elaboração da acta final.
c) Os representantes da comunidade local serão nomeados pelo executivo camarário.
d) Para além de apreciar as propostas e recomendações apresentadas, a Comissão de Toponímia tem, igualmente, a competência de apresentar propostas à Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Deliberação
1 - A Câmara Municipal deliberará sobre as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas.
2 - Em caso de dúvida, poderão ainda ser solicitados pareceres da Assembleia Municipal.
Artigo 24.º
Registos camarários
A Câmara Municipal efectuará os registos necessários para o bom funcionamento dos seus serviços, designadamente:
a) Um ficheiro toponímico onde deverão constar dentro do possível os seguintes elementos:
Localização, início e fim da via, data de aprovação;
Antecedentes históricos, biografia ou outros elementos referentes aos topónimos.
b) Registo em plantas, com escala adequada de todas as designações toponímicas.
Artigo 25.º
Publicação
a) A Câmara Municipal publicará as suas deliberações relativas à toponímia, através de edital de acordo com a lei em vigor.
b) Será da responsabilidade da Comissão de Toponímia fazer o registo, compilação e obtenção de dados referentes a todas as deliberações ou sugestões apresentadas.
CAPÍTULO II
Números de polícia
Artigo 26.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração abrange os vãos de portas, que confinando com a via pública, dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Celorico da Beira.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Regras para numeração
A numeração dos vãos de porta dos prédios, em novos arruamentos ou nos actuais, em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedecerão às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, começará de sul para norte, sendo designados por números pares à direita de quem segue para norte e de números ímpares à esquerda;
b) Nos arruamentos com direcção leste-oeste ou aproximado, começará de leste para oeste, sendo designados por números pares à direita de quem segue para oeste e por números ímpares à esquerda;
c) Nos largos, praças e paradas são designados pela série dos números inteiros, no sentido do movimentos dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul; no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias o que estiver localizado mais a poente;
d) Nos becos ou recantos serão designados pela série de números inteiros, no sentido do movimentos dos ponteiros do relógio a partir da entrada;
e) Nas portas de gaveto serão identificadas por letras;
f) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
g) Nos arruamentos, largos, praças, paradas, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem nas novas edificações.
2 - A cada porta, quando confinante com a via pública, será atribuído um número, com excepção do seguinte caso:
a) Quando no prédio sejam abertas novas portas depois da numeração geral, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto.
3 - Para os espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, será reservado um número por cada 10 m, ou por cada 3 m se o mesmo se destinar a comercio.
4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 28.º
Colocação da numeração policial
1 - De harmonia com as deliberações camarárias, a inscrição dos números, obedecerá aos seguintes moldes:
a) Afixação de números e letras metálicas de cor prateada, com uma altura de 7 cm e a largura, não pode exceder os 7 cm;
b) As placas que correspondem a lotes e ou blocos terão a dimensão de 20 cm x 7 cm, em metal lacado com fundo cinzento claro e letras a preto, serão aparafusadas com parafusos de cabeça piramidal;
c) Poderão ser colocados números com características diferentes dos descritos nos números anteriores com projecto a submeter à aprovação da Comissão de Toponímia.
2 - Os caracteres que excedam 10 cm de altura, serão considerados anúncios, ficando como tal a sua fixação sujeita ao seu licenciamento.
3 - A numeração predial será colocada no centro da vergas das portas ou portões, ou quando estas não confinem com a via pública, na ombreira esquerda das entradas preferencialmente à altura de 2,20 m.
4 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste, ou nas entradas principais se confinantes com diferentes ruas.
5 - É vedado aos proprietários proceder à auto-atribuição de números, bem como à sua remoção ou alteração sem autorização da Câmara Municipal.
7 - A Câmara Municipal, em áreas de protecção, planos de pormenor e edifícios de utilização pública, reserva-se no direito de aprovar, caso a caso, um tipo único de número, sem observância do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, visando a uniformidade estética e valorização arquitectónica dos lugares.
Artigo 29.º
Numeração após construção do edifício
1 - Logo que a construção ou alteração de um edifício se encontre concluída, e quando se verifique aberturas de novos vãos ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal, após requerimento do interessado, informará o requerente do número a atribuir, no prazo máximo de 30 dias.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.
3 - Os serviços de obras, solicitarão a aposição da numeração de polícia dos edifícios construídos com isenção de licença.
4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição, devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria, ou na declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, em conformidade com o projecto aprovado, constituindo condição indispensável para a concessão de licença ou autorização de utilização do prédio ou fracção, salvo impossibilidade comprovada.
5 - Os proprietários dos edifícios a quem tenham sido atribuídos ou alterados os números de polícia, devem colocar a respectiva numeração no prazo de 30 dias, contados da data da informação.
Artigo 30.º
Requisição da numeração policial
1 - Aquando da requisição da numeração, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:
a) Proprietário - requerimento que contenha todos os requisitos mencionados no impresso da Câmara Municipal, em conformidade com o requerimento em anexo, juntamente com a planta de localização à escala 1/25 000, planta de implantação à escala 1/1000 ou 1/2000, título de propriedade e acta de condomínio se for o caso.
2 - O proprietário é obrigado a colocar os números que forem designados, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação.
3 - Não pode ser atribuída numeração policial, sem que as ruas já possuam nome.
Artigo 31.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara.
Artigo 32.º
Contra-ordenações
1 - Cada infracção verificada ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação e é punível com a coima de 25 euros a 175 euros.
2 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro do valor anteriormente pago.
3 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenações, pertence ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes das coimas, para os cofres do município.
Artigo 33.º
Comunicação
As alterações que se verifiquem nos espaços públicos e atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas periodicamente pela Câmara Municipal à conservatória do registo predial à repartição de finanças, à junta de freguesia respectiva e às empresas de utilização pública (GNR, CTT, PT, CENEL ... ).
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - A acção fiscalizadora pertence aos fiscais municipais.
Artigo 35.º
Autenticidade
A autenticidade dos números de polícia será comprovada pelo registo da Câmara.
Artigo 36.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, decorridos 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 38.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga qualquer outro existente após a sua entrada em vigor.
