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Ato Original
Edital n.º 895/2016
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e tabela de taxas anexa
Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 01/08/2016 e sessão ordinária da Assembleia Municipal efetuada em 30/09/2016, foi aprovada em definitivo a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas Anexa.
A Alteração ao Regulamento, entra em vigor 5 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República 2.ª série
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume
O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt
3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 60, de 28 de março de 2016, foi efetuada a devida adaptação ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, tendo-se introduzido importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio.
A presente alteração ao Regulamento, pretende contribuir para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento na prática municipal, melhorando conceitos e contribuindo para a melhor aplicação aos casos concretos:
Alteração da redação dos artigos 13.º, 17.º, 24.º, 28.º, 31.º, 37.º, 58.º da Parte I, do presente Regulamento,
Retificação do artigo mencionado na Parte II, «Anexo I», Quadro XIII da Tabela, do presente Regulamento
Introdução de um novo artigo, 13.º-A.
Em cumprimento do estabelecido do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, na sua redação atual, foi publicado no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 09/08/2016 o aviso n.º 9850/2016 referente ao projeto do presente regulamento municipal, o qual esteve em discussão pública pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
Assim e nos termos do disposto nos artºs 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, no estabelecido na Lei n.º 73/2013 de 03/09, na Lei n.º 53-E/2006 de 29/12, no DL n.º 209/2008 de 29/10, DL n.º 9/2007 de 17/01 e ainda no DL n.º 48/2011 de 01/04, todos na sua redação atual, pela Assembleia Municipal do Entroncamento, em sessão ordinária realizada em 30/09/2016, por proposta da Câmara Municipal do Entroncamento na reunião de 01/08/2016, conforme competências definidas, respetivamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de de 12/09 na atual redação, foi aprovado o Regulamento Municipal com eficácia externa, designado por Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, doravante RMUE.
Ponto 1. Alterações aos artigos 13.º, 17.º, 24.º, 28.º, 31.º, 37.º, 58.º, constantes da Parte I, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa.
«Artigo 13.º
Operações urbanísticas semelhante a uma operação de loteamento
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57. do RJUE, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, um impacte semelhante a uma operação de loteamento o licenciamento ou admissão da comunicação prévia de projetos de edificação e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que disponham de uma das seguintes condições:
a) Duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a frações autónomas ou a unidades de utilização independentes;
b) Quatro ou mais fogos com acesso direto ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública;
c) Cinco ou mais frações autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso direto ao espaço exterior;
d) Esteja funcionalmente ligada ao nível do subsolo, ou por elementos estruturais ou de acesso, embora possam apresentar-se como edificações autónomas acima do nível do terreno;
e) Área bruta de construção igual ou superior a 1200 m2 destinada a habitação, comércio e serviços ou armazenagem.
2 - Nas situações do número anterior, o cálculo das áreas de cedência referentes a projetos de ampliação incidirá apenas sobre a área ampliada.
Artigo 17.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal de Entroncamento, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a Lei e licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º e 5 do artigo 44 do RJUE e artigo 13.º e artigo 13.º-A do presente regulamento.
3 - (Revogado.)
Artigo 24.º
Espaços verdes
1 - Os espaços verdes resultantes de licença ou comunicação prévia de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante (artigo 13.º e 13.º-A do presente Regulamento) que de acordo com a lei devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objeto de projeto específico de arranjos exteriores e paisagismo, que contemple as seguintes disposições:
a) Dimensionamento de espaços verdes:
i) As áreas globais afetas a espaços verdes deverão ser as especificadas na legislação aplicável, nomeadamente no artigo 43.º do RJUE e portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro, devendo sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;
ii) Na determinação da área cedida para espaços verdes apenas serão considerados os espaços com área igual ou superior a 120 m2.
b) Matéria vegetal:
i) Deverão ser utilizadas espécies da flora regional com mais possibilidades de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições do local;
ii) Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas em caldeiras com a amplitude mínima de 1,00 m, árvores ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento, das espécies próprias para esse fim, sendo portanto excluídas as árvores das espécies do género de Populos (choupos), Platanus (plátanos), ou outras espécies com características infestantes;
iii) Nas caldeiras das árvores deverão ser aplicados tubos de geodreno diâmetro 0,10 m com seixo que garantam a respiração radicular e simultaneamente a rega manual se necessário e ainda uma camada com 0,10 m de espessura de casca de pinheiro esterilizada;
c) As árvores deverão ter um P.A.P. mínimo de 14/16 e respetivamente as alturas mínimas de 2,00 m/2,50 m para as de folha persistente; de 3,00 m/3,50 m para as de folha caduca; e ainda de 0,80 m/1,00 m para arbustos de folha caduca; de 0,40 m/0,60 m para os arbustos de folha persistente; e de 2,00 m/2,50 m de tronco limpo para as palmáceas;
d) Deverão ser indicados os compassos de plantação das plantas de época e herbáceas vivazes, que não deverão ser inferiores respetivamente a 15 unid./m2 e a 10 unid./m2, devendo ainda as primeiras serem sempre envasadas;
e) Deverá ser contemplada a aplicação de casca de pinheiro esterilizada com 0,10 m de espessura nas caldeiras das árvores e canteiros de arbustos, subarbustos, herbáceas e plantas da época.
2 - Rega:
a) Deverão ser contemplados sistemas de rega automática com equipamento antivandalismo nas seguintes situações:
i) Por aspersão nas zonas relvadas e de sementeira de prado;
ii) Por gota-a-gota nas caldeiras dos passeios e canteiros com herbáceas vivazes e plantas de época;
iii) Por aspersão ou gota-a-gota nas zonas de arbustos e subarbustos.
b) Deverão ser contempladas bocas de rega tipo "SurQuick" distanciadas cerca de 30 metros.
3 - Equipamento e parques infantis:
a) Nos parques infantis e juvenis as zonas de segurança deverão ser em piso sintético, no mínimo de 40 mm, podendo a restante área ter outro tipo de pavimento (excluindo a areia, areão ou outro similar);
b) Na zona de influência dos parques infantis ou juvenis deverão contemplar-se bancos em número suficiente e proporcional a área geral e ainda, no mínimo, um bebedouro;
c) Deverão ser respeitadas as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Conceção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respetivo Equipamento e Superfícies de Impacte, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º
Corpos balançados em edifícios
Além das questões regulamentares definidas no RGEU e de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços municipais, a construção de corpos balançados sobre a via pública ou sobre espaços de domínio público só será autorizada nas seguintes situações:
a) Em varandas, propostas como espaço aberto de uso exterior complementar à habitação, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,20 m do plano exterior da fachada, nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 0,50 m;
b) Em corpos fechados, propostas como espaço destinado a aumentar a área útil dos compartimentos, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,50 m do plano exterior da fachada, nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 1,00 m;
c) A altura mínima admissível entre o pavimento público e a cota inferior do elemento em balanço deverá ser de 2,50 m.
Artigo 31.º
Construção de anexos
1 - A construção de anexos não integrados na edificação principal e os prolongamentos construtivos das habitações, obedece no referente à sua implantação, áreas e altura ao disposto nos PMOT ou alvarás de loteamento em que se inserem.
2 - As suas características construtivas deverão ser análogas às do edifício principal.
3 - Os anexos só poderão ter um piso coberto, acima da cota de soleira, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis, exceto nos casos em que tal não implique a construção de muros fechados de vedação.
4 - A altura da fachada principal dos anexos e os prolongamentos construtivos das habitações não poderá exceder 3,00 metros, não podendo nos casos de cobertura inclinada o ponto mais alto ultrapassar 4,00 metros.
Artigo 37.º
Tapumes
1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou de reparação exterior, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
a) Nas obras de escassa relevância urbanística poderão ser colocados resguardos mediante prévia aprovação dos serviços municipais.
2 - Os tapumes deverão ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, preferencialmente em chapa metálica lacada na face exterior e com a altura uniforme de 2,00 metros, devendo apresentar cores claras e manterem-se em bom estado de conservação, particularmente nas juntas, e de limpeza.
3 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros, ou depósitos de materiais ou entulhos.
4 - Os tapumes deverão ser devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente, ou a colocação de faixas refletantes adequadas.
5 - Quando for admitida a ocupação total do passeio, ou quando desta ocupação resultar uma largura do mesmo inferior a um metro, deverão ser previstos corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateralmente com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,00 m de altura, com exceção dos casos em que os Serviços Municipais preconizem outra solução.
6 - Nos casos em que a altura do edifício em obras, ou o seu afastamento ao tapume o justifique, deverá ser colocada uma pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual deverá ser colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.
7 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível a construção de tapumes.
8 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.
9 - Em lotes ou parcelas ocupados com construções em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, poderá a Câmara Municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com a via pública, com as características dos referidos nos números anteriores, ou, fecho dos vãos, ou ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza e desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram.
10 - O não cumprimento do disposto no número anterior, permitirá à Câmara Municipal execução da vedação ou dos adequados trabalhos necessários, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.
11 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.
12 - É obrigatória, em função das características das obras e da sua distância à via pública, a colocação de redes de proteção montadas em estrutura própria ou presas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos, detritos ou outros resíduos.
Artigo 58.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa que atualmente seria prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentage de 50 %, com exceção da parcela correspondente ao prazo de execução que será considerada na totalidade.»
Ponto 2. Retificação ao artigo mencionado no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa, na Parte II, «Anexo I», Quadro XIII da Tabela
QUADRO XIII
Compensação/estacionamentos em falta
Ponto 3. Aditado o artigo 13.º-A, na Parte I, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa.
«Artigo 13.º-A
Operações urbanísticas com impacte relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se impacto urbanístico relevante os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras que:
a) Disponham de área bruta de construção igual ou superior a 1200 m2 destinada a construção destinada a habitação, comércio e serviços ou armazenagem;
b) Que a Câmara Municipal considere, justificadamente, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e outras;
c) Os postos de abastecimento de combustível ao público.
2 - Nas situações previstas no número anterior, referentes a projetos de ampliação, o cálculo das áreas de cedência incidirá apenas sobre a área ampliada.»
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