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Ato Original
Edital n.º 929/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Outubro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Almodôvar em sua reunião de 10 de Setembro de 2003, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série, as alterações ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.
O referido projecto, anexo ao presente edital, encontra-se à disposição do público, para consulta, na secretaria municipal de Almodôvar, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.
11 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.
Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
O cartão municipal do idoso, cujo respectivo regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Outubro de 2002, criou uma nova dinâmica na política social da autarquia.
Inicialmente, constituiu preocupação da Câmara Municipal limitar o acesso a este benefício social devido ao seu carácter inovador e deste modo procurou-se, antes de mais, aferir os respectivos custos financeiros.
Decorridos cerca de oito meses desde a sua implementação, constatou-se que a Câmara Municipal está em condições de poder alargar o seu âmbito, abrangendo assim um maior número de beneficiários, pelo que se propõe com esta alteração abranger todos os idosos, pensionistas, reformados ou carenciados, sem meios de subsistência, com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Por seu turno, a presente alteração pretende clarificar os benefícios e ainda aligeirar o processo burocrático, nomeadamente no que concerne à intervenção das juntas de freguesia, entidades que colaboram activamente no processo de candidatura.
Assim, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Almodôvar delibera aprovar a presente alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do mencionado Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos nacionais residentes no concelho de Almodôvar, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Terem um rendimento mensal global que não exceda o salário mínimo nacional.
Artigo 5.º
Benefícios do cartão municipal do idoso
1 - ...
a) ...
b) Isenção no pagamento das tarifas de lixo e saneamento agregadas ao consumo de água mencionado na alínea anterior;
c) ...
d) ...
e) Comparticipação de 35% na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 - ...
3 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente, 140 euros, montante que será elevado para o dobro caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica, emitida para esse fim, que sofre de doença crónica.
4 - ...
Artigo 6.º
Comparticipação nos medicamentos
A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior será paga ao beneficiário mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Almodôvar de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - ...
2 - [Anterior alínea b)].
a) [Anterior alínea c)];
b) [Anterior alínea d)];
c) [Anterior alínea e)];
d) [Anterior alínea f)];
e) Certidão emitida pela junta de freguesia comprovando o agregado familiar;
f) [Anterior alínea h)];
g) [Anterior alínea i)];
h) [Anterior alínea j)].
3 - ...
4 - ...
5 - ..."
Artigo 2.º
É eliminado o artigo 15.º
