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Ato Original
Edital n.º 939/2016
Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público nos termos do artigo 56.º do mesmo diploma legal, que foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 29 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua sessão ordinária de 27 de maio de 2016, o Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Ponta do Sol publicado pelo Aviso n.º 4758/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 8 de abril de 2016, o qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovado de forma definitiva. O Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Ponta do Sol entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República, e encontra-se disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal de Ponta do Sol, onde poderá ser consultado e descarregado. Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui David Pita Marques Luís.
Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Ponta do Sol
Preâmbulo
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, regula a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, definindo também os princípios aplicáveis às atividades de proteção civil e os deveres gerais e especiais no sentido de haver uma colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da proteção civil municipal. Este diploma impôs aos municípios a criação dos Serviços Municipais de Proteção Civil, aos quais cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, diploma que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, fez com que, face às especificidades da Região Autónoma, nomeadamente as decorrentes da exiguidade territorial dos seus municípios, fossem introduzidas algumas alterações aos diplomas acima referidos, de modo a possibilitar a sua adaptação à realidade regional.
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, estabelece, designadamente na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º que é da competência do Presidente da Câmara «Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe».
Tendo em conta que os Serviços Municipais de Proteção Civil têm como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da proteção civil, e consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Ponta do Sol procede à elaboração de Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (doravante designado de SMPC), bem como as atribuições da Comissão Municipal de Proteção Civil (doravante designada de CMPC).
Capítulo I
Parte geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º e 40.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, do artigo 3.º e 9.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, e da alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Ponta do Sol.
2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes na Estrutura de Proteção Civil Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil no Município de Ponta do Sol compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia, pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - O SMPC da Ponta do Sol deve ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível municipal, integrando-se no sistema regional.
Artigo 4.º
Princípios da Proteção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a Proteção Civil no Município de Ponta do Sol, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de proteção civil com a política regional;
g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.
Artigo 5.º
Objetivos
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, são objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
a) Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
b) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 6.º
Domínios de atuação
A atividade da Proteção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do Município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Capítulo II
Serviço Municipal de Proteção Civil
Artigo 7.º
Competências do Serviço Municipal de Proteção Civil
1 - De acordo com o previsto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, em conjugação com o artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.
2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, são também competências do SMPC:
a) Acompanhar a elaboração e atualizar o Plano Municipal de Emergência e os planos especiais, quando estes existam;
b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;
c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;
3 - Nos termos da legislação referida no n.º 1, nos domínios da prevenção e segurança, compete também ao SMPC:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas;
4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC é também responsável por:
a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;
c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;
e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
Artigo 8.º
Estrutura orgânica do Serviço Municipal de Proteção Civil
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, o SMPC funcionará sobre a dependência direta e hierárquica do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado.
2 - Em consonância com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, o Serviço Municipal de Proteção Civil é constituído por:
a) Gabinete Técnico de Prevenção e Planeamento;
b) Gabinete de Apoio Administrativo.
3 - A dotação de pessoal do SMPC é estabelecida através de despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Gabinete de Prevenção e Planeamento
São atribuições do Gabinete Técnico de Prevenção e Planeamento, as previstas no artigo 7.º do presente Regulamento e a elaboração do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil (doravante designado de PMEPC).
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio Administrativo
Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo:
a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC;
b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC;
c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos, diligenciando em tempo útil a divulgação das normas e orientações definidas;
d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correta utilização, manutenção e controlo, obrigando-se a manter um inventário dos bens móveis existentes;
e) Assegurar o funcionamento de um Centro de Comunicações que assegure as ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da proteção civil;
f) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.
Artigo 11.º
Dever de disponibilidade do pessoal
1 - O serviço prestado no SMPC da Ponta do Sol é de total disponibilidade, pelo que, o pessoal que nele exerce funções, não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
2 - Todos os serviços municipais da Câmara Municipal de Ponta do Sol têm um dever geral de colaboração e cooperação para com o SMPC.
Capítulo III
Autoridade municipal de Proteção civil
Artigo 12.º
Competências da autoridade municipal de proteção civil
O Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol é a Autoridade Municipal de Proteção Civil, nos termos da lei, e dirige a atividade de proteção civil, a quem compete:
a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, conforme o previsto na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho;
b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
c) Pronunciar-se, junto do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM (doravante designado por SRPC), sobre a declaração de alerta de âmbito regional, quando estiver em causa a área do respetivo Município;
d) Dirigir de forma efetiva e permanente o SMPC, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil;
e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho e da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro adaptadas à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, através do artigo 16.º;
f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
g) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil.
Artigo 13.º
Comissão municipal de proteção civil
1 - A CMPC é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção de socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - De acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, integram a CMPC no Município de Ponta do Sol as seguintes entidades:
a) O Presidente da Câmara Municipal como responsável municipal da política de proteção civil, que preside;
b) O Vereador designado pelo Presidente da Câmara Municipal, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos;
c) O comandante do corpo de bombeiros com responsabilidade no município;
d) Um responsável da Polícia de Segurança Pública;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O coordenador dos serviços locais de segurança social do município;
g) Representante para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
h) Representante da Direção Regional de Florestas;
i) Representante da Autoridade Marítima;
j) Representante da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
k) Representante da Guarda Nacional Republicana;
l) Representante da Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
m) Representante da Direção Regional de Estradas;
n) Representante dos Serviços de Hidráulica;
o) Representante da Junta de Freguesia de Ponta do Sol;
p) Representante da Junta de Freguesia da Madalena do Mar;
q) Representante da Junta de Freguesia dos Canhas;
r) Representante da Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol;
s) Representante da Delegação Escolar da Ponta do Sol;
t) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as caraterísticas da Região Autónoma da Madeira, contribuir para as ações de proteção civil.
3 - As competências da CMPC são as seguintes:
a) Acionar a elaboração do PMEPC, acompanhar a sua execução e remetê-lo para aprovação ao membro do Governo Regional que tutela o setor da Proteção Civil, mediante parecer prévio da CMPC e do SRPC;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos,
c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionem, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
f) Articular a sua atividade com a Comissão Regional de Proteção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de proteção civil desenvolvidas por agentes públicos;
g) Propor ao Presidente da Câmara a nomeação do Coordenador Municipal de Proteção Civil.
Artigo 14.º
Mandato
O mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil.
Artigo 15.º
Instalação
1 - A CMPC é instalada formalmente e solenemente perante a AMPC, e na sua primeira reunião procede à elaboração e aprovação do respetivo regimento.
2 - Compete ao SMPC dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC.
Artigo 16.º
Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 - As competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil são as previstas no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.
2 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.
3 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente na área do município.
Capítulo IV
Atividade da Proteção Civil
Artigo 17.º
Plano municipal de emergência de Proteção Civil
1 - De acordo com o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, o PMEPC será elaborado em conformidade com a legislação de proteção civil, bem como com as diretivas emanadas pela Comissão Nacional de Proteção Civil, designadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adotar;
c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil municipal;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.
2 - A elaboração do PMEPC, através do SMPC, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta do Sol.
3 - O PMEPC está sujeito a uma atualização periódica e deve ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
4 - Para além do PMEPC, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas.
5 - Os agentes de proteção civil devem colaborar na elaboração e na execução do PMEPC e de todos os planos especiais.
6 - O PMEPC articula-se com os planos municipais adjacentes e com o plano regional.
Artigo 18.º
Operações de proteção civil
Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, de harmonia com o PMEPC, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
Artigo 19.º
Coordenação e colaboração institucional
1 - Os diversos organismos que integram o SMPC devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 - Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à CMPC.
3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
4 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
Artigo 20.º
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto espaço de tempo possível, à respetiva CMPC.
Artigo 21.º
Omissões
Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.
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