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Ato Original
Edital n.º 99/2004 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público que, em reunião ordinária realizada no dia 16 de Dezembro de 2003, a Câmara Municipal aprovou a tabela de taxas e licenças para o ano 2004, o qual foi sancionado em sessão de Assembleia Municipal realizada no dia 30 de Dezembro de 2003.
Tabela de taxas e licenças - ano de 2004
CAPÍTULO I
Prestação de serviços ao público pelos serviços ou funcionários municipais
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - por cada - 1,37 euros.
2 - Alvarás de transladação de cadáveres - 4,16 euros.
3 - Autos ou termos de qualquer espécie - por cada - 4,16 euros.
4 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - 4,16 euros.
5 - Certidões de teor, fotocópias autenticadas e atestados:
a) Não excedendo uma lauda com 25 linhas - 5,20 euros;
b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta - 1,04 euros;
c) Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique aparecendo ou não o objecto da busca - 1,64 euros.
6 - Certidão de narrativa - o dobro da rasa.
7 - 1 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreiteiros e fornecimentos ou outros - por cada processo, quando outro não for estabelecido, caso a caso, nos processos de concurso de empreitadas ou fornecimentos - 20,66 euros.
2 - Acresce:
a) Por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 0,93 euros;
b) Por cada folha desenhada:
1) Em papel transparente:
Formato A4 - 24,01 euros;
Formato A3 - 47,77 euros;
Superior a A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 5,97 euros.
2) Em papel ozalide ou semelhante:
Formato A4 - 2,38 euros;
Formato A3 - 4,02 euros;
Superior a A3, por decímetro quadrado ou fracção - 0,93 euros.
8 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado e não especialmente previsto nesta tabela - por cada - 4,16 euros.
9 - Fotocópias de formato até A4 não autenticadas, por cada lauda ou fracção - 2,60 euros.
10 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 165,08 euros.
11 - Registo de documentos avulsos - 2,09 euros.
12 - Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidas - por rubrica - 0,46 euros.
13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - por cada livro - 1,70 euros.
14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 1,70 euros.
15 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação, administração ou semelhantes - 4,16 euros.
16 - Arranque de árvores - pela apresentação e apreciação de cada petição - 41,30 euros.
17 - Pela concessão e renovação de cartão de vendedor ambulante, incluindo o custo deste - 20,61 euros.
18 - Pela concessão e renovação de cartão de feirante, incluindo o custo deste - 29,02 euros.
19 - Fornecimento de impressos normalizados - por cada - 0,63 euros.
Observações:
São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras a fogo, furões exercício da caça e alvarás de armeiros
Artigo 2.º
Exercício de caça
As fixadas pela legislação em vigor.
Artigo 3.º
Armeiros
1 - Concessão de alvará - 159,34 euros.
2 - Renovação de alvará - 39,87 euros.
CAPÍTULO III
Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via publica e de utilização de edifícios.
SECÇÃO I
Loteamentos
(Anexo ao Regulamento de Urbanização e Edificação).
SECÇÃO II
Obras particulares
(Anexo ao Regulamento de Urbanização e Edificação).
SECÇÃO III
Ocupação da via publica por motivo de obras
(Anexo ao Regulamento de Obras Particulares).
SECÇÃO IV
Utilização de edifícios
(Anexo ao Regulamento de Urbanização e Edificação).
SECÇÃO V
Vistorias
(Anexo ao Regulamento de Urbanização e Edificação).
SECÇÃO VI
Outros serviços
(Anexo ao Regulamento de Urbanização e Edificação).
CAPÍTULO IV
Vistorias
Artigo 4.º
Unidades móveis de transportes e ou venda de pão, carne ou peixe, por cada um - 20,61 euros.
CAPÍTULO V
Cemitérios
Artigo 5.º
Inumação em covais
a) Sepulturas temporárias - 52 euros.
b) Sepulturas perpétuas:
1) Em caixão de madeira - 78 euros.
2) Em caixão de chumbo ou zinco - 104 euros.
Artigo 6.º
Inumação em jazigos particulares - 52 euros.
Artigo 7.º
Ocupação de ossários municipais - cada ossada:
a) Por cada período de um ano ou fracção - 9,59 euros;
b) Com carácter perpétuo - 278,81 euros.
Artigo 8.º
Exumação - por cada ossada incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 15,93 euros.
Artigo 9.º
Depósito transitório de caixões - pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 52 euros.
Artigo 10.º
Concessão de terrenos
a) Para sepultura perpétua e jazigo - 318,72 euros;
1) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 1040 euros;
6) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 312 euros.
Artigo 11.º
Utilização da capela - por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 52 euros.
Artigo 12.º
Transladação - 52 euros.
Artigo 13.º
Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - 10,40 euros.
Observações:
1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.
2.ª Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor e relativas à área do jazigo.
CAPÍTULO VI
Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilidade pública
Artigo 14.º
Ocupação de espaço aéreo da via pública
1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço - 4,16 euros;
b) De mais de 1 m de avanço - 5,85 euros.
2 - Antena atravessando a via pública, por ano - 1,37 euros.
3 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,18 euros.
4 - Guindastes ou semelhantes, por mês - 8,26 euros.
5 - Fita anunciadora, por metro quadrado e por mês - 4,16 euros.
6 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via publica e por ano - 4,16 euros.
Artigo 15.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia - 0,18 euros;
b) Por semana - 0,91 euros;
c) Por mês - 2,09 euros.
2 - Cabine ou posto telefónico, por ano - 12,35 euros.
3 - Postos de transformação, cabines eléctricas ou semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano:
a) Até 3 m3 - 4,16 euros;
b) Por cada metro cúbico ou fracção a mais.
4 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 12,35 euros.
Artigo 16.º
Ocupações diversas
1 - Postes e marcos - por cada um:
a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - 2,09 euros;
b) Para colocação de anúncios, por mês - 4,16 euros;
c) Para decoração (mastros), por dia - 0,12 euros.
2 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado de superfície de dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 1,70 euros.
3 - anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 1,01 euros.
4 - Carris, por metro de via ou fracção e por ano - 1,70 euros.
5 - Rolar cascos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,37 euros.
6 - Enxugo de sacaria ou encerados, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,70 euros.
7 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,16 euros.
8 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por ano e por metro linear ou fracção:
a) Com diâmetro até 20 cm - 0,58 euros;
b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,19 euros.
9 - Rampas fixas para acesso a garagens, por ano:
a) De prédios ou instalações afectas ao exercício do comércio, indústria ou serviços:
1) Até 3 m - 3,26 euros.
2) Por cada metro ou fracção a mais - 0,63 euros.
b) De outros prédios - 1,92 euros.
10 - Circos, carrocéis, pistas, barracas, cestos voadores e semelhantes, bem como pela exposição de máquinas agrícolas e industriais, automóveis, etc., por dia e por metro quadrado ou fracção - 0,07 euros.
11 - Arcas congeladoras, de conservação ou tiragem de gelados, grelhadores e semelhantes, por metro quadrado e por mês - 3,26 euros.
12 - Outras ocupações do domínio público, por metro quadrado e dia - 0,12 euros.
Artigo 17.º
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
1 - Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública - 82,59 euros;
b) Instaladas na via publica mas com depósito em propriedade particular - 49,39 euros;
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósitos na via pública - 61,78 euros;
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 24,87 euros.
2 - Bombas de ar e água, por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública - 24,87 euros;
b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 20,61 euros;
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósitos na via pública - 23,18 euros;
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 12,35 euros.
3 - Bombas volantes abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 24,87 euros.
4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:
a) Com o compressor saliente na via pública - 16,55 euros;
b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 14,43 euros;
c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública - 10,34 euros.
5 - Tomadas de água abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 10,34 euros.
Observações:
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na tabela.
O produto da arrematação será liquidado no prazo de oito dias a contar da arrematação.
2.ª As taxas do n.º 3 do artigo 34.º, n.º 2 do artigo 35.º, e alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, bem como dos seus n.os 4 e 8 não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passsageiros, do abastecimento de água e gás, de fornecimento de energia eléctrica e de telégrafos e telefones, dentro das áreas das respectivas concessões, salvo nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossigam fins idênticos. Neste último caso poderá a Câmara Municipal fixar taxas diferentes das aqui previstas, com aprovação da Assembleia Municipal.
3.ª As licenças das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com tubos condutores que sejam necessários à instalação.
4.ª As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.
5.ª A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.
CAPÍTULO VII
Condução e registo de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e de veículos agrícolas
Artigo 18.º
De licença de condução
1 - De ciclomotores e de motociclos - 57,74 euros.
2 - De veículos agrícolas - 28,91 euros.
Artigo 19.º
1 - De matrícula ou registo (incluindo o custo do livrete e da chapa):
a) De ciclomotores - 23,12 euros;
b) De motociclos de cilindrada não superior a 50 cc - 13,73 euros;
c) De veículos agrícolas - 28,91 euros.
2 - Segundas vias de licenças de condução, livretes de registo e chapas:
a) De licenças de condução ou livrete de registo - 9,65 euros;
b) De chapa - 11,58 euros.
3 - Transferência de propriedade - 8,65 euros.
4 - Cancelamento de registo - 2,87 euros.
5 - Averbamentos diversos - 2,87 euros.
Observações:
1.ª Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes ao serviço do Estado, às autarquias locais, e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como de pessoas físicas deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.
2.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.
CAPÍTULO VIII
Publicidade
Artigo 20.º
Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Instalação e licença no primeiro ano - 4,16 euros;
b) Renovação de licenças - 2,47 euros.
Artigo 21.º
Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:
a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 4,16 euros;
b) De outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 8,26 euros.
Artigo 22.º
Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários na ou para a via pública:
a) Por semana - 16,55 euros;
b) Por mês - 24,87 euros;
c) Por ano - 82,59 euros.
Artigo 23.º
Placas proibindo a afixação de anúncios, por cada uma e por ano - 2,09 euros.
Artigo 24.º
Exibição de publicidade em viaturas, por cada anúncio ou reclamo:
a) Por mês - 2,87 euros;
b) Por ano - 14,43 euros.
Artigo 25.º
Cartazes de papel ou tela, a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida a afixação - por mês e por cada cartaz:
a) Até 2 m2 de superfície - 0,18 euros;
b) Por cada metro quadrado além de dois - 0,30 euros.
Artigo 26.º
Vitrines, mostradores e semelhantes em lugar que enteste com a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,47 euros.
Artigo 27.º
1 - Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores - sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês - 0,51 euros;
b) Por ano - 1,52 euros.
2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro ou fracção:
a) Por mês - 0,35 euros;
b) Por ano - 1,37 euros.
3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
a) Por mês - 2,09 euros;
b) Por ano - 4,16 euros.
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via publica, entendendo-se para esse efeito como via públicas as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a nomes de firmas ou marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para local determinado.
4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim de puder determinar a taxa a cobrar.
5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
6.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
7.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.
8.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
c) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.
9.ª Quando os anúncios e reclamos a que se refere a artigo 40.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
Neste caso a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.
CAPÍTULO IX
Mercados e feiras
Artigo 28.º
Venda a retalho
1 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,70 euros.
2 - Bancas fixas:
a) Por cada e por mês - 13,65 euros;
b) Por cada e por dia - 1,42 euros.
3 - Lugares de terrado:
a) Até 2 m de fundo, por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia:
1) Utilizando bancas, mesas e outros materiais e instalações do município - 0,46 euros.
2) Não utilizando bancas, mesas e outros materiais e instalações do município - 0,35 euros.
a) Bancas fixas, por cada e por mês - 4,16 euros.
4 - Área de terrado para venda de animais, por animal e por dia:
a) Bovinos adultos - 0,46 euros;
b) Bovinos adolescentes - 0,30 euros;
c) Equídeos - 0,18 euros;
d) Asininos - 0,18 euros;
e) Ovinos e caprinos - 0,12 euros;
f) Suínos - 0,18 euros;
g) Crias - 0,12 euros.
5 - Outras áreas de terrado quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, para toldos e barracas de vendedores ambulantes, por metro quadrado e por dia:
a) Até 5 m2 - 0,46 euros;
b) Do 6 a 10 m2 - 0,58 euros;
c) De 11 a 20 m2 - 1,37 euros;
d) De 21 a 30 m2 - 1,70 euros;
e) De 31 a 50 m2 - 2,09 euros.
Artigo 29.º
Revogado por deliberação da Câmara Municipal de 6 de Setembro de 1993 e confirmada pela Assembleia Municipal.
Observações:
1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação.
A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça podendo ser feita em prestações se a Câmara o autorizar.
2.ª As fracções, por metro linear ou metro quadrado, arredondam-se sempre por excesso para a unidade.
3.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.
CAPÍTULO X
Metrologia
Artigo 30.º
Pela verificação dos instrumentos de medição são devidas as taxas constantes da tabela aprovada pelo despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia de 27 de Outubro de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Janeiro de 1984.
CAPÍTULO XI
Serviços diversos
Artigo 31.º
Fornecimento de reprodução de plantas topográficas, por cada três exemplares - 6,19 euros.
Artigo 32.º
Reprodução de desenhos em papel de cópia ozalide ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 20,53 euros.
Artigo 33.º
1 - Indemnizações por danos em bens do património municipal - o valor correspondente ao dispendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e transporte acrescido de 50%.
2 - Plantas:
a) Árvores, por cada:
1) Perda total:
Até 3 anos - 78 euros;
De 3 a cinco anos - 104 euros;
De 5 a 10 anos - 156 euros;
De 10 a 20 anos - 260 euros;
De mais de 20 anos - 364 euros.
2) Ferimentos ou ramos partidos, por cada:
Arbustos - 20,80 euros;
Perda total - 104 euros;
Ferimentos e outros danos - 26 euros.
Artigo 34.º
Utilização da máquina de projectar, por hora ou fracção - 15,93 euros.
Artigo 35.º
Declaração sobre a idoneidade dos requerentes para utilização de explosivos - cada - 26 euros.
Artigo 36.º
Limpeza e saneamentos urbanos
1 - Regas em locais particulares - por hora ou fracção com viatura automóvel - 20,61 euros.
2 - Limpeza de fossas ou colectores particulares - por metro cúbico removido ou fracção - 12,35 euros.
3 - Utilização de sentinas públicas, por cada - 0,07 euros.
Artigo 37.º
Ingresso na piscina municipal
1 - Até aos 6 anos - gratuito.
2 - Dos 6 aos 12 anos - 0,35 euros.
3 - Idade superior a 12 anos:
De segunda-feira a sexta-feira - 0,96 euros.
Sábados, domingos e feriados - 1,42 euros.
Livre trânsito - 30 dias:
Dos 6 aos 12 anos - 2,70 euros.
De mais de 12 anos - 13,65 euros.
5 - Livre trânsito - por época:
Dos 6 aos 12 anos - 6,75 euros.
De mais de 12 anos - 34,01 euros.
Artigo 38.º
Pela celebração de cada contrato será cobrada taxa, a pagar imediatamente, calculada pela forma seguinte:
a) Por cada contrato - 5,96 euros;
b) Por cada página ou fracção - 1,52 euros:
c) Por cada mil escudos ou fracção:
1) Até 997,60 euros - 0,02 euros;
2) De 997,60 euros a 4987,98 euros - 0,01 euros;
3) De 4987,98 euros a 49 879,79 euros - 0,01 euros;
4) De mais de 49 879,79 euros.
Observações:
As licenças de gado são da competência das juntas de freguesia.
1.ª Para os trabalhadores da Câmara Municipal, devidamente identificados, o preço de entrada na piscina é reduzido a 50% do valor em vigor.
2.ª Para os portadores do cartão jovem, devidamente identificados, o preço de entrada na piscina é reduzido a 50% do valor em vigor.
3.ª São isentos do pagamento de taxa de ingresso na piscina municipal os bombeiros pertencentes ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Carrazeda de Ansiães.
CAPÍTULO XII
Espectáculos e divertimentos públicos
(Anexo ao Regulamento de Urbanização e Edificação)
7 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
