Relacionados
Ato Original
Instrução n.º 1/2019
Prestação de contas das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo do Tribunal de Contas (TC)
O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas doravante SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, introduz a necessidade de reformulação da plataforma eletrónica de prestação de contas, revelando-se igualmente oportuna a revisão desta relativamente aos demais regimes contabilísticos, nomeadamente o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (SNC-ESNL).
Esta circunstância deve ser harmonizada com o desenvolvimento da implementação e da regulamentação da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro e com a construção e desenvolvimento dos sistemas de informação do Ministério das Finanças, em articulação com a UniLEO e demais serviços competentes daquele Ministério.
De sublinhar que foram consideradas as normas internacionais específicas para o setor público "International Public Sector Accounting Standards" (IPSAS) e as Normas de Contabilidade Pública (NCP) elaboradas com base nas referidas IPSAS com vista à harmonização dos sistemas contabilísticos.
As necessidades de informação do TC materializam-se, entre outras, através da obtenção de demonstrações financeiras na ótica da contabilidade orçamental, da contabilidade financeira e da contabilidade de gestão.
Torna-se, pois, imperativo o Tribunal aprovar uma única Instrução cujo âmbito de aplicação permita reunir as diversas entidades que aplicam os sistemas contabilísticos: o SNC-AP, o SNC ou as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS/IFRS), e SNC-ESNL, de modo a simplificar o tratamento da informação financeira bem como a sua fiabilidade.
Neste contexto, por esta via, operou-se o alargamento da aplicação da nova plataforma eletrónica a todas as entidades que estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal.
Densificou-se o conceito de prestação de contas ao Tribunal, para efeitos da presente Instrução, que identifica quem são os responsáveis pela elaboração das demonstrações financeiras, pela sua apresentação e pela sua aprovação.
Quem presta contas ao Tribunal, tem o dever de demonstrar que a sua gestão é conforme às normas jurídicas aplicáveis, aos orçamentos aprovados pelas assembleias políticas representativas, aos sistemas contabilísticos aplicáveis e aos princípios de economia, de eficácia e de eficiência, de ética e de integridade.
As contas prestadas ao Tribunal são objeto de exame, de acordo com os princípios aplicáveis à auditoria e a outras ações de controlo, adotados pelo Tribunal, podendo ser formulado um juízo sobre se as contas refletem de forma adequada e apropriada a posição financeira da entidade, as alterações da posição financeira, o desempenho, os fluxos de caixa e a execução orçamental, consoante o regime contabilístico aplicável, e se as transações subjacentes se acham legais e regulares e conformes aos mencionados princípios da boa gestão.
A prestação de contas está sujeita a vinculações jurídico-publicas que implicam o dever de fornecer dados financeiros relativos à gestão e dados pessoais dos obrigados à prestação de contas ao Tribunal. A utilização de dados pessoais relativos aos obrigados à prestação de contas depende em exclusivo de decisão dos juízes competentes em razão da matéria, na medida do estritamente necessário ao uso de poderes coercivos inerentes ao dever de colaboração, em caso de recusa de fornecer informações ou esclarecimentos indispensáveis ao apuramento da verdade material dos factos.
A prestação de contas passa a ser feita obrigatoriamente por via eletrónica para todas as entidades contabilísticas sujeitas a jurisdição do Tribunal, qualquer que seja o seu regime jurídico e sistema contabilístico. Para o efeito foi reformulada a plataforma eletrónica de prestação de contas.
Manter-se-á em vigor a anterior plataforma para as entidades que continuem a utilizar os sistemas contabilísticos para a qual foi desenhada e enquanto não se operar a transição para o SNC-AP.
Nestes termos, o Plenário Geral do Tribunal de Contas deliberou, nos termos do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 75.º, alínea g) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante designada LOPTC, em sessão do Plenário Geral, de 13 de fevereiro de 2019, aprovar as seguintes instruções:
I
Âmbito de aplicação
A presente instrução aplica-se a todas as entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal, a saber:
1 - Entidades incluídas no âmbito de aplicação do SNC-AP:
a) Serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, entidade do subsetor da segurança social e entidades públicas reclassificadas, qualquer que seja a sua natureza e forma jurídica, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Entidades públicas reclassificadas, supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, às quais é apenas aplicável o SNC-AP quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
c) Fundações públicas de direito público e de direito privado nos termos previstos na Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
2 - Entidades que apliquem como referencial contabilístico o SNC, designadamente:
a) Empresas Públicas, incluindo sociedades constituídas nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e Entidades Públicas Empresariais (EPE), Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) que sejam empresas públicas, nos termos definidos no regime jurídico do Setor Público Empresarial constante do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e que não tenham sido reclassificadas;
b) Empresas gestoras de serviços públicos e empresas concessionárias e subconcessionárias:
i) Da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos e de sociedades de economia mista controladas;
ii) De obras públicas;
iii) De serviços públicos;
c) Empresas locais sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que não tenham sido reclassificadas ou, que tendo sido, enquanto não lhes for aplicável o SNC-AP;
d) Autoridades administrativas independentes de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo previstas na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que não tenham sido reclassificadas;
e) Cooperativas de interesse público que não tenham sido reclassificadas.
3 - Entidades que apliquem o SNC-ESNL, por prosseguirem, a título principal, uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente:
a) Associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;
b) Fundações privadas de direito privado que recebam anualmente, com caráter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos;
c) Cooperativas cujo ramo específico não permita, de qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente, as cooperativas de solidariedade social, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade registadas na Direção-Geral da Segurança Social.
4 - Entidades sujeitas à prestação de contas ao TC e que se encontram obrigadas à aplicação das IFRS por força de regimes especiais previstos legalmente, designadamente, as instituições do setor financeiro.
5 - Entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro das secções regionais dos Açores e da Madeira do TC que apliquem os sistemas contabilísticos a que se referem os números anteriores.
II
Organização e documentação das contas a remeter
1 - As contas individuais devem ser organizadas e documentadas com os modelos discriminados nos Anexos A a C, de acordo com os referenciais contabilísticos aplicáveis:
2 - As entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal e legalmente obrigadas à consolidação devem remeter as suas contas consolidadas de forma autonomizada das contas individuais.
3 - As contas consolidadas devem ser instruídas com os documentos identificados nos anexos infra, devendo ser acompanhadas de uma nota informativa sobre as entidades incluídas e/ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão:
4 - Contas não aprovadas nos prazos legais:
4.1 - Se a deliberação de aprovação das contas não ocorrer nos prazos fixados na lei, devem os responsáveis pela sua elaboração remeter os respetivos documentos de prestação de contas, sem a competente deliberação de aprovação nos prazos previstos na lei para a sua remessa.
4.2 - No caso de persistir a não aprovação das contas para além da data do seu envio ao Tribunal, devem os responsáveis informar das diligências desencadeadas para a sua aprovação e o resultado das mesmas.
4.3 - Para além dos documentos e informações referidos, pode o TC recolher junto dos organismos ou de terceiros quaisquer outros elementos ou informações que repute necessários para a verificação de contas.
5 - Empresas em processo de liquidação:
5.1 - Os responsáveis devem remeter as contas à data da dissolução da empresa, elaboradas nos termos do artigo 149.º do CSC, no prazo de 60 dias após a deliberação de dissolução.
5.2 - Os responsáveis liquidatários devem, nos termos no n.º 1 deste ponto, remeter as contas anuais e o relatório pormenorizado do estado das mesmas previstos no artigo 155.º do CSC.
5.3 - Os responsáveis liquidatários devem informar o TC da sua nomeação no prazo de 30 dias, a contar do início das respetivas funções.
5.4 - Os responsáveis liquidatários devem remeter as contas finais ao Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da reunião da deliberação sobre o relatório e contas finais dos liquidatários;
5.5 - As contas finais dos liquidatários previstas no número anterior devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projeto de partilha do ativo restante, nos termos do artigo 157.º do CSC.
6 - Entidades constituídas nos termos do Código Civil (CC) que se encontrem em processo de liquidação:
6.1 - Os responsáveis devem remeter as contas à data da extinção, nos termos do CC no prazo de 45 após a deliberação do órgão competente da pessoa coletiva em causa ou da decisão judicial ou decisão administrativa de extinção;
6.2 - Os responsáveis liquidatários devem remeter as contas de extinção e liquidação do património, acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado das mesmas, subscrito pelos responsáveis liquidatários.
6.3 - Os responsáveis liquidatários devem informar o TC da sua nomeação no prazo de 30 dias, a contar do início das respetivas funções.
6.4 - Os responsáveis liquidatários devem remeter as contas de extinção e de liquidação do património ao Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da reunião do órgão competente que aprove o relatório e contas de extinção e liquidação do património;
6.5 - As contas finais dos liquidatários previstas no número anterior, correspondendo à extinção definitiva da associação ou fundação, devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação das dívidas e dos demais passivos, da liquidação do património para satisfação das dívidas e do destino dado aos ativos remanescentes, nos termos dos artigos 184.º e 194.º do CC.
7 - Cooperativas que se encontrem em processo de liquidação:
7.1 - Os responsáveis devem remeter as contas à data da dissolução da cooperativa no prazo de 45 dias, após a deliberação do órgão competente da pessoa coletiva em causa ou da decisão judicial ou decisão administrativa de dissolução, incluindo a indicação da comissão liquidatária eleita bem como o prazo fixado para o efeito;
7.2 - Os responsáveis liquidatários devem remeter contas anuais subscritas pela comissão liquidatária;
7.3 - Os responsáveis liquidatários devem remeter as contas relativas à liquidação final ao Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da reunião da Assembleia Geral da deliberação sobre o relatório e contas finais dos liquidatários, devidamente acompanhadas do mapa relativo ao projeto de partilha do saldo;
8 - As entidades sujeitas à jurisdição do TC nos termos das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTC, que celebrem contratos de concessão ou de subconcessão, sejam empresas públicas (as concedentes e as concessionárias ou subconcessionárias de gestão, de obras públicas e de serviços públicos) ou empresas concessionárias privadas (de obras públicas ou de serviços públicos), devem remeter:
8.1 - Em conjunto com a prestação de contas anual e para cada um dos contratos de concessão celebrados (no primeiro ano de aplicação da presente instrução para os contratos em execução e no ano de celebração de novos contratos), a seguinte documentação:
a) Empresas públicas, na qualidade de entidades concedentes - Anexo E.1;
b) Empresas públicas na qualidade de entidades concessionárias ou subconcessionárias - Anexo E.2;
c) Empresas concessionárias/subconcessionárias privadas - Anexo E.3.
8.2 - Nos envios subsequentes à primeira remessa dos elementos de controlo e acompanhamento dos contratos de concessão, apenas deverá ser apresentada a informação conexa com as alterações às relações contratualmente estabelecidas e que complementem os elementos já disponíveis no Tribunal;
8.3 - Caso não se verifiquem quaisquer alterações suscetíveis de serem comunicadas ao TC ao abrigo dos n.os 8.1 e 8.2, deverão as entidades concedentes/concessionárias/subconcessionárias, proceder ao envio de uma declaração anual que ateste a situação descrita.
8.4 - O objetivo da remessa destes documentos é obter informação disponível nas entidades a fim de que a mesma possa ser utilizada nas ações de controlo desenvolvidas pelo TC.
III
Forma de envio
1 - A prestação de contas individuais e consolidadas das entidades sujeitas ao âmbito de aplicação das presentes Instruções é feita através da aplicação informática disponibilizada no sítio eletrónico do TC, em www.tcontas.pt.
2 - A Direção-Geral do Tribunal de Contas fornecerá a cada entidade uma chave de acesso à aplicação informática referida no número anterior para a submissão dos documentos que integram as contas das respetivas entidades.
3 - A prestação de contas é efetuada nos prazos legais estabelecidos no artigo 52.º da LOPTC.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º da LOPTC e até à revisão desta Lei, poderá o Tribunal, a pedido dos interessados, admitir a apresentação de uma conta única (anual) desde que garantida a prestação de informação relativa ao período em que cada responsável exerceu funções, de forma a permitir a imputação dos atos de gestão e dos factos constitutivos de eventuais responsabilidades financeiras aos mesmos, de acordo com o horizonte temporal em que estiveram em funções.
IV
Notas Técnicas
1 - Seleção do sistema/subsistema de prestação de contas (entidades que aplicam o SNC-AP, SNC ou SNC-ESNL):
1.1 - As entidades devem, de acordo com o regime contabilístico a que estão sujeitas nos termos da lei, selecionar o conjunto de documentos de prestação de contas a submeter ao TC, conforme tabela do ponto II, n.º 1:
a) Anexos A (matriz), A.1, A.2 ou A.3 para as entidades que aplicam o SNC-AP;
b) Anexos B (matriz), B.1.1, B.1.2, B.1.3 para as entidades sujeitas ao SNC;
c) Anexos B (matriz), B.2.1 ou B.2.2 para as entidades sujeitas ao SNC-ESNL;
d) Anexo C.1 para as entidades que aplicam as IFRS.
1.2 - Para além dos documentos legalmente previstos, as entidades devem, de acordo com os respetivos regimes contabilísticos, remeter os documentos genéricos previstos nos anexos A.4 (entidades que aplicam o SNC-AP) ou B.3.1 (entidades sujeitas ao SNC ou ao SNC-ESNL).
1.3 - O anexo às demonstrações financeiras e o anexo às demonstrações orçamentais das entidades sujeitas à aplicação do SNC-AP, devem ser integralmente remetidos em ficheiro pdf sem prejuízo da remessa dos quadros que o integram ser efetuada, também, em ficheiros xml ou excel.
1.4 - Até à plena entrada em vigor da Lei de Enquadramento Orçamental as entidades sujeitas à aplicação do SNC-AP não estão obrigadas a entregar as demonstrações orçamentais e financeiras previsionais previstas na NCP 1 e na NCP 26. Contudo, devem remeter os respetivos orçamentos elaborados de acordo com as regras estabelecidas anualmente para o efeito e, no caso das entidades da administração local, devem enviar, o orçamento e o plano plurianual de investimentos.
1.5 - Os serviços periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Instituto Camões devem apresentar apenas os documentos previstos no anexo A.6.
1.6 - As entidades da Administração Local, exceto as entidades reclassificadas neste subsetor, devem, para além dos documentos mencionados nos n.os 1.1 e 1.2, remeter os documentos específicos previstos no anexo A.5.
1.7 - As entidades do Setor Empresarial Local devem, para além dos documentos mencionados nos n.os 1.1, alínea b), e 1.2 (anexo B3.1), remeter os documentos específicos previstos no anexo B.3.2.
1.8 - As entidades do Setor Empresarial Local que sejam reclassificadas devem, para além dos documentos mencionados no n.º 1.1, alínea a), e anexo A.4, remeter os documentos específicos previstos no anexo B.3.2 que não estejam já incluídos naqueles anexos.
1.9 - As demais entidades reclassificadas no subsetor da Administração Local devem remeter os documentos mencionados nos n.os 1.1, alínea a), e anexo A.4.
1.10 - As entidades que apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade devem remeter a documentação prevista no anexo C.1. No caso de serem entidades reclassificadas devem, também, remeter os documentos previstos no anexo A.1 e que se encontrem obrigados a elaborar por força da integração da informação no S3CP e/ou por força das disposições constantes dos decretos-lei de execução orçamental anuais.
1.11 - As entidades em liquidação devem remeter as suas contas anuais de acordo com os respetivos regimes contabilísticos, anexando em "outros documentos" a informação prevista nos n.os 5, 6 e 7 do ponto II da presente Instrução.
2 - Os modelos de demonstrações financeiras e orçamentais previstos nas presentes instruções são os fixados nos diplomas que regulam o SNC-AP, o SNC e o SNC-ESNL e, no caso do SNC-AP, os previstos no Manual de Implementação e na Norma Técnica da UniLEO.
3 - Os demais documentos solicitados, genéricos ou específicos, deverão obedecer aos modelos previstos nos respetivos anexos.
4 - Especificações dos modelos:
4.1 - Ata - A ata da reunião de aprovação das contas pelo órgão competente, a apresentar pelas entidades que aplicam o SNC-AP, deverá identificar os factos mais importantes constantes dos documentos de prestação de contas, abrangendo, de acordo com as situações aplicáveis, nomeadamente os seguintes:
Total do ativo, património liquido/capital próprio/fundo social e passivo (Balanço);
Rendimentos e gastos (DR);
Resultado líquido;
Recebimentos e pagamentos (DFC);
Desempenho orçamental (recebimentos e pagamentos) (DDO);
Saldos iniciais e finais do desempenho orçamental (de operações orçamentais e de operações de tesouraria).
4.2 - As atas contendo as deliberações de apreciação e de aprovação das contas, a Certificação Legal de Contas, o Relatório e Parecer do Órgão de Fiscalização e, no caso do setor empresarial local, a atualização de estatutos e acordos, devem ser remetidos em ficheiro pdf, em anexo aos respetivos formulários a preencher pelas entidades.
4.3 - Reconciliações bancárias - o modelo proposto na presente Instrução é indicativo, podendo as entidades apresentar o documento noutro formato desde que seja apresentada a mesma informação.
5 - Serviços periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e do Instituto Camões:
5.1 - Todos os serviços externos do MNE e do Instituto Camões transitam para as novas instruções de prestação de contas;
5.2 - Os mapas relativos ao orçamento, às alterações orçamentais, aos balancetes da classe zero e à correspondência entre plano de contas local e plano de contas central, só serão obrigatórios à medida que os serviços forem sendo integrados no projeto de Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado na Administração Pública (GeRFiP).
V
Disposições Finais e Transitórias
1 - A elaboração dos documentos de prestação de contas incumbe aos responsáveis que estiverem em funções ao tempo da sua remessa.
2 - Até ao final do processo de transição das entidades para o SNC-AP, o TC continuará a disponibilizar a plataforma eletrónica, atualmente em funcionamento para a prestação de contas referentes:
2.1 - Às entidades que aplicam o POCP ou Planos setoriais - conforme Instrução n.º 1/2004;
2.2 - Às entidades do MNE - conforme Instrução n.º 1/2010;
2.3 - Às entidades que aplicam o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - conforme Instrução n.º 1/2001;
2.4 - Às empresas locais, sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais - conforme Instrução n.º 1/2013
2.5 - Às empresas do setor empresarial do Estado - conforme Instrução n.º 2/2013.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e justificados, o TC poderá autorizar a apresentação de contas em suporte papel ou em formato digital, tendo como referência os documentos e modelos estabelecidos no n.º 1 do ponto II, de acordo com o referencial contabilístico aplicável.
4 - Na prestação de contas em suporte papel, todos os documentos a enviar ao TC deverão ser originais ou fotocópias autenticadas, que deverão ser assinados pelos responsáveis do respetivo órgão executivo. O seu envio deverá ser acompanhado de uma listagem dos documentos remetidos.
5 - As entidades reclassificadas cujo processo de liquidação terminou até 31/12/2018, não têm que apresentar as suas contas em SNC-AP mas sim no referencial contabilístico que utilizam.
VI
Norma revogatória
São revogadas, sem prejuízo do ponto V, n.º 2:
1 - As Instruções n.º 01/2001, de 12 de julho - Instruções para a organização e documentação das contas das autarquias locais e entidades equiparadas abrangidas pelo POCAL;
2 - A Instrução n.º 01/2004, de 22 de janeiro - Instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública e planos setoriais;
3 - A Instrução n.º 01/2010, de 09 de dezembro - Instruções de Prestação de Contas dos Serviços Externos do MNE;
4 - A Instrução n.º 01/2013, de 14 de novembro - Instruções para a organização e documentação das contas das empresas locais, sujeitas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
5 - A Instrução n.º 02/2013, de 04 de dezembro - Prestação de contas das entidades do setor empresarial do Estado; e
6 - A Instrução n.º 1/2016, de 17 de março - Controlo e acompanhamento dos contratos de concessão e de subconcessão celebrados pelas entidades do setor empresarial do Estado, excluindo o setor empresarial local e os hospitais em PPP ou em EPE.
VII
Entrada em vigor
As presentes instruções entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.
VIII
Publicação
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da LOPTC.
13 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXO A: SNC-AP - Matriz
ANEXO A.1: SNC-AP - Regime integral
ANEXO A.2: SNC-AP - Pequenas entidades
ANEXO A.3: SNC-AP - Micro entidades
ANEXO A.4: Documentos genéricos (SNC-AP)
ANEXO A.5: SNC-AP - Documentos específicos para a Administração Local
ANEXO A.6: SNC-AP - Serviços Externos do MNE e do Instituto Camões (microentidades)
ANEXO B - matriz SNC e do SNC-ESNL
ANEXO B1.1: SNC - Grandes e médias entidades
ANEXO B.1.2: SNC - Pequenas entidades
ANEXO B.1.3: SNC - Micro entidades
ANEXO B.2.1: SNC-ESNL
ANEXO B.2.2: SNC ESNL - Regime de caixa
ANEXO B.3.1: SNC e SNC-ESNL - Documentos genéricos
ANEXO B.3.2: SNC - Documentos específicos para as Empresas locais
ANEXO C.1: Normas Internacionais de Contabilidade
ANEXO D1: SNC-AP - Grupos Públicos por controlo
ANEXO D2: SNC e SNC-ESNL - Contas consolidadas
ANEXO D3: Normas Internacionais de Contabilidade - Contas consolidadas
ANEXO E.1: Empresas públicas, na qualidade de entidades concedentes
ANEXO E.2: Empresas públicas, na qualidade de entidades concessionárias ou subconcessionárias
ANEXO E.3: Empresas concessionárias/subconcessionárias privadas
Modelos
A_SNCAP matriz
A.1 SNCAP_Reg integral
A.2 SNCAP_PE
A.3 SNCAP_ME
A.4 Docs genericos SNCAP
A.5 Docs especificos AL
A.6 SNCAP_ME MNE
B_SNC matriz
B.1.1 SNC-GE e Médias Entid
B.1.2 SNC-PE
B.1.3 SNC-ME
B.2.1 e B.2.2 SNC ESNL
B.3,1 Docs genéricos SNC_ESNL
B.3.2 Docs especificos EM
C .1 IFRS
D.1 SNCAP consolidado
D.2 SNC e ESNL consolidado
D.3 IFRS consolidado
E.1 Concessões
E.2 Concessões
E.3 Concessões
Modelo - 1 Divulgação do Inventário do Património (microentidades)
Modelo 2 - Relação nominal de responsáveis pela execução financeira e/ou orçamental no periodo de relato
Modelo 3.1 - Responsáveis pelas demonstrações financeiras - SNCAP
Modelo 3.2 - Responsáveis pelas demonstrações financeiras - SNC
Modelo 4 - Responsáveis pelas demonstrações orçamentais - SNCAP
Modelo 5 - Atas de apreciação e de aprovação das contas
Modelo 6 - Certificação Legal de Contas
Modelo 7 - Relatório e Parecer do órgão de fiscalização
Modelo 8.1 - Caraterização da entidade
Modelo 8.2 - Caraterização da entidade (AL)
Modelo 8.3 - Caraterização da Entidade (Setor Empresarial Local)
Modelo 9 - Mapa dos investimentos financeiros (em entidades societárias, não societárias e em fundos)
Modelo 10 - Mapa de Acumulação de Funções
Modelo 11 - Reconciliações bancárias
Modelo 12.1 - Síntese das Reconciliações Bancárias
Modelo 12.2 - Cofre e Síntese das Reconciliações Bancárias (MNE)
Modelo 13 - Entidades relevantes para efeiros da dívida total 1
Modelo 14 - Dívida total - Apuramento da dívida total
Modelo 15 - Limite da dívida total
Modelo 16 - Transferência de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Modelo 17 - Delegação de competências do município nos órgãos das entidades intermunicipais e nos órgãos das freguesias
Modelo 18 - Mapa de empréstimos
Modelo 19 - Relação das receitas de previsões orçamentais/Relação dos documentos de receita
Modelo 20 - Relação dos documentos de despesa
Modelo 21 - Relação das receitas cobradas pela entidade para entrega a terceiros
Modelo 22 - Relação das guias de entrega a terceiros da receita cobrada
Modelo 23 - Mapa da Identificação dos Participantes no Capital
Modelo 24 - Empréstimos que não tenham sido objeto de renegociação, transmissão ou sub-rogação
Modelo 25 - Empréstimos que tenham sido objeto de renegociação, transmissão ou sub-rogação
Modelo 26 - Mapa da Locação finaneira
Modelo 27 - Mapa das dívidas em mora
Modelo 28 - Mapa da renegociação, transmissão ou subrogação da dívida comercial
Modelo 29 - Mapa do escalonamento dos pagamentos relativos à dívida total
Modelo 30 - Mapa dos passivos e ativos contingentes
Modelo 31 - Mapa das provisões
Modelo 32 - Mapa dos derivados para cobertura de riscos financeiros
Modelo 33 - Mapa da cobertura de riscos de fluxos de caixa
Modelo 34 - Mapa dos benefícios obtidos
Modelo 35 - Mapa dos benefícios concedidos
Modelo 36 - Mapa das relações financeiras com entidades públicas participantes e empresas locais
Modelo 37 - Mapa dos recursos humanos, remunerações e outros benefícios
Modelo 38 - Mapa da contratação administrativa
Modelo 39 - Mapa da evolução da situação económica e financeira
Modelo 40 - Mapa das Transferências financeiras previstas no art. 40 da Lei n.º 50/2012, 31. 08 (a)
Modelo 41 - Compromissos plurianuais
Modelo 42 - Alterações aos estatutos e acordos parassociais e de reequilibrio financeiro
MODELO 43 - Resumo da conta (IFRS)
312091797