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Ato Original
Análise Jurídica
Instrução n.º 2/2002 (2.ª série). - Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de certificados de aforro e à transmissão de certificados de aforro. - Ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte instrução:
1 - Abertura de conta aforro:
a) A subscrição de certificados de aforro pressupõe a existência de uma conta aberta no IGCP, designada de Conta Aforro, em nome da pessoa que fica titular dos certificados;
b) A abertura de uma conta aforro pode ser requerida pelo próprio titular ou por um terceiro;
c) O pedido de abertura de Conta Aforro é feito através da entrega de impresso próprio donde constam os seguintes dados: nome do titular, número de contribuinte, tipo e número de documento de identificação, data de nascimento e morada para envio de extracto de conta periódico;
d) No acto de abertura de conta deve ser feita a apresentação de documento de identificação e do cartão de contribuinte do titular. Fotocópias destes documentos ficarão anexadas ao impresso de abertura de conta;
e) Quando seja requerida por um terceiro, este deverá identificar-se ficando no processo fotocópia do respectivo documento de identificação;
f) À Conta Aforro é atribuído um número de conta aforro. Esse número será a referência a indicar em todos os movimentos a efectuar para essa Conta.
2 - Alteração dos dados da Conta Aforro:
a) Uma vez registados no sistema, os dados de caracterização da Conta Aforro só poderão ser alterados a pedido do próprio titular da Conta ou por mandatário com poderes para o efeito;
b) O pedido de alteração dos dados da Conta Aforro é feito em impresso próprio e deve ser acompanhado da apresentação dos documentos de identificação e do cartão de contribuinte quando tenham sofrido alteração;
c) Quando seja requerida por um mandatário, este deverá identificar-se ficando no processo fotocópia do respectivo documento de identificação e documento comprovativo de poderes.
3 - Restrições à movimentação da Conta Aforro:
a) Em certas condições podem ser impostas limitações ao resgate de certificados registados numa conta aforro. A imobilização total de uma conta determina que não possam ser objecto de resgate quaisquer certificados registados nessa conta enquanto permanecer essa imobilização. A imobilização parcial afecta apenas uma parte dos certificados registados na Conta;
b) Mediante comprovação do óbito do titular o IGCP procede à imobilização total da Conta Aforro. Essa imobilização manter-se-á até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou decisão judicial;
c) O IGCP pode proceder à imobilização total ou parcial de uma conta aforro em resultado de requerimento apresentado pelo próprio titular ou de uma decisão judicial que lhe tenha sido transmitida. Consoante o caso, a imobilização é levantada de igual modo a pedido do titular ou por determinação judicial.
4 - Subscrição de certificados:
a) O pedido de subscrição de certificados deverá indicar sempre o número da Conta Aforro onde deverão ser registados;
b) A subscrição de certificados para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no acto a identificação deste;
c) Quando isso esteja previsto nas condições do produto, poderá a subscrição ser feita com indicação de uma pessoa como movimentador;
d) A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição;
e) A emissão de certificados dá origem à emissão de um talão de subscrição validado pelo balcão. No caso de certificados da série B é igualmente feita a emissão de um título físico que descreve as características dessa subscrição.
5 - Do movimentador:
a) A indicação de uma pessoa como movimentador de uma subscrição atribui-lhe poderes apenas para proceder ao resgate total ou parcial dos certificados criados por essa subscrição;
b) Movimentador terá de ser uma pessoa singular;
c) No caso das séries em que haja emissão de títulos físicos, a apresentação do título físico é condição para que possa exercer esses poderes;
d) Os poderes do movimentador cessam com o óbito do titular;
e) A alteração ou eliminação do movimentador de uma subscrição podem ser requeridas apenas pelo titular da Conta Aforro ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
6 - Resgate de certificados:
a) Cada subscrição pode ser objecto de resgate total ou parcial. Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior ao número mínimo de unidades requerido numa subscrição nova;
b) O resgate pode ser efectuado pelo titular, por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito ou ainda pelo movimentador registado para essa subscrição nas condições indicadas no número anterior;
c) No caso das séries em que haja emissão de títulos físicos, o resgate parcial dará origem à emissão de título físico pelo remanescente.
7 - Informações sobre a Conta Aforro:
a) A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da Conta Aforro só pode ser solicitada pelo próprio titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito;
b) Para as contas abertas após 29 de Outubro de 2001, e salvo indicação expressa em contrário por parte do titular, serão emitidos e enviados para a morada indicada na Conta extractos regulares evidenciando os saldos e movimentos da Conta Aforro;
c) Para as contas abertas antes dessa data, o envio de extractos regulares far-se-á apenas se tiver já sido pedido pelo titular ou a partir do momento em que o venha a ser;
d) Poderão ser também emitidos, em qualquer altura, extractos pontuais relativos a uma conta aforro.
8 - Integração de contas:
a) Da forma de registo e processamento da emissão de certificados anterior a Novembro de 2001 poderá resultar que uma mesma pessoa possa ser titular de mais de uma conta aforro;
b) Quando tal aconteça, o IGCP poderá proceder à integração dos saldos dessas contas numa única conta aforro.
9 - Processos de habilitação em caso de falecimento do titular:
a) De acordo com os decretos-leis que regulam os certificados de aforro, em caso de falecimento do titular dispõem os herdeiros de um prazo para requerer a transmissão da titularidade desses certificados ou a sua amortização, sob pena de prescrição do seu valor a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
b) Com vista a esse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido o herdeiro único, o cabeça de casal ou um mandatário destes;
c) A prestação destas informações será feita mediante comprovação do óbito do titular e apresentação de cópia de documentos de identificação deste;
d) O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:
i) Títulos físicos quando se tratar de séries sujeitas a emissão desses títulos;
ii) Documentos de identificação dos sucessores, procurações, caso existam, e respectivos cartões de contribuinte;
iii) Escritura de habilitação de herdeiros;
iv) Testamento, caso exista;
v) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;
vi) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial.
10 - Prestação de serviços conexos com os certificados de aforro - poderão ser sujeitos a cobrança de taxas a título de prestação de serviços, em condições a definir em instruções próprias, os seguintes serviços:
i) Emissão de extractos pontuais;
ii) Alterações de movimentadores;
iii) Emissão de segundas vias dos títulos físicos;
iv) Tratamento documental de processos de habilitação de herdeiros;
v) Liquidação de valores não reclamados provenientes de habilitações de herdeiros;
vi) Averbamentos na sequência da transmissão de titularidade;
vii) Pesquisa e entrega de documentos em arquivo físico ou informático;
viii) Restituição de documentos entregues para instrução de processos.
25 de Julho de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Vasco Pereira.