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Ato Original
Análise Jurídica
Instrução n.º 3/2002 (2.ª série). - Emissão de obrigações do Tesouro e estatuto de operadores de mercado. - Ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, o conselho directivo do IGCP aprovou a seguinte instrução:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A presente instrução estabelece as normas que regulam a emissão e colocação de obrigações do Tesouro, adiante designadas apenas por obrigações, bem como as condições de acesso e os direitos e deveres dos operadores financeiros que actuam em mercado primário.
Artigo 2.º
Valor nominal
As obrigações são emitidas em euros, com o valor nominal de E 0,01.
Artigo 3.º
Colocação
As obrigações podem ser colocadas por leilão ou por um consórcio de instituições financeiras, admitindo-se ainda, desde que se integrem numa série de obrigações existente, que sejam objecto de oferta de subscrição limitada a uma ou algumas instituições financeiras.
Artigo 4.º
Emissão por séries
Depois da primeira emissão de cada série de obrigações, o IGCP divulga, por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, as respectivas condições gerais e o montante indicativo a emitir.
SECÇÃO II
Modalidades e colocação
SUBSECÇÃO I
Leilões
Artigo 5.º
Local e calendário dos leilões
1 - Os leilões realizam-se em Lisboa, na sede do IGCP.
2 - O IGCP divulga trimestralmente um calendário indicativo dos leilões a realizar que pode ser periodicamente ajustado à evolução das necessidades e à correspondente estratégia de financiamento.
3 - Para além dos leilões previstos no calendário referido no número anterior, o IGCP pode realizar outros, procedendo ao seu anúncio até três dias úteis antes da respectiva data.
Artigo 6.º
Participação nos leilões
Só podem participar nos leilões de colocação de obrigações as instituições a quem esteja atribuído o estatuto de operador especializado de valores do Tesouro (OEVT) ou de operador do mercado primário (OMP), de acordo com o estabelecido na secção III desta instrução.
Artigo 7.º
Anúncio
1 - O leilão é anunciado até três dias úteis antes da data da sua realização.
2 - O anúncio indica a data de realização do leilão, o montante nominal de obrigações a oferecer à subscrição, a respectiva série, a data de liquidação, o início de contagem de juros, o correspondente código de identificação, a(s) forma(s) admitida(s) para as comunicações entre os participantes nos leilões e o IGCP e outra informação considerada relevante.
3 - O anúncio indica ainda as horas limite para a apresentação de propostas na fase competitiva e na fase não competitiva do leilão.
Artigo 8.º
Fases do leilão
1 - Cada leilão tem duas fases sucessivas, uma competitiva e uma não competitiva.
2 - Na fase competitiva é oferecido à subscrição o montante nominal de obrigações anunciado nos termos do artigo anterior, reservando-se o IGCP o direito de não colocar parte ou a totalidade desse montante.
3 - Não obstante o previsto no número anterior, o IGCP pode, excepcionalmente, colocar obrigações em excesso sobre o montante anunciado, até um limite máximo de um terço desse valor.
4 - Na fase não competitiva dos leilões são oferecidas à subscrição, apenas pelos OEVT, obrigações no montante nominal igual a um quinto do montante indicativo que foi oferecido à subscrição na fase competitiva.
Artigo 9.º
Propostas de subscrição na fase competitiva
1 - Podem apresentar propostas para a fase competitiva de um leilão os OEVT e os OMP.
2 - A apresentação de propostas é efectuada no período de trinta minutos que antecede a hora limite indicada no anúncio previsto no artigo 7.º, para a fase competitiva.
3 - São consideradas firmes as propostas registadas no sistema de leilões findo esse período.
4 - Cada instituição pode apresentar até cinco propostas, com um valor global nunca superior ao montante anunciado para a fase competitiva do leilão.
5 - Cada proposta deve indicar o montante nominal de obrigações a subscrever, em múltiplos de E1 000 000, e o preço pretendido, em percentagem do valor nominal, expresso até à centésima de ponto percentual.
6 - O preço referido no número anterior inclui todas as comissões devidas e os encargos a suportar.
Artigo 10.º
Ordenação e avaliação das propostas
1 - As propostas são ordenadas por ordem decrescente do preço oferecido.
2 - O IGCP determina o preço mínimo a aceitar em função do montante que decida colocar, estabelecendo desta forma o preço de corte.
3 - São satisfeitas todas as propostas que ofereçam um preço superior ou igual ao preço de corte, salvo se o total dessas propostas exceder o montante que o IGCP decidiu colocar no leilão, caso em que são satisfeitas pela totalidade as que ofereçam preço superior ao preço de corte sendo o montante excedente rateado pelas que ofereçam preço igual.
4 - O rateio é feito por lotes mínimos de E1000 em função do montante de cada proposta.
Artigo 11.º
Resultados do leilão na fase competitiva
1 - As instituições participantes são informadas das suas propostas que foram aceites e dos resultados gerais do leilão até quinze minutos após a hora de fecho da apresentação de propostas, salvo em caso excepcional de ocorrência de problemas técnicos que obriguem ao recurso a medidas de contingência previstas nos procedimentos de execução dos leilões a que se refere o artigo 24.º
2 - Os resultados gerais do leilão, incluindo o montante nominal anunciado, o montante global das propostas efectuadas e o montante colocado, bem como os preços máximo, médio e mínimo aceites pelo IGCP e as correspondentes taxas de rendibilidade, são também, de imediato, anunciados ao mercado.
3 - O preço médio referido no número anterior corresponde à média ponderada pelos respectivos montantes dos preços das propostas aceites.
Artigo 12.º
Fase não competitiva do leilão
1 - Têm acesso à fase não competitiva do leilão apenas os OEVT.
2 - A subscrição na fase não competitiva efectua-se ao preço mínimo de colocação aceite na fase competitiva do leilão.
3 - Cada OEVT pode subscrever obrigações na fase não competitiva do leilão até ao montante correspondente à percentagem da sua participação no montante colocado na fase competitiva dos últimos três leilões de colocação de obrigações aplicada ao montante a que alude o n.º 4 do artigo 8.º da presente instrução.
4 - O IGCP informa os OEVT, no dia útil anterior ao do leilão, sobre o montante máximo que cada um pode tomar nesta fase.
5 - As propostas de subscrição para esta fase são expressas em múltiplos de E1000 e são apresentadas até à hora indicada no anúncio a que se refere o artigo 7.º
Artigo 13.º
Liquidação
1 - A liquidação do montante subscrito por cada instituição efectua-se no 3.º dia útil seguinte à data de realização do leilão, garantindo-se a entrega das obrigações contra o respectivo pagamento.
2 - Excepcionalmente, o IGCP pode determinar outra data de liquidação, divulgando-a no anúncio do respectivo leilão.
Artigo 14.º
Horas de realização dos leilões
Salvo circunstâncias especiais, a fase competitiva dos leilões terá lugar às 10 horas e 30 minutos (11 horas e 30 minutos CET) e o período para apresentação de propostas para a fase não competitiva termina às 15 horas e 30 minutos (16 horas e 30 minutos CET) do dia do leilão.
SUBSECÇÃO II
Outras modalidades de colocação
Artigo 15.º
Colocação por consórcio de instituições financeiras
1 - O IGCP pode colocar obrigações por intermédio de um consórcio de instituições financeiras, quer essa colocação corresponda a uma emissão simples de obrigações, quer corresponda apenas a uma, a várias ou a todas as fases da emissão de uma série.
2 - Se não se encontrarem antecipadamente definidos, os termos da emissão, as características da obrigação e a respectiva data de liquidação são estabelecidos pelo IGCP.
Artigo 16.º
Oferta de subscrição limitada
1 - Desde que se integre numa série de obrigações existente, o IGCP pode proceder a uma nova emissão de obrigações, apenas destinada à subscrição de um ou de alguns OEVT.
2 - No caso previsto no número anterior, o IGCP, após a colocação, divulga ao mercado a realização da emissão e o montante nominal colocado.
SECÇÃO III
Participantes nos leilões
SUBSECÇÃO I
Operador especializado de valores do Tesouro
Artigo 17.º
Estatuto de OEVT
1 - O estatuto de OEVT é atribuído às instituições financeiras que colaboram activamente com o IGCP na prossecução dos objectivos definidos para a gestão da dívida pública, nomeadamente no que se refere à emissão e à promoção da eficiência e liquidez do mercado das obrigações do Tesouro.
2 - Pode ser atribuído o estatuto de OEVT a instituições que, na avaliação do IGCP:
a) Disponham de capacidade para, de uma forma consistente, colocar e negociar os títulos da dívida pública portuguesa em mercados de dimensão internacional, europeia ou nacional, assegurando o acesso a uma base regular de investidores e contribuindo para a liquidez da dívida no mercado secundário;
b) Tenham demonstrado essa capacidade através da sua participação no mercado primário das obrigações do Tesouro enquanto OMP e no MEDIP - Mercado Especial da Dívida Pública enquanto market-makers ou market-dealers;
c) Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira das obrigações conformes ao modo de criação e registo destas e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP.
3 - A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de OEVT é apresentada por carta dirigida ao conselho directivo do IGCP acompanhada de declaração assinada pelo respectivo conselho de administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os actos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente instrução.
4 - As instituições a quem esteja atribuído o estatuto de OEVT é exigido que participem como accionistas na sociedade gestora do MEDIP, autorizado pela Portaria n.º 1189/99, de 4 de Novembro.
5 - O estatuto de OEVT é concedido por períodos coincidentes com o ano civil, podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no n.º 3.
6 - No final de cada ano, o IGCP procede à avaliação do desempenho e do contributo de cada OEVT para os objectivos referidos no n.º 1.
7 - A decisão sobre a renovação do estatuto de OEVT tomará em conta os resultados da avaliação a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º
Garantias
São garantidos aos OEVT:
a) A participação na fase competitiva e a exclusividade no acesso à fase não competitiva dos leilões de colocação de obrigações;
b) A exclusividade no acesso aos leilões de recompra de obrigações;
c) A preferência na constituição de sindicatos e noutras formas de colocação de dívida pública;
d) O acesso às facilidades de suporte ao mercado criadas pelo IGCP, nomeadamente à janela de operações de reporte;
e) A preferência na contratação de operações de gestão activa da dívida pública;
f) A audição privilegiada em matérias de interesse mútuo.
Artigo 19.º
Deveres
1 - Os OEVT obrigam-se a:
a) Participar activamente nos leilões de obrigações, apresentando regularmente propostas dentro das condições normais do mercado e mantendo uma quota de subscrição não inferior a 2% do montante colocado na fase competitiva dos leilões;
b) Participar activamente no mercado secundário de obrigações, assegurando a liquidez destes valores;
c) Participar no MEDIP na qualidade de criador de mercado (market-maker), observando o cumprimento estrito das regras em vigor neste mercado, e mantendo uma quota não inferior a 2% no volume de transacções desse mercado;
d) Manter, permanentemente actualizada, num sistema especializado de informação à distância, uma página de acesso generalizado com as cotações das obrigações do Tesouro de referência;
e) Fornecer, de acordo com a forma e as exigências definidas pelo IGCP, a informação necessária ao acompanhamento da sua actividade em mercado secundário e à fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente instrução;
f) Respeitar todas as regras adoptadas pelo IGCP relativas ao âmbito e ao objecto da presente instrução;
g) Desempenhar funções de consultores privilegiados do IGCP no acompanhamento dos mercados financeiros;
h) Informar tempestivamente o IGCP sobre a dificuldade de cumprimento de algum dos deveres fixados na presente instrução, nomeadamente no que se refere à verificação de condições anormais ou extraordinárias de mercado, e aguardar o seu assentimento quanto à modificação da forma de cumprimento ou quanto ao incumprimento de algum dos deveres previstos na presente instrução.
2 - O cumprimento das quotas mínimas de participação no mercado primário e no MEDIP, estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior, deve ser observado considerando um período de dois anos.
Artigo 20.º
Suspensão e perda do estatuto de OEVT
1 - O IGCP pode determinar a suspensão ou perda do estatuto de OEVT, quando se verificar, de forma continuada, o incumprimento de algum dos deveres previstos na presente instrução.
2 - Qualquer OEVT pode desistir do respectivo estatuto, através de comunicação escrita dirigida ao conselho directivo do IGCP.
SUBSECÇÃO II
Operador do mercado primário
Artigo 21.º
Estatuto do OMP
1 - O estatuto de OMP é atribuído a instituições que, não preenchendo os requisitos para serem OEVT, contribuem para a prossecução dos objectivos definidos para a gestão da dívida pública pela sua participação no mercado primário e no mercado secundário dos títulos da dívida.
2 - Pode ser atribuído o estatuto de OMP a instituições que, na avaliação do IGCP:
a) Pretendam vir a candidatar-se ao estatuto de OEVT e queiram desta forma demonstrar que preenchem os requisitos para tanto;
b) Disponham de capacidade para colocar e negociar os títulos da dívida pública portuguesa de forma a contribuir para o alargamento da base de investidores e ou para a liquidez da dívida no mercado secundário;
c) Ofereçam garantias quanto à liquidação física e financeira das obrigações conformes ao modo de criação e registo destas e aos procedimentos definidos para o efeito pelo IGCP.
3 - A candidatura de uma instituição financeira ao estatuto de OMP é apresentada por carta dirigida ao conselho directivo do IGCP acompanhada de declaração assinada pelo respectivo conselho de administração ou por quem tenha poderes de vinculação para todos os actos, na qual se compromete a respeitar todas as regras da presente instrução.
4 - O estatuto de OMP é concedido por períodos coincidentes com o ano civil podendo ser renovado sem necessidade de cumprimento do formalismo previsto no número anterior.
5 - A decisão sobre a renovação do estatuto de OMP tomará em conta o resultado da avaliação pelo IGCP do desempenho e do contributo do OMP para os objectivos referidos no n.º 1.
Artigo 22.º
Direitos e deveres dos OMP
1 - Aos OMP é garantido o acesso à fase competitiva dos leilões.
2 - Constituem obrigações dos OMP:
a) Participar regularmente nos leilões, apresentando propostas dentro das condições normais do mercado e subscrevendo obrigações em pelo menos dois leilões no conjunto dos leilões do ano;
b) Participar no MEDIP na qualidade de market-maker ou market-dealer;
c) Respeitar todas as regras adoptadas pelo IGCP relativas ao âmbito e objecto da presente instrução.
Artigo 23.º
Suspensão e perda do estatuto de OMP
O IGCP pode determinar a suspensão ou a perda do estatuto de OMP, quando se verificar o incumprimento dos deveres previstos na presente instrução.
SECÇÃO IV
Procedimentos
Artigo 24.º
Procedimentos do sistema de leilões
Os procedimentos relativos ao funcionamento do sistema utilizado para a execução dos leilões e as regras a observar pelos participantes são estabelecidos pelo IGCP e comunicados a estes através de instruções específicas. Estes procedimentos incluem, nomeadamente, planos de contingência para a situação excepcional de ocorrência de problemas técnicos no decurso de um leilão.
Artigo 25.º
Procedimentos para a liquidação física e financeira
Os procedimentos a observar na liquidação física e financeira das subscrições de obrigações são estabelecidos pelo IGCP e comunicados aos operadores através de instruções específicas.
SECÇÃO V
Outras disposições
Artigo 26.º
Leilões de recompra de obrigações
1 - São aplicados aos leilões de recompra de obrigações as normas e os procedimentos definidos nesta instrução para os leilões de colocação, com as necessárias adaptações no que se refere à definição do preço de corte e aos critérios de ordenação e aceitação das propostas.
2 - Os leilões de recompra têm apenas a fase competitiva.
3 - Têm acesso aos leilões de recompra apenas os OEVT.
4 - A hora de realização do leilão de recompra é indicada no anúncio do leilão, não sendo aplicável neste caso o disposto no artigo 14.º
Artigo 27.º
Alterações à presente instrução
1 - Todas as alterações à presente instrução são aprovadas pelo IGCP, por sua iniciativa ou por proposta dos OEVT.
2 - As alterações à presente instrução que envolvam modificação dos respectivas garantias ou deveres exigem o parecer favorável de dois terços dos OEVT.
3 - Se não for obtido o parecer previsto no número anterior, as alterações aprovadas só produzem efeitos no início do ano seguinte ao da data da sua aprovação.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e revogação
A presente instrução revoga a instrução n.º 1/2001, alterada pela instrução n.º 2/2001 (2.ª série), produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
28 de Novembro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Vasco Pereira.