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Ato Original
Análise Jurídica
Instrução n.º 3/2006
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 27 de Novembro de 2006, foi o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP), autorizado a emitir, em nome e representação da República, empréstimos de curto prazo, denominados em moeda nacional, representados por certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), a colocar junto de instituições do sector público administrativo e de entidades públicas empresarias (todas doravante designadas por instituição tomadora). A mesma resolução definiu as condições gerais de emissão e amortização desses empréstimos, cabendo ao IGCP regulamentar essas mesmas condições, nomeadamente no que se refere à negociação e movimentação dos CEDIC.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 6.º dos Estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na versão que lhes foi introduzida pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, e 455/99, de 5 de Novembro, bem como do estatuído no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2006, de 27 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - Os certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) podem ser emitidos com um prazo de vencimento até 12 meses.
2 - O prazo de vencimento e a data de emissão dos CEDIC são fixados por acordo entre o IGCP e a instituição tomadora do empréstimo.
3 - Os CEDIC são emitidos ao par e reembolsados, na data do vencimento, pelo respectivo valor nominal acrescido dos juros corridos.
4 - A taxa de juro é fixada por acordo entre o IGCP e a instituição tomadora, em função das datas de emissão e de reembolso dos CEDIC.
5 - O cálculo dos juros (ilíquidos) é determinado através da seguinte fórmula:
J=VNxrxn/360
sendo:
J - juro;
VN - valor nominal emitido;
n - número de dias de calendário contados desde a data da emissão até à data de reembolso (base actual);
r - taxa de juro acordada para o empréstimo.
6 - Não obstante o disposto no n.º 2, o IGCP pode, a pedido da instituição tomadora, proceder à amortização, total ou parcial, de um CEDIC antes da data de vencimento acordada.
7 - A data efectiva da amortização antecipada (data de liquidação) nunca pode ocorrer num prazo inferior a dois dias úteis contados da data do respectivo acordo.
8 - Em caso de amortização antecipada, o valor dos juros a pagar pelo IGCP será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
J=VNxrx(n-t-p)/360
sendo:
J - juro;
VN - valor nominal emitido;
r - taxa de juro acordada para o empréstimo;
n - número de dias de calendário contados desde a data da emissão até à data do reembolso (base actual);
t - número de dias de calendário contados desde a data da amortização antecipada até à data de vencimento inicialmente acordada (base actual);
p - número de dias de penalização acordado.
9 - No caso do valor obtido pela aplicação da fórmula prevista no número anterior ser negativo (n menor que a soma de t com p), o valor do reembolso será o valor nominal (VN).
10 - As condições de emissão ou da amortização antecipada, acordadas entre o IGCP e a instituição tomadora, devem ser objecto de confirmação escrita do IGCP.
11 - A emissão dos CEDIC não produz qualquer efeito antes da liquidação do montante da respectiva subscrição.
12 - É revogada a instrução n.º 3/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1999.
13 - A presente instrução entra em vigor no dia 26 de Dezembro de 2006.
7 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Alberto Soares.