Lei n.º 56/2023

Lei n.º 56/2023 - Artigo 9.º

Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II > Secção I > Subsecção III
Artigo 9.º
Inalienabilidade e preferência
1 - Os fogos promovidos ao abrigo da presente secção ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período mínimo de: a) 90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície; b) 25 anos nos restantes casos. 2 - Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o IHRU, I. P., têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.