Lei n.º 56/2023

Lei n.º 56/2023 - Artigo 12.º

Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo II > Secção II
Artigo 12.º
Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível
1 - É permitida a cedência de imóveis públicos através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo e o IHRU, I. P., no âmbito da criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível. 2 - No protocolo referido no número anterior devem, sempre que possível, participar o município territorialmente competente e as entidades representativas das juntas de freguesia. 3 - No caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de 25 % do custo total de construção. 4 - O protocolo referido no n.º 1 é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei e pressupõe: a) A identificação dos imóveis públicos a ceder; b) Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar; c) Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e d) As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição. 5 - As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas. 6 - A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível baseia-se nos seguintes princípios: a) Construir a partir da utilização de um lote ou edifício de propriedade coletiva e não divisível; b) Assentar numa cedência do direito de superfície nunca inferior a 75 anos, finda a qual o lote e edifício revertem para o Estado; c) Assentar num modelo económico não lucrativo; d) Desenvolver os projetos de forma aberta, democrática e intergeracional, com enfoque em modelos de habitação colaborativa e espaços de organização partilhada e/ou comum; e) Promover modelos de projeto e construção inovadores e sustentáveis; f) Favorecer, sempre que possível, a mobilidade suave dos seus habitantes; g) Fomentar a replicabilidade e colaboração entre projetos cooperativos. 7 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem ser desenvolvidos e acelerados modelos cooperativos a realizar em propriedade pública ao abrigo de modelos de direito de superfície a longo termo. 8 - Os municípios referidos no n.º 2 podem enquadrar os projetos-piloto nas respetivas Estratégias Locais de Habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho. 9 - As despesas com a definição e implementação do disposto no presente artigo são suportadas pelo IHRU, I. P., enquanto entidade coordenadora do projeto-piloto.