Lei n.º 56/2023

Lei n.º 56/2023 - Artigo 33.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo III > Secção IV
Artigo 33.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código. 2 - Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do CIRS, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código:
Taxa aplicávelCoeficiente
de apoio
26 %...0,90
24 %...0,89
23 %...0,89
22 %...0,88
21 %...0,87
20 %...0,87
19 %...0,86
18 %...0,85
16 %...0,82
15 %...0,81
14 %...0,79
10 %...0,70
5 %...0,45
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»