O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Isenções de fiscalização prévia
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os contratos de arrendamento, e as correspondentes prestações complementares, nomeadamente de promoção, elaboração ou gestão dos mesmos, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Os contratos interadministrativos;
j) [Anterior alínea i).]
2 - [...]»