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Ato Original
Lei n.º 10/2016
de 4 de abril
Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Ao cônjuge sobrevivo dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, falecidos por neoplasias malignas é devida, a todo o tempo, uma compensação.
2 - Em caso de falecimento do cônjuge, a compensação prevista no número anterior é atribuída aos descendentes em 1.º grau da linha reta.
Artigo 3.º
Aplicação
A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.