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Ato Original
Lei n.º 11-A/2026
de 24 de março
Altera o Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 101/2021, de 19 de novembro, 74-A/2023, de 28 de agosto, 57-B/2024, de 24 de setembro, e 90/2025, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens
O artigo 5.º do Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT nos termos definidos na presente lei, válida pelo prazo de:
a) Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
b) Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Antiguidade do automóvel superior a 20 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 23 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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