Lei n.º 1188, tornando extensivo a todos os contratos definitivos e aos pendentes até a data da publicação da presente lei, quer êsses contratos sejam relativos a empreitadas quer a fornecimento de materiais, o disposto no decreto n.º 4076, de 10 de Abril de 1921, que concedeu aos adjudicatários de obras públicas do Estado, que sofreram prejuízos derivados da guerra, a revisão dos respectivos contratos
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